Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793490/CE (2024/0426389-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADOS: SIMONE MAGALHÃES OLIVEIRA - CE016945
STELIO LOPES MENDONCA JUNIOR
AGRAVADO: TCI BPO - TECNOLOGIA, CONHECIMENTO E INFORMACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: BRUNO PEGORELLI DE FREITAS - SP425922
VANESSA CAMILLA CORREIA DA SILVA LIMA - PE029034
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de cobrança. Na sentença, julgou-se o pedido procedente em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 604.479,00 (seiscentos e quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO REAJUSTE PREVISTO (CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA). EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 37, XXI, DA CF, E ARTS. 40, XI, E 55, III, DA LEI N. 8.666/1993. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA À GARANTIA POR PARTE DA CONTRATANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROMDO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POSTERGADA PARA LIQUIDAÇÃO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir o acerto ou desacerto da sentença recorrida, por intermédio da qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Estado do Ceará a realizar o reajuste referente ao Contrato nº 94/2010, em decorrência de previsão contratual (Cláusula Décima Primeira), com pagamento do valor respectivo, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 2. O Estado do Ceará, em suas razões recursais, sustenta que, embora a apelada pudesse rescindir o contrato, assentiu por manter-se na execução do objeto e, após a conclusão de aditivos sem qualquer irresignação, realizou uma cobrança de supostos valores atinentes a reajustes, incorrendo em comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico (venire contra factum proprium). Além disso, o recorrente anota que a apelada não comprovou ter formalizado pedido de reajuste de preço no momento oportuno, assim como que a previsão de reajuste contida na Cláusula Décima Primeira do contrato não autoriza a correção automática do contrato, cabendo ao Poder Público analisar se o reajustamento pretendido é financeiramente conveniente. 3. O equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo é a adequação que deve existir entre o objeto, que será executado pelo particular contratado, e o seu preço, que será pago pela Administração, devendo ser observado não apenas na contratação, mas durante toda a prestação do contrato. O reajustamento, seja na forma de reajuste ou repactuação, provém de previsão editalícia ou contratual, exatamente porque fundado na autonomia da vontade dos contratantes e instituído com o intuito de prevenir distorções no equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo por força de eventos previsíveis. 4. O reajuste (em sentido estrito) dos preços ofertados deve ser realizado de modo automático, independente de pleito do interessado (Nesse sentido: Acórdão 2255/2005-Plenário | Relator: LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA). Por outro lado, embora a Administração Pública, de ofício, deva aplicar o índice financeiro estabelecido contratualmente para reajustar o seu preço, é certo que, por se tratar de direito patrimonial, pode haver renúncia à respectiva garantia pelo contratado, desde que de modo expresso e inequívoco (PARECER n. 00079/2019/DECOR/CGU/AGU). 5. A Cláusula Décima Primeira do Contrato nº 94/2010 estabeleceu expressamente o critério de reajuste de preços, em respeito às previsões do inciso XI do art. 40 da Lei nº 8.666/93. Nos aditivos ao Contrato em referência, não há nenhuma renúncia do apelado ao reajuste. Em verdade, o que existe nos instrumentos é uma cláusula específica ratificando os termos acordados previamente: (“CLÁUSULA QUARTA – DA RATIFICAÇÃO 4.1 Permanecem inalteradas todas as cláusulas e condições do contrato ora aditado, não expressamente modificadas através desse aditivo”). 6. Não é possível extrair dos aditivos qualquer pactuação relacionada à renúncia da apelada a qualquer garantia ao reajuste de preços, tanto porque a Cláusula 4.1 prevê a manutenção de todas as condições anteriormente acordadas, como porque não se cogita acolhimento de tese de renúncia tácita em relação ao respectivo direito. Em decorrência, também não se há falar em comportamento contraditório por parte da Empresa contratada. 7. Considerando as prorrogações contratuais, que postergaram a vigência do contrato administrativo por mais de um ano, a parte autora faz jus ao reajustamento do preço nos moldes da Cláusula Décima Primeira do Contrato nº 94/2010, não havendo motivos para reforma da Sentença. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: não é possível extrair dos aditivos qualquer pactuação relacionada à renúncia da apelada a qualquer garantia ao reajuste de preços, tanto porque a Cláusula 4.1 prevê a manutenção de todas as condições anteriormente acordadas, como porque não se cogita acolhimento de tese de renúncia tácita em relação ao respectivo direito. Em decorrência, também não se há falar em comportamento contraditório por parte da Empresa contratada. No ponto, a douta Procuradoria-Geral de Justiça foi precisa (...) Nesse panorama, em decorrência das referidas prorrogações, que postergaram a vigência do contrato administrativo por mais de um ano, a parte autora faz jus ao reajustamento do preço nos moldes da Cláusula Décima Primeira do Contrato nº 94/2010 (Id. 5934188), não havendo motivos para reforma da Sentença. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO