Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2814699/BA (2024/0470685-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: WENDELL SANTIAGO ANDRADE - SE002042
JOSÉ MARCONDES SÉRVULO DA NÓBREGA JÚNIOR - SE003817
ROBERTA MARIA CAPELA LOPES SIROTHEAU - PA014049
FRANCISCO DONIZETI DA SILVA JÚNIOR - BA033970
BRUNO BORGES DE CARVALHO - SE000515
CAMILLA ALVES BRITTO - BA025845
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA
ADVOGADO: VAGNER BISPO DA CUNHA - BA016378
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 17:10
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:49
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:04
Publicação
15/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2814699/BA (2024/0470685-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: WENDELL SANTIAGO ANDRADE - SE002042
JOSÉ MARCONDES SÉRVULO DA NÓBREGA JÚNIOR - SE003817
ROBERTA MARIA CAPELA LOPES SIROTHEAU - PA014049
FRANCISCO DONIZETI DA SILVA JÚNIOR - BA033970
BRUNO BORGES DE CARVALHO - SE000515
CAMILLA ALVES BRITTO - BA025845
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA
ADVOGADO: VAGNER BISPO DA CUNHA - BA016378
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2814699/BA (2024/0470685-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: WENDELL SANTIAGO ANDRADE - SE002042
JOSÉ MARCONDES SÉRVULO DA NÓBREGA JÚNIOR - SE003817
ROBERTA MARIA CAPELA LOPES SIROTHEAU - PA014049
FRANCISCO DONIZETI DA SILVA JÚNIOR - BA033970
BRUNO BORGES DE CARVALHO - SE000515
CAMILLA ALVES BRITTO - BA025845
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA
ADVOGADO: VAGNER BISPO DA CUNHA - BA016378
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 18:21
Recebimento
09/04/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814699/BA (2024/0470685-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: WENDELL SANTIAGO ANDRADE - SE002042
JOSÉ MARCONDES SÉRVULO DA NÓBREGA JÚNIOR - SE003817
ROBERTA MARIA CAPELA LOPES SIROTHEAU - PA014049
FRANCISCO DONIZETI DA SILVA JÚNIOR - BA033970
BRUNO BORGES DE CARVALHO - SE000515
CAMILLA ALVES BRITTO - BA025845
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA
ADVOGADO: VAGNER BISPO DA CUNHA - BA016378
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 12:29
Redistribuição
27/03/2025, 12:15
Recebimento
27/03/2025, 11:36
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 11:25
Publicação
27/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2814699/BA (2024/0470685-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: WENDELL SANTIAGO ANDRADE - SE002042
JOSÉ MARCONDES SÉRVULO DA NÓBREGA JÚNIOR - SE003817
ROBERTA MARIA CAPELA LOPES SIROTHEAU - PA014049
FRANCISCO DONIZETI DA SILVA JÚNIOR - BA033970
BRUNO BORGES DE CARVALHO - SE000515
CAMILLA ALVES BRITTO - BA025845
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA
ADVOGADO: VAGNER BISPO DA CUNHA - BA016378
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 21:10
Distribuição
24/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:36
Petição (Impugnação)
18/03/2025, 21:01
Protocolo de Petição
18/03/2025, 20:46
Publicação
21/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2814699/BA (2024/0470685-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: WENDELL SANTIAGO ANDRADE - SE002042
JOSÉ MARCONDES SÉRVULO DA NÓBREGA JÚNIOR - SE003817
ROBERTA MARIA CAPELA LOPES SIROTHEAU - PA014049
FRANCISCO DONIZETI DA SILVA JÚNIOR - BA033970
BRUNO BORGES DE CARVALHO - SE000515
CAMILLA ALVES BRITTO - BA025845
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA
ADVOGADO: VAGNER BISPO DA CUNHA - BA016378
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/02/2025, 17:31
Protocolo de Petição
18/02/2025, 17:15
Publicação
28/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814699/BA (2024/0470685-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: WENDELL SANTIAGO ANDRADE - SE002042
JOSÉ MARCONDES SÉRVULO DA NÓBREGA JÚNIOR - SE003817
FRANCISCO DONIZETI DA SILVA JÚNIOR - BA033970
BRUNO BORGES DE CARVALHO - SE000515
CAMILLA ALVES BRITTO - BA025845
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA
ADVOGADO: VAGNER BISPO DA CUNHA - BA016378
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/01/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814699/BA (2024/0470685-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: WENDELL SANTIAGO ANDRADE - SE002042
JOSÉ MARCONDES SÉRVULO DA NÓBREGA JÚNIOR - SE003817
FRANCISCO DONIZETI DA SILVA JÚNIOR - BA033970
BRUNO BORGES DE CARVALHO - SE000515
CAMILLA ALVES BRITTO - BA025845
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA
ADVOGADO: VAGNER BISPO DA CUNHA - BA016378
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/01/2025.
07/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/01/2025, 12:41
Distribuição (competência exclusiva)
06/01/2025, 12:30
Recebimento
10/12/2024, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Advogado: Bruno Barros Cavalcanti (OAB:SE515B) Advogado: Jose Marcondes Servulo Da Nobrega Junior (OAB:SE3817) Advogado: Francisco Donizeti Da Silva Junior (OAB:BA33970-A) Advogado: Wendell Santiago Andrade (OAB:SE2042) Advogado: Camilla Alves Britto (OAB:BA25845-A)
Apelado: Municipio De Cardeal Da Silva Advogado: Vagner Bispo Da Cunha (OAB:BA16378-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000881-30.2016.8.05.0076 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): JOSE MARCONDES SERVULO DA NOBREGA JUNIOR (OAB:SE3817), BRUNO BARROS CAVALCANTI (OAB:SE515B), FRANCISCO DONIZETI DA SILVA JUNIOR (OAB:BA33970-A), WENDELL SANTIAGO ANDRADE (OAB:SE2042), CAMILLA ALVES BRITTO (OAB:BA25845-A)
APELADO: MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA Advogado(s): VAGNER BISPO DA CUNHA (OAB:BA16378-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000881-30.2016.8.05.0076 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 68180119), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 67150089), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 03 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EHPS
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Advogado: Bruno Barros Cavalcanti (OAB:SE515B) Advogado: Jose Marcondes Servulo Da Nobrega Junior (OAB:SE3817) Advogado: Francisco Donizeti Da Silva Junior (OAB:BA33970-A) Advogado: Wendell Santiago Andrade (OAB:SE2042) Advogado: Camilla Alves Britto (OAB:BA25845-A)
Apelado: Municipio De Cardeal Da Silva Advogado: Vagner Bispo Da Cunha (OAB:BA16378-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000881-30.2016.8.05.0076 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): JOSE MARCONDES SERVULO DA NOBREGA JUNIOR (OAB:SE3817), BRUNO BARROS CAVALCANTI (OAB:SE515B), FRANCISCO DONIZETI DA SILVA JUNIOR (OAB:BA33970-A), WENDELL SANTIAGO ANDRADE (OAB:SE2042), CAMILLA ALVES BRITTO (OAB:BA25845-A)
APELADO: MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA Advogado(s): VAGNER BISPO DA CUNHA (OAB:BA16378-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000881-30.2016.8.05.0076 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Extraordinário (ID 68179613), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 67155925), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 03 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EHPS