Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877360/GO (2025/0080435-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SPE FAICALVILLE INCORPORACAO 3 LTDA
ADVOGADOS: DANIELLA GRANGEIRO FERREIRA KAFURI - GO030313
CAMILA AROUCHE COBUCCI - GO056507
AGRAVADO: JANAINA DE QUEIROZ CASTRO
ADVOGADO: RUBENS ALVARENGA DIAS - GO010309
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/06/2025.
23/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 10:04
Redistribuição
18/06/2025, 10:00
Recebimento
18/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 06:15
Publicação
18/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2877360/GO (2025/0080435-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SPE FAICALVILLE INCORPORACAO 3 LTDA
ADVOGADOS: DANIELLA GRANGEIRO FERREIRA KAFURI - GO030313
CAMILA AROUCHE COBUCCI - GO056507
AGRAVADO: JANAINA DE QUEIROZ CASTRO
ADVOGADO: RUBENS ALVARENGA DIAS - GO010309
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2877360/GO (2025/0080435-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SPE FAICALVILLE INCORPORACAO 3 LTDA
ADVOGADOS: DANIELLA GRANGEIRO FERREIRA KAFURI - GO030313
CAMILA AROUCHE COBUCCI - GO056507
AGRAVADO: JANAINA DE QUEIROZ CASTRO
ADVOGADO: RUBENS ALVARENGA DIAS - GO010309
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 19:50
Distribuição
13/06/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 18:00
Publicação
09/06/2025, 00:47
Petição (Impugnação)
06/06/2025, 16:51
Protocolo de Petição
06/06/2025, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877360/GO (2025/0080435-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SPE FAICALVILLE INCORPORACAO 3 LTDA
ADVOGADOS: DANIELLA GRANGEIRO FERREIRA KAFURI - GO030313
CAMILA AROUCHE COBUCCI - GO056507
AGRAVADO: JANAINA DE QUEIROZ CASTRO
ADVOGADO: RUBENS ALVARENGA DIAS - GO010309
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/06/2025, 15:31
Protocolo de Petição
05/06/2025, 15:16
Publicação
16/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877360/GO (2025/0080435-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SPE FAICALVILLE INCORPORACAO 3 LTDA
ADVOGADOS: DANIELLA GRANGEIRO FERREIRA KAFURI - GO030313
CAMILA AROUCHE COBUCCI - GO056507
AGRAVADO: JANAINA DE QUEIROZ CASTRO
ADVOGADO: RUBENS ALVARENGA DIAS - GO010309
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SPE FAICALVILLE INCORPORACAO 3 LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. LEI 4.591/4964. LEI 13.786/2018. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. MULTA CONVENCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DE AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS E REEMBOLSO DE PARCELAS ADIMPLIDAS, CONDENANDO A RÉ À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, COM DEDUÇÃO DE 10% A TÍTULO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. A SENTENÇA TAMBÉM CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR RESTITUÍDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do arts. 67-A, II, e § 5º, da Lei nº 13.786/2018, no que concerne à previsão contratual e legal de retenção de 50% do valor pago em caso de rescisão pelo adquirente de imóvel submetido ao regime de patrimônio de afetação. Além disso, subsidiariamente, alega a legalidade de retenção de 25% do valor pago, trazendo a seguinte argumentação: O parágrafo quinto do artigo 67-A da Lei nº 13.786/2018 determina que quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, admitindo-se retenção até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga. No presente caso a previsão contratual de retenção de 50% dos valores pagos na cláusula 4.2.2. está de acordo com a lei supramencionada. [...] A demonstração de submissão do contrato ao regime de patrimônio de afetação consta no contrato juntado pela autora na exordial. Sendo assim, deve ser aplicada a cláusula pactuada pelas partes. Subsidiariamente, caso a retenção do valor acordado no contrato não seja o entendimento dos ministros, pelo princípio da eventualidade, requer que seja aplicado o artigo 67-A, II, da Lei nº 13.786/2018, bem como o entendimento do STJ, para retenção de 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. Diferentemente do alegado no acórdão a retenção de 10% do valor pago não é suficiente para cobrir as despesas administrativas, operacionais, promocionais e tributárias. A retenção de 10% do valor de R$ 24.754,95 (vinte e quatro mil setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) equivale a apenas R$ 2.475,49 (dois mil quatrocentos e setenta e cinco e quarenta e nove centavos). Valor extremamente ínfimo para cobrir as despesas geradas em razão da rescisão contratual por culpa exclusiva da compradora (fls. 338/341). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Na hipótese em exame, conforme indicado nas razões do recurso, deve ser aplicado o disposto no art. 67-A da Lei 4.591/94, que dispõe sobre a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e estabelece que, nas hipóteses de distrato, a pena não poderá exceder 25% da quantia paga. [...] Embora o contrato tenha previsto a retenção de 50% com base no § 5º acima transcrito, a Incorporadora apelante não apresentou nos autos, tampouco indicou nas razões da apelação, a submissão da incorporação ao regime do patrimônio de afetação (art. 31-B da Lei4.591/94), de modo que se torna inviável a aplicação desse dispositivo legal. Ademais, o art. 413 do Código Civil autoriza ao magistrado, de forma equitativa, reduzir o percentual da multa sempre que verificar que há excesso manifesto. Nesse contexto, o percentual de retenção pode ser reduzido equitativamente pelo juiz condutor do processo, o qual observará o eventual prejuízo causado ao promitente vendedor, de modo a restaurar o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa. Considerando que o patamar de retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor pago pela compradora estabelecido pelo juízo de primeiro grau está dentro dos limites legais, bem como o apelante trouxe apenas a alegação genérica de que a quantia resultante desse percentual “(…) não cobre as despesas administrativas, operacionais, promocionais e tributárias”, não há razões suficientes para modificação do percentual fixado na sentença recorrida (fls. 316/317). Tal o contexto, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 22:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
13/05/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877360/GO (2025/0080435-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SPE FAICALVILLE INCORPORACAO 3 LTDA
ADVOGADOS: DANIELLA GRANGEIRO FERREIRA KAFURI - GO030313
CAMILA AROUCHE COBUCCI - GO056507
AGRAVADO: JANAINA DE QUEIROZ CASTRO
ADVOGADO: RUBENS ALVARENGA DIAS - GO010309
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 08:34
Distribuição (competência exclusiva)
25/03/2025, 08:00
Recebimento
11/03/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5343102-26.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE: SPE FAIÇALVILLE INCORPORAÇÃO 3 LTDA.RECORRIDA: JANAÍNA QUEIROZ DE CASTRO DECISÃO SPE FAIÇALVILLE INCORPORAÇÃO 3 LTDA., regularmente representada, na mov. 73, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” da CF) do acórdão unânime de mov. 68, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Jeová Sardinha de Moraes, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. LEI 4.591/4964. Lei 13.786/2018. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. MULTA CONVENCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação de desfazimento de relação contratual c/c declaratória de nulidade de cláusulas e reembolso de parcelas adimplidas, condenando a ré à restituição dos valores pagos, com dedução de 10% a título de despesas administrativas. A sentença também condenou a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor restituído.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em:(i) saber se é cabível a aplicação da multa contratual de 50% prevista no contrato;(ii) saber se o percentual de 10% determinado pela sentença é suficiente para cobrir as despesas;(iii) saber se a sucumbência deve ser repartida entre as partes, conforme a sucumbência recíproca.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A retenção de 50% não se aplica ao caso, pois a incorporadora apelante não demonstrou a submissão do contrato ao regime de patrimônio de afetação, conforme exige o § 5º do art. 67-A da Lei 4.591/94.4. O percentual de 10% fixado na sentença é adequado, considerando que a apelante não comprovou que o valor seria insuficiente para cobrir as despesas contratuais.5. A sucumbência recíproca está configurada, pois a autora teve parte de seus pedidos rejeitados (devolução integral dos valores e indenização por danos morais), devendo as custas ser repartidas igualmente entre as partes e honorários arbitrados em desfavor de ambas.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente provido. Ambas as partes são condenadas ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.Tese de julgamento:"1. A multa convencional de 50% prevista no contrato só pode ser aplicada mediante comprovação de submissão ao regime de patrimônio de afetação.2. O percentual de 10% de retenção sobre os valores pagos pelo comprador é suficiente para cobrir despesas administrativas e operacionais.3. Em caso de sucumbência recíproca, as custas devem ser repartidos proporcionalmente entre as partes e honorários fixados em desfavor de ambas."Dispositivos relevantes citados: Lei 4.591/94, arts. 67-A e 32-A; Lei 13.786/2018; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º; CPC/2015, art. 85, §2º.” Nas razões, o recorrente alega, em suma, contrariedade do art. 67-A, II e § 5º, da Lei nº 13.786/2018 Preparo regular – mov. 77. Contrarrazões no sentido de não conhecer/desprover o recurso (mov. 80). É o que cabia relatar. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, é certo que o exame da alegada ofensa demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse, circunstancialmente, aferir a razoabilidade e proporcionalidade do percentual de retenção estabelecido, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme inteligência das Súmulas 5 e 7 da Corte Cidadã. (mutatis mutandis, cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 2.701.096/GO1,Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 5/12/2024; STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 2.649.414/RN2, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,DJe de 16/10/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Vice-Presidente19/11) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DOS COMPRADORES. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. A modificação do percentual fixado na origem demanda a interpretação de cláusula contratual e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7/STJ).2. A jurisprudência desta Corte, diante de resilição contratual por iniciativa do comprador, sedimentou-se acerca das balizas para a aplicação da cláusula penal, permitindo a retenção no percentual entre 10% e 25% dos valores pagos.Agravo interno improvido(AgInt no AREsp n. 2.701.096/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024.) 2) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 II, do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.2. O Tribunal estadual concluiu que não foram cumpridos os requisitos exigidos para a referida cobrança da comissão de corretagem, por ausência de previsão contratual. Desse modo, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável a Súmula 83/STJ à hipótese.3. A modificação das premissas firmadas na origem, de modo a acolher a irresignação recursal, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e análise e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é no sentido de permitir a retenção no percentual de 10% a 25% dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente-comprador, bem como proibir a revisão do valor estabelecido nesta circunstância, por implicar em reexame fático- probatório" (AgInt no AREsp n. 2.579.263/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).5. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.649.414/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)