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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5002083-18.2020.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DIEGO PIANTINO FREIRE CANCADO CPF: 029.298.986-58 HUGO CESAR FERNANDES CPF: 045.867.908-90 e outros Fica a parte INTIMADA para tomar conhecimento da expedição e assinatura eletrônica do ALVARÁ JUDICIAL. O alvará foi enviado ao Banco do Brasil via SISCONDJ-DEPOX devendo a parte informar a este juízo, no prazo de 15 dias, a transferência dos valores para a conta anteriormente informada. Após o recebimento dos valores dar andamento ao feito requerendo o que for de direito. LUIZ PAULO ROMERO DE LIMA Alfenas, data da assinatura eletrônica.
26/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5002083-18.2020.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DIEGO PIANTINO FREIRE CANCADO CPF: 029.298.986-58 HUGO CESAR FERNANDES CPF: 045.867.908-90 e outros Não verifiquei nos autos procuração em nome de Fernando Andrade Abreu, assim fica a parte exequente intimada para juntar procuração em nome do procurador titular da conta de transferência informada, com poderes para dar e receber quitação. LUIZ PAULO ROMERO DE LIMA Alfenas, data da assinatura eletrônica.
19/01/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5002083-18.2020.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DIEGO PIANTINO FREIRE CANCADO CPF: 029.298.986-58 HUGO CESAR FERNANDES CPF: 045.867.908-90 e outros Fica a parte exequente intimada para informar o nome e cpf do titular da conta informada para expedição do alvará. LUIZ PAULO ROMERO DE LIMA Alfenas, data da assinatura eletrônica.
15/01/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5002083-18.2020.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DIEGO PIANTINO FREIRE CANCADO CPF: 029.298.986-58 HUGO CESAR FERNANDES CPF: 045.867.908-90 e outros Fica a parte autora/exequente intimada para recolher as custas referentes a expedição do alvará, bem como, para, caso queira a transferência dos valores, informar os dados bancários (banco, agência, c/c, titularidade), caso não informe os dados bancários, o alvará a ser expedido deverá ser impresso e levado ao Banco do Brasil para levantamento dos valores. LUIZ PAULO ROMERO DE LIMA Alfenas, data da assinatura eletrônica.
12/01/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5002083-18.2020.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DIEGO PIANTINO FREIRE CANCADO CPF: 029.298.986-58 HUGO CESAR FERNANDES CPF: 045.867.908-90 e outros Intimada a parte exequente quanto à manifestação da parte executada. LUIZ PAULO ROMERO DE LIMA Alfenas, data da assinatura eletrônica.
19/12/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5002083-18.2020.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DIEGO PIANTINO FREIRE CANCADO CPF: 029.298.986-58 HUGO CESAR FERNANDES CPF: 045.867.908-90 e outros Pela presente, fica INTIMADA a parte requerida para manifestar no prazo de 05 dias acerca do bloqueio. Considerando que a parte exequente deve ser intimada de eventual impugnação do bloqueio, faculto à parte executada manifestar se concorda com a transferência dos valores (caso estiverem depositados em conta-corrente), para conta judicial que será remunerada com juros e correção monetária, por ser imprevisível a data de liberação, se forem acolhidos os argumentos, mormente por envolver a possibilidade de recurso na instância superior, ressalvando que tal anuência não será tratada como aceitação do bloqueio, se questionado no prazo legal. MATEUS FERREIRA DA SILVA Alfenas, data da assinatura eletrônica.
08/12/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5002083-18.2020.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DIEGO PIANTINO FREIRE CANCADO CPF: 029.298.986-58 HUGO CESAR FERNANDES CPF: 045.867.908-90 e outros Pela presente, fica INTIMADA a parte requerida para manifestar no prazo de 05 dias acerca do bloqueio. Considerando que a parte exequente deve ser intimada de eventual impugnação do bloqueio, faculto à parte executada manifestar se concorda com a transferência dos valores (caso estiverem depositados em conta-corrente), para conta judicial que será remunerada com juros e correção monetária, por ser imprevisível a data de liberação, se forem acolhidos os argumentos, mormente por envolver a possibilidade de recurso na instância superior, ressalvando que tal anuência não será tratada como aceitação do bloqueio, se questionado no prazo legal. MATEUS FERREIRA DA SILVA Alfenas, data da assinatura eletrônica.
08/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5002083-18.2020.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DIEGO PIANTINO FREIRE CANCADO CPF: 029.298.986-58 HUGO CESAR FERNANDES CPF: 045.867.908-90 e outros Fica a parte exequente intimada para complementar os valores da pesquisa considerando que são 2 executados e só foi recolhido o correspondente à 1 pesquisa. LUIZ PAULO ROMERO DE LIMA Alfenas, data da assinatura eletrônica.
26/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DIEGO PIANTINO FREIRE CANCADO CPF: 029.298.986-58
RÉU: HUGO CESAR FERNANDES CPF: 045.867.908-90 e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5002083-18.2020.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Propriedade]
Vistos, etc. ID 10556327719: Deve a parte postulante efetuar o pagamento da taxa correspondente à diligência pleiteada, a fim de viabilizar sua realização. Intime-se, com prazo de 15 dias. Alfenas, d.s.
10/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIEGO PIANTINO FREIRE CANCADO CPF: 029.298.986-58
RÉU: HUGO CESAR FERNANDES CPF: 045.867.908-90 e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5002083-18.2020.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Propriedade]
Vistos, etc. Altere-se para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias e conforme previsão do art. 523, do CPC, pagar as custas processuais e o valor apontado em ID 10535752499, sob pena de ser acrescido da multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também em 10% (dez por cento), ambos incidentes sobre o valor da condenação atualizada. Cumpra-se. Alfenas, data supra. NELSON MARQUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO
11/09/2025, 00:00
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Intimação
AUTOR: DIEGO PIANTINO FREIRE CANCADO CPF: 029.298.986-58
RÉU: HUGO CESAR FERNANDES CPF: 045.867.908-90 e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5002083-18.2020.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Propriedade]
Vistos, etc. Manifeste a parte embargante se há algo mais a requerer em prosseguimento. Intime-se, com prazo de 15 dias. Alfenas, d.s.
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5002083-18.2020.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DIEGO PIANTINO FREIRE CANCADO CPF: 029.298.986-58 HUGO CESAR FERNANDES CPF: 045.867.908-90 e outros Fica a parte exequente intimada para informar o nome e cpf do titular da conta informada para expedição do alvará. LUIZ PAULO ROMERO DE LIMA Alfenas, data da assinatura eletrônica.
15/01/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5002083-18.2020.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DIEGO PIANTINO FREIRE CANCADO CPF: 029.298.986-58 HUGO CESAR FERNANDES CPF: 045.867.908-90 e outros Fica a parte autora/exequente intimada para recolher as custas referentes a expedição do alvará, bem como, para, caso queira a transferência dos valores, informar os dados bancários (banco, agência, c/c, titularidade), caso não informe os dados bancários, o alvará a ser expedido deverá ser impresso e levado ao Banco do Brasil para levantamento dos valores. LUIZ PAULO ROMERO DE LIMA Alfenas, data da assinatura eletrônica.
12/01/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5002083-18.2020.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DIEGO PIANTINO FREIRE CANCADO CPF: 029.298.986-58 HUGO CESAR FERNANDES CPF: 045.867.908-90 e outros Intimada a parte exequente quanto à manifestação da parte executada. LUIZ PAULO ROMERO DE LIMA Alfenas, data da assinatura eletrônica.
19/12/2025, 00:00
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SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5002083-18.2020.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DIEGO PIANTINO FREIRE CANCADO CPF: 029.298.986-58 HUGO CESAR FERNANDES CPF: 045.867.908-90 e outros Pela presente, fica INTIMADA a parte requerida para manifestar no prazo de 05 dias acerca do bloqueio. Considerando que a parte exequente deve ser intimada de eventual impugnação do bloqueio, faculto à parte executada manifestar se concorda com a transferência dos valores (caso estiverem depositados em conta-corrente), para conta judicial que será remunerada com juros e correção monetária, por ser imprevisível a data de liberação, se forem acolhidos os argumentos, mormente por envolver a possibilidade de recurso na instância superior, ressalvando que tal anuência não será tratada como aceitação do bloqueio, se questionado no prazo legal. MATEUS FERREIRA DA SILVA Alfenas, data da assinatura eletrônica.
08/12/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5002083-18.2020.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DIEGO PIANTINO FREIRE CANCADO CPF: 029.298.986-58 HUGO CESAR FERNANDES CPF: 045.867.908-90 e outros Pela presente, fica INTIMADA a parte requerida para manifestar no prazo de 05 dias acerca do bloqueio. Considerando que a parte exequente deve ser intimada de eventual impugnação do bloqueio, faculto à parte executada manifestar se concorda com a transferência dos valores (caso estiverem depositados em conta-corrente), para conta judicial que será remunerada com juros e correção monetária, por ser imprevisível a data de liberação, se forem acolhidos os argumentos, mormente por envolver a possibilidade de recurso na instância superior, ressalvando que tal anuência não será tratada como aceitação do bloqueio, se questionado no prazo legal. MATEUS FERREIRA DA SILVA Alfenas, data da assinatura eletrônica.
08/12/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5002083-18.2020.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DIEGO PIANTINO FREIRE CANCADO CPF: 029.298.986-58 HUGO CESAR FERNANDES CPF: 045.867.908-90 e outros Fica a parte exequente intimada para complementar os valores da pesquisa considerando que são 2 executados e só foi recolhido o correspondente à 1 pesquisa. LUIZ PAULO ROMERO DE LIMA Alfenas, data da assinatura eletrônica.
26/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DIEGO PIANTINO FREIRE CANCADO CPF: 029.298.986-58
RÉU: HUGO CESAR FERNANDES CPF: 045.867.908-90 e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5002083-18.2020.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Propriedade]
Vistos, etc. ID 10556327719: Deve a parte postulante efetuar o pagamento da taxa correspondente à diligência pleiteada, a fim de viabilizar sua realização. Intime-se, com prazo de 15 dias. Alfenas, d.s.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIEGO PIANTINO FREIRE CANCADO CPF: 029.298.986-58
RÉU: HUGO CESAR FERNANDES CPF: 045.867.908-90 e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5002083-18.2020.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Propriedade]
Vistos, etc. Altere-se para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias e conforme previsão do art. 523, do CPC, pagar as custas processuais e o valor apontado em ID 10535752499, sob pena de ser acrescido da multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também em 10% (dez por cento), ambos incidentes sobre o valor da condenação atualizada. Cumpra-se. Alfenas, data supra. NELSON MARQUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: DIEGO PIANTINO FREIRE CANCADO CPF: 029.298.986-58
RÉU: HUGO CESAR FERNANDES CPF: 045.867.908-90 e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5002083-18.2020.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Propriedade]
Vistos, etc. Manifeste a parte embargante se há algo mais a requerer em prosseguimento. Intime-se, com prazo de 15 dias. Alfenas, d.s.
19/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/08/2025, 18:43
Trânsito em julgado
12/08/2025, 18:43
Publicação
16/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2355182/MG (2023/0141152-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HUGO CESAR FERNANDES
AGRAVANTE: SILMARA SILVIA FERNANDES
ADVOGADO: ELDER ROGÉRIO CARDOSO - MG076326
AGRAVADO: DIEGO PIANTINO FREIRE CANCADO
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE FERNANDES MARQUES - MG194367
LARISSA SANTOS FRANKLIN - MG186927
INTERESSADO: OBJETIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
INTERESSADO: CONSTRUTORA E LOTEADORA OBJETIVA LTDA
INTERESSADO: OSCAR FERNANDES
INTERESSADO: SANDRA MARA FERNANDES
INTERESSADO: SILVANA APARECIDA FERNANDES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 16:50
Não-Provimento
11/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2355182/MG (2023/0141152-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HUGO CESAR FERNANDES
AGRAVANTE: SILMARA SILVIA FERNANDES
ADVOGADO: ELDER ROGÉRIO CARDOSO - MG076326
AGRAVADO: DIEGO PIANTINO FREIRE CANCADO
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE FERNANDES MARQUES - MG194367
LARISSA SANTOS FRANKLIN - MG186927
INTERESSADO: OBJETIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
INTERESSADO: CONSTRUTORA E LOTEADORA OBJETIVA LTDA
INTERESSADO: OSCAR FERNANDES
INTERESSADO: SANDRA MARA FERNANDES
INTERESSADO: SILVANA APARECIDA FERNANDES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 13:30
Documento (Certidão)
25/04/2025, 13:15
Publicação
27/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2355182/MG (2023/0141152-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HUGO CESAR FERNANDES
AGRAVANTE: SILMARA SILVIA FERNANDES
ADVOGADO: ELDER ROGÉRIO CARDOSO - MG076326
AGRAVADO: DIEGO PIANTINO FREIRE CANCADO
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE FERNANDES MARQUES - MG194367
LARISSA SANTOS FRANKLIN - MG186927
INTERESSADO: OBJETIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
INTERESSADO: CONSTRUTORA E LOTEADORA OBJETIVA LTDA
INTERESSADO: OSCAR FERNANDES
INTERESSADO: SANDRA MARA FERNANDES
INTERESSADO: SILVANA APARECIDA FERNANDES
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 23:01
Protocolo de Petição
24/03/2025, 22:49
Publicação
05/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2355182/MG (2023/0141152-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HUGO CESAR FERNANDES
AGRAVANTE: SILMARA SILVIA FERNANDES
ADVOGADO: ELDER ROGÉRIO CARDOSO - MG076326
AGRAVADO: DIEGO PIANTINO FREIRE CANCADO
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE FERNANDES MARQUES - MG194367
LARISSA SANTOS FRANKLIN - MG186927
INTERESSADO: OBJETIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
INTERESSADO: CONSTRUTORA E LOTEADORA OBJETIVA LTDA
INTERESSADO: OSCAR FERNANDES
INTERESSADO: SANDRA MARA FERNANDES
INTERESSADO: SILVANA APARECIDA FERNANDES
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e (b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 238/140). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 200): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - DESBLOQUEIO DO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA EM DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO EMBARGANTE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SUMULA 303 DO STJ - VÍCIOS - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou erro material ou, ainda, suprir omissão existente no julgado (art. 1.022 do CPC/2015), impondo-se a sua rejeição quando não evidenciado qualquer dos vícios apontados. Os embargos não se caracterizam como protelatórios quando ausente o intuito de atrasar o cumprimento de ordem judicial ou a execução de sentença, motivo pelo qual não se aplica a multa por litigância de má-fé, conforme previsto nos arts. 79 a 81 e seus parágrafos, do CPC/2015. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.247481-1/002, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2022, publicação da súmula em 01/09/2022). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 209/217), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos: (i) art. 1.022, II, do CPC, pleiteando seja declarada a omissão do acórdão quanto às matéria deduzidas nos embargos de declaração, quais sejam (e-STJ fl. 212): a) A obscuridade em razão do acórdão tem se firmado sob premissa equivocada tendo os Julgadores sido induzidos à erro, pois ação de dissolução parcial da sociedade foi ajuizada em data anterior à alienação do imóvel ao Embargado e o acórdão embargado afirmou como principal fundamento que: “[...] ao contrário do que defenderam os apelantes, tem-se por inequívoco que, de fato, tinham plena condição de saber sobre a alienação do imóvel objeto da presente ação, haja vista que se encontravam ainda no corpo societário da empresa, quando da alienação do imóvel em questão”; b) Omissão acerca do fato de que o imóvel está apenas prometido à venda e que o aqui Embargado ainda não efetuou integralmente o pagamento; c) Omisso ao não considerar que não houve resistência por parte dos ora Recorrentes. (ii) arts. 167, I, item 20, da Lei n. 6.015/1973 e Súmula n. 303 do STJ, por entender que "o acórdão deixou de reconhecer que o Recorrido deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro diante do não cumprimento do disposto no art. 167, inc. I, item 20 da Lei nº 6.015/73, para acolher premissa completamente obscura e equivocada de que os Recorrentes integravam o quadro societário quando o imóvel foi alienado ao Recorrido" (e-STJ fl. 215). Foram oferecidas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (e-STJ fls. 229/232). No agravo (e-STJ fls. 244/251), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 262/264). É o relatório. Decido. A alegada violação da Súmula n. 303 do STJ não comporta análise no recurso, pois, de acordo com a Súmula n. 518/STJ, "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Com relação à afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, importa esclarecer que os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, a Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada. Houve o enfrentamento de toda a questão posta em discussão na instância a quo, desenvolvida e analisada fundamentadamente, ainda que em sentido contrário ao da pretensão da parte recorrente. Confira-se o seguinte excerto (e-STJ fls. 202/204): Ou seja, tenho que a conclusão alcançada no acórdão proferido, se pautou em uma análise minuciosa de todos os pedidos formulados por ambas as partes, e respectivas questões que envolveram o caso, não se evidenciando qualquer vício ou irregularidade, capaz de deflagrar o êxito dos presentes embargos: “Conforme cediço, os embargos de terceiros constituem ação de procedimento especial de jurisdição contenciosa, que tem como objetivo livrar de impedimento judicial injusto bens que foram objetos de atos de constrição em um processo no qual o seu proprietário ou possuidor não é parte. Assim, é legítima a oposição de embargos de terceiro por aquele que, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato judicial (CPC/2015, art. 674). No caso vertente, sobrevindo uma decisão em caráter definitivo pelo Tribunal de Justiça nos autos da Ação de Dissolução de Sociedade (n. 5000392-37.2018), em sede de agravo de instrumento (n. 1.0000.18.077742-7/006), onde a Turma Julgadora “determinou o desbloqueio dos imóveis já vendidos, quitados ou com quitação em andamento, pertencentes a terceiros”, e dentre eles o imóvel objeto desta ação, foi proferida sentença considerando-se a perda superveniente do objeto, com a condenação dos embargantes, ora apelantes, no pagamento das verbas sucumbenciais, tendo em vista o princípio da causalidade. Pois bem. Pelo princípio da causalidade impõe-se a condenação no pagamento das verbas sucumbenciais, daquele que deu causa à propositura de ação extinta sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto. Aliás, sobre o tema, o STJ pacificou o entendimento de que “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”, conforme enunciado da Súmula n. 303. E, analisando os fatos apresentados nos autos, tenho que nenhuma alteração merece ser feita na sentença. Vale dizer, ao contrário do que defenderam os apelantes, tem-se por inequívoco que, de fato, tinham plena condição de saber sobre a alienação do imóvel objeto da presente ação, haja vista que se encontravam ainda no corpo societário da empresa, quando da alienação do imóvel em questão. Ou seja, a alienação do imóvel objeto desta ação (um terreno nº 0213, situado na quadra J do Loteamento Residencial Villágio D’Itália), ocorreu em 25/08/2017 (documento de ordem n. 20), sendo que a ação de Dissolução Parcial de Sociedade somente foi movida pelos apelantes em 2018, tramitando em segredo de justiça, e onde foi promovida a malfadada constrição do aludido imóvel, a pedido destes.] Com efeito, impõe-se reconhecer que os apelantes não tomaram os devidos cuidados prévios, no momento de apresentar o rol de imóveis passíveis de bloqueio/penhora, culminando na indevida consolidação do ato constritivo sobre o imóvel alienado ao apelado, em 08/05/2020 (documento de ordem n. 7). Ademais, convém salientar que mesmo considerando o ônus que recai sobre o comprador de proceder ao registro dos contratos de compra e venda junto ao Serviço de Registro de Imóveis competente, a fim de preservar interesse de terceiros de boa-fé, a teor do que dispõe o art. 167, I, item 20, da Lei n. 6.015/73, tenho que os apelantes não podem ser considerados terceiros alheios aos fatos, como pretendem fazer acreditar, principalmente considerando-se que por ocasião da decisão proferida nos autos da Dissolução de Sociedade, restou noticiada a alienação de vários imóveis e dentre eles o imóvel objeto da demanda. Vale dizer, o ato de registro do instrumento de promessa de compra e venda não é obrigatório, senão para preenchimento do requisito indispensável para uma eventual adjudicação compulsória, tornando o contratante comprador, em titular de direito real à aquisição de imóvel, a teor do que dispõe o art. 1.417, do Código Civil de 2002, além de dar conhecimento a toda a coletividade sobre a quem pertence, quais as modificações da titularidade, e os possíveis ônus que possam pesar sobre ele. Ou seja, o registro dos bens imóveis e de direitos a eles relativos, visa a garantia de autenticidade, segurança e eficácia dos assentos de atos jurídicos inter vivos ou mortis causa, constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais, preservando-lhe a confiabilidade. Todavia, ainda que se reconheça a omissão do apelado quanto ao ato de registro do contrato de promessa de compra e venda, tenho que os apelantes não podem dela se valer, como se terceiros alheios aos fatos fossem, restando evidente que poderiam ter tomado ciência da alienação do imóvel de outras formas, evitando a prática de ato temerário como se deu. Portanto, a decisão recorrida não é contraditória nem omissa. Em verdade, pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
28/02/2025, 00:00
Não-Provimento
27/02/2025, 15:05
Erro ou Recusa na Comunicação
26/02/2025, 03:02
Ato ordinatório
25/02/2025, 20:20
Não-Provimento
25/02/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 19:02
Redistribuição
28/07/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
28/07/2023, 13:12
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 06:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/05/2023, 06:31
Protocolo de Petição
25/05/2023, 06:29
Publicação
17/05/2023, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 19:09
Ato ordinatório
16/05/2023, 08:45
Distribuição (competência exclusiva)
16/05/2023, 08:15
Recebimento
28/04/2023, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 03/02/2023
Recorrente(s) - HUGO CESAR FERNANDES; SILMARA SILVIA FERNANDES; Recorrido(a)(s) - DIEGO PIANTINO FREIRE CANCADO;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ELDER ROGERIO CARDOSO, FABIO AGOSTINHO TAMBURINI MACHADO, FERNANDA LEITE ABREU MARQUES, FERNANDO ANTONIO TAMBURINI MACHADO, JAIR BATISTA COELHO, JOSE ANTONIO LEITE FILHO, LARISSA SANTOS FRANKLIN, MARIA LUCIA ANDRADE DE ABREU LATT, PEDRO HENRIQUE FERNANDES MARQUES, RENATO AGOSTINHO TAMBURINI MACHADO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 01/09/2022
Embargante(s) - HUGO CESAR FERNANDES; SILMARA SILVIA FERNANDES; Embargado(a)(s) - DIEGO PIANTINO FREIRE CANCADO;
Relator - Des(a). Baeta Neves
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ELDER ROGERIO CARDOSO, FERNANDA LEITE ABREU MARQUES, FERNANDO ANTONIO TAMBURINI MACHADO, JOSE ANTONIO LEITE FILHO, LARISSA SANTOS FRANKLIN, MARIA LUCIA ANDRADE DE ABREU LATT, PEDRO HENRIQUE FERNANDES MARQUES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 16/08/2022
Embargante(s) - HUGO CESAR FERNANDES; SILMARA SILVIA FERNANDES; Embargado(a)(s) - DIEGO PIANTINO FREIRE CANCADO;
Relator - Des(a). Baeta Neves
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ELDER ROGERIO CARDOSO, FERNANDA LEITE ABREU MARQUES, FERNANDO ANTONIO TAMBURINI MACHADO, JOSE ANTONIO LEITE FILHO, LARISSA SANTOS FRANKLIN, MARIA LUCIA ANDRADE DE ABREU LATT, PEDRO HENRIQUE FERNANDES MARQUES.
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18/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
17ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 20/07/2022
Embargante(s) - HUGO CESAR FERNANDES; SILMARA SILVIA FERNANDES; Embargado(a)(s) - DIEGO PIANTINO FREIRE CANCADO;
Relator - Des(a). Baeta Neves
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Adv - ELDER ROGERIO CARDOSO, FERNANDA LEITE ABREU MARQUES, FERNANDO ANTONIO TAMBURINI MACHADO, JOSE ANTONIO LEITE FILHO, MARIA LUCIA ANDRADE DE ABREU LATT, PEDRO HENRIQUE FERNANDES MARQUES.
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22/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 06/06/2022
Apelante(s) - HUGO CESAR FERNANDES; SILMARA SILVIA FERNANDES; Apelado(a)(s) - DIEGO PIANTINO FREIRE CANCADO;
Relator - Des(a). Baeta Neves
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ELDER ROGERIO CARDOSO, FABIO AGOSTINHO TAMBURINI MACHADO, FERNANDA LEITE ABREU MARQUES, FERNANDO ANTONIO TAMBURINI MACHADO, JAIR BATISTA COELHO, JOSE ANTONIO LEITE FILHO, MARIA LUCIA ANDRADE DE ABREU LATT, PEDRO HENRIQUE FERNANDES MARQUES, RENATO AGOSTINHO TAMBURINI MACHADO.
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08/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/05/2022
Apelante(s) - HUGO CESAR FERNANDES; SILMARA SILVIA FERNANDES; Apelado(a)(s) - DIEGO PIANTINO FREIRE CANCADO;
Relator - Des(a). Baeta Neves
Autos incluídos na pauta de julgamento de 03/06/2022, às 09:00 horas A sessão será realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do art. 3º §1º da Portaria 1340/PR/2022. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail ao endereço eletrônico do cartório ([email protected]) com confirmação de leitura e e-mail do advogado que irá se inscrever, com antecedência mínima de 48horas prevista no art. 218 §2º do CPC.
Adv - ELDER ROGERIO CARDOSO, FABIO AGOSTINHO TAMBURINI MACHADO, FERNANDA LEITE ABREU MARQUES, FERNANDO ANTONIO TAMBURINI MACHADO, JAIR BATISTA COELHO, JOSE ANTONIO LEITE FILHO, MARIA LUCIA ANDRADE DE ABREU LATT, PEDRO HENRIQUE FERNANDES MARQUES, RENATO AGOSTINHO TAMBURINI MACHADO.
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