Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877529/AL (2025/0080426-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MARIILZA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DA SILVA FRANCO DE GODOY - AL007080B
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 973): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PRINCIPAL POR INTEMPESTIVIDADE. PARTE REPRESENTADA POR ADVOGADO PARTICULAR. VÁLIDA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. INTERVENÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NOS AUTOS APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL POR COMPLETO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PRÉVIA. RESTABELECIMENTO OU DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA CONTAGEM EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS AUTOS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAM. PRECEDENTES JUDICIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Embargos de declaração rejeitados. A recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 186, 332 § 3º e 1022, II, do CPC/15, aduzindo omissão em apreciar matéria de ordem pública (prescrição intercorrente) que poderia ser declarada de ofício. No mérito, defende a tempestividade da apelação interposta, porquanto a Defensoria Pública possui prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Passo a decidir. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo 3). Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. Dito isso, afasta-se, de pronto, a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No caso dos autos, observa-se que a questão relacionada à ocorrência de prescrição intercorrente foi analisada expressamente pela Corte de origem, in verbis (fl.983): Válido ressaltar, ainda, que o juízo de admissibilidade é uma análise prévia acerca da aptidão do recurso para que suas razões sejam analisadas, de modo que, sendo negativo o referido juízo, há impedimento para a análise das razões recursais, inclusive questões prejudiciais de mérito, como a prescrição suscitada pela parte apelante/agravante. E, nos aclaratórios esclareceu-se que (fls. 1042-1043) - grifei: (...) o julgador deixou de analisar a questão prejudicial de mérito, suscitada somente pelo fato de não estarem presentes os requisitos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso, face à sua intempestividade. Importante destacar que, em que pese seja a prescrição intercorrente matériade ordem pública, com a faculdade de ser suscitada a qualquer momento processual, essa regra não deve ser interpretada de forma absoluta, não sendo concebível que o julgador supere os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente a tempestividade, e passe a analisar questão prejudicial de mérito. Assim, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015. Quanto ao mérito, o TJ/AL, atestou a intempestividade do apelo interposto, assim consignando (fl. 88, grifei): [...] Isso posto, verifico que a decisão monocrática ora recorrida se orientou no sentido do não conhecimento da apelação (recurso principal) por intempestividade tendo em vista que o prazo recursal já em curso não foi devidamente observado pela parte recorrente. 15. Ora, quando da prolação da decisão agravada, constatei que a parte autora, ora agravante, propôs a presente ação mediante o patrocínio de advogado particular, a saber, o Bel. Jose Enaldo da Silva Junior OAB/SP 321.279. 16. Tramitado o feito, fora proferida sentença de improcedência da ação, sendo ela devidamente intimada na pessoa do seu advogado até então constituído, conforme disponibilização da decisão no Diário da Justiça Eletrônico em 19/06/2019, considerando-se como data da publicação o primeiro dia útil subsequente, razão pela qual o prazo teve sua contagem iniciada em 03/07/2019. 17. Como é cediço, o prazo para a interposição de recurso de apelação é de 15 (quinze) dias, conforme se pode extrair da leitura do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil: [...] 18. Sendo assim, tem-se que o último dia do prazo para a interposição do recurso foi o dia 23/07/2019, conforme certificado à fl. 806. 19. No entanto, após ser devidamente intimada acerca dos termos da sentença, a autora deixou fluir por completo o curso do prazo recursal, vindo a interpor apelação apenas em 31/07/2019, conforme petição de fls. 811/818, dessa feita representada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, inexistindo qualquer termo de revogação dos poderes ou nova procuração nos autos até a data de protocolização da referenciada petição recursal. 20. Desse modo, resta claro que a interposição da apelação se deu após o dia do vencimento do prazo legal para a impugnação da sentença que lhe foi desfavorável, o que demonstra, de forma incontroversa, a interposição realizada a destempo, motivo pelo qual o recurso foi conhecido pela decisão agravada. 21. Vale ressaltar que o fato de a Defensoria Pública do Estado de Alagoas ter passado a representar a autora não altera a contagem do prazo recursal que já se encontrava em curso, notadamente diante da sua intimação válida, certificada à fl. 806, momento em que se encontrava representada por advogado devidamente habilitado nos autos até o escoamento total do prazo recursal existente à época. 22. [...] 23. Além disso, a suposta revogação dos poderes conferidos ao advogado particular somente teria ocorrido em 22/07/2019, conforme demonstram os documentos de fls. 819/821, embora não tenha havido a imediata comunicação do órgão de representação acerca de tal fato ao juízo de primeiro grau para fins de habilitação nos autos e assunção da titularidade da representação da parte ou, até mesmo, a comunicação ao causídico anterior. Acaso tivesse ocorrido a referida comunicação, poder-se-ia, em uma interpretação mais favorável à demandante, promover a contagem em dobro do restante do prazo, conforme entendem alguns tribunais:[...] 24. Contudo, ainda que tivesse sido realizada a habilitação supramencionada, a autora teria até o dia 25/07/2019 para a interposição do recurso, contando-se em dobro apenas o saldo restante do prazo recursal, embora o recurso somente tenha sido juntado aos autos em 31/07/2019. 25. Destaco, ainda, que, conforme recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, consistente no julgamento do R Esp n.º 1.698.821/RJ, não se pode permitir que a prerrogativa de contagem em dobro dos prazos processuais da Defensoria Pública seja utilizada como instrumento de burla aos prazos processuais ordinários, razão pela qual a habilitação/comunicação prévia e dentro do prazo legal originário pela Defensoria Pública faz emergir a aplicação da referida prerrogativa processual: Entretanto, verifica-se que a parte recorrente não impugna, especificamente, nas razões do recurso especial, a fundamentação da Corte de origem - de "ainda que realizada a habilitação supramencionada, a autora teria até o dia 25/07/2019 para a interposição do recurso, contando-se em dobro apenas o saldo restante do prazo recursal, embora o recurso somente tenha sido juntado aos autos em 31/07/2019" - o que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido no Tribunal estadual e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF. 3. Depreende-se do julgado que o acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia acerca da natureza da cobrança efetivada pela autarquia se deu à luz do art. 5º, incisos X, XIV e XXXIV, b, da Constituição Federal. Ocorre que o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023-grifei). Note-se, ademais, que, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a juriprudência desta Corte no sentido de ser necessário, para fazer jus à prerrogativa do prazo em dobro, que a Defensoria Pública informe tal fato ao juízo antes de escoado o prazo originariamente conferido ao assistido, de forma a garantir que as partes não buscarão a assistência jurídica da Defensoria Pública apenas para gozar de um prazo mais elastecido, preservando-se, também a isonomia e o bom funcionamento da jurisdição (REsp n. 1.698.821/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/2/2018.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES