Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2810223/SP (2024/0465110-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MIYUKI UENO
ADVOGADOS: WILLIAM TORRES BANDEIRA - SP265734
FABIO ALEXANDRE MORAES - SP273511
EMBARGADO: DANIELE CRISTINA BARBELLI UENO
ADVOGADOS: RICARDO AURELIO DONADEL - SP300532
BEATRIZ PIRES DOMINGUES TORRES DE SÁ - SP402888
INTERESSADO: IVAN APARECIDO UENO
INTERESSADO: BRUNA DE OLIVEIRA
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MIYUKI UENO à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: 01. Com a devida vênia e respeito, entende a Embargante que a r. decisão de fls. 161, incorreu em erro material ao fundamentar que a Embargante não prequestionou o art. 4º do CPC. [...] 03. Além disso, demonstrou a violação à lei federal, ante a negativa de vigência, com a devida vênia, ao artigo 4º do Código Civil [...] 04. Isso porque, mesmo que o acordo supostamente realizado entre as partes tivesse sido realmente firmado, o que não ocorreu, ele seria nulo ou, no mínimo, anulável, uma vez que a Embargante não possui capacidade legal para tal ato. 05. Ademais, destaca-se que tal artigo foi devidamente prequestionado, uma vez que foi objeto de discussão tanto em 1ª instância, como em sede de Recurso de Agravo de Instrumento pelo E. TJSP. 06. Cumpre ressaltar, ainda, que a decisão embargada, ao transcrever os argumentos da Embargante, expressamente mencionou a negativa de vigência ao artigo 4º do Código Civil e não ao artigo 4º do Código de Processo Civil [...] 07. Assim, com o devido respeito, a Embargante entende que a r. decisão incorreu em erro material ao fundamentar o não conhecimento do Recurso Especial na ausência de prequestionamento de artigo que não foi citado pela Embargante (fls. 168/170). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. De fato, a decisão embargada contém erro material quanto à indicação do dispositivo tido por violado, que erroneamente mencionou o art. 4º do CPC, quando o correto seria o art. 4º do CC. Desse modo, deve ser retificada a decisão embargada, para onde constar o art. 4º do CPC, ler-se art. 4º do CC. Todavia, o óbice ao conhecimento do recurso especial indicado na decisão embargada se mantém, porquanto o disposto no art. 4º do CC não foi objeto de debate e decisão pelo acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração para que o TJSP se manifestasse sobre a referida norma. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para corrigir erro material verificado na decisão ora embargada, nos termos acima expostos, mantendo, porém, o conhecimento do agravo a fim de não conhecer do recurso especial (art. 21-E do RISTJ). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN