Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARLINDO ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441)
EXECUTADO: BANCO PAN S.A Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8108145-93.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável c/c Restituição de Valores e Danos Morais movida por ARLINDO ALVES DE OLIVEIRA contra o BANCO PAN S/A, que se encontra em fase de cumprimento de sentença. A sentença (ID 441050689) julgou improcedentes os pedidos com a seguinte parte dispositiva: "Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015." Acórdão em Recurso de Apelação (ID 498446131) reformou parcialmente a sentença com a seguinte parte dispositiva: "Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação, para determinar a conversão do contrato controvertido em empréstimo consignado convencional, submetido à taxa média divulgada pelo Banco Central. As prestações indevidas já realizadas devem ser objeto de repetição simples para os descontos/pagamentos indevidos realizados até 30 de março de 2021. Em relação a pagamentos/descontos efetivados a partir de 31 de março de 2021, a restituição deve ocorrer na forma dobrada, consoante artigo 42, Parágrafo único do CDC, observando-se a prescrição trienal estatuída no art. 206, §3º, do CC. Por fim, condeno a Apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Condeno também a Parte Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, conforme art. 85 do CPC, arbitro em 12% (doze por cento) do valor da causa." Inadmitido o Recurso Especial (498446147) e manutenção dessa decisão que inadmitiu o RESp face ao Agravo (ID 498446157). Houve trânsito em julgado, conforme se observa no ID 498446362. A parte autora/exequente, requereu o cumprimento de sentença, na petição de Id. 503260020, pugnando pela intimação da parte ré para efetuar o pagamento no valor atualizado do título executivo judicial de condenação - R$ 10.607,21 (dez mil seiscentos e sete reais e vinte e um centavos), conforme cálculo no ID 503260021. A parte ré/executada peticionou no ID 513378352, informando que promoveu depósito judicial para fins de satisfação do débito, no valor de R$ 10.607,21. A parte autora exequente, na petição de ID 515963055, solicitou o levantamento do valor depositado, sem ressalvas. Assim vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Conforme consta dos autos, verifica-se que o depósito se deu no valor executado, se mostrando suficiente para fins de satisfação do débito exequendo. Diante destas considerações, verifica-se que a obrigação de devolver valores e pagar honorários advocatícios encontra-se satisfeita. De acordo com o art. 924 do CPC/2015, encerra-se a execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; A satisfação e quitação são formas de extinção da dívida executada. Assim, ocorrida a hipótese no caso em tela, por consequência, se faz necessário reconhecer a extinção das obrigações de devolver valores e pagar honorários advocatícios e resolver a fase executiva, que só produz efeito quando declarada por sentença, consoante preconiza o art. 925, do CPC: Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, com fulcro nos arts. 924, II e 925 do CPC/2015, julgo EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, considerando que houve o cumprimento integral da obrigação de devolver valores e pagar honorários advocatícios, estabelecida no título executivo judicial, deve ser expedido, a partir da publicação, o competente alvará do valor depositado judicialmente R$ 10.607,21 (dez mil seiscentos e sete reais e vinte e um centavos) e seus acréscimos legais, conforme pedido pela parte autora em ID 515963055 (Procuração no Id 405293646 e Substabelecimento no Id 515963056). Verifique-se a regularidade quanto ao pagamento das custas processuais. Após, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/Ba, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866896/BA (2025/0060892-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - PB221386A
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - BA047532
AGRAVADO: ARLINDO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA - BA021441
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BANCO PAN S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN