Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2611980/SP (2024/0129735-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ABRAHAO BERNARDES DE FREITAS
ADVOGADO: SAMUEL SOLOMCA NETO - SP425479
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
22/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2026, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2611980/SP (2024/0129735-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ABRAHAO BERNARDES DE FREITAS
ADVOGADO: SAMUEL SOLOMCA NETO - SP425479
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 17:37
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 15:30
Documento (Certidão)
29/05/2025, 13:45
Publicação
27/03/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2611980/SP (2024/0129735-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ABRAHAO BERNARDES DE FREITAS
ADVOGADO: SAMUEL SOLOMCA NETO - SP425479
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2611980/SP (2024/0129735-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ABRAHAO BERNARDES DE FREITAS
ADVOGADO: SAMUEL SOLOMCA NETO - SP425479
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 17:37
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 15:30
Documento (Certidão)
29/05/2025, 13:45
Publicação
27/03/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2611980/SP (2024/0129735-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ABRAHAO BERNARDES DE FREITAS
ADVOGADO: SAMUEL SOLOMCA NETO - SP425479
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 23:21
Protocolo de Petição
24/03/2025, 23:07
Publicação
27/02/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2611980/SP (2024/0129735-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ABRAHAO BERNARDES DE FREITAS
ADVOGADO: SAMUEL SOLOMCA NETO - SP425479
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Em análise, agravo interposto pelo ABRAHAO BERNARDES DE FREITAS, contra decisão que inadmitiu recurso especial em virtude dos seguintes fundamentos: a) impossibilidade do exame de dispositivo constitucional; b) incidência da Súmula 7/STJ; e c) quanto ao dissídio jurisprudencial, inobservância dos requisitos previstos no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do RISTJ. A parte agravante alega que se trata de questão estritamente de direito, "não há ânimo de reavaliação das provas colhidas no decorrer do processo, pois busca-se tão somente que o Superior Tribunal de Justiça ateste a violação a letra da lei por base das decisões proferidas, sem sequer ser necessário que se debruce sobre os documentos e depoimentos acostados" (fl. 1012). Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. O agravo não merece ser conhecido, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido, dentre outros motivos, em razão da inobservância dos requisitos previstos no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Todavia, a parte agravante deixou de impugnar, especificadamente, o mencionado fundamento, o que impede a análise por esta Corte. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, quando o recurso especial não é admitido pelo Tribunal de origem por falta de demonstração do dissídio jurisprudencial, a parte agravante deve demonstrar o atendimento aos requisitos legais. Isso deve ser feito através da citação de trechos das razões recursais do recurso especial, juntada de certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, na falta dessas, declaração do advogado sobre a autenticidade. Também é necessária a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, onde o acórdão divergente foi publicado. Além disso, deve ser realizado o cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que fundamentam a divergência, e a demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Não basta a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma, nem a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. A mera alegação de preenchimento dos requisitos legais, como ocorre na espécie, revela-se impugnação genérica. Nesse contexto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, e a inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Ainda, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 7. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 1.990.806/CE, Rel. Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/02/2022). Ato contínuo, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo esse, inclusive, o enunciado da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] 2. No presente agravo interno, por sua vez, a parte agravante não se desincumbiu em demonstrar que houve impugnação específica à incidência dos óbices relacionados na decisão vergastada, eis que limitou-se a trazer argumentação genérica e reiterar as razões do apelo nobre. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp n. 1.077.966/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; [...] VII. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. [...] 9. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 34, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários em vista da ausência de fixação da verba na origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 17:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)