Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876935/SP (2025/0079808-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DINAGRO AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADOS: PAULO RENATO DE FARIA MONTEIRO - SP130163
JOSÉ HENRIQUE DONISETE GARCIA DE CAMPOS - SP155640
FABIO HIDEO MORITA - SP217168
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: OLAVO AUGUSTO VIANNA ALVES FERREIRA - SP151976
MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA - SP111338
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DINAGRO AGROPECUARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO FISCAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) - AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA (AIIM) - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) - PRETENSÃO À NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DO REFERIDO AIIM RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA - PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - ARTIGO 485, V, DO CPC/15 - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE EXECUTADA À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL SUBSIDIÁRIA DA MESMA PARTE LITIGANTE À EXCLUSÃO DA RESPECTIVA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA IMPOSSIBILIDADE. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 26 da Lei n. 6.830/80, no que concerne à impossibilidade de manutenção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, pois a CDA foi anulada nos autos da ação anulatória, de modo que a demanda fiscal deve ser extinta sem qualquer ônus para as partes, trazendo a seguinte argumentação: Conforme mencionado alhures, tanto na r. sentença, quanto no v. acórdão recorrido, há clara indicação de que o débito que fora objeto de Execução Fiscal posteriormente embargada pela Recorrente, fora questionado pelo contribuinte por meio da Ação Anulatória no 9000950-12.2008.8.26.0506, o qual, inclusive, obteve êxito na desconstituição do Auto de Infração correlato, nos termos da já mencionada decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Vejamos, a propósito, os trechos da r. sentença, bem como do v. acórdão que confirmam tal alegação: [...] Ocorre, no entanto, que, ao assim decidir, o E. Tribunal a quo deixou de observar que, no caso concreto, aplicar-se-ia a regra contida no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais —norma especial em relação às regras gerais contidas no Código de Processo Civil — onde há regra específica para o caso de extinção do feito executivo em razão de cancelamento da inscrição de dívida ativa informado anteriormente à decisão de primeira instância, hipótese em que as partes devem ser exoneradas de quaisquer ônus, inclusive os sucumbenciais. Afinal, sendo constatada a anulação do Auto de Infração — e consequentemente da CDA que deriva de tal autuação— por força de decisão proferida pelo E. Tribunal Bandeirante, antes de qualquer decisão proferida pelo juízo do feito executivo, a demanda fiscal deveria ser extinta, sem qualquer ônus as partes, decorrendo dai a violação ao art. 26 da Lei de Execuções Fiscais. Não por outro motivo que, analisando caso análogo, este C. Superior Tribunal de Justiça reconheceu a aplicabilidade do referido dispositivo ao caso concreto. Vejamos: [...] (fls. 168-169). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, no que concerne, subsidiariamente, à necessidade de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por equidade, tendo em vista que a verba honorária deve ser proporcional à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido, trazendo a seguinte argumentação: Nota-se, de mais a mais, que esta Corte Cidadã, reconhece, igualmente, que, acaso fixados, os honorários advocatícios devem ser estipulados por meio do critério equitativo, evitando, assim, que a verba honorária seja desproporcional a complexidade da causa, bem como aos trabalhos desenvolvidos pelo causídico atuante. Sobre o tema, é cediço que, o Código de Processo Civil estabelece que os honorários devidos pela Fazenda Pública serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, observando os seguintes percentuais: No caso em tela e considerando o valor da causa, que já em 2013 superava um milhão de reais, verifica- se que a condenação a Recorrente ao pagamento de verba honorária, fixada em 10% do valor atribuído a causa, implicaria em ônus excessivo à Recorrente, que, inclusive, por meio de Ação autônoma anulou o crédito tributário exequendo. Assim, embora a fixação da verba honorária mediante o estabelecimento de um percentual que incidirá sobre o valor da causa, fato é que, em determinadas situações, este C. Superior Tribunal de Justiça já vem admitindo o arbitramento de tal montante por meio do critério equitativo. Afinal, o 512 0 do art. 85 do Código de Processo Civil prevê, expressamente, que deverá ser considerada a natureza e a importância da causa (I), bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (II). No presente caso, nota-se que os honorários no presente caso não foram fixados com base numa avaliação feita sobre o trabalho efetivamente desempenhado no processo, deixando de respeitar, portanto, parâmetros razoáveis e proporcionais (fls. 169-170). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Por outro lado, não há falar na duplicidade de imposição e o pagamento dos referidos ônus decorrentes da sucumbência, pois, a cobrança forçada e o incidente processual (execução fiscal e os respectivos embargos do devedor), muito embora, relacionados ao mesmo objeto, são autônomos, merecendo, por via de consequência, o arbitramento em separado dos mencionados encargos. Na verdade, a matéria jurídica ora debatida não comporta mais nenhuma discussão, ante a pacificação da jurisprudência do C. STJ, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 587), sobrevindo a fixação da seguinte tese jurídica: "a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. [...] (fls. 155-156, grifo no original). Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN