Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816401/RS (2024/0473387-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES
ADVOGADOS: ÂNGELO LONGO FERRARO - DF037922
MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES - DF057469
GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR - DF061174
STHEFANI LARA DOS REIS ROCHA - DF054357
ERNANDES CABRAL DA SILVA JUNIOR - DF069446
BRUNA LUIZA MOTTA ADORNO - DF077682
AGRAVADO: MIGUEL NORONHA FLORES JUNIOR
ADVOGADOS: FREDERICO CARBONERA BOSCHIN - RS054843
LUCAS SARETTA FERRARI - RS065755
YURI MHURION ANTUNES - RS085974
JUAN FELIPE NUNES SANCHEZ - RS132060
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816401/RS (2024/0473387-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES
ADVOGADOS: ÂNGELO LONGO FERRARO - DF037922
MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES - DF057469
GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR - DF061174
STHEFANI LARA DOS REIS ROCHA - DF054357
ERNANDES CABRAL DA SILVA JUNIOR - DF069446
BRUNA LUIZA MOTTA ADORNO - DF077682
AGRAVADO: MIGUEL NORONHA FLORES JUNIOR
ADVOGADOS: FREDERICO CARBONERA BOSCHIN - RS054843
LUCAS SARETTA FERRARI - RS065755
YURI MHURION ANTUNES - RS085974
JUAN FELIPE NUNES SANCHEZ - RS132060
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/12/2024.
31/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 16:16
Petição (Impugnação)
25/03/2026, 15:21
Protocolo de Petição
25/03/2026, 14:56
Publicação
04/03/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816401/RS (2024/0473387-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES
ADVOGADOS: ÂNGELO LONGO FERRARO - DF037922
MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES - DF057469
GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR - DF061174
STHEFANI LARA DOS REIS ROCHA - DF054357
ERNANDES CABRAL DA SILVA JUNIOR - DF069446
BRUNA LUIZA MOTTA ADORNO - DF077682
AGRAVADO: MIGUEL NORONHA FLORES JUNIOR
ADVOGADOS: FREDERICO CARBONERA BOSCHIN - RS054843
LUCAS SARETTA FERRARI - RS065755
YURI MHURION ANTUNES - RS085974
JUAN FELIPE NUNES SANCHEZ - RS132060
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816401/RS (2024/0473387-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES
ADVOGADOS: ÂNGELO LONGO FERRARO - DF037922
MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES - DF057469
GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR - DF061174
STHEFANI LARA DOS REIS ROCHA - DF054357
ERNANDES CABRAL DA SILVA JUNIOR - DF069446
BRUNA LUIZA MOTTA ADORNO - DF077682
AGRAVADO: MIGUEL NORONHA FLORES JUNIOR
ADVOGADOS: FREDERICO CARBONERA BOSCHIN - RS054843
LUCAS SARETTA FERRARI - RS065755
YURI MHURION ANTUNES - RS085974
JUAN FELIPE NUNES SANCHEZ - RS132060
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2026, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2026, 13:51
Protocolo de Petição
26/02/2026, 10:57
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 11:31
Protocolo de Petição
06/02/2026, 11:29
Publicação
05/02/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816401/RS (2024/0473387-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES
ADVOGADOS: ÂNGELO LONGO FERRARO - DF037922
MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES - DF057469
GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR - DF061174
STHEFANI LARA DOS REIS ROCHA - DF054357
BRUNA LUIZA MOTTA ADORNO - DF077682
AGRAVADO: MIGUEL NORONHA FLORES JUNIOR
ADVOGADOS: FREDERICO CARBONERA BOSCHIN - RS054843
LUCAS SARETTA FERRARI - RS065755
YURI MHURION ANTUNES - RS085974
JUAN FELIPE NUNES SANCHEZ - RS132060
DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 362-372, reconsidero a decisão de fls. 358-359, e passo à nova análise do agravo em recurso especial. Trata-se de agravo interposto por Partido dos Trabalhadores contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 183): APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DE AUTOR. UTILIZAÇÃO DE OBRA ARTÍSTICA (FOTOGRAFIA) SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. 1. Imagem fotográfica publicada em reportagem jornalística pela empresa ré sem autorização de seu autor. Desconformidade com os artigos. 28 e 29 da Lei n. 9.610/98, segundo os quais cabe exclusivamente ao autor utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica, bem como que a utilização por terceiro depende de autorização prévia e expressa sua. Por conseguinte, estando previsto no art. 22 da mesma Lei, pertencer ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou, há o dever de reparar o dano material relativamente à imagem utilizada na reportagem. 2. Outrossim, conforme o artigo 24, II, da Lei n. 9.610/98, o autor de obra tem o direito de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra. A inobservância desse direito gera ofensa moral, a se caracterizar in re ipsa. Dever de a ré reparar também o dano extrapatrimonial. 3. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Ônus sucumbenciais invertidos. APELAÇÃO PROVIDA. Os embargos de declaração opostos pelo Partido dos Trabalhadores foram rejeitados (fl. 237). Nas razões do recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial quanto ao valor dos danos morais, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC); e no mérito, violou os arts. 319, VI, 373, I, 434, 435, 436, 439 e 440, todos do CPC. Sustenta que houve omissão e negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão não teria enfrentado tese relativa à ausência de prova válida e tempestiva da autoria da fotografia, bem como à utilização de elementos probatórios extemporâneos (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC). Aduz, em seguida, que o Tribunal de origem reformou a sentença com base em links e “prints” referidos apenas em sede de apelação, sem observância das regras do direito probatório (arts. 319, VI, 373, I, 434, 435, 436, 439 e 440 do CPC) e sem comprovação da data de registro da obra (fls. 255-256). Defende que sua pretensão, no recurso especial, não demanda revolvimento de fatos e provas, mas revaloração jurídica das provas já reconhecidas no acórdão, afastando o óbice da Súmula 7/STJ. Argumenta, em tese subsidiária, divergência jurisprudencial quanto ao valor dos danos morais (R$ 15.000,00), afirmando que a quantia é exorbitante diante de precedentes de outros tribunais. Contrarrazões às fls. 303-313, na qual a parte recorrida alega (i) que incide a Súmula 7/STJ, pois as teses demandam reexame do conjunto fático-probatório, (ii) que não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (iii) que a autoria e o uso indevido da fotografia, sem créditos ao autor, estão comprovados; (iv) e que o valor da indenização de R$ 15.000,00 é adequado aos parâmetros do STJ. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 347-355, nas quais o agravado defende a manutenção da decisão de inadmissibilidade, sustentando (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional, (ii) necessidade de revolvimento de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e (iii) adequação do montante indenizatório, além da ausência de prequestionamento específico quanto aos dispositivos processuais invocados. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Na origem, trata-se de ação indenizatória e inibitória proposta por Miguel Noronha Flores Junior contra o Partido dos Trabalhadores, em razão da utilização, sem autorização e sem atribuição de crédito, de obra fotográfica relacionada à vacinação contra a COVID-19, com pedidos de abstenção de uso e de pagamento de indenização por danos materiais (R$ 2.859,00) e morais (R$ 15.000,00). A sentença julgou improcedentes os pedidos, por entender não comprovada a autoria da fotografia. Interposta apelação, o Tribunal de origem a ela deu provimento para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados, reconhecendo a utilização indevida da fotografia sem indicação de autoria, com base nos seguintes fundamentos (fls. 179-180): Na inicial da ação ajuizada, o demandante narrou ser fotógrafo profissional e que, nessa condição, teve uma fotografia de um trabalho que realizou, referente à vacina contra a COVID-19, que fora empregada pela ré para ilustrar uma reportagem disponibilizada no site que esta mantém na internet, sem que lhe fosse atribuído o crédito pela respectiva autoria e sem que houvesse a devida contraprestação pecuniária pelo seu uso. Alegou que do ocorrido, sofreu prejuízos de ordem moral e material. Citada, a ré ofertou contestação. Instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência, sob o fundamento de que o demandante não se desincumbiu de seu ônus probatório no que pertine à titularidade do direito autoral reclamado. Pois bem. No que respeita à autoria pela criação da obra audiovisual em comento, tenho que o demandante se desincumbiu de seu ônus probatório, no ponto, uma vez que a ré, ao contestar o feito, admitiu e demonstrou que utilizou fotografia, cujos direitos de imagem pertencem àquele, em reportagem que disponibilizou em seu site, atinente à vacinação da COVID-19, sem que lhe fosse atribuído o respectivo crédito (evento 6, CONT2, Páginas 3 e 4): [...] Nessa senda, agiu a ré em desconformidade com os artigos 28 e 29 da Lei n. 9.610/98 1, segundo os quais cabe exclusivamente ao autor utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística (caso dos autos) ou científica, bem como que a utilização por terceiro depende de autorização prévia e expressa do seu criador, inexistente na hipótese. Por conseguinte, estando previsto no art. 22 da Lei n. 9.610/98, pertencer ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou, exsurge o dever de a ré reparar o dano material decorrente do uso indevido da fotografia. O valor que tem sido estimado para cada obra é de R$ 3.000,00, parâmetro que tem sido observado por este Colegiado, por exemplo, nos julgamentos proferidos nas Apelações Cíveis n. 5011946- 63.2021.8.21.0008/RS e n. 50103044720208210022. Entretanto, no caso, o pedido deduzido em juízo delimita a reparação do dano material em R$ 2.859,00. Na hipótese, o documento juntado à inicial (cópia da matéria jornalística publicada pela ré) -, mostra que, de fato, houve o uso de uma foto sem autorização. Apenas uma fotografia ilustra a notícia. Outrossim, consoante o art. 24, II, da Lei n. 9.610/98, o autor de obra tem o direito de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra. A inobservância desse direito gera ofensa moral, a se caracterizar in re ipsa, com amparo também no art. 108 da Lei n. 9.610/19982. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados. Irresignado, o Partido dos Trabalhadores interpôs o presente recurso especial ora em análise. Inicialmente, quanto à suposta violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à prova da fotografia foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. No que concerne às supostas ofensas aos arts. 319, VI, 373, I, 434, 435, 436, 439 e 440 do CPC, também não prosperam. Isto porque, quanto à prova do ocorrido, o Tribunal de origem consignou que o PT reconheceu, em sua contestação, que utilizou fotografia do autor na campanha de vacinação sem atribuir os devidos créditos. Importante destacar que, para rever esse entendimento do acórdão recorrido seria necessário reexaminar questões fáticas e probatórias, o que não é possível neste momento, haja vista o óbice da Súmula 7 desta Corte. Quanto ao valor da indenização por danos morais, também aqui, o recurso não merece provimento. Saliento que a jurisprudência deste Tribunal admite, excepcionalmente, em recurso especial, que seja reexaminada a quantia fixada a título de indenização, quando irrisória ou exagerada. Na hipótese dos autos, o valor estabelecido pelo TJRS, no total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não me parece excessivo. Note-se que, diante desse cenário, como o valor da indenização por danos morais, está condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, não é possível reduzi-lo, incidindo, neste ponto também, o óbice da Súmula 7 desta Corte (nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.476.319/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.467.051/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024; AgInt no REsp n. 2.023.469/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
04/02/2026, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
02/02/2026, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816401/RS (2024/0473387-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES
ADVOGADOS: ÂNGELO LONGO FERRARO - DF037922
MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES - DF057469
GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR - DF061174
STHEFANI LARA DOS REIS ROCHA - DF054357
BRUNA LUIZA MOTTA ADORNO - DF077682
AGRAVADO: MIGUEL NORONHA FLORES JUNIOR
ADVOGADOS: FREDERICO CARBONERA BOSCHIN - RS054843
LUCAS SARETTA FERRARI - RS065755
YURI MHURION ANTUNES - RS085974
JUAN FELIPE NUNES SANCHEZ - RS132060
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 08:34
Redistribuição
27/03/2025, 08:02
Recebimento
27/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 06:25
Publicação
27/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2816401/RS (2024/0473387-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES
ADVOGADOS: ÂNGELO LONGO FERRARO - DF037922
MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES - DF057469
GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR - DF061174
STHEFANI LARA DOS REIS ROCHA - DF054357
BRUNA LUIZA MOTTA ADORNO - DF077682
AGRAVADO: MIGUEL NORONHA FLORES JUNIOR
ADVOGADOS: FREDERICO CARBONERA BOSCHIN - RS054843
LUCAS SARETTA FERRARI - RS065755
YURI MHURION ANTUNES - RS085974
JUAN FELIPE NUNES SANCHEZ - RS132060
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Distribuição
24/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 13:30
Petição (Impugnação)
18/03/2025, 13:01
Protocolo de Petição
18/03/2025, 12:45
Publicação
25/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816401/RS (2024/0473387-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES
ADVOGADOS: ÂNGELO LONGO FERRARO - DF037922
MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES - DF057469
GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR - DF061174
STHEFANI LARA DOS REIS ROCHA - DF054357
BRUNA LUIZA MOTTA ADORNO - DF077682
AGRAVADO: MIGUEL NORONHA FLORES JUNIOR
ADVOGADOS: FREDERICO CARBONERA BOSCHIN - RS054843
LUCAS SARETTA FERRARI - RS065755
YURI MHURION ANTUNES - RS085974
JUAN FELIPE NUNES SANCHEZ - RS132060
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 18:16
Protocolo de Petição
21/02/2025, 18:00
Publicação
30/01/2025, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816401/RS (2024/0473387-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES
ADVOGADOS: ÂNGELO LONGO FERRARO - DF037922
MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES - DF057469
GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR - DF061174
STHEFANI LARA DOS REIS ROCHA - DF054357
BRUNA LUIZA MOTTA ADORNO - DF077682
AGRAVADO: MIGUEL NORONHA FLORES JUNIOR
ADVOGADOS: FREDERICO CARBONERA BOSCHIN - RS054843
LUCAS SARETTA FERRARI - RS065755
YURI MHURION ANTUNES - RS085974
JUAN FELIPE NUNES SANCHEZ - RS132060
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por PARTIDO DOS TRABALHADORES à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 211/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/01/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
30/12/2024, 13:51
Distribuição (competência exclusiva)
30/12/2024, 13:30
Recebimento
11/12/2024, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MIGUEL NORONHA FLORES JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): YURI MHURION ANTUNES (OAB RS085974) ADVOGADO(A): LUCAS SARETTA FERRARI (OAB RS065755)
APELADO: PARTIDO DOS TRABALHADORES (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRESSA GOMES CUNHA ALEXANDRE (OAB DF049356) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de junho de 2024. Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT Presidente
80 - 5ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A 5ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO RITJRS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), APRAZADA PARA O DIA 26 (VINTE E SEIS) DE JUNHO DE 2024, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS (SALA VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS, COM POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO POR ARGUMENTOS (SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA), CONFORME ATO 04/2021-1ªVP. ASSIM, NA HIPÓTESE DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO, QUERENDO, DEVERÁ MANIFESTAR-SE, EM ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA, CONTENDO O LINK DE ACESSO AO ARQUIVO DE ÁUDIO (OU DE ÁUDIO E VÍDEO) DA SUSTENTAÇÃO ORAL. INFORMAMOS QUE O LINK DEVERÁ SER PÚBLICO, DE FORMA QUE TODOS OS MAGISTRADOS DO ÓRGÃO JULGADOR E OS INTERESSADOS POSSAM TER ACESSO, DEVENDO SER OBSERVADOS OS FORMATOS SUPORTADOS E OS PADRÕES MÍNIMOS DE QUALIDADE ACEITOS PARA ÁUDIO E VÍDEO. SALIENTAMOS QUE SERÃO ACEITOS ARQUIVOS DE VÍDEO NO FORMATO WMV, MPEG, MPG OU MP4, COM TAMANHO MÁXIMO DE 70MB. RECOMENDA-SE QUE OS VÍDEOS SEJAM GRAVADOS COM PADRÃO DE QUALIDADE DE 360p E 30fps, SENDO O PADRÃO MÍNIMO ACEITO DE 240p E 30fps. QUANTO AOS ARQUIVOS DE ÁUDIO, SERÃO ACEITOS NO FORMATO MP3, WMA OU WAV, COM TAMANHO MÁXIMO DE 70MP. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ INFORMAR SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE. DEVENDO AINDA SER ENCAMINHADA UMA CÓPIA DA PETIÇÃO PARA O E-MAIL DA SECRETARIA, PARA CONFIRMAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO POR ARGUMENTOS NO PROCESSO ([email protected]). ADEMAIS, HAVENDO INTERESSE EM QUE O FEITO SEJA JULGADO EM UMA SESSÃO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, DEVE O PROCURADOR DA PARTE INTERESSADA MANIFESTAR-SE, POR PETIÇÃO, REQUERENDO A SUA EXCLUSÃO DA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA PAUTA, NOS TERMOS DO ART. 248 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RS. DEVENDO AINDA SER ENCAMINHADA UMA CÓPIA DA PETIÇÃO PARA O E-MAIL DA SECRETARIA: [email protected]. OUTROSSIM, NOS TERMOS DO ATO 04/2021-1ªVP E DA EMENDA REGIMENTAL 01/2021, INFORMAMOS QUE A ENTREGA DE MEMORIAIS, EM PROCESSO ELETRÔNICO EPROC, DEVERÁ OCORRER POR EVENTO NO PRÓPRIO SISTEMA EPROC, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE A SESSÃO DEVERÃO SER SOLICITADAS DE PREFERÊNCIA PELO WHATSAPP DA SECRETARIA: TEL. (51) 998934053 OU ATRAVÉS DO E-MAIL SETORIAL ([email protected]). Apelação Cível Nº 5016857-02.2022.8.21.0003/RS (Pauta: 632) RELATORA: Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MIGUEL NORONHA FLORES JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS SARETTA FERRARI (OAB RS065755) ADVOGADO(A): YURI MHURION ANTUNES (OAB RS085974)
APELADO: PARTIDO DOS TRABALHADORES (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRESSA GOMES CUNHA ALEXANDRE (OAB DF049356) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de março de 2024. Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT Presidente
80 - 5ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A 5ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO RITJRS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), APRAZADA PARA O DIA 27 (VINTE E SETE) DE MARÇO DE 2024, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 09 (NOVE) HORAS (SALA VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS, COM AS SEGUINTES ORIENTAÇÕES: ? NA HIPÓTESE DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS, O ADVOGADO, QUERENDO, DEVERÁ MANIFESTAR-SE, EM ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA (ART. 248, § 2º, DO RITJRS, E DO ART. 7º §§, DO ATO 04/2021 DA 1ª VP). O PEDIDO SERÁ FEITO DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC, ALÉM DA JUNTADA EM EVENTO RESPECTIVO DO ARQUIVO DE TEXTO EM FORMA DE MEMORIAIS ELETRÔNICOS OU ARQUIVO DE AÚDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO (ART. 7º, §1º, DO ATO N. 04/2021 DA 1ª VP). INFORMO QUE O LINK DEVERÁ SER PÚBLICO, DE FORMA QUE TODOS OS MAGISTRADOS DO ÓRGÃO JULGADOR E OS INTERESSADOS POSSAM TER ACESSO, DEVENDO SER OBSERVADOS OS FORMATOS SUPORTADOS E OS PADRÕES MÍNIMOS DE QUALIDADE ACEITOS PARA ÁUDIO E VÍDEO. SALIENTAMOS QUE SERÃO ACEITOS ARQUIVOS DE VÍDEO NO FORMATO WMV, MPEG, MPG OU MP4, COM TAMANHO MÁXIMO DE 70MB. RECOMENDA-SE QUE OS VÍDEOS SEJAM GRAVADOS COM PADRÃO DE QUALIDADE DE 360p E 30fps, SENDO O PADRÃO MÍNIMO ACEITO DE 240p E 30fps. QUANTO AOS ARQUIVOS DE ÁUDIO, SERÃO ACEITOS NO FORMATO MP3, WMA OU WAV, COM TAMANHO MÁXIMO DE 70MP. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ INFORMAR SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE. DEVENDO AINDA SER ENCAMINHADA UMA CÓPIA DA PETIÇÃO PARA O E-MAIL DA SECRETARIA, PARA CONFIRMAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO POR ARGUMENTOS NO PROCESSO ([email protected]). HAVENDO INTERESSE EM QUE O FEITO SEJA JULGADO EM UMA SESSÃO HÍBRIDA (PRESENCIAL E TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA), O PROCURADOR DA PARTE INTERESSADA DEVE MANIFESTAR-SE, POR PETIÇÃO, REQUERENDO A SUA EXCLUSÃO DA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA PAUTA, NOS TERMOS DO ART. 248 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RS. DEVENDO AINDA SER ENCAMINHADA UMA CÓPIA DA PETIÇÃO PARA O E-MAIL DA SECRETARIA: [email protected]. OS PROCESSOS RETIRADADOS DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, EM RAZÃO DE OPOSIÇÃO, SERÃO INCLUÍDOS, EM MESA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO/INTIMAÇÃO, NA SESSÃO HÍBRIDA (PRESENCIAL E TELEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA), QUE DESDE JÁ FICA DESIGNADA PARA O MESMO DIA, 27 (VINTE E SETE) DE MARÇO DE 2024, ÀS 14 (QUATORZE) HORAS, CONSOANTE DISPOSTO NOS ARTIGOS 212 E 248, §1º, AMBOS DO RITJRS, QUE ACONTECERÁ PRESENCIALMENTE NA SALA 810 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TAMBÉM POR TRANSMISSÃO SIMULTÂNEA, POR MEIO DO LINK DE ACESSO https://tjrs.webex.com/meet/5_camcivel (QUE ORA SE DISPONIBILIZA, CONFORME PREVISTO NO ART. 2º, DO ATO N. 04/2021 ? 1ªVP. NA HIPÓTESE DE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO SERÃO ENCAMINHADOS CONVITES POR E-MAIL OU POR WHATSAPP. NA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DO JULGAMENTO DO PROCESSO DA SESSÃO VIRTUAL PARA A SESSÃO HÍBRIDA (PRESENCIAL E TELEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA), O PROCURADOR PODERÁ REALIZAR O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DE FORMA ELETRÔNICA NO PRAZO DE ATÉ 24 (VINTE E QUATRO) HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO OU DE FORMA PRESENCIAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO COM O OFICIAL DE JUSTIÇA. O NÃO COMPARECIMENTO DO REQUERENTE NO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO HÍBRIDA (PRESENCIAL E TELEPRESENCIAL) TORNARÁ PREJUDICADO O PEDIDO FORMULADO POR MEIO ELETRÔNICO (ART. 214, § 4º DO RITJRS).WHATSAPP. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE A SESSÃO VIRTUAL DEVERÃO SER SOLICITADAS ATRAVÉS DO E-MAIL SETORIAL ([email protected]) Apelação Cível Nº 5016857-02.2022.8.21.0003/RS (Pauta: 184) RELATORA: Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT