Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2810102/RJ (2024/0464943-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SANERIO CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: YAMBA SOUZA LANNA - RJ093039
JULYANA IUNES PINHO DE QUEIROZ - RJ149932
CECÍLIA ALMEIDA COSTA BRAGA - RJ217683
CAMILLA SILVA AGUIAR - RJ249497
AGRAVADO: TRIGONAL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: GUILHERME LUIS QUARESMA BATISTA SANTOS - RJ119620
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 11:10
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:19
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2810102/RJ (2024/0464943-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SANERIO CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: YAMBA SOUZA LANNA - RJ093039
JULYANA IUNES PINHO DE QUEIROZ - RJ149932
CECÍLIA ALMEIDA COSTA BRAGA - RJ217683
CAMILLA SILVA AGUIAR - RJ249497
AGRAVADO: TRIGONAL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: GUILHERME LUIS QUARESMA BATISTA SANTOS - RJ119620
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2810102/RJ (2024/0464943-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SANERIO CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: YAMBA SOUZA LANNA - RJ093039
JULYANA IUNES PINHO DE QUEIROZ - RJ149932
CECÍLIA ALMEIDA COSTA BRAGA - RJ217683
CAMILLA SILVA AGUIAR - RJ249497
AGRAVADO: TRIGONAL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: GUILHERME LUIS QUARESMA BATISTA SANTOS - RJ119620
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 11:10
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:19
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2810102/RJ (2024/0464943-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SANERIO CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: YAMBA SOUZA LANNA - RJ093039
JULYANA IUNES PINHO DE QUEIROZ - RJ149932
CECÍLIA ALMEIDA COSTA BRAGA - RJ217683
CAMILLA SILVA AGUIAR - RJ249497
AGRAVADO: TRIGONAL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: GUILHERME LUIS QUARESMA BATISTA SANTOS - RJ119620
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
12/04/2025, 06:30
Petição (Impugnação)
12/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição
12/04/2025, 02:46
Publicação
27/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2810102/RJ (2024/0464943-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SANERIO CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: YAMBA SOUZA LANNA - RJ093039
JULYANA IUNES PINHO DE QUEIROZ - RJ149932
CECÍLIA ALMEIDA COSTA BRAGA - RJ217683
CAMILLA SILVA AGUIAR - RJ249497
AGRAVADO: TRIGONAL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: GUILHERME LUIS QUARESMA BATISTA SANTOS - RJ119620
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 20:41
Protocolo de Petição
24/03/2025, 20:22
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 17:16
Protocolo de Petição
05/03/2025, 16:55
Publicação
05/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2810102/RJ (2024/0464943-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SANERIO CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: YAMBA SOUZA LANNA - RJ093039
JULYANA IUNES PINHO DE QUEIROZ - RJ149932
CECÍLIA ALMEIDA COSTA BRAGA - RJ217683
CAMILLA SILVA AGUIAR - RJ249497
AGRAVADO: TRIGONAL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: GUILHERME LUIS QUARESMA BATISTA SANTOS - RJ119620
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 173/178). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 82): Direito Empresarial. Habilitação de crédito na recuperação judicial. Controvérsia envolvendo a composição do valor que deve constar do quadro-geral de credores. Impugnante que sempre deixou claro que, ao valor incontroverso (que já constava do quadro), deveria ser acrescido aquele apurado em outro processo. Devedora que não refutou essa alegação. Valores que deverão, pois, ser somados – na linha, aliás, do que consignou o administrador judicial. Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 122/124). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 135/144), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (a) art. 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, destacando que "deixou o v. acórdão recorrido de enfrentar propriamente o fato de que a r. sentença proferida pelo d. Juízo Cível nos autos da ação nº 0072700-15.2023.8.19.0001 tratou de apurar toda a relação contratual entre as partes, em momento algum excetuando o valor já listado de R$ 79.367,40 da RJ do montante final apurado por perícia" (e-STJ fl. 141) e (b) arts. 8º, 9º, II, e 49 da Lei n. 11.101/2005, "por desconsiderar o valor da totalidade do crédito da Trigonal advindo de sua relação contratual com a SANERIO apurado nos autos da ação de origem, na forma do art. 6º, 1º, da Lei 11.101/05, por meio da competente perícia técnica e refletido na certidão de crédito apresentada de fls. 243" (e-STJ fl. 143). No agravo (e-STJ fls. 200/210), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 214/218). Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 246/248). É o relatório. Decido. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 83/84): Como se vê a partir do exame dos documentos trazidos aos autos pela agravada, naquele processo ela vindicava o valor total de R$ 1.074.435,00, mas foi parcialmente vencida, sendo constituído apenas o crédito de R$ 998.761,62. Esse crédito, portanto, deveria se somar ao de R$ 79.367,40, totalizando R$ 1.078,129,02. A agravante, quando instada a se manifestar sobre a impugnação e sobre os documentos trazidos pela agravada, não se opôs à alegação de que os valores deveriam ser somados, que ficou incontroversa. Aliás, o administrador judicial deixa inequívoco que o valor constante da certidão de crédito extraída do referido processo nº 0072700- 15.2013.8.19.0001 deveria se somar ao que já tinha sido incluído no quadro (fls. 346/347 dos autos de origem) Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões expendidas no recurso. No caso, o TJRJ reconheceu que a soma dos créditos era incontroversa, pois a agravante não se opôs à alegação, e o administrador judicial confirmou a necessidade de inclusão do valor na certidão de crédito. Portanto, as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. Além disso, alterar a conclusão do acórdão impugnado sobre a incontrovérsia do valor do crédito exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é admitido por esta Corte, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
28/02/2025, 00:00
Não-Provimento
27/02/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 18:16
Recebimento
07/02/2025, 17:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/02/2025, 17:36
Protocolo de Petição
07/02/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2810102/RJ (2024/0464943-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SANERIO CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: YAMBA SOUZA LANNA - RJ093039
JULYANA IUNES PINHO DE QUEIROZ - RJ149932
CECÍLIA ALMEIDA COSTA BRAGA - RJ217683
CAMILLA SILVA AGUIAR - RJ249497
AGRAVADO: TRIGONAL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: GUILHERME LUIS QUARESMA BATISTA SANTOS - RJ119620
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.
29/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/01/2025, 11:11
Redistribuição
28/01/2025, 08:45
Publicação
24/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2810102/RJ (2024/0464943-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANERIO CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: YAMBA SOUZA LANNA - RJ093039
JULYANA IUNES PINHO DE QUEIROZ - RJ149932
CECÍLIA ALMEIDA COSTA BRAGA - RJ217683
CAMILLA SILVA AGUIAR - RJ249497
AGRAVADO: TRIGONAL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: GUILHERME LUIS QUARESMA BATISTA SANTOS - RJ119620
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/01/2025, 00:00
Recebimento
22/01/2025, 22:25
Remessa (outros motivos)
22/01/2025, 22:15
Distribuição
22/01/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2810102/RJ (2024/0464943-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANERIO CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: YAMBA SOUZA LANNA - RJ093039
JULYANA IUNES PINHO DE QUEIROZ - RJ149932
CECÍLIA ALMEIDA COSTA BRAGA - RJ217683
CAMILLA SILVA AGUIAR - RJ249497
AGRAVADO: TRIGONAL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: GUILHERME LUIS QUARESMA BATISTA SANTOS - RJ119620
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/12/2024.