Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0702595-96.2012.8.24.0023/SC RELATOR: Rafael Sandi
EMBARGANTE: SONITEC DIAGNOSTICO MEDICO POR IMAGEM S/S LTDA
ADVOGADO(A): KADUR ALBORNOZ DA ROSA (OAB RS084338)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 100 - 16/03/2026 - PETIÇÃO
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0702595-96.2012.8.24.0023/SC RELATOR: Rafael Sandi
EMBARGANTE: SONITEC DIAGNOSTICO MEDICO POR IMAGEM S/S LTDA
ADVOGADO(A): KADUR ALBORNOZ DA ROSA (OAB RS084338)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 91 - 19/12/2025 - PETIÇÃO
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0702595-96.2012.8.24.0023/SC
EMBARGANTE: SONITEC DIAGNOSTICO MEDICO POR IMAGEM S/S LTDA
ADVOGADO(A): SANDRA MARANGONI (OAB SC010763)
ADVOGADO(A): ALINE PACHECO DE MICHE (OAB SC024076)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o retorno dos autos da segunda instância, no prazo de 30 dias, sob as penas da lei.
05/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2025, 12:19
Trânsito em julgado
11/06/2025, 13:53
Publicação
20/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813301/SC (2024/0468190-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SONITEC DIAGNÓSTICO MÉDICO POR IMAGEM SOCIEDADE SIMPLES LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME SEIBERT - RS093483
KADUR ALBORNOZ DA ROSA - RS084338
GUILHERME CAPELATTO JORDÃO - RS084048
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: LEANDRO DA SILVA ZANINI - SC010219
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 12:50
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813301/SC (2024/0468190-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SONITEC DIAGNÓSTICO MÉDICO POR IMAGEM SOCIEDADE SIMPLES LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME SEIBERT - RS093483
KADUR ALBORNOZ DA ROSA - RS084338
GUILHERME CAPELATTO JORDÃO - RS084048
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: LEANDRO DA SILVA ZANINI - SC010219
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813301/SC (2024/0468190-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SONITEC DIAGNÓSTICO MÉDICO POR IMAGEM SOCIEDADE SIMPLES LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME SEIBERT - RS093483
KADUR ALBORNOZ DA ROSA - RS084338
GUILHERME CAPELATTO JORDÃO - RS084048
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: LEANDRO DA SILVA ZANINI - SC010219
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 12:50
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813301/SC (2024/0468190-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SONITEC DIAGNÓSTICO MÉDICO POR IMAGEM SOCIEDADE SIMPLES LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME SEIBERT - RS093483
KADUR ALBORNOZ DA ROSA - RS084338
GUILHERME CAPELATTO JORDÃO - RS084048
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: LEANDRO DA SILVA ZANINI - SC010219
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
31/03/2025, 18:51
Protocolo de Petição
31/03/2025, 18:39
Publicação
27/03/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813301/SC (2024/0468190-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SONITEC DIAGNÓSTICO MÉDICO POR IMAGEM SOCIEDADE SIMPLES LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME SEIBERT - RS093483
KADUR ALBORNOZ DA ROSA - RS084338
GUILHERME CAPELATTO JORDÃO - RS084048
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: LEANDRO DA SILVA ZANINI - SC010219
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 23:41
Protocolo de Petição
24/03/2025, 23:20
Publicação
27/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813301/SC (2024/0468190-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SONITEC DIAGNÓSTICO MÉDICO POR IMAGEM SOCIEDADE SIMPLES LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME SEIBERT - RS093483
KADUR ALBORNOZ DA ROSA - RS084338
GUILHERME CAPELATTO JORDÃO - RS084048
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: LEANDRO DA SILVA ZANINI - SC010219
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por Sonitec Diagnóstico Médico Por Imagem Sociedade Simples Ltda. contra a decisão de fls. 1.890-1.893 (e-STJ), proferida em juízo prévio de admissibilidade, na qual foi inadmitido o recurso especial. O recurso especial foi deduzido em desafio aos acórdãos de fls. 1.776-1.792 e 1.822-1.824 (e-STJ), prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE DIAGNÓSTICO MÉDICO POR SOCIEDADE CIVIL QUE NÃO É CONTRIBUINTE HABITUAL DO IMPOSTO APÓS A EC N. 33/2001. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DA EMBARGANTE. COISA JULGADA SUPERVENIENTE. MANDADOS DE SEGURANÇA PREVENTIVOS IMPETRADOS PELA DEVEDORA RELATIVAMENTE A CADA UM DOS FATOS GERADORES DA NOTIFICAÇÃO FISCAL N. 86030410603, ORIGEM DO DÉBITO CONSUBSTANCIADO NA CDA N. 11002364382. [1] ICMS EM IMPORTAÇÃO DE APARELHO DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA. EXAÇÃO JÁ DESCONSTITUÍDA NO RESPECTIVO WRIT. DECOTE DA NOTIFICAÇÃO. INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE. [2] IMPORTAÇÃO DE DOIS ECÓGRAFOS E DE UM APARELHO DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DESTINADOS AO ATIVO FIXO DA SOCIEDADE MÉDICA, SEM SIMILAR NACIONAL. DEBATE PREJUDICADO QUANTO À NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO À LUZ DAS TESES FIRMADAS NOS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NS. 171, 297 E 1.094. LEGALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA NOS MANDAMUS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO. VEDAÇÃO AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL ANTE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM AGRAVOS NOS MANDADOS DE SEGURANÇA. INSUBSISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA EM SEDE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. CASSAÇÃO AUTOMÁTICA DA LIMINAR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DESCABIMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL JÁ APRECIADA PELO STF EM DUAS OPORTUNIDADES: TEMAS NS. 171 E 1.094. EXECUTIVO FISCAL QUE, DE TODO MODO, AGUARDA O DESLINDE DESTES EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. [1] PRECEDÊNCIA DA DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO QUE AFASTARIA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DO ART. 151, III, DO CTN. [2] PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. TESE IMPROFÍCUA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. ORIENTAÇÃO DO STJ E DESTE SODALÍCIO. NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. CONTRIBUINTE QUE, DEVIDAMENTE NOTIFICADA DO LANÇAMENTO, APRESENTOU RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADO. NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS (ART. 202, II, III E V, DO CTN). INOCORRÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA BEM INDICADA. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE INSTRUÇÃO DA EXORDIAL DE EXECUÇÃO FISCAL COM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO DÉBITO, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 559/STJ. NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO APONTADO. PREJUÍZO À DEVEDORA, CONTUDO, NÃO VERIFICADO. INCONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA TAXA SELIC. AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE DO ÍNDICE, DESDE QUE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. ORIENTAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 523/STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 69 DA LEI ESTADUAL N. 5.983/1981, CONFORME REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL N. 10.297/1996. ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA. PENALIDADE FIXADA, PORÉM, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM FULCRO NO ART. 17, II E VII, DO CPC/1973, E NÃO COM BASE NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DA MESMA LEI. FUNDAMENTO DA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS NÃO ATACADO. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DE OFÍCIO. DECORRÊNCIA DA PARCIAL DESCONSTITUIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO FISCAL, RELATIVAMENTE À OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DO APARELHO DE TOMOGRAFIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA DE ICMS EM OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE DIAGNÓSTICO MÉDICO POR SOCIEDADE CIVIL QUE NÃO É CONTRIBUINTE HABITUAL DO IMPOSTO APÓS A EC N. 33/2001. LEGALIDADE DE PARCELA DAS EXAÇÕES JÁ RECONHECIDA EM MANDADOS DE SEGURANÇA PREVENTIVOS IMPETRADOS PELO PARTICULAR. APELO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO, ANTE A VERIFICAÇÃO DE COISA JULGADA SUPERVENIENTE. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA IMPRÓPRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. Os embargos de declaração têm o escopo de sanar possível obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material na decisão atacada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Se a intenção da embargante não é outra senão rediscutir a prestação jurisdicional entregue, com o fim de amoldá-la ao seu entendimento, não há o que aperfeiçoar, sendo também inviável o pleito de prequestionamento. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.839-1.845), apontou a insurgente a existência de violação dos arts. 933 e 1.022, II e III, do CPC/2015. Sustentou, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Contrarrazões às fls. 1.866-1.875 (e-STJ). A Corte de origem deixou de admitir o recurso ao argumento de não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Daí o presente agravo, no qual a insurgente contesta a aplicação do óbice. Sem contraminuta (e-STJ, fl. 1.922). Brevemente relatado, decido. De início, defendeu a recorrente a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Alegou que o Tribunal de origem foi omisso quanto ao fato novo alegado (trânsito em julgado do Mandado de Segurança n. 098745-59.2007.8.24.0023, no qual se concluiu que o fato gerador do ICMS é o momento da transferência da propriedade); e quanto ao RE n. 461.968, no qual se discutiu se a ocorrência do fato gerador da importação de mercadoria em contrato de leasing ocorre na entrada da mercadoria no território nacional, ou se ocorre no momento do exercício da opção de compra pelo importador. Todavia, observa-se que o Tribunal local se manifestou satisfatoriamente sobre tais questões, concluindo pela existência de coisa julgada a impedir suas análises. Veja-se às fls. 1.822-1.823 (e-STJ): A embargante sustenta, relativamente à exigência do ICMS sobre a importação do aparelho de ressonância magnética, que houve irregularidade no lançamento fiscal, pois realizado considerando a ocorrência do fato gerador do tributo no momento do ingresso do equipamento no território nacional, quando este, em se tratando de contrato de arrendamento mercantil, somente ocorre quando da efetiva transferência de propriedade. Afirma, nesse vértice, que o RE n. 461.968, que integra as razões do apelo, dispõe sobre a não incidência do ICMS na entrada de mercadorias em território nacional nos casos de contratos de leasing, o que, entretanto, deixou de ser apreciado no acórdão combatido, a caracterizar o ventilado vício de "erro material/omissão". O que sobressai dos autos, contudo, é a restrição do recurso de apelação interposto por Sonitec Diagnóstico Médico por Imagem Ltda. à renovação da tese veiculada na exordial dos embargos à execução fiscal, isto é, de não incidência do ICMS em operações de importação de equipamentos de diagnóstico, sem similar nacional, por sociedade médica não contribuinte daquele imposto, à luz do entendimento estampado na Súmula n. 660/STF e tendo em vista a anterioridade das normas estaduais que fundamentavam a exação em relação à Emenda Constitucional 33/2001 e à Lei Complementar 114/2002 e a vedação à constitucionalização superveniente (Ev. 50). Destaco que a mera referência ao RE n. 461.968 não se traduz na veiculação de tese diversa para a não incidência do ICMS na hipótese. A análise do argumento resta, de qualquer forma, igualmente prejudicada em virtude da coisa julgada operada no Mandado de Segurança n. 0098745-59.2007.8.24.0023, este que, de acordo com detalhada exposição na decisão recorrida, restou apreciado tanto à luz da tese firmada no Tema n. 171/STF, quanto sob o viés da tese sedimentada no Tema n. 297/STF. Por oportuno, transcreve-se novamente excerto da ementa do acórdão daquela Corte quando da negativa de provimento de recurso interposto pelo particular: "O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, ao apreciar o Tema 297 da sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese de julgamento: Não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem" (cf. STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.324.463/SC, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 19-10-2021; negritei). Tem-se, portanto, conforme já consignado por este Órgão Fracionário, de solução definitiva de mérito quanto à legalidade da exação em tela. Assim, não assiste razão à recorrente, quando defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 3% (três por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
26/02/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
25/02/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813301/SC (2024/0468190-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SONITEC DIAGNÓSTICO MÉDICO POR IMAGEM SOCIEDADE SIMPLES LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME SEIBERT - RS093483
KADUR ALBORNOZ DA ROSA - RS084338
GUILHERME CAPELATTO JORDÃO - RS084048
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: LEANDRO DA SILVA ZANINI - SC010219
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.
06/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 13:37
Redistribuição
05/02/2025, 12:15
Recebimento
05/02/2025, 11:36
Remessa (outros motivos)
05/02/2025, 11:30
Publicação
05/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813301/SC (2024/0468190-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SONITEC DIAGNÓSTICO MÉDICO POR IMAGEM SOCIEDADE SIMPLES LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME SEIBERT - RS093483
KADUR ALBORNOZ DA ROSA - RS084338
GUILHERME CAPELATTO JORDÃO - RS084048
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: LEANDRO DA SILVA ZANINI - SC010219
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813301/SC (2024/0468190-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SONITEC DIAGNÓSTICO MÉDICO POR IMAGEM SOCIEDADE SIMPLES LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME SEIBERT - RS093483
KADUR ALBORNOZ DA ROSA - RS084338
GUILHERME CAPELATTO JORDÃO - RS084048
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: LEANDRO DA SILVA ZANINI - SC010219
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 21:30
Distribuição
03/02/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813301/SC (2024/0468190-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SONITEC DIAGNÓSTICO MÉDICO POR IMAGEM SOCIEDADE SIMPLES LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME SEIBERT - RS093483
KADUR ALBORNOZ DA ROSA - RS084338
GUILHERME CAPELATTO JORDÃO - RS084048
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: LEANDRO DA SILVA ZANINI - SC010219
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/12/2024.
27/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/12/2024, 15:08
Distribuição (competência exclusiva)
26/12/2024, 13:45
Recebimento
09/12/2024, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SONITEC DIAGNOSTICO MEDICO POR IMAGEM LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME CAPELATTO JORDAO (OAB RS084048) ADVOGADO(A): KADUR ALBORNOZ DA ROSA (OAB RS084338) ADVOGADO(A): GUILHERME SEIBERT (OAB RS093483)
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de março de 2024. Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de abril de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0702595-96.2012.8.24.0023/SC (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SONITEC DIAGNOSTICO MEDICO POR IMAGEM LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME CAPELATTO JORDAO (OAB RS084048) ADVOGADO(A): KADUR ALBORNOZ DA ROSA (OAB RS084338) ADVOGADO(A): GUILHERME SEIBERT (OAB RS093483)
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de janeiro de 2024. Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 01 de fevereiro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0702595-96.2012.8.24.0023/SC (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
15/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SONITEC DIAGNOSTICO MEDICO POR IMAGEM LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME CAPELATTO JORDAO (OAB RS084048) ADVOGADO(A): KADUR ALBORNOZ DA ROSA (OAB RS084338) ADVOGADO(A): GUILHERME SEIBERT (OAB RS093483)
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de outubro de 2023. Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 23 de novembro de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0702595-96.2012.8.24.0023/SC (Pauta: 33) RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SONITEC DIAGNOSTICO MEDICO POR IMAGEM LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME CAPELATTO JORDAO (OAB RS084048) ADVOGADO(A): KADUR ALBORNOZ DA ROSA (OAB RS084338) ADVOGADO(A): GUILHERME SEIBERT (OAB RS093483)
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2023. Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de agosto de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0702595-96.2012.8.24.0023/SC (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
19/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SONITEC DIAGNOSTICO MEDICO POR IMAGEM LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ RICARDO GONÇALVES LOPES (OAB SC019472)
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de junho de 2023. Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de junho de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0702595-96.2012.8.24.0023/SC (Pauta: 29) RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO