Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821254/SP (2024/0465019-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO - SP344871
CAMILA CRISTIANE DE OLIVEIRA - SP410622
FELIPE MARQUEZELLI CHAGAS - SP393663
AGRAVADO: MARGARIDA MARGHERITA
ADVOGADOS: MANUEL GONÇALVES PACHECO - SP022358
TATIANA LUPIANHES PACHECO - SP204146
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: de nunciação de obra nova c/c pedido liminar, em fase de cumprimento se sentença, movida por MARGARIDA MARGHERITA em face de GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA (ASTREINTES). DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1- Multa decorrente de descumprimento de ordem judicial. 2- Sentença condenatória que não mencionou a multa fixada em decisão liminar. 3- Juízo de primeiro grau que, no cumprimento de sentença, determinou a inclusão da multa nos cálculos da dívida. 4- Crédito encaminhado ao competente Juízo falimentar para execução. 5- Eventual excesso de execução que deverá ser apreciado pelo Juízo falimentar. 6- Devedora que reiteradamente descumpriu ordem judicial teve plena ciência da multa fixada e dos despachos que aumentaram o valor arbitrado. Decisão mantida. Recurso não provido. (e-STJ fl. 61) Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); e ii) incidência da Súmula 7 do STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) nulidade da decisão agravada por exame da matéria de mérito; ii) desnecessidade de reexame fático-probatório e que se busca apenas a correta aplicação da norma jurídica sobre fatos incontroversos; e iii) é inaplicável a Súmula 284/STF, pois demonstrou de forma analítica e clara como se deu os dispositivos violados. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) incidência da Súmula 7 do STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI