Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Intime-se a parte devedora (autora/ré) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Intime-se a parte devedora (autora/ré) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705053-53.2022.8.07.0009.
AUTOR: AMANDA DE SOUZA SANTOS
REU: SAUDE SIM LTDA FALIDO, SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores. Não havendo manifestação das partes, os autos serão arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos para cálculo das custas finais, se houver. BRASÍLIA-DF, 9 de outubro de 2025 12:40:37. GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580)
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705053-53.2022.8.07.0009.
AUTOR: AMANDA DE SOUZA SANTOS
REU: SAUDE SIM LTDA FALIDO, SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores. Não havendo manifestação das partes, os autos serão arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos para cálculo das custas finais, se houver. BRASÍLIA-DF, 9 de outubro de 2025 12:40:37. GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580)
10/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/08/2025, 13:03
Trânsito em julgado
15/08/2025, 13:03
Publicação
23/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865224/DF (2025/0050687-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A
ADVOGADOS: ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR - DF043138
BARBARA MARIA RIBEIRO MESSIAS - DF076905
AGRAVADO: AMANDA DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: GABRIELA SCHIFFLER SENNA GONCALVES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 17:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865224/DF (2025/0050687-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A
ADVOGADOS: ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR - DF043138
BARBARA MARIA RIBEIRO MESSIAS - DF076905
AGRAVADO: AMANDA DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: GABRIELA SCHIFFLER SENNA GONCALVES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705053-53.2022.8.07.0009.
AUTOR: AMANDA DE SOUZA SANTOS
REU: SAUDE SIM LTDA FALIDO, SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores. Não havendo manifestação das partes, os autos serão arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos para cálculo das custas finais, se houver. BRASÍLIA-DF, 9 de outubro de 2025 12:40:37. GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580)
10/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/08/2025, 13:03
Trânsito em julgado
15/08/2025, 13:03
Publicação
23/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865224/DF (2025/0050687-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A
ADVOGADOS: ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR - DF043138
BARBARA MARIA RIBEIRO MESSIAS - DF076905
AGRAVADO: AMANDA DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: GABRIELA SCHIFFLER SENNA GONCALVES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 17:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865224/DF (2025/0050687-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A
ADVOGADOS: ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR - DF043138
BARBARA MARIA RIBEIRO MESSIAS - DF076905
AGRAVADO: AMANDA DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: GABRIELA SCHIFFLER SENNA GONCALVES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865224/DF (2025/0050687-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A
ADVOGADOS: ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR - DF043138
BARBARA MARIA RIBEIRO MESSIAS - DF076905
AGRAVADO: AMANDA DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: GABRIELA SCHIFFLER SENNA GONCALVES
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 08:39
Redistribuição
27/03/2025, 08:01
Recebimento
27/03/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 06:25
Publicação
27/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865224/DF (2025/0050687-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A
ADVOGADOS: ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR - DF043138
BARBARA MARIA RIBEIRO MESSIAS - DF076905
AGRAVADO: AMANDA DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: GABRIELA SCHIFFLER SENNA GONCALVES
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Distribuição
24/03/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865224/DF (2025/0050687-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A
ADVOGADOS: ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR - DF043138
BARBARA MARIA RIBEIRO MESSIAS - DF076905
AGRAVADO: AMANDA DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: GABRIELA SCHIFFLER SENNA GONCALVES
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.
28/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 14:16
Distribuição (competência exclusiva)
27/02/2025, 14:00
Recebimento
17/02/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. INTERNAÇÃO PARA PARTO CESÁRIO EMERGENCIAL. RISCO À VIDA DA GESTANTE E DO NASCITURO. PLANO DE SAÚDE. HOSPITAL CREDENCIADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. SOLIDARIEDADE DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. ALEGADA DIFICULDADE FINANCEIRA. ILEGALIDADE. DESCREDENCIAMENTO DO HOSPITAL. LEGÍTIMA EXPECTATIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO OBSERVADO. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DAS DESPESAS INERENTES AO ATO CIRÚRGICO. MANUTENÇÃO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DA PRIMEIRA DECISÃO JUDICIAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. EXCESSIVIDADE. NECESSÁRIA REDUÇÃO. PENHORA VIA SISBAJUD. LIBERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS INERENTE À SUCUMBÊNCIA. 1. À luz da teoria da asserção, verifica-se a legitimidade passiva ad causam a partir das afirmações contidas na petição inicial, de modo abstrato, devendo ser analisada a pertinência subjetiva da ação, decorrente da relação jurídica de direito material existente, em tese, entre as partes. 1.1. Por integrar a cadeia de consumo, bem como por ser, ao menos aparentemente, o único estabelecimento credenciado para o atendimento de emergência da autora, a apelante deve ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 2. A relação jurídica entabulada entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que restaram caracterizadas as figuras de consumidora (autora) e dos fornecedores de serviços (rés), previstas respectivamente, nos artigos 2º e 3º da referida lei. 2.1. O artigo 7º, parágrafo único, do diploma consumerista, por sua vez, evidencia a regra geral de solidariedade da cadeia de fornecedores de produtos ou serviços, trazendo a ideia de reparação do consumidor-vítima, independente de quem efetivamente tenha contratado com ele. 2.2. No caso em apreço, em que pese a negativa de atendimento tenha sido inicialmente perpetrada pelo plano de saúde, observa-se que o hospital credenciado integra a cadeia de fornecedores, devendo, por esse motivo, responder solidariamente pela falha na prestação dos serviços. 3. Quanto à falha, em si, além da incidência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, devem ser observados os ditames da Lei n. 9.656/98. 3.1. Na hipótese dos autos, a cobertura para o parto emergencial encontra-se assegurada pelos artigos 10, 12, incisos II e III, e 35-C da referida lei, devendo ser observados, ainda, os princípios da boa-fé contratual e as regras gerais atinentes aos contratos de adesão, previstas nos artigos 421 a 424 do Código Civil. 4. Em que pese a gravidade da situação, ao ser procurado para fins de autorização e agendamento do parto na iminência do termo estabelecido pelo médico da paciente, o plano de saúde recusou o atendimento, sob o argumento de que se encontrava em dificuldades financeiras, o que evidencia a ilegalidade e a abusividade da conduta. 5. No que tange à alegada suspensão do credenciamento da recorrente, ante o inadimplemento do plano de saúde quanto às obrigações contratuais com a rede conveniada, não houve demonstração de que foram observados os requisitos da Lei n. 9.656/98, sobretudo a necessidade de prévia e tempestiva comunicação à consumidora. 6. Como cediço, a multa pecuniária (astreintes) tem por finalidade compelir indiretamente a parte obrigada ao cumprimento da determinação judicial e representa, na essência, um desestímulo às condutas protelatórias e omissivas destinada a assegurar a autoridade e a efetividade da tutela jurisdicional. 6.1. Intimada da decisão liminar em 06/04/2022, a apelante somente realizou o agendamento do parto em 11/04/2022, sendo certo que a decisão inicial de antecipação dos efeitos da tutela determinou às partes rés que autorizassem e realizassem o agendamento do parto, e não o ato cirúrgico em si. 6.2. Não prospera a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação, pois a apelante descumpriu a primeira, e não a segunda determinação exarada, motivo pelo qual deve ser mantida a fixação das astreintes como forma de cumprimento da decisão judicial. 7. O artigo 537 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de modificação do valor ou da periodicidade da multa pelo magistrado. 7.1. No particular, em que pese estivesse em discussão, à época, o direito à vida e à saúde da autora e de seu filho, imperioso observar que o parto foi devidamente realizado na data recomendada pelo médico da paciente, sem maiores intercorrências. Ademais, o valor do parto foi estimado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7.2. Desse modo, tem-se que o montante arbitrado não se mostra proporcional à obrigação imposta, devendo ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento. 8. Considerando a informação de efetivo cumprimento da segunda ordem de penhora via SISBAJUD, e tendo em vista que a r. sentença foi omissa sobre o assunto, deve ser acolhido o pleito da recorrente para a imediata liberação dos valores. 9. A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios revela-se como consequência lógica de restar a apelante vencida na demanda, não sendo possível determinar o afastamento da condenação nesse ponto. 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0705053-53.2022.8.07.0009.
AUTOR: AMANDA DE SOUZA SANTOS
REU: SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA, SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o advogado da parte SERVIÇOS HOSPITALARES YUGE S.A. registrou ciência da sentença de ID 166076242 em 07/08/2023. Certifico, ainda, que foi anexado Recurso de Apelação de ID 169385050 pela referida parte requerida. Nos termos da Portaria 01/2019, fica a parte Autora/Requerida INTIMADA para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Contrarrazões ao referido Recurso. BRASÍLIA-DF, 8 de setembro de 2023 12:43:35. VALERIA CRISTINA BRITO SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580)
11/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705053-53.2022.8.07.0009.
AUTOR: AMANDA DE SOUZA SANTOS
REU: SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA, SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A SENTENÇA RELATÓRIO
requeridas: 1) autorizem imediatamente a internação da parte autora para realização do parto cesáreo no Hospital Réu, bem como dos procedimentos pós-operatórios que eventualmente venham a se fazer necessários, inclusive para o nascituro; 2) subsidiariamente, na eventualidade de não ser possível realizar o parto junto ao Hospital Réu – que ambos os Réus promovam a devida remoção da parte autora para outro hospital da capital federal indicado pelo obstetra da parte autora para a realização do parto cesáreo, pelo tempo que se fizer necessário. Ao final, requer a confirmação da tutela e que seja a 1ª Ré condenada ainda a indenizar a parte autora pelos danos morais a ela causados em razão da recusa indevida de autorização da internação, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Gratuidade e tutela de urgência deferidas ao ID 120930203. Arresto deferido ao ID 121433360, com bloqueio noticiado ao ID 121969703. Cumprimento da liminar comunicado ao ID 122989430. Contestação do HOSPITAL SÃO FRANCISCO ao ID 123440537. Alega a ilegitimidade passiva. Diz que o contrato de convênio com a 1ª ré está suspenso por falta de pagamento. Aventa a perda superveniente do interesse de agir. No mérito, pede a improcedência dos pedidos autorais. Contestação da SAUDE SIM LTDA ao ID 124189240. Diz que está desde 2017 em regime especial de Direção Fiscal, cujos efeitos são equiparados aos da recuperação judicial. Réplica ao ID 130871766. Decisão de saneamento ao ID 139214978, com rejeição das preliminares. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. Decido. Procedo com o julgamento antecipado dos pedidos, pois preclusa a oportunidade para a produção de outras provas. Registro que o deferimento do processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência ou da liquidação, ainda que exista prévia penhora ou arresto, impedem o prosseguimento das execuções contra os devedores em recuperação judicial, devendo, portanto, ser centralizados no juízo recuperacional os atos executórios subsequentes. Contudo, tratando-se de ação de conhecimento, nada obsta o seu prosseguimento, com a adoção posterior das providências pertinentes. Primeiramente, cumpre aclarar que, segundo o entendimento sumulado do colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidado por meio da Súmula nº 608, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Na hipótese, não remanesce, portanto, qualquer dúvida de que a relação entabulada entre as partes litigantes está regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A partir dessa premissa, esclareço que a controvérsia travada entre as partes diz respeito à existência, ou não, de obrigatoriedade de cobertura pelas requeridas das despesas referentes ao procedimento de cirurgia cesariana da autora, diante das complicações do parto de alto risco. O vínculo é comprovado por meio da carteirinha de ID n. 120905473, a qual prevê a cobertura hospitalar com obstetrícia, sem indicação de carência. Ademais, é incontroverso que a internação se enquadra nos critérios de urgência, nos termos do pedido de internação (ID 120905471), e que houve negativa da ré, sob o argumento da insuficiência de recursos – fato confessado na contestação. Nesse caso, urge ser observada a regra contida no artigo 35-C da Lei n. 9.656/98, que determina a obrigatoriedade da cobertura. Assim, diante da finalidade humanitária da citada legislação, os planos de saúde devem assegurar o tratamento que seja o mais indicado para o restabelecimento da saúde do beneficiário, sob pena de se desvirtuar a própria finalidade do contrato e sua função social. Isso porque se trata de modalidade especial de contrato, ao contrário do que ocorre nas relações tipicamente privadas travadas entre particulares, pois, no caso em comento, o objeto da contratação constitui direito fundamental indisponível. Em face disso, no caso em tela, a medida de internação e cirúrgica tinha o caráter de urgência, em face das complicações do parto de alto risco, não havendo que se falar em prazo de carência superior ao de vinte e quatro horas, tendo em vista a previsão no artigo 12, inciso V, alínea c, da Lei nº 9.656/98. Assim, o acolhimento da pretensão autoral constitui medida impositiva. Quanto à 2ª ré, não poderia ter negado o atendimento sob o argumento de que a operadora de saúde estava inadimplente, redistribuindo o ônus dessa situação ao consumidor, parte fragilizada da relação jurídica. Eventuais pretensões quanto aos prejuízos ou inadimplementos atribuídos à operadora deveriam ser buscadas por meios próprios. Identificada a conduta ilícita, verifico, em tese, a possibilidade de reconhecimento do dever de indenizar, a depender da configuração de dano extrapatrimonial indenizável. Destaco que, a rigor, o inadimplemento do contrato não se mostra suficiente, por si só, para fazer surgir o direito à indenização por danos de ordem moral, como sói ser reconhecido na jurisprudência desta Corte. No caso sob exame, todavia, a negativa de cobertura representou mais do que meros transtornos e aborrecimentos inerentes à relação contratual. Em verdade, tendo em vista que o procedimento buscado pela autora consistia em parto por meio de cirurgia cesariana, que, no caso de seu prolongamento, traria mais prejuízos de ordem física e psicológica ao feto, com risco de evolução a óbito, concluo que a conduta ilícita da ré ocasionou lesão aos direitos da personalidade da requerente, afetando seu bem-estar físico e mental. Fixadas tais premissas, passo ao arbitramento do valor da indenização, levando em consideração, de plano, a proporcionalidade entre o prejuízo extrapatrimonial e a condenação. Para tanto, noto, quanto à extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), que a ré apenas autorizou a internação após o ajuizamento da presente demanda e o acolhimento do pleito liminar. Também noto que, a despeito da inexistência de critérios objetivos para fixação desta indenização, o valor a ser arbitrado não pode visar, simplesmente, ao enriquecimento do consumidor. Diante desses elementos, mostra-se proporcional e razoável a quantia de R$ 5.000,00 para compensação dos prejuízos sofridos pelo demandante. DISPOSITIVO Com fulcro nessas razões, julgo PROCEDENTES os pedidos para, confirmando a antecipação da tutela, CONDENAR as rés a autorizar e custear todos os procedimentos necessários para a cirurgia e o parto, nos termos do laudo médico referido na fundamentação, bem como para CONDENAR apenas a requerida SAUDE SIM ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir deste arbitramento (enunciado nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça) e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês a contar da citação. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as rés ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, sendo que fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, 21 de julho de 2023. Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por AMANDA DE SOUZA SANTOS em face de SAUDE SIM LTDA e SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A. A parte autora é segurada do plano de saúde da operadora ré SIM EXATO EMP RI ESC, com cobertura Ambulatorial+Hospitalar com Obstetrícia e de natureza empresarial, com abrangência em todo o território nacional e possui a carteirinha de nº 00010748000021010, desde 15/08/2016. Diz que possui uma gestação de alto risco e precisa que a ré autorize e custeie a cirurgia cesariana. Pede a concessão da tutela de urgência determinando que as