Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTES: NATÉRCIO NUNES DOS SANTOS E WAGNER DOS SANTOS
AGRAVADOS: ANA CAROLINA XAVIER E OUTROS RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO AO EXM.º SR. DES. MARIO LUIZ RAMIDOFF)
Conclusão - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 46733- 66.2024.8.16.0000, DA 12.ª VARA CÍVEL DE CURITIBA
Vistos. I. Admite-se o processamento do recurso, por estarem em princípio presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. Em não havendo pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso (já que a parte recorrente simplesmente se limita a mencioná-lo ao final: “requer-se o seu recebimento e conhecimento do presente recurso, a fim de que seja (...) concedido efeito suspensivo à decisão ora agravada”, sem fundamentar nas razões recursais sua viabilidade no caso concreto, eis que ausente qualquer argumento quanto ao perigo de dano com a manutenção da decisão 1, é o caso de mandar intimar a parte agravada para 1 Na ausência de fundamentação em específico, não se pode “presumir” a presença dos requisitos da verossimilhança do alegado direito e do periculum in mora. Confira-se a respeito o seguinte precedente:“(...)
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão de mov. 5.1 que recebeu o agravo de instrumento sem efeito suspensivo. Nas razões de embargos aduz a existência de contradição porque embora a decisão tenha indeferido o efeito suspensivo ao recurso, o agravante não formulou pedido liminar, nem mesmo pedido de efeito suspensivo. É o relatório. II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme preconiza o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração, contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. De fato, dentre os pedidos incluídos nas razões de agravo de instrumento, o requerente pleiteou: Requer o conhecimento e o consequente provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada e determinar a manutenção da UNIVERSIDDE BRASIL no Polo Passivo da Demanda. 2. Pelos fundamentos demonstrados e provas colacionadas, requer a Concessão dos Benefícios da Gratuidade de Justiça tendo em vista que não possui recursos financeiros para suportar custas processuais e honorários advocatícios; benefício já concedido pelo MMo. Juiz a quo. 3. Requer, se necessário, os favores dos arts. 277 e 283 do CPC bem como os do § único do art. 932. De fato, nada consta com relação ao recebimento do recurso com efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I, CPC, nem mesmo foram abordados os requisitos necessários à concessão do referido efeito, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora. Assim sendo, acolho os embargos de declaração para reconhecer a inexistência de pedido de análise liminar do recurso e recebê-lo sem efeito suspensivo, ante a ausência de pedido, por ser o processamento típico do recurso de agravo de instrumento. O acolhimento desses embargos em nada altera o trâmite recursal, portanto, procedam-se as diligências na forma dos itens III, IV, V e VI da decisão de mov. 5.1. (7.ª Câm. Cív., AI 0009233-73.2018.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, julg. em 02.04.18 – grifou-se) Outrossim, tem lugar na espécie o seguinte julgado desta c. 10.ª Câmara Cível: “(...) Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Cristian Augusto de Oliveira e Cristina Gabriela de Oliveira contra a decisão (mov. 5.1-TJ do Agravo de Instrumento) que recebeu o agravo por eles interposto e, por inexistir fundamentação ou pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, determinou o processamento do recurso. (...). Os embargantes defendem que, nas razões recursais de seu Agravo de Instrumento, foi feito pedido de concessão de liminar. (...). De acordo com o art. 932, II, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, cabe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nosresponder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se-lhe a juntada das peças que entender convenientes, observado o disposto no inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Curitiba, 15 de maio de 2024. Elizabeth de Fátima Nogueira Desembargadora Substituta recursos e de concessão de efeito suspensivo, observados os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (ii) probabilidade de provimento do recurso. Ocorre que competia à parte formular pedido adequado, indicando especificamente sua pretensão recursal, e demonstrar que tais requisitos estão preenchidos no caso, o que não ocorreu, conforme se observa da transcrição acima. É importante que se mencione que a declaração de nulidade de uma decisão apenas pode ser feita como tutela final pretendida pela parte – neste caso, tutela final pretendida com o recurso. Assim, de forma provisória, apenas poderiam ser antecipados os efeitos dessa declaração de nulidade ou ser deferida a suspensão dos efeitos da decisão impugnada. Todavia, não foi apresentada qualquer fundamentação a respeito de concessão de pedido liminar, seja para suspender os efeitos da decisão, seja para antecipar os efeitos da tutela recursal. Os agravantes, em nenhum momento, expressaram qual a finalidade da concessão da liminar ou o preenchimento dos requisitos, o que impede que o Magistrado aprecie tal matéria, pois é vedada sua atuação para além dos limites dos pedidos apresentados pelas partes (arts. 141 e 492, caput, do CPC/2015). Diante disso, não há qualquer omissão na decisão embargada. (...).” (10.ª Câm. Cív., AI 0064471 - 43.2016.8.16.0000 “ED 1”, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, unânime, julg. em 20.01.20) Nessa mesma toada, esta Magistrada já se posicionou no bojo dos autos dos Embargos de Declaração n.º 0005620-45.2018.8.16.0000 “ED 1”, julgados em 06.04.18.