Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2197599/MT (2024/0427934-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CESIO SILVA LEMOS
AGRAVANTE: CELIO SILVA LEMOS
AGRAVANTE: CEILA SILVA LEMOS
AGRAVANTE: CELI SILVA LEMOS
ADVOGADOS: RODRIGO QUINTANA FERNANDES - MT009348
NATALIA CARLA FERREIRA BATISTA - MT020359
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:10
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2197599/MT (2024/0427934-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CESIO SILVA LEMOS
AGRAVANTE: CELIO SILVA LEMOS
AGRAVANTE: CEILA SILVA LEMOS
AGRAVANTE: CELI SILVA LEMOS
ADVOGADOS: RODRIGO QUINTANA FERNANDES - MT009348
NATALIA CARLA FERREIRA BATISTA - MT020359
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2197599/MT (2024/0427934-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CESIO SILVA LEMOS
AGRAVANTE: CELIO SILVA LEMOS
AGRAVANTE: CEILA SILVA LEMOS
AGRAVANTE: CELI SILVA LEMOS
ADVOGADOS: RODRIGO QUINTANA FERNANDES - MT009348
NATALIA CARLA FERREIRA BATISTA - MT020359
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:10
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2197599/MT (2024/0427934-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CESIO SILVA LEMOS
AGRAVANTE: CELIO SILVA LEMOS
AGRAVANTE: CEILA SILVA LEMOS
AGRAVANTE: CELI SILVA LEMOS
ADVOGADOS: RODRIGO QUINTANA FERNANDES - MT009348
NATALIA CARLA FERREIRA BATISTA - MT020359
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 16:47
Recebimento
26/05/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 14:21
Protocolo de Petição
21/05/2025, 14:14
Publicação
15/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2197599/MT (2024/0427934-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CESIO SILVA LEMOS
AGRAVANTE: CELIO SILVA LEMOS
AGRAVANTE: CEILA SILVA LEMOS
AGRAVANTE: CELI SILVA LEMOS
ADVOGADOS: RODRIGO QUINTANA FERNANDES - MT009348
NATALIA CARLA FERREIRA BATISTA - MT020359
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/05/2025, 21:11
Protocolo de Petição
12/05/2025, 20:51
Publicação
11/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2197599/MT (2024/0427934-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: CESIO SILVA LEMOS
EMBARGANTE: CELIO SILVA LEMOS
EMBARGANTE: CEILA SILVA LEMOS
EMBARGANTE: CELI SILVA LEMOS
ADVOGADOS: RODRIGO QUINTANA FERNANDES - MT009348
NATALIA CARLA FERREIRA BATISTA - MT020359
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CESIO SILVA LEMOS, CELIO SILVA LEMOS, CEILA SILVA LEMOS, CELI SILVA LEMOS contra decisão mediante a qual conheci parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, por força do disposto no art. 1.022 do CPC, ante a ausência de omissão, bem como a incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 515/522e). Sustenta, em síntese, que a decisão padece de omissão e erro material, bestes termos (fls. 527/533e): Ocorre que, ao analisar monocraticamente o Recurso Especial, a decisão ora embargada incorreu em erro material, partindo de premissa equivocada quanto ao real objeto do recurso. Isto porque, pretendem os RECORRENTES, na verdade, o reconhecimento da omissão do acórdão recorrido em se manifestar sobre a natureza propter rem da obrigação ambiental, ponto essencial para o deslinde da controvérsia. [...] Importa ressaltar que, à época da apresentação da Defesa Administrativa, os Recorrentes já eram legítimos proprietários do imóvel rural autuado, fato comprovado nos autos. O que se pretende, contudo, é o reconhecimento da omissão quanto à análise da tese jurídica da obrigação ambiental propter rem, independentemente da titularidade formal no momento da defesa. [...] Ademais, conforme destacado nos Embargos de Declaração coligidos às fls. 385 e-STJ, o acórdão recorrido incorreu em erro material ao indicar datas divergentes daquelas constantes nos autos. Tal premissa equivocada resultou no desprovimento do recurso de apelação, sem que o Tribunal a quo se manifestasse sobre o apontamento feito Impugnação às fls. 539/543e. Os embargos foram opostos tempestivamente. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). No caso, a parte Embargante aduz omissão "quanto à análise da tese jurídica da obrigação ambiental propter rem, independentemente da titularidade formal no momento da defesa" (fl. 530e). Entretanto, consta da decisão ora embargada (fls. 516/518e): Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido de não reconhecer a ilegalidade do auto de infração, não tendo sido comprovada a correlação entre os impetrantes do Mandado de Segurança e o autuado (fls. 365/367e): Conforme consta dos autos, o Auto de Infração nº 200431640, datado de 15.09.2020, em nome de Antonio Augusto de Almeida Cardia, assim como o Termo de Embargo/Interdição nº 200441450, datado de 15.09.2020, pelo fato de “desmatar a corte raso, no ano de 2019, 8,36 hectares de vegetação nativa em área objeto de especial preservação, conforme relatório técnico nº 1056/GPFCD/CFFL/SUF/SEMA/2020”. (Id. nº 130959198) Em 15.02.2021, foi juntado o Aviso de Recebimento (AR) referente ao Auto de Infração nº 200431640, em nome de Antonio Augusto de Almeida Cardia. Em 17.02.2021, foi protocolado a Defesa Administrativa com Pedido de desembargo por Celio Silva Lemos e Outros. Em 09.07.2021, foi proferida a Decisão Administrativa nº 3900/SGPA/SEMA/2021, que decidiu pela homologação do Auto de Infração nº 200431640, e a manutenção do Embargo/Interdição nº 200441450, considerou a revelia do Autuado. (Id. nº 130960652) Interposto Mandado de Segurança pelos Apelantes, para confirma o ato ilegal do Impetrado, com anulação da Decisão Administrativa nº 3900/SGPA/SEMA/2020, determinando prolação de nova decisão, mediante a consideração e apreciação da Defesa Administrativa apresentada em face do Auto de Infração nº 200431640 e do Termo de Embargo nº 200441450. [...] Como sabido, o Mandado de Segurança, também chamado de “writ”, está previsto no art. 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei n. 12.016/09, o mandado de segurança é uma ação mandamental de rito especial [...] para proteção de direitos individuais ou coletivos, violados ou ameaçados por ato administrativo ilegal. Segundo o art. 1º da Lei n. 12.016/09: [...] Sem muitas delongas, em analise dos documentos apresentados pelos Apelantes no Processo Administrativo, constata-se realmente, que não foram comprovados a sua legitimidade nos autos, portanto, a pretensão de nulidade do Auto de Infração nº 200431640 e do Termo de Embargo nº 200441450 é inadmissível. Com efeito, embora os Apelantes tenham apresentado defesa, não comprovaram, mediante contrato de compra e venda registrado em Cartório ou Escritura do Imóvel, que eram os legítimos proprietários do bem, naquele momento processual. Ressalto, ainda, que até 16/02/2021, consta dos autos que propriedade era do Sr. Antônio Augusto de Almeida Cardia, e a defesa administrativa foi apresentada em 15/02/2021, portanto, não demostrada efetivamente a propriedade do imóvel pelos Recorrentes. Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem, contudo, reexaminar as provas para adentrar o mérito da decisão administrativa. No caso, não houve erro invencível que justificasse a intervenção do Judiciário (destaques meus). Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, restaram complementadas as razões expostas nos seguintes termos (fls. 412e): [...], resta devidamente enfrentada as teses delineadas nas razões do recurso na decisão objurgada, tendo destacado a legalidade do ato administrativo, visto que, naquele momento processual, o Recorrente não comprovou a sua legitimidade para apresentação da impugnação de auto de infração lavrado em nome de outrem, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no ato combatido (destaque meu). No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. [...] Nesse contexto, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual seja, de reconhecer que os Recorrentes figuravam como proprietários do imóvel autuado na apresentação de defesa administrativa, sendo ilegal o ato que declarou a sua ilegitimidade, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (destaques meus). Ou seja, há manifestação expressa na decisão recorrida acerca da análise pela Corte a qua sobre a controvérsia, no sentido de os Recorrentes não terem demonstrado a sua legitimidade para impugnar o auto de infração, "não tendo sido comprovada a correlação entre os impetrantes do Mandado de Segurança e o autuado". Além disso, eventual reanálise do tema implicaria em reexame fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ. Com efeito, depreende-se da leitura da decisão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). Ademais, não assiste razão aos Embargantes quanto à alegação de erro material "ao indicar datas divergentes daquelas constantes nos autos", porquanto tal pretensão envolve o reexame fático-probatório conforme consignado às fls. 520/521e do decisum ora embargado. Assim, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou a sua revisão mediante embargos de declaração. Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
10/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/04/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
04/04/2025, 12:11
Protocolo de Petição
04/04/2025, 11:50
Publicação
27/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2197599/MT (2024/0427934-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: CESIO SILVA LEMOS
EMBARGANTE: CELIO SILVA LEMOS
EMBARGANTE: CEILA SILVA LEMOS
EMBARGANTE: CELI SILVA LEMOS
ADVOGADOS: RODRIGO QUINTANA FERNANDES - MT009348
NATALIA CARLA FERREIRA BATISTA - MT020359
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
24/03/2025, 21:41
Protocolo de Petição
24/03/2025, 21:29
Publicação
17/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197599/MT (2024/0427934-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: CESIO SILVA LEMOS
RECORRENTE: CELIO SILVA LEMOS
RECORRENTE: CEILA SILVA LEMOS
RECORRENTE: CELI SILVA LEMOS
ADVOGADOS: RODRIGO QUINTANA FERNANDES - MT009348
NATALIA CARLA FERREIRA BATISTA - MT020359
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por CÉSIO SILVA LEMOS e OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 354/355e): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO EM FACE DE OUTREM – DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO CONHECIDA - AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS IMPETRANTES E O AUTUADO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LEGITIMIDADE – ILEGALIDADE DO ATO NÃO DEMONSTRADADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A defesa administrativa não será conhecida por quem não seja legitimado, à luz do disposto no art. 17 do Decreto Estadual nº 1986/2013. 2. Ilegalidade do ato não demostrada, eis que não comprovada a correlação entre os impetrantes e o autuado. 3. Recurso desprovido. Sentença mantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 409/413e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i. Art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e art. 3º, IV, da Lei n. 6.938/1981 – "[...] além de violar flagrantemente o dispositivo de lei federal, o Acórdão recorrido ainda restou omisso, pois não analisou o argumento acerca da aplicação do disposto pelo art. 3°, IV da Lei 6.938/81, ensejando violação à prestação jurisdicional que o caso requer (art. 489, §1°,IV do Código de Processo Civil)" (fl. 434e); e ii. Art. 3º, IV, da Lei n. 6.938/1981 – "considerando ser incontroverso, e já consignado no próprio acórdão recorrido, de que os Recorrentes figuravam como proprietários do imóvel autuado na apresentação de Defesa Administrativa, por óbvio, deve ser reconhecida a ilegalidade do ato administrativo que declarou a ilegitimidade dos atuais proprietários sob a justificativa de que o autuado era o antigo proprietário" (fl.435e). Sem contrarrazões (fl. 450e), o recurso foi inadmitido (fls. 451/459e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 500e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 508/511e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Por primeiro, o Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto a Corte a qua [...] não analisou o argumento acerca da aplicação do disposto pelo art. 3°, IV da Lei 6.938/81, ensejando violação à prestação jurisdicional que o caso requer (art. 489, §1°,IV do Código de Processo Civil)" (fl. 434e). Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido de não reconhecer a ilegalidade do auto de infração, não tendo sido comprovada a correlação entre os impetrantes do Mandado de Segurança e o autuado (fls. 365/367e): Conforme consta dos autos, o Auto de Infração nº 200431640, datado de 15.09.2020, em nome de Antonio Augusto de Almeida Cardia, assim como o Termo de Embargo/Interdição nº 200441450, datado de 15.09.2020, pelo fato de “desmatar a corte raso, no ano de 2019, 8,36 hectares de vegetação nativa em área objeto de especial preservação, conforme relatório técnico nº 1056/GPFCD/CFFL/SUF/SEMA/2020”. (Id. nº 130959198) Em 15.02.2021, foi juntado o Aviso de Recebimento (AR) referente ao Auto de Infração nº 200431640, em nome de Antonio Augusto de Almeida Cardia. Em 17.02.2021, foi protocolado a Defesa Administrativa com Pedido de desembargo por Celio Silva Lemos e Outros. Em 09.07.2021, foi proferida a Decisão Administrativa nº 3900/SGPA/SEMA/2021, que decidiu pela homologação do Auto de Infração nº 200431640, e a manutenção do Embargo/Interdição nº 200441450, considerou a revelia do Autuado. (Id. nº 130960652) Interposto Mandado de Segurança pelos Apelantes, para confirma o ato ilegal do Impetrado, com anulação da Decisão Administrativa nº 3900/SGPA/SEMA/2020, determinando prolação de nova decisão, mediante a consideração e apreciação da Defesa Administrativa apresentada em face do Auto de Infração nº 200431640 e do Termo de Embargo nº 200441450. [...] Como sabido, o Mandado de Segurança, também chamado de “writ”, está previsto no art. 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei n. 12.016/09, o mandado de segurança é uma ação mandamental de rito especial [...] para proteção de direitos individuais ou coletivos, violados ou ameaçados por ato administrativo ilegal. Segundo o art. 1º da Lei n. 12.016/09: [...] [...] Sem muitas delongas, em analise dos documentos apresentados pelos Apelantes no Processo Administrativo, constata-se realmente, que não foram comprovados a sua legitimidade nos autos, portanto, a pretensão de nulidade do Auto de Infração nº 200431640 e do Termo de Embargo nº 200441450 é inadmissível. Com efeito, embora os Apelantes tenham apresentado defesa, não comprovaram, mediante contrato de compra e venda registrado em Cartório ou Escritura do Imóvel, que eram os legítimos proprietários do bem, naquele momento processual. Ressalto, ainda, que até 16/02/2021, consta dos autos que propriedade era do Sr. Antônio Augusto de Almeida Cardia, e a defesa administrativa foi apresentada em 15/02/2021, portanto, não demostrada efetivamente a propriedade do imóvel pelos Recorrentes. Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem, contudo, reexaminar as provas para adentrar o mérito da decisão administrativa. No caso, não houve erro invencível que justificasse a intervenção do Judiciário (destaques meus). Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, restaram complementadas as razões expostas nos seguintes termos (fls. 412e): [...], resta devidamente enfrentada as teses delineadas nas razões do recurso na decisão objurgada, tendo destacado a legalidade do ato administrativo, visto que, naquele momento processual, o Recorrente não comprovou a sua legitimidade para apresentação da impugnação de auto de infração lavrado em nome de outrem, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no ato combatido (destaque meu). No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). No caso, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a ausência de comprovação de legitimidade dos ora Recorrentes para a apresentação de impugnação de auto de infração lavrado em nome de outrem, não havendo a ilegalidade no ato administrativo em análise, nos seguintes termos (fls. 365/367e): Conforme consta dos autos, o Auto de Infração nº 200431640, datado de 15.09.2020, em nome de Antonio Augusto de Almeida Cardia, assim como o Termo de Embargo/Interdição nº 200441450, datado de 15.09.2020, pelo fato de “desmatar a corte raso, no ano de 2019, 8,36 hectares de vegetação nativa em área objeto de especial preservação, conforme relatório técnico nº 1056/GPFCD/CFFL/SUF/SEMA/2020”. (Id. nº 130959198) Em 15.02.2021, foi juntado o Aviso de Recebimento (AR) referente ao Auto de Infração nº 200431640, em nome de Antonio Augusto de Almeida Cardia. Em 17.02.2021, foi protocolado a Defesa Administrativa com Pedido de desembargo por Celio Silva Lemos e Outros. Em 09.07.2021, foi proferida a Decisão Administrativa nº 3900/SGPA/SEMA/2021, que decidiu pela homologação do Auto de Infração nº 200431640, e a manutenção do Embargo/Interdição nº 200441450, considerou a revelia do Autuado. (Id. nº 130960652) Interposto Mandado de Segurança pelos Apelantes, para confirma o ato ilegal do Impetrado, com anulação da Decisão Administrativa nº 3900/SGPA/SEMA/2020, determinando prolação de nova decisão, mediante a consideração e apreciação da Defesa Administrativa apresentada em face do Auto de Infração nº 200431640 e do Termo de Embargo nº 200441450. [...] Como sabido, o Mandado de Segurança, também chamado de “writ”, está previsto no art. 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei n. 12.016/09, o mandado de segurança é uma ação mandamental de rito especial [...] para proteção de direitos individuais ou coletivos, violados ou ameaçados por ato administrativo ilegal. Segundo o art. 1º da Lei n. 12.016/09: [...] [...] Sem muitas delongas, em analise dos documentos apresentados pelos Apelantes no Processo Administrativo, constata-se realmente, que não foram comprovados a sua legitimidade nos autos, portanto, a pretensão de nulidade do Auto de Infração nº 200431640 e do Termo de Embargo nº 200441450 é inadmissível. Com efeito, embora os Apelantes tenham apresentado defesa, não comprovaram, mediante contrato de compra e venda registrado em Cartório ou Escritura do Imóvel, que eram os legítimos proprietários do bem, naquele momento processual. Ressalto, ainda, que até 16/02/2021, consta dos autos que propriedade era do Sr. Antônio Augusto de Almeida Cardia, e a defesa administrativa foi apresentada em 15/02/2021, portanto, não demostrada efetivamente a propriedade do imóvel pelos Recorrentes. Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem, contudo, reexaminar as provas para adentrar o mérito da decisão administrativa. No caso, não houve erro invencível que justificasse a intervenção do Judiciário (destaques meus). Nesse contexto, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual seja, de reconhecer que os Recorrentes figuravam como proprietários do imóvel autuado na apresentação de defesa administrativa, sendo ilegal o ato que declarou a sua ilegitimidade, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MADEIRA DA FLORESTA AMAZÔNICA. DEPÓSITO. AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - [...] VIII - A recorrente aduziu que houve violação do direito à produção de prova para a comprovação de suas alegações, especialmente a prova pericial necessária para demonstrar que nenhuma infração ambiental foi perpetrada, bem como para demonstrar, também por meio de prova técnica, que o auto de infração é nulo. IX - Contudo, tal pretensão recursal implicaria o reexame de matéria fático-probatória. X - O magistrado é destinatário das provas, incumbindo-lhe indeferir as provas desnecessárias ao deslinde da controvérsia (art. 370 do CPC/2015) e o julgamento antecipado da controvérsia, por si só, não enseja cerceamento de defesa. A propósito: AgRg no REsp 1.533.595/MG, relator relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 1º/2/2021. XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO LEGAL NÃO SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 356/STF. COMPROVAÇÃO DOS FATOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A matéria pertinente ao dispositivo de lei apontado como violado não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar a inexistência de comprovação da participação do recorrente nos fatos que ensejaram a lavratura do auto de infração, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.481.040/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 18/11/2019). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 14:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
13/03/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 17:16
Recebimento
21/02/2025, 17:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
21/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição
21/02/2025, 16:26
Mero expediente
18/02/2025, 14:42
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 11:30
Mudança de Classe Processual
17/02/2025, 11:00
Publicação
17/02/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791784/MT (2024/0427934-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CESIO SILVA LEMOS
AGRAVANTE: CELIO SILVA LEMOS
AGRAVANTE: CEILA SILVA LEMOS
AGRAVANTE: CELI SILVA LEMOS
ADVOGADOS: RODRIGO QUINTANA FERNANDES - MT009348
NATALIA CARLA FERREIRA BATISTA - MT020359
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 14:10
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
13/02/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 08:23
Redistribuição
10/02/2025, 08:01
Recebimento
07/02/2025, 10:05
Remessa (outros motivos)
07/02/2025, 10:00
Publicação
07/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791784/MT (2024/0427934-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CESIO SILVA LEMOS
AGRAVANTE: CELIO SILVA LEMOS
AGRAVANTE: CEILA SILVA LEMOS
AGRAVANTE: CELI SILVA LEMOS
ADVOGADOS: RODRIGO QUINTANA FERNANDES - MT009348
NATALIA CARLA FERREIRA BATISTA - MT020359
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 20:20
Distribuição
05/02/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2791784/MT (2024/0427934-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CESIO SILVA LEMOS
AGRAVANTE: CELIO SILVA LEMOS
AGRAVANTE: CEILA SILVA LEMOS
AGRAVANTE: CELI SILVA LEMOS
ADVOGADOS: RODRIGO QUINTANA FERNANDES - MT009348
NATALIA CARLA FERREIRA BATISTA - MT020359
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.
26/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 17:43
Distribuição (competência exclusiva)
25/11/2024, 17:30
Recebimento
08/11/2024, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - ERRO MATERIAL – INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição, ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Embargos de Declaração rejeitados.
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Abril de 2024 a 19 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão adiados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Abril de 2024 a 19 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão adiados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO EM FACE DE OUTREM – DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO CONHECIDA - AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS IMPETRANTES E O AUTUADO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LEGITIMIDADE – ILEGALIDADE DO ATO NÃO DEMONSTRADADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A defesa administrativa não será conhecida por quem não seja legitimado, à luz do disposto no art. 17 do Decreto Estadual nº 1986/2013. 2. Ilegalidade do ato não demostrada, eis que não comprovada a correlação entre os impetrantes e o autuado. 3. Recurso desprovido. Sentença mantida.
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 27 de Novembro de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - 1ª Câmara. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected]. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Novembro de 2023 a 10 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].