Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877626/SP (2025/0080546-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTO LOPES EGIDIO DE ANDRADE
ADVOGADO: ERICO LAFRANCHI CAMARGO CHAVES - SP240354
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FLÁVIO MARCELO GOMES - SP164171
THIAGO CAMARGO GARCIA - SP210837
LUISA DE OLIVEIRA DRUMOND - SP480023
AGRAVADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP
ADVOGADO: ARCÊNIO RODRIGUES DA SILVA - SP183031
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROBERTO LOPES EGIDIO DE ANDRADE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ELIMINADO DO CERTAME. INSURGÊNCIA CONTRA LEGALIDADE DA ETAPA DE PROVA PRÁTICA CONSISTENTE NO ENVIO DE VÍDEO AULA. DESCABIMENTO. ETAPA PREVISTA NO EDITAL, CUJAS REGRAS NÃO FORAM IMPUGNADAS PELA IMPETRANTE ANTES DA REALIZAÇÃO DA PROVA. EDITAL QUE CONSTITUÍ LEI ENTRE AS PARTES. NOTA ZERO ATRIBUÍDA À PROVA PRÁTICA DO AUTOR NÃO SUJEITA A REANÁLISE EM ESFERA JUDICIAL, POIS ADSTRITA AO CONTEÚDO DA VÍDEO AULA ENCAMINHADA. TEMA 485 DO STF. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 67, I, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e 37, II, da Constituição Federal, e aos princípios da legalidade e impessoalidade. Sustenta que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional não faz qualquer referência à realização de prova prática, por meio de videoaula, como critério de avaliação em concurso público para o cargo de professor, trazendo a seguinte argumentação: No mérito, o v. acórdão merece reforma, pois, ao manter a sentença que denegou a segurança, chancelou a adoção de prova prática (videoaula) como critério de avaliação em concurso público para o cargo de professor, em contrariedade ao disposto no art. 6 7, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), que assim dispõe: *Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;* Como se vê, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, lei federal que regulamenta o sistema educacional brasileiro, prevê, de forma clara e expressa, que o ingresso no cargo de professor se dará exclusivamente por concurso público de provas e títulos, não havendo qualquer referência à possibilidade de realização de prova prática por intermédio de videoaula como requisito para aprovação no certame. A prova prática (videoaula), tal como exigida no Edital nº 01/2023, consiste na simulação de uma aula gravada em vídeo, com duração de 5 (cinco) a 7 (sete) minutos, em que são avaliados critérios como apresentação dos conteúdos, encaminhamentos metodológicos, recursos didáticos/digitais, linguagem, tom de voz, expressões faciais/corporais e gestão do tempo. É evidente que a realização de uma videoaula, nos moldes exigidos no Edital, extrapola os limites daquilo que se entende por “prova”, nos termos da LDB, configurando verdadeira prova prática, incompatível com o cargo de professor e com os requisitos legais para ingresso na carreira do magistério público. O edital do concurso público nº 01/2023, promovido pelo Estado de São Paulo, ao prever a realização de uma "Prova Prática – Videoaula", com critérios subjetivos de avaliação, tais como tom de voz, postura e gestos, reconhecimento de conhecimento prévio do estudante, dentre outros, adotou critérios que ferem o princípio da impessoalidade, além de que dão margem à subjetividade na avaliação, fato inadmissível em concursos públicos, nos quais deve prevalecer a igualdade de condições entre os candidatos. A exigência da videoaula cria desigualdades entre os candidatos, prejudicando aqueles que não possuem os recursos tecnológicos adequados para produzir e enviar o material conforme exigido. Tais desigualdades violam o princípio da isonomia, garantido pelo artigo 5º da Constituição Federal, e afastam a finalidade do concurso público, que é a seleção dos candidatos mais aptos com base em critérios objetivos. Ademais, a exigência de prova prática, no formato de videoaula, fere o princípio da isonomia entre os candidatos, uma vez que, além de gravar o próprio vídeo, os candidatos devem realizar o upload do arquivo, em consonância com determinados critérios técnicos que vão muito além das especificidades inerentes ao cargo para o qual postulam vaga, o que, sem dúvida, privilegia candidatos com maior acesso à tecnologia e recursos digitais, em detrimento daqueles que não possuem as mesmas condições. Em outras palavras, o dispositivo da LDB é claro ao estabelecer que o ingresso no serviço público educacional se dá por concurso público de provas ou provas e títulos, sendo que a exigência de videoaula, além de não estar prevista na legislação específica, não encontra suporte na legislação geral que regula os concursos públicos (art. 37, II, CF/88). Portanto, a inclusão de tal etapa, sem amparo legal, configura violação direta à LDB e aos princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade, razão pela qual a exigência de videoaula como critério de avaliação em certame é ilegal e merece ser afastada (fls. 601-603). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal, especificamente, é incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019. Quanto à alegação de ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade, por sua vez, não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021. No mais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual ofensa de lei federal, no presente caso, seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "A eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de convênios e portarias, providência vedada no âmbito do recurso especial, pois tais regramentos não se subsomem ao conceito de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.511.459/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024). Ademais, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.088.386/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.399.354/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.152.278/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 1.950.199/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021; AgInt no REsp n. 1.633.125/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 6/12/2021; AgInt no REsp n. 1.887.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021. Ainda que ultrapassado esse óbice, o acórdão recorrido assim decidiu: Assim, não prospera a alegação de que a reprovação no concurso teria sido imotivada. Verifica-se, ademais, que a eliminação seguiu as regras do edital que eram de pleno conhecimento de todos os candidatos quando se inscreveram no certame, especialmente sobre as etapas e os requisitos essenciais para aprovação. Tanto assim o é que o agravante submeteu a sua prova prática à análise da banca examinadora que, utilizando-se das regras previamente divulgadas, atribuiu nota zero à vídeo aula. O edital do concurso público constitui verdadeira lei entre as partes, vinculando todo o processo seletivo às regras nele estabelecidas, seja para a Administração como para os candidatos1. Portanto, em caso de discordância com as cláusulas referente à etapa de prova prática, caberia impugná-las antes da realização das provas, o que não se tem notícias nos autos. Assim, tendo aceito as condições pré-estabelecidas, não cabe somente agora, após ter sido desclassificado do processo, se insurgir contra a fase em que foi reprovado (fls. 586-587). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN