Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no HC 731455/RJ (2022/0085010-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: SERGIO PEREIRA
ADVOGADOS: FLÁVIO JORGE DA GRAÇA MARTINS E OUTRO - RJ032442
LARISSA MAYA DE OLIVEIRA MARTINS - RJ237638
RECORRIDO: ANDREZA CRISTINA DE SOUZA
ADVOGADOS: FLÁVIO JORGE DA GRAÇA MARTINS E OUTRO - RJ032442
LARISSA MAYA DE OLIVEIRA MARTINS - RJ237638
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 163-164): AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VOLUNTARIEDADE. ÔNUS ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, os agentes policiais realizaram flagrante de uso de documento falso, o que motivou o ingresso no domicílio, alegadamente autorizado pelo morador. 4. Entretanto, conforme consignado pelo Magistrado singular na sentença absolutória, "não há nos autos ou no inquérito policial qualquer autorização de consentimento livre e expresso assinada pelos flagranteados, ao contrário do afirmado", e entender em sentido contrário demandaria revolvimento de acervo fático-probatório, inviável no presente momento processual. 5. Ademais, é ônus estatal comprovar não somente a autorização, mas também a voluntariedade de quem autorizou. 6. Agravo regimental desprovido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega a validade da busca e apreensão domiciliar realizada no caso concreto, ao argumento de que a incursão policial teria se pautado por fundadas razões e se deu mediante autorização do morador, o que foi documentado. Reproduz trecho da sentença penal condenatória no qual é narrado que, em 27/07/2010, ao ser preso em flagrante por estelionato perante a Caixa Econômica Federal e em interrogatório na sede da polícia, Sergio Pereira autorizou expressamente a busca domiciliar em sua residência, estando, naquele momento, acompanhado de seu advogado. Defende que não houve entrada forçada em domicílio. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 195-1.96). É o relatório. 2. Verifica-se que o julgado recorrido diverge do entendimento do Tribunal local quanto à licitude da busca e apreensão, bem como as provas colhidas por ocasião da diligência e, ainda, sobre a existência de registro hábil a comprovar a alegada permissão livre do morador para o ingresso da autoridade policial em sua residência. O STF reconheceu a repercussão geral da questão relativa ao consentimento do morador para ingresso em domicílio, debate realizado no RE n. 1.368.160-RG/RS (Tema n. 1.208 do STF). Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE n. 1.368.160-RG, relator Ministro Luiz Fux – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 31/3/2022, DJe de 5/4/2022.) Entretanto, o mérito do Tema n. 1.208 do STF ainda não foi julgado pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento do Tema n. 1.208 do STF. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO