Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A)(S): JOSÉ MENINO QUEIROZ PEDROZO FILHO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O(A) Juiz(íza) de Direito Hélio Cesar Engelhardt, da 3ª Vara Criminal de Ponta Grossa, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, tramitam os autos de Procedimento Especial da Lei Antitóxicos, assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins, sob nº 0043764-55.2023.8.16.0019, em que é(são) autor(es) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, réu(s) JOSÉ MENINO QUEIROZ PEDROZO FILHO, e que não foi, portador(a) do RGpossível localizar pessoalmente a(s) parte(s) JOSÉ MENINO QUEIROZ PEDROZO FILHOPromovido 111032963 SSP/PR e CPF 088.055.929-27, nascido(a) em 21/04/1996, natural de PONTA GROSSA/PR, filho(a) de NEUZA, motivo pelo qual se procede, por meio deste, à sua NUNES PEDROZO e JOSÉ MENINO QUEIROZ PEDROZOINTIMAÇÃO para PAGAR as custas processuais no valor de R$ 562,32 (quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos)e a multa a no valor de R$ 27.531,29 (vinte e sete mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e nove centavos)que foi condenado(a), no prazo de, a contar da. Para tanto, deverá 10 (dez) diasdata de emissão da guia/boleto pela SecretariaSOLICITAR à Secretaria do, em cumprimento ao disposto nos arts. 875 e seguintes do Código deJuízo a emissão das respectivas guias e boleto Normas do Foro Judicial do TJPR (Provimento nº 316/2022). As guias e boletos devem ser requeridos e retirados pelo(a) intimado(a) junto à Secretaria do Juízo no prazo informado acima, inclusive por meio de apresentação de endereço eletrônico (e-mail) ou número de aplicativo de recebimento de mensagens instantâneas () para encaminhamento de boletosWhatsApp /guias de pagamento. Fica cientificado(a) de que poderá requerer o, que dependerá de autorização dopagamento parcelado (a) Juiz(íza), ficando o processo suspenso até a efetiva quitação, salvo se outras diligências restarem pendentes. Ocorrendo a inadimplência de 2 (duas) parcelas de custas, haverá o vencimento antecipado das parcelas vincendas e o envio para protesto. Ocorrendo a inadimplência de 3 (três) parcelas da pena de multa, o Sistema do Fundo Penitenciário do Paraná a) a não(Fupen) automaticamente suspenderá o parcelamento e gerará a Certidão Vencida do Fupen. Adverte-se de que: solicitação das guias e boleto para pagamento ensejará sua emissão pela própria secretaria para decurso do prazo e consequente seguimento do feito com as implicações do inadimplemento; b)a multa não paga poderá ser objeto de execução e consequente expropriação de bens para a garantia do pagamento do débito; c)transcorrido o prazo de vencimento do boleto e não havendo pagamento da pena de multa, será extraída Certidão de Pena de Multa Não Paga junto ao Fupen, e o processo remetido ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da execução da pena de multa. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro. Eu, Alexsandro Dias de Camargo, Técnico Judiciário, conferi e digitei. Ponta Grossa, 13 de janeiro de 2026. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br. /projudi
14/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/06/2025, 17:03
Trânsito em julgado
04/06/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 14:31
Protocolo de Petição
19/05/2025, 12:58
Publicação
19/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2864409/PR (2025/0062071-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JOSE MENINO QUEIROZ PEDROZO FILHO
ADVOGADO: RENATO JOÃO TAUILLE FILHO - PR055193
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 12:30
Recebimento
14/05/2025, 09:57
Não-Provimento
13/05/2025, 15:49
Publicação
27/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864409/PR (2025/0062071-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JOSE MENINO QUEIROZ PEDROZO FILHO
ADVOGADO: RENATO JOÃO TAUILLE FILHO - PR055193
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2864409/PR (2025/0062071-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JOSE MENINO QUEIROZ PEDROZO FILHO
ADVOGADO: RENATO JOÃO TAUILLE FILHO - PR055193
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 12:30
Recebimento
14/05/2025, 09:57
Não-Provimento
13/05/2025, 15:49
Publicação
27/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864409/PR (2025/0062071-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JOSE MENINO QUEIROZ PEDROZO FILHO
ADVOGADO: RENATO JOÃO TAUILLE FILHO - PR055193
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2864409/PR (2025/0062071-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE MENINO QUEIROZ PEDROZO FILHO
ADVOGADO: RENATO JOÃO TAUILLE FILHO - PR055193
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 17:16
Recebimento
25/03/2025, 17:15
Protocolo de Petição
25/03/2025, 16:56
Documento (Certidão)
25/03/2025, 08:29
Redistribuição
25/03/2025, 08:01
Recebimento
24/03/2025, 22:05
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 21:55
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:50
Distribuição
24/03/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 17:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/03/2025, 14:36
Protocolo de Petição
17/03/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 14:31
Protocolo de Petição
11/03/2025, 14:18
Publicação
11/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864409/PR (2025/0062071-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE MENINO QUEIROZ PEDROZO FILHO
ADVOGADO: RENATO JOÃO TAUILLE FILHO - PR055193
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JOSE MENINO QUEIROZ PEDROZO FILHO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 126/STJ, Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 126/STJ, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/03/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 08:43
Distribuição (competência exclusiva)
27/02/2025, 08:15
Recebimento
24/02/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0043764-55.2023.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043764-55.2023.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/12/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOSÉ MENINO QUEIROZ PEDROZO FILHO 1. Diante do término do prazo de validade do mandado de monitoração eletrônica, e à vista do conteúdo da decisão do Superior Tribunal de Justiça (mov.168), prorrogo o prazo por mais 06 (seis) meses. 2. À Escrivania, para que analise o pleito constante no último parágrafo da manifestação de mov. 185, certificando-o nos autos. Ponta Grossa, 06 de dezembro de 2024. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043764-55.2023.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043764-55.2023.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/12/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOSÉ MENINO QUEIROZ PEDROZO FILHO 1. Os presentes autos foram redistribuídos a este juízo, em conformidade com a Resolução n. 454, do Órgão Especial do eg. TJPR, de 26 de agosto de 2024, que transformou a 6ª Vara Judicial da Comarca de Ponta Grossa no 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos. Ratifico todos os atos processuais já praticados por aquele juízo e determino o prosseguimento do presente feito. 2. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público. Ponta Grossa, 04 de novembro de 2024. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Recurso: 0043764-55.2023.8.16.0019 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): JOSE MENINO QUEIROZ PEDROSO FILHO Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando o cumprimento do despacho de mov. 17.1 - TJ, renove-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. 2. Intimem-se. Curitiba, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente) Simone Cherem Fabrício de Melo Desembargadora Substituta
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043764-55.2023.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-310 - Fone: (42) 3309-1670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043764-55.2023.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/12/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.035-900 Réu(s): JOSE MENINO QUEIROZ PEDROSO FILHO (RG: 111032963 SSP/PR e CPF/CNPJ: 088.055.929-27) RUA JULIA LOPES, 770 APTO 21 - PONTA GROSSA/PR AVOQUEI. Oportuno esclarecer que o réu JOSE MENINO QUEIROZ PEDROSO FILHO possui nesta unidade judicial - 2ª Vara Criminal o registro de três (3) feitos, a saber: a) Autos n. 0043764-55.2023.8.16.0019 – ação penal b) Autos n. 0041607-12.2023.8.16.0019 – cautelar de busca e apreensão c) Autos n. 0001294-88.2017.8.16.0093 – inquérito policial (já arquivado). Considerando a determinação da instância superior, como medida para dar atendimento ao julgamento do recurso de apelação, efetue-se o levantamento do sigilo imposto nos autos sob n. 0041607-12.2023.8.16.0019. Ainda, na referida cautelar aqui mencionada, é informado que houve uma diligência policial anterior extraída dos autos n. 0006922-76.2023.8.16.0019 tendo como alvo o referido réu, com a apreensão de um aparelho celular. Com efeito, em relação a este feito, efetue-se igualmente o levantamento do sigilo. Após, os autos deverão retornar ao eg. TJPR. Intimem-se. Ponta Grossa, 07 de maio de 2024. Gilberto Romero Perioto Magistrado
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Recurso: 0043764-55.2023.8.16.0019 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): JOSE MENINO QUEIROZ PEDROSO FILHO Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Da leitura à ação penal originária é possível observar que tramitam alguns incidentes sigilosos a ela conexos, como, por exemplo, a investigação policial e a ação penal posterior nº 0041607-12.2023.8.16.0019 (que culminaram nas expedições dos mandados de busca e apreensão), os quais não estão corretamente vinculados à causa principal. Assim, antes de proceder ao estudo para julgamento deste apelo, mostra-se essencial que todos os processos incidentais à Ação Penal nº 0043764-55.2023.8.16.0019 constem da árvore processual e sejam liberados à este Tribunal de Justiça (isto é, os acima citados e eventuais outros procedimentos classificados com sigilo absoluto junto ao sistema Projudi), possibilitando, com isso, a devida análise do mérito recursal. Diante desse panorama, acolho o parecer de mov. 14.1 e converto o julgamento em diligência, determinando ao primeiro grau de jurisdição que proceda à correspondente habilitação dos gabinetes da Procuradora de Justiça Eliane Maria Penteado de Carvalho Hoffmann e desta Magistrada (logins 'sim', '10826325971.asr2', '04932359900.asr2', '05963339944.asr2', '07714609966,asr2' e '12032532905.asr2') a todos os autos supramencionados, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Intimem-se. Curitiba, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente) Simone Cherem Fabrício de Melo Desembargadora Substituta
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0043764-55.2023.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-310 - Fone: (42) 3309-1670 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/12/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOSE MENINO QUEIROZ PEDROSO FILHO Atentando-se para a certidão do mov. 148.1 e visando complementar as condições estipuladas na decisão do mov. 142.1, a fim de tornar exequíveis as medidas cautelares impostas, fixo as seguintes condições: a) o comparecimento em juízo para informar e justificar as atividades é mensal e b) para fins de monitoração eletrônica, esta terá duração de 90 dias e tem como área o município que o sentenciado reside, sem limitações de horário ou de recolhimento domiciliar, visto que não foram impostas na decisão do mov. 142.1. Intime-se o réu acerca da presente decisão e expeça-se o devido mandado. Intimem-se. Ponta Grossa, 24 de abril de 2024. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0043764-55.2023.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-310 - Fone: (42) 3309-1670 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/12/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOSE MENINO QUEIROZ PEDROSO FILHO Em atenção à solicitação contida no Ofício 063045/2024 – CPPE do colendo Superior Tribunal de Justiça – mov. 142, para fins de instruir os autos de recurso em habeas corpus n. 907720/PR, da Relatoria do Min. Rogério Schietti Cruz, tendo como paciente o réu JOSE MENINO QUEIROZ PEDROSO FILHO, DETERMINO que o Cartório, preferencialmente por meio do link (chave de acesso) fornecido na página de rodapé do referido expediente, ou eventualmente via malote digital, encaminhe as informações que estão sendo aqui apresentadas através do traslado do presente despacho, acompanhado, ainda, de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva da parte bem como da sentença condenatória proferida. “O paciente JOSE MENINO QUEIROZ PEDROSO FILHO foi preso em flagrante no dia 20/12/2023, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, da Lei 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva – mov. 18, em garantia da ordem pública. Na oportunidade, o Juízo entendeu que o periculum libertatis está presente, assentado nas circunstâncias fáticas e a gravidade concreta do delito (diversidade e quantidade de entorpecente – cocaína e maconha). Assentou que se trata de quantidade expressiva de droga para a realidade da Comarca. Apontou-se, ainda, a presença dos demais requisitos formais da decretação da prisão preventiva. A denúncia foi oferecida em 14/09/2020 – mov. 33. Em 23/12/2023 determinou-se a notificação do acusado. O acusado foi intimado e ofereceu defesa prévia (mov.60), sendo a denúncia recebida em 10/01/2024 (mov. 65). O feito foi instruído e o réu condenado a uma pena em regime fechado de 5 anos e 9 meses de reclusão pela prática do crime do art. 33, da Lei de Drogas. Na oportunidade, foi mantida da prisão preventiva do réu por entender-se que não houve alteração da situação fática analisada quando do decreto prisional. O acusado interpôs recurso de apelação em 29/02/2024, o qual foi recebido e os autos foram remetidos ao Eg. Tribunal de Justiça do Paraná, onde se encontram até o presente momento. Em razão da manutenção da prisão preventiva do acusado e recebimento do recurso de apelação foi autorizada a expedição de guia de recolhimento provisória da pena. Por fim, o Cartório deverá encaminhar o envio de chave de acesso para consulta do andamento processual, na forma requerida, certificando-se a respeito. Quanto ao prosseguimento do feito: a) comunique-se a concessão da ordem no habeas corpus junto à execução provisória da pena para imediato cumprimento, caso ainda não ocorrida. b) aguarde-se o julgamento do recurso de apelação. Ponta Grossa, 23 de abril de 2024. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043764-55.2023.8.16.0019 Recurso: 0043764-55.2023.8.16.0019 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): JOSE MENINO QUEIROZ PEDROSO FILHO Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1) Dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. RENATO NAVES BARCELLOS Desembargador Relator
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043764-55.2023.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-310 - Fone: (42) 3309-1670 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/12/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOSE MENINO QUEIROZ PEDROSO FILHO 1. Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa do réu JOSÉ MENINO QUEIROZ PEDROSO FILHO (mov. 115.1), na forma do art. 593 do Código de Processo Penal, visto que presentes pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental, inexistência de fato impeditivo e extintivo do direito de recorrer) e subjetivos (interesse em recorrer/ sucumbência e legitimidade para recorrer). 2. Intime-se a Defesa do sentenciado para apresentar suas razões, observando-se o disposto pelo art. 601 do CPP e, oferecidas, à parte apelada para também arrazoar no prazo de 8 dias – art. 600, CPP. 3. Após, e devolvido o mandado de intimação pessoal do réu devidamente cumprido, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com minhas homenagens. 4. Considerando que se trata de réu preso, expeça-se guia de recolhimento provisória, com posterior remessa a VEP para execução. Intime-se. Ponta Grossa, 29 de fevereiro de 2024. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0043764-55.2023.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-310 - Fone: (42) 3309-1670 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/12/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOSE MENINO QUEIROZ PEDROSO FILHO SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação penal deflagrada por denúncia do Ministério Público do Estado do Paraná contra JOSE MENINO QUEIROZ PEDROSO FILHO, brasileiro, estado civil e profissão não informado, CI RG 11.103.296-3/PR, CPF 088.055.929-27, nascido em 21/04/1996 e com 27 (vinte e sete) anos de idade ao tempo do crime, natural de Ponta Grossa/PR, filho de Neuza Nunes dos Santos e de Jose Menino Queiroz Pedroso, residente na Rua Julia Lopes, 770 e apartamento 21, bairro Nova Rússia, em Ponta Grossa, dando-o como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato (mov. 32.1): Em 20/12/2023, por volta de 6:00 horas, na residência situada na Rua Julia Lopes, 770 e apartamento 21, no bairro Nova Russia deste Município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado, JOSE MENINO QUEIROZ PEDROSO FILHO, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mantinha em depósito 12 (doze) gramas de “maconha”, bem como, no estabelecimento comercial do tipo loja de conveniência, localizado na Rua Saldanha da Gama, 460, também nesta cidade, mantinha em depósito 90 (noventa) gramas de “cocaína”, ambas substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito em todo o território nacional nos termos da regulamentação na Portaria SVS/MS 344/1998. Consta, ainda, que, no segundo endereço, foi apreendida 1 (uma) balança de precisão de cor prata, tudo conforme auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de droga e boletim de ocorrência [mov. 1.4/1.7, 1.8, 1.10 e 1.16] A ação policial visava ao cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos Autos nº 0041607-12.2023.8.16.0019. O réu teve a prisão em flagrante homologada e convertida em preventiva. Notificado (mov. 46.1), o acusado apresentou defesa prévia mediante advogado constituído, sem arguir preliminares e arrolando testemunhas (mov. 60.1). A denúncia foi recebida em 10/01/2024 (mov. 65.1). Foi juntado o laudo toxicológico definitivo da droga apreendida (mov. 99). Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas três testemunhas, um informante e realizado o interrogatório do réu (mov. 101). O Ministério Público apresentou alegações finais via memoriais requerendo a condenação do acusado nos termos da inicial. Teceu, ainda, apontamentos acerca da dosimetria da pena (mov. 105.1). A defesa também apresentou alegações finais via memoriais arguindo, preliminarmente, a nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão nos endereços do réu por ausência de fundamentação e a nulidade da extração de dados do aparelho celular. No mérito, pugnou pela desclassificação da conduta para a de posse de drogas para uso pessoal e, subsidiariamente, a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (mov. 109.1). É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação Imputa-se ao réu a prática do crime de tráfico de drogas. 2.1. Das preliminares Duas questões preliminares são arguidas pela Defesa do acusado. A primeira é no sentido de que a decisão que deferiu a expedição de mandado de busca e apreensão seria nula diante da falta de fundamentação e a segunda seria no sentido de que a extração dos dados do aparelho celular do réu ocorreram ilegalmente. Nenhuma tese merece prosperar. Sobre a decisão acerca da busca e apreensão, a mesma ocorreu no bojo dos autos nº 0041607-12.2023.8.16.0019. Naquele feito a autoridade policial juntou dados da extração do aparelho celular do réu, obtidas anteriormente, no qual ele conversa com diversas pessoas, sendo que são trocadas diversas fotos de drogas, armas e dinheiro. Além das imagens, foram extraídas diversas mensagens que dão conta do comércio de entorpecentes e tendo como interlocutor o ora acusado. Mesmo que de forma sucinta, a decisão que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão em relação aos endereços do réu teve por base tais elementos de prova, fazendo menção a eles e definindo, claramente, o motivo pelo qual a expedição dos mandados era a medida de rigor. Conforme constou na decisão, o réu trocava mensagens referentes ao tráfico com diversas pessoas, bem como recebia e enviar imagens de objetos ilícitos, incluindo drogas e armas. Foi, portanto, devidamente fundamentada a decisão que determinou a expedição de mandados de busca e apreensão, não havendo que se falar em nulidade. Diferente não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006 – FATO 01) E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 – FATO 02). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1)- PRELIMINARES. a)- AVENTADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. TESES AFASTADAS. INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES QUE CULMINARAM NA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, DEVIDAMENTE MOTIVADA, A TEOR DO ART. 93, IX, DA CF/88, DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR E NA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. b)- CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSA MOROSIDADE NA HABILITAÇÃO DO DEFENSOR NOS AUTOS INCIDENTAIS DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL TARDIA POR PARTE DO CAUSÍDICO. TRANSLADO NOS AUTOS DE AÇÃO PENAL DAS PEÇAS ESSENCIAIS À DEFESA DOS RÉUS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINARES REJEITADAS. 2)- PLEITO ABSOLUTÓRIO, POR AVENTADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE NÃO ACOLHIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. RELEVANTE VALOR PROBANTE. VERSÃO DOS RÉUS ISOLADA E NÃO EVIDENCIADA. DELITOS CARACTERIZADOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. 3)- PENA. PLEITO GENÉRICO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL PROVIMENTO. ‘NATUREZA DA DROGA’ QUE SE TORNA IRRELEVANTE DIANTE DA PEQUENA QUANTIDADE APREENDIDA (5,8G DE ‘COCAÍNA’). PRECEDENTES DO STJ. VETOR ‘CULPABILIDADE’ AFASTADO EM RELAÇÃO A TODOS OS RÉUS. READEQUAÇÃO DAS PENAS DEFINITIVAS, COM O CONSEQUENTE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O MEIO SEMIABERTO APENAS EM RELAÇÃO A RÉ DANIELE. 4)- SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO POR FALTA DE AMPARO LEGAL. 5)- DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE (APELOS 02 E 03). RÉUS QUE RESPONDERAM PRESOS AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. DECISÃO MANTIDA. 6)- RESTITUIÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS. DESCABIMENTO. PROVENIÊNCIA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SUA ORIGEM LÍCITA. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO MANTIDA.APELOS 01, 02 E 03 CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003054-54.2021.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 17.08.2023 – destaquei) Melhor sorte não se tem em relação a segunda preliminar. Em síntese, invoca-se que não foi respeitada a cadeia de custódia em relação ao celular apreendido do réu, tampouco houve autorização judicial para o acesso aos dados do aparelho. Tais argumentos não prosperam. Como relatado pelo policial civil em audiência, o referido celular foi apreendido durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão na residência do réu em março de 2023, expedido nos autos nº 00006922-76.2023.8.16.0019. A medida foi autorizada judicialmente (mov. 16.1 daqueles autos) e teve por base denúncias anônimas no sentido de que o réu fazia o tráfico de drogas, além de outras diligências levadas a cabo pela equipe policial. Na mesma decisão que determinou a expedição do mandado foi autorizado o acesso ao conteúdo de celulares eventualmente apreendidos, com base na jurisprudência da época. Nesse contexto, fica claro que a apreensão do aparelho celular e a posterior extração de dados ocorreu dentro da legalidade, afinal havia medida judicial devidamente fundamentada para tanto. Destaca-se que os dados extraídos de referido aparelho foram os que justificaram a busca e apreensão que culminou na prisão em flagrante do réu, que está sendo analisada nestes autos. Ou seja, desde o início a Defesa tem acesso aos resultados da medida, não havendo que se falar em violação da ampla defesa ou do contraditório. O fato de o aparelho não ter sido periciado no Instituto de Criminalística também não é nenhuma afronta à norma legal, visto que foi autorizado o acesso aos dados existentes, que não precisa, necessariamente, ser realizado no referido instituto.
Diante do exposto, AFASTO ambas as preliminares arguidas. 2.2. Do mérito A materialidade do fato está amparada no auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), auto de constatação provisória da droga (mov. 1.10), boletim de ocorrência (mov. 1.15) e laudo toxicológico definitivo de substância entorpecente, atestando positivamente a substância “maconha” (mov. 99). De igual modo, o conjunto probatório produzido tanto no inquérito policial quanto na instrução processual realizada em juízo é suficiente para aferir que a autoria recai sobre o acusado, em que pese negue a prática do crime. Em juízo o policial Davi Zardo (mov. 101.9) contou que participou apenas do cumprimento do mandado de busca e apreensão, que seria realizado em dois endereços, um apartamento e uma loja de conveniência. Ele participou apenas no estabelecimento comercial, que estava fechado quando chegaram, sendo aberto apenas depois de a outra equipe chegar no local junto do ora acusado. Dentro do local, com apoio do grupo de operações com cães, encontraram, dentro de um balde com ração, substância análoga à cocaína, além de uma balança de precisão no balcão do estabelecimento comercial. O acusado confirmou que a droga era dele. O entorpecente era na forma bruta em pedra única, envolto em plástico filme (mov. 101.9). Em delegacia prestou depoimento semelhante (mov. 1.6). O policial civil João Vitor relatou, em audiência (mov. 101.12), que uma operação do início de 2023 culminou na apreensão de um celular do qual foram extraídos 21 endereços, incluindo os do réu. Foi expedido mandado de busca e apreensão e no primeiro local, o apartamento, encontraram cerca de 12 gramas de maconha. No segundo local, uma conveniência em que o acusado trabalhava, foi localizado, com o apoio de cães farejadores, uma pedra grande de cocaína. Ela estava em um balde que continha ração. Além disso, localizaram uma balança de precisão. No início do ano foi cumprido outro mandado de busca e apreensão no qual apreenderam o celular do acusado, de onde tiraram os endereços citados. A primeira operação ocorreu em março de 2023 e a segunda em dezembro de 2023, sendo que durante esse período realizaram outras diligências até haver a extração completa dos dados do aparelho celular. O acusado disse que era usuário de droga. Pela experiência como policial, um usuário de cocaína utiliza em média 1 ou 2 gramas da substância por dia. Não houve mudanças em seu depoimento em delegacia (mov. 1.4). Vale destacar que a palavra dos agentes envolvidos na ocorrência é prova válida para a eventual condenação, especialmente quando inexistente dúvida sobre a sua imparcialidade. Nesse sentido decide o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. (…) (STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018 - grifei) Em seu interrogatório, o acusado negou os fatos. Disse que a droga realmente era dele, porém afirmou que era destinada ao seu próprio consumo, sendo que não realizava o tráfico de entorpecentes. Comprou a cocaína por cerca de R$ 1.200,00, mas já havia usado parte dela. Na maconha pagou cerca de R$ 20,00 a R$ 30,00. Colocou a cocaína dentro do pote de ração para evitar que as filhas mexessem na droga. Fazia uso diariamente. Sobre as mensagens, o acusado disse que participava de grupos de whatsapp e neles as pessoas mandavam fotos e áudios envolvendo várias coisas. A droga encontrada duraria cerca de 3 meses para seu uso próprio. Na Delegacia permaneceu em silêncio (mov. 1.11). O informante de Defesa Cassiano nada sabia sobre os fatos, dizendo apenas que a família tinha consciência de que o réu era usuário de drogas (mov. 101.8). A testemunha de Defesa Janeimara também nada sabia sobre o ocorrido. Contou que foi funcionária do estabelecimento comercial do réu por 4 meses e que jamais viu movimentação de venda de drogas no local (mov. 101.11). Após a análise das provas colhidas, entendo que restou suficientemente comprovado que a droga encontrada com o acusado era destinada ao tráfico, configurando o crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Cumpre relembrar que o mandado de busca e apreensão foi expedido tendo por base as mensagens e arquivos encontrados no celular do próprio acusado, apreendido em uma operação anterior em que nenhuma droga foi encontrada. No aparelho havia diversas imagens de armas de fogo e drogas, bem como conversas entre o réu e outros indivíduos fazendo alusão ao tráfico de entorpecentes. Diante disse, a equipe realizou outras diligências e o Delegado de polícia acabou representando pela expedição de mandado de busca e apreensão, o que foi deferido por este juízo. Durante o cumprimento do mandado, foram encontrados 12 gramas de maconha e 90 gramas de cocaína com o réu, armazenadas tanto em sua casa quanto na loja de conveniência em que ele trabalhava, confirmando as suspeitas acerca da ocorrência do tráfico. Portanto, o fato narrado na exordial ministerial ficou devidamente comprovado após a instrução probatória, sendo certo que o réu mantinha em depósito 12 gramas de maconha e 90 gramas de cocaína. Apesar do pleito defensivo no sentido de que tal droga era destinado ao consumo próprio do réu, inviável se acolher tal tese. Conforme o art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, para determinar se a droga se destinava ao consumo pessoa é necessário levar em conta a “natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. No caso em apreço, foram encontrados 12 gramas de maconha na residência do acusado e 90 gramas de cocaína na conveniência em que trabalhava. Apesar da quantidade da maconha não ser incompatível com uso pessoal, a quantidade da cocaína o é. Como mencionado pelo próprio policial civil em audiência, a média de uso dessa droga é de cerca de 1 ou 2 gramas por dia. É difícil se pensar que o acusado manteria ao seu alcance 90 gramas da droga, ainda que diga que a usaria por três meses. O local onde a droga foi apreendida, uma loja de conveniência, também afasta a ideia de que a droga era destinada ao uso do acusado, visto que estava escondido em um local de fácil repasse para terceiros, e não em sua casa ou algum outro ponto de fácil acesso para ele. Por fim, as condições em que se desenvolveu a ação também evidenciam que o objetivo do acusado era traficar a droga. Como mencionado anteriormente, no celular do acusado havia diversas mensagens fazendo menção ao tráfico de entorpecentes, como se extrai dos documentos dos movs. 1.14 e 1.15 dos presentes autos. Destaca-se que, mesmo que o réu fosse, de fato, usuário de drogas na época, tal fato por si só não afasta a ocorrência de traficância, visto a possibilidade de que usuários da droga realizem o tráfico para manter o próprio vício. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – AÇÃO PENAL PÚBLICA – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO PERMITIDA (LEI 11.343/06, ART. 33, LEI 10.826/03, ART. 12) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA RECURSAL – ABSOLVIÇÃO FUNDADA NA PEQUENA QUANTIDADE DE ‘MACONHA’ APREENDIDA – INVIABILIDADE – QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO CONSTITUI ÚNICO ELEMENTO A CARACTERIZAR TRÁFICO – CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO, APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO E DINHEIRO QUE DEMONSTRAM A TRAFICÂNCIA – IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL PROVA QUANTO À CONCOMITANTE CONDIÇÃO DE USUÁRIO – TRÁFICO QUE CORRESPONDE A DELITO FORMAL, PLURINUCLEAR E DE MERA ATIVIDADE – IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL – ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE PORTE IRREGULAR DE MUNIÇÃO PERMITIDA – PEQUENA QUANTIDADE APREENDIDA, DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – APLICAÇÃO – OFENSIVIDADE REDUZIDA – PRECEDENTES – READEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO – LIMITAÇÃO ÀQUELA IMPOSTA PELO TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0001956-14.2020.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 03.05.2021) (TJ-PR - APL: 00019561420208160104 Laranjeiras do Sul 0001956-14.2020.8.16.0104 (Acórdão), Relator: Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 03/05/2021, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/05/2021 – sem destaque no original) APELAÇÃO CRIME. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06).SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. NEGATIVA DOS RÉUS DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA. PRISÃO EM FLAGRANTE E APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE MACONHA - 126 GRAMAS - E DE BALANÇA DE PRECISÃO - INCOMPATÍVEL COM O USO PESSOAL. TRAFICÂNCIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. RÉUS QUE NÃO DEMONSTRARAM QUE A DROGA APREENDIDA SE DESTINAVA APENAS AO USO PESSOAL (ART. 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA. NECESSIDADE DA REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, PARA QUE HAJA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS. PERDIMENTO DOS BENS.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEU USO PARA A 2TRAFICÂNCIA OU DE QUE ADVINDOS DOS RENDIMENTOS DO TRÁFICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS JUSTOS E ADEQUADOS PARA A DEFESA APRESENTADA EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1708988-6 - Apucarana - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - Unânime - J. 07.06.2018 – destacou-se) APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. º 11.343/2006 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO RECURSAL PELA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE PELO TRÁFICO E A SUA DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL – DESPROVIDO – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A TOTALIDADE DAS DROGAS SERIAM DESTINADAS AO CONSUMO PESSOAL – CONDIÇÕES DO LOCAL E CONTEXTO DO FLAGRANTE – POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DA FIGURA DO TRAFICANTE USUÁRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE NÃO CUMPRE OS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL – PENA SUPERIOR A 4 ANOS, REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES – PLEITO PELA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA – DEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0000418-56.2019.8.16.0096 - Iretama - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 07.12.2020 – sem grifo no original) Assim, não há que se falar em desclassificação para a infração do art. 28 da Lei nº 11.343/06, como requer a Defesa. Os elementos colhidos em Delegacia e em Juízo são suficientes para a procedência da pretensão ministerial, sendo que a condenação do acusado é a medida que se impõe no caso concreto. 2.3. Demais considerações Na dosimetria da pena, apesar da natureza e da quantidade dos entorpecentes encontrados ser, de fato, passível de valoração negativa, deixo de levar em consideração na primeira fase da dosimetria da pena, a fim de que sejam consideradas para fins de afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Tal medida visa afastar a ocorrência de bis in idem, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio em casos análogos (ARE 666.334/RG, Rel.: Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014). Contudo, necessário valorar negativamente as circunstâncias do crime, tendo em vista o modo de execução do delito em questão. Conforme ficou claro nos autos, a droga era mantida em depósito pelo réu dentro de um pote com ração para cães. Esse modo de acondicionamento visando eludir a ação de cães farejadores e dificultar a ação policial, merece valoração negativa, justificando o afastamento da pena base do mínimo legal. Na terceira fase da dosimetria da pena, apesar dos argumentos defensivos, entendo ser inaplicável a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Os requisitos legais para aplicação desta minorante é a primariedade, ter o agente bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa. No caso em apreço, entendo que ficou demonstrado que o réu se dedicava a atividades criminosas, não preenchendo os requisitos legais. Como já mencionado, foram encontrados, além de 12 gramas de maconha, 90 gramas de cocaína com o réu, droga de um alto valor de mercado, que indica que ele tinha um grande fluxo financeiro para custear tal droga. Além disso, da extração de dados do celular do acusado de mov. 1.14 e 1.15 ficou demonstrado que desde, pelo menos, de março de 2023 ele tinha envolvimento com o tráfico de drogas, sendo que mesmo 9 meses depois do envio das mensagens ainda tinha envolvimento com o crime, sendo preso na posse de maconha e cocaína. Esses pontos mostram que o envolvimento do acusado com o tráfico não era meramente eventual, mas sim uma atividade por ele exercida há meses, seja para sustentar o seu vício seja para apenas ganhar mais dinheiro. Desde modo, tenho comigo que o acusado se dedicava a atividades criminosas, não fazendo jus à causa de diminuição de pena citada. 3. Dispositivo
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para condenar o acusado JOSÉ MENINO QUEIROZ PEDROSO FILHO como incurso nas sanções do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06. 3.1. Da individualização da pena Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ou seja, 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, passo a analisar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da citada Lei. a) Culpabilidade: a conduta não merece maior reprovação neste aspecto. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes. c) Conduta social: nada consta que possa desabonar a conduta social do réu. d) Personalidade do agente: não há elementos para valorar. e) Motivos: obtenção do lucro fácil, circunstância que faz parte do tipo penal. f) Circunstâncias: merecem valoração negativa, tendo em vista o modo de acondicionamento da droga (cocaína), feito de modo que dificultava a ação policial especialmente com apoio de cães farejadores, merecendo uma reprovação acentuada. Assim, exaspero a pena base em 9 meses. g) Consequências do crime: não merecem ser valoradas negativamente. h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a consumação do crime. Assim, fixo a pena base em 5 anos e 9 meses de reclusão. Inexistentes agravantes ou atenuantes de pena. Mantenho a pena provisória em 5 anos e 9 meses de reclusão. Não há majorantes ou minorantes de pena a serem consideradas. Fixo definitivamente a pena do réu JOSÉ MENINO QUEIROZ PEDROSO FILHO em 5 anos e 9 meses de reclusão. Atentando para o critério da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade (fixada acima do mínimo legal) e a pena de multa, fixo esta última em 575 dias-multa. Diante da ausência de informações sobre a condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento. Fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “a” e § 3º do Código Penal, tendo em vista o quantum da pena fixado, o fato de que uma circunstância judicial foi valorada negativamente, bem como a quantidade e a natureza da droga apreendida (90g de cocaína). Aqui, é preciso considerar que a valoração da droga e sua quantidade podem ser analisadas conjuntamente para a fixação de regime mais gravoso, sem incorrer em bis in idem. A pena deverá ser cumprida na Penitenciária Estadual de Ponta Grossa ou em unidade prisional similar no Estado do Paraná. Não há que se falar em aplicação de regime mais brando, ainda que considerando a detração penal (art. 387, § 2º, do CPP), eis que não transcorrido o prazo necessário para tanto. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou aplicação do sursis da pena, diante do quantum aplicado. 3.2. Disposições finais Considerando que o acusado respondeu ao processo preso, considero necessária a manutenção de sua situação prisional, visto que não surgiram fatos novos aptos a modificar a decisão do mov. 18.1. Condeno, ainda, o réu no pagamento das despesas e custas processuais. Deixo de fixar valor mínimo para a reparação do dano (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), tendo em vista que o presente delito não possuí vítima determinada. Da destinação dos bens Determino a imediata incineração da droga, caso a medida ainda não tenha sido tomada. Quanto à balança de precisão apreendida, tendo em vista sua utilização na prática do crime, determino sua imediata destruição, conforme o CN do TJ/PR. Da pena de multa A execução da pena de multa, aplicada isolada ou cumulativamente com outra pena, é de competência do juízo da condenação e será executada nos próprios autos do processo de conhecimento (TJPR, Resolução n. 93, art. 26 e art. 635 do CNFJ). Além disso, a pena de multa aplicada a ré na sentença penal condenatória deverá ser paga ao Fundo Penitenciário Estadual - FUPEN, por força de Lei Estadual nº 17.140/12. Assentadas tais premissas, após o trânsito em julgado da decisão, deverá a serventia cumprir o procedimento de cobrança e pagamento da referida sanção penal, incluindo o das custas e despesas, processuais devidas, de acordo com o atual CNFJ do TJPR (arts. 875 e ss.). Oportunamente, comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral (arts.118, VII,824 e 825, 838, I do CNFJ e art. 15, inc. III, da CF). Publique-se. Registre-se. Intimem-se (Ministério Público e Defesa eletronicamente e réu, de acordo com o art. 810 do CNFJ do TJPR). Após o cumprimento de tais determinações, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, observando-se que as comunicações referentes à extinção da pena deverão ser efetivadas pela VEP, na forma do art. 823 do CNFJ do TJPR. Ponta Grossa, 28 de fevereiro de 2024. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0043764-55.2023.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-310 - Fone: (42) 3309-1670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043764-55.2023.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/12/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.035-900 Réu(s): JOSE MENINO QUEIROZ PEDROSO FILHO (RG: 111032963 SSP/PR e CPF/CNPJ: 088.055.929-27) RUA JULIA LOPES, 770 APTO 21 - PONTA GROSSA/PR Considerando a manifestação da defesa, redesigno o ato para o dia 31 de janeiro de 2024, às 14h. Intimem-se. Ponta Grossa, 11 de janeiro de 2024. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
12/01/2024, 00:00
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Processo: 0043764-55.2023.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-310 - Fone: (42) 3309-1670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043764-55.2023.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/12/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.035-900 Réu(s): JOSE MENINO QUEIROZ PEDROSO FILHO (RG: 111032963 SSP/PR e CPF/CNPJ: 088.055.929-27) RUA JULIA LOPES, 770 APTO 21 - PONTA GROSSA/PR O réu foi citado/notificado (mov. 46) e apresentou defesa prévia por intermédio de advogado constituído, sem arguir preliminares ou nulidades (mov. 60). DECIDO Há justa causa para o prosseguimento do feito. Encontram-se presentes indícios de materialidade dos fatos e de autoria (auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência - mov. 1.16, auto de constatação provisória da droga - mov. 1.10; imagens extraídas do celular – movs. 1.14 e 1.15, auto de exibição e apreensão - mov. 1.8 e os depoimentos dos policiais civis). Assim, não se vislumbra causas que impossibilitem o recebimento da denúncia ou que gerem a sua rejeição, nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal. Ao menos inicialmente, as provas produzidas em sede policial conduzem às condutas descritas na denúncia. Dessa forma, recebo a denúncia. Efetuem-se as comunicações necessárias. Dando prosseguimento à ação penal, designo o dia 18 de janeiro de 2024, às 15h, para a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação, com o posterior interrogatório do acusado. A colheita da prova oral será implementada em ambiente presencial, vale dizer, na sala de audiências da unidade judicial. Por mandado e/ou ofício, intimem-se as testemunhas. Cite-se e intime-se o réu, por mandado. Requisite-se a escolta e a remoção do réu para a audiência. Requisite-se o envio do laudo pericial definitivo da droga. Intimem-se a Defesa. Ciência ao Ministério Público. Ponta Grossa, 10 de janeiro de 2024. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
11/01/2024, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1651 Autos nº. 0043764-55.2023.8.16.0019 1- Notifique-se o denunciado nos termos do art. 55 da Lei de Drogas. 2- Oficie-se nos termos da cota ministerial, primordialmente quanto ao laudo de constatação de droga. 3- Defiro o compartilhamento de provas ali requerido. Ponta Grossa, 23 de dezembro de 2023. Thiago Bertuol de Oliveira Magistrado
25/12/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0043764-55.2023.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1651 Autos nº. 0043764-55.2023.8.16.0019 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): JOSE MENINO QUEIROZ PEDROSO FILHO DECISÃO
Trata-se de prisão em flagrante comunicada neste plantão forense em que se noticia que JOSE MENINO QUEIROZ PEDROSO FILHO foi preso por suposta prática de tráfico de drogas, art. 33 da Lei 11.343/06. Juntado Oráculo, seq. 8.1. O Ministério Público, em manifestação, pugnou pela homologação da prisão em flagrante e pela conversão desta em prisão preventiva na seq. 14.1. DECIDO.
Trata-se de flagrante próprio, previsto no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, notadamente por se tratar de crime permanente (tráfico de drogas) e, ao menos em princípio, o fato é típico. Verifica-se dos autos que foram observadas as diretrizes legais e constitucionais (artigo 5º, LXII e LXIII, da Constituição Federal), bem assim que foram colhidos os depoimentos dos condutores. Denota-se, ademais, que a nota de culpa foi entregue ao preso, o qual tomou ciência dos policiais que o prenderam e foi informado acerca do seu direito constitucional ao silêncio. Por fim, observa-se que a prisão e o local onde se encontrava o autuado, foram comunicados imediatamente ao juízo e ao Ministério Público. Destarte, satisfeitos os requisitos legais e constitucionais, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante ora comunicado, o que faço com fundamento no artigo 310 do Código de Processo Penal. Pois bem. O Ministério Público pugnou em sua manifestação pela segregação cautelar do flagranteado, de modo que compulsando os autos, tenho que o requerimento comporta deferimento. Para a decretação da prisão preventiva, prisão cautelar por excelência, necessária a presença dos pressupostos: 1) inerentes ao fato, sendo estes cumulativos: a) a materialidade; e b) indícios suficientes de autoria (CPP, art. 312); 2) inerentes ao crime e ao sujeito ativo, sendo estes alternativos: a) a classificação do crime como doloso cuja pena máxima supere 04 (quatro) anos (CPP, art. 313, I); b) a condenação transitada em julgado por outro crime doloso (CPP, art. 313, II); c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (art. 313, III); e d) a dúvida quanto à identidade da pessoa ou a falta de elementos para esclarecê-la (CPP, art. 313, parágrafo único); e 3) inerente à cautela, consistente na impossibilidade de substituição da prisão por outra medida cautelar (CPP, art. 282, § 6º). O art.312 do CPP exige, ainda, a presença de ao menos um dos seguintes requisitos: a) a garantia da ordem pública ou da ordem econômica; b) a conveniência da instrução criminal; ou c) o acautelamento da aplicação da lei penal. Com relação ao fumus comissi delicti, no caso sub examine, infere-se que após ser dado cumprimento ao mandado dos autos 0041607-12.2023.8.16.0019, sendo que em um dos imóveis foi localizado 12 g de substância análoga à maconha e no outro endereço (ong e conveniência), foram localizados uma balança de precisão e uma pedra grande de substância análoga à cocaína, embalada em papel filme, pesando 90 gramas, estando essa acondicionada em um pote de ração de cachorro. A materialidade do delito, encontra-se evidenciada pelo boletim de ocorrência (mov.1.16), auto de exibição e apreensão (mov.1.8), auto de constatação provisória da droga (mov1.10), além das informações da investigação nos movs. 1.15/16. Os indícios de autoria por sua vez, tem-se que os elementos informativos constantes nos autos, até o momento, demonstram que o flagranteado é o autor do delito de tráfico de drogas, o que pode também sr corroborado com o depoimento dos policiais militares (movs. 1.5 e 1.7). Já no que se refere ao periculum libertatis, na hipótese dos autos, presente o pressuposto previsto no art. 313, inciso I, do CPP, já que a reprimenda máxima estabelecida no preceito secundário do crime de tráfico de drogas supera o patamar de 04 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. Quanto aos fundamentos, o art. 312 do CPP assim prescreve: “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. Na situação, em relação aos elementos subjetivos elencados pela legislação, a garantia da ordem pública é a de maior relevância. Na hipótese dos autos, partindo-se então do pressuposto de que a garantia da ordem pública diz respeito à gravidade do delito, credibilidade da Justiça e ao risco de reiteração de condutas criminosas, resta patente que os fundamentos invocados pelo Parquet se fazem presentes. Afirma-se isso, primeiramente, porque a conduta do autuado vem eivada de gravidade concreta, uma vez que foi apreendida expressiva quantidade de entorpecente, 90 gramas de substância análoga à cocaína – droga com alto poder viciante e extremamente deletéria, que vem gerando danos sociais visíveis nesta cidade. Inclusive, a expressiva quantidade de droga estava escondida em um pote de ração. A condição de armazenamento da droga, somada a apreensão de balança de precisão, dão indícios da mercancia, além disso foram apreendidos também 12g de maconha. Cumpre consignar que o crime de tráfico é um dos mais graves previstos no ordenamento jurídico e, como bem se sabe, é delito permanente, trazendo risco social e aflição à comunidade. Em decorrência da sua própria natureza, principalmente por provocar a prática de inúmeros outros ilícitos, o tráfico de drogas acaba por agredir diretamente a ordem pública, trazendo consequências avassaladoras à comunidade, que exige das autoridades constituídas a adoção de medidas enérgicas a fim de coibir a prática de tais crimes. Não se pode ignorar que a atividade dos traficantes em promover e facilitar o consumo de drogas pelos usuários é estopim para diversos outros delitos, em especial contra o patrimônio alheio, delitos esses praticados pelos consumidores, na busca de recursos para alimentar o vício, jovens em sua maioria. Portanto, é atividade que deve ser reprimida e combatida ao extremo, o que somente é possível com a atuação eficaz e conjunta dos órgãos de Segurança Pública do Estado e do Poder Judiciário. Apesar da manifestação da defesa, as circunstâncias sinalizam que não se trata de situação ordinária, de mero consumo, principalmente frente às investigações pretéritas que levaram os agentes de segurança até o local, sendo elucidativo o relatório de mov. 1.14 e 1.15, somados às condições de embalagem e esconderijo da droga. Por fim, não se vislumbra a possibilidade/suficiência de concessão de liberdade provisória ao autuado, ainda que cumulada com qualquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas em lei, pois não alcançaria o efeito almejado, ou seja, de impedir que persista na atividade criminosa e responda pessoalmente pelo ato que lhe será imputado, uma vez que o conduzido guardava as drogas em uma ong de propriedade de sua genitora e as comercializavam no próprio local. Portanto, necessária sua segregação preventiva para assegurar a ordem pública, afigurando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP Assim, satisfeitos os pressupostos e requisitos como estão, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE do flagranteado EM PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se o competente mandado exclusivamente pela via eletrônica, publicando-se também através do Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP 2.0). Aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial, que deverá ser encaminhado ao Ministério Público, devidamente relatado, no prazo máximo e improrrogável de dez dias, conforme previsto no art. 10 do Código de Processo Penal. Cumpra-se. Ponta Grossa, 20 de dezembro de 2023.bz Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Plantonista