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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0817516-42.2019.8.15.0001.
APELANTE: R. B. D. S. J., ROGERIO BESSA DE SENA
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre exceção de pré-executividade. JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2026. De ordem, SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
01/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Apresentado o cálculo, intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio online de valores.
01/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Apresentado o cálculo, intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio online de valores.
01/05/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DECISÃO RETRO.
23/04/2026, 00:00
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Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DECISÃO RETRO.
23/04/2026, 00:00
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Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DECISÃO RETRO.
23/04/2026, 00:00
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Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DECISÃO RETRO.
23/04/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817516-42.2019.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Diante da instalação do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, e considerando que a presente ação
trata-se de demanda ajuizada em face de operadora de plano de saúde envolvendo “a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde”, já em fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 1º e 2º da Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao referido Núcleo. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito
14/04/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817516-42.2019.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Diante da instalação do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, e considerando que a presente ação
trata-se de demanda ajuizada em face de operadora de plano de saúde envolvendo “a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde”, já em fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 1º e 2º da Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao referido Núcleo. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito
14/04/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817516-42.2019.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Diante da instalação do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, e considerando que a presente ação
trata-se de demanda ajuizada em face de operadora de plano de saúde envolvendo “a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde”, já em fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 1º e 2º da Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao referido Núcleo. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito
14/04/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817516-42.2019.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Diante da instalação do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, e considerando que a presente ação
trata-se de demanda ajuizada em face de operadora de plano de saúde envolvendo “a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde”, já em fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 1º e 2º da Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao referido Núcleo. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito
14/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0817516-42.2019.8.15.0001 DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais. Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas. Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição. Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
18/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0817516-42.2019.8.15.0001 DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais. Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas. Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição. Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
18/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0817516-42.2019.8.15.0001.
APELANTE: R. B. D. S. J., ROGERIO BESSA DE SENA
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente para requerer, em 10 dias, o respectivo cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, observados os requisitos do art. 536 e seguintes do CPC, tratando-se de condenação em obrigação de fazer ou não fazer, e/ou observados os requisitos do art. 524 do CPC, tendo havido condenação líquida (planilha discriminada e atualizada do débito, com os seguintes dados: 1) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; 2) o índice de correção monetária adotado; 3) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; 5) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; 7) indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível). Campina Grande-PB, 10 de setembro de 2025 De ordem, YERBE JERONIMO SOUSA COSTA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cláusulas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Planos de Saúde]
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Intimação
Intimação - Apresentado o cálculo, intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio online de valores.
01/05/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DECISÃO RETRO.
23/04/2026, 00:00
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Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DECISÃO RETRO.
23/04/2026, 00:00
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Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DECISÃO RETRO.
23/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DECISÃO RETRO.
23/04/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817516-42.2019.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Diante da instalação do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, e considerando que a presente ação
trata-se de demanda ajuizada em face de operadora de plano de saúde envolvendo “a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde”, já em fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 1º e 2º da Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao referido Núcleo. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito
14/04/2026, 00:00
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SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817516-42.2019.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Diante da instalação do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, e considerando que a presente ação
trata-se de demanda ajuizada em face de operadora de plano de saúde envolvendo “a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde”, já em fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 1º e 2º da Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao referido Núcleo. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito
14/04/2026, 00:00
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SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817516-42.2019.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Diante da instalação do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, e considerando que a presente ação
trata-se de demanda ajuizada em face de operadora de plano de saúde envolvendo “a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde”, já em fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 1º e 2º da Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao referido Núcleo. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito
14/04/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817516-42.2019.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Diante da instalação do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, e considerando que a presente ação
trata-se de demanda ajuizada em face de operadora de plano de saúde envolvendo “a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde”, já em fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 1º e 2º da Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao referido Núcleo. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito
14/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0817516-42.2019.8.15.0001 DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais. Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas. Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição. Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
18/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0817516-42.2019.8.15.0001 DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais. Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas. Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição. Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
18/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0817516-42.2019.8.15.0001.
APELANTE: R. B. D. S. J., ROGERIO BESSA DE SENA
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente para requerer, em 10 dias, o respectivo cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, observados os requisitos do art. 536 e seguintes do CPC, tratando-se de condenação em obrigação de fazer ou não fazer, e/ou observados os requisitos do art. 524 do CPC, tendo havido condenação líquida (planilha discriminada e atualizada do débito, com os seguintes dados: 1) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; 2) o índice de correção monetária adotado; 3) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; 5) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; 7) indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível). Campina Grande-PB, 10 de setembro de 2025 De ordem, YERBE JERONIMO SOUSA COSTA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cláusulas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Planos de Saúde]
11/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 20:13
Trânsito em julgado
25/04/2025, 20:13
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
28/03/2025, 18:47
Publicação
27/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865949/PB (2025/0063222-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341
AGRAVADO: R B DE S J
REPRESENTADO POR: C R A B
REPRESENTADO POR: R B DE S
ADVOGADO: CHINTYA ROSSANA AZEVEDO BESSA - PB026455A
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865949/PB (2025/0063222-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341
AGRAVADO: R B DE S J
REPRESENTADO POR: C R A B
REPRESENTADO POR: R B DE S
ADVOGADO: CHINTYA ROSSANA AZEVEDO BESSA - PB026455A
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.