Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2049894/PE (2023/0025870-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MANOEL MESSIAS SUKITA SANTOS
ADVOGADOS: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF032898
LOURIVAL FREIRE SOBRINHO - SE005646
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
AGRAVADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
DESPACHO Por meio do despacho de fls. 1.099-1.100, o Ministro Edson Fachin, Presidente do Supremo Tribunal Federal, afirmou que a decisão que apreciou o recurso extraordinário, proferida pela Vice-Presidência do STJ, está "amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral" (fl. 1.099). Nesse contexto, concluiu pela inexistência de razão jurídica para a remessa do presente agravo ao Supremo Tribunal Federal, diante do não cabimento deste meio de impugnação contra decisões que negam seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no rito da repercussão geral. De fato, analisando as razões do agravo em recurso extraordinário interposto (fls. 776-789), observa-se que foi impugnada a decisão de fls. 728-732, assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Assim, além de se tratar de hipótese de agravo em recurso extraordinário incabível, registro não ser possível o conhecimento da petição de fls. 776-789, apresentada contra a mesma decisão já impugnada pelo agravo interno de fls. 728-732, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da já consolidada preclusão consumativa, porquanto a parte recorrente exauriu sua faculdade recursal com a interposição do primeiro recurso, apreciado no acórdão de fls. 847-852, o que inviabiliza a análise da insurgência posteriormente manejada. Ante o exposto, exaurida a jurisdição desta Corte Superior, determino a certificação do trânsito em julgado destes autos, com posterior baixa à origem, dispensado o envio de novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO