Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0004488-26.2016.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DANILO LAMEU - - LUIZ ANTONIO DE ARAÚJO - - JONAS SIMOES ANTONIO e outros -
Vistos. Fls. 1748/1750: anote-se a renúncia, proceda-se à exclusão do cadastro de partes. Intime-se a defesa de Jonas para que providencie a juntada de procuração, em 10 (dez) dias, regularizando a representação. Cumpra-se a sentença, não modificada pelos recursos interpostos, pela defesa de Jonas, transitada em julgado as fls.1809. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do sentenciado Jonas Simões Antônio, qualificado nos autos, observando-se o regime imposto. Com a juntada do mandado cumprido, expeça-se guia de recolhimento no BNMP, encaminhando-a à VEC/Deecrim competente. Cota de fls. 1510: elaborados os cálculos (1499/1502), manifestem-se as defesas (ficando, desde já, homologados, salvo se houver impugnação). Após, ausente impugnação aos cálculos, intimem-se os sentenciados Luiz Antônio de Araújo e Danilo Lameu para efetuarem os pagamentos das custas judiciárias, no prazo de 60 dias, em favor e em nome do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, CNPJ 00.394.494/0008-02, UG 200333, Gestão 00001, por meio de Guia de Recolhimento de Receita da União - GRU, no BANCO DO BRASIL, identificando-se o referido depósito- 28886-1 - Outras receitas (doações, contribuições sociais, custas judiciais, sorteios e loterias, penas alternativas, etc) (art. 481, inciso VIII). Em caso de não localização ou inércia dos sentenciados, expeçam-se certidões para inscrição na Dívida Ativa do Estado, nos termos do art. 482 das NSCGJ, instruindo-se com as cópias necessárias e providenciando o encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado. Sem custas para os réus Reinaldo de Ávila Júnior e Luiz Antônio da Cunha Júnior, conforme sentença (fls. 1034). Em relação à multa penal, homologados os cálculos expeçam-se certidões de sentença (art. 480-A). Expedidas as certidões referidas, abra-se vista ao MP e, após, lance-se a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, as quais atribuirão ao processo a situação suspenso. Com a comunicação do ajuizamento das ações para execução das penas de multa, proceda a serventia a anotação no histórico de partes inserindo o evento Cód. 17 Início da Execução da Pena de Multa, indicando no complemento o número do processo de execução. Informada a extinção das penas aplicadas, deverá ser alterada a situação do processo, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. Remetam-se cópias da sentença e do acórdão às vítimas. Oficie-se ao TRE e ao IIRGD. Certifique-se existência de bens/valores sem destinação, abrindo-se vista às partes para manifestação em 5 (cinco) dias, em caso positivo. Procedam-se anotações e comunicações de praxe. Cumpram-se todas as determinações, independentemente de nova conclusão. Int. - ADV: GEORGE HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 515404/SP), MARIO SERGIO DE OLIVEIRA (OAB 142871/SP), RUDINELIO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 359594/SP)