Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877157/MG (2025/0079838-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DANONE LTDA
ADVOGADOS: LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408
NATÁLIA LIRA LIMA - SP376830
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: LUCIANO NEVES DE SOUZA - MG074337
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 19/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2026, 17:09
Conclusão (para decisão)
28/05/2026, 22:36
Petição (Impugnação)
28/05/2026, 16:46
Protocolo de Petição
28/05/2026, 16:26
Publicação
07/04/2026, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877157/MG (2025/0079838-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DANONE LTDA
ADVOGADOS: LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408
NATÁLIA LIRA LIMA - SP376830
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: LUCIANO NEVES DE SOUZA - MG074337
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877157/MG (2025/0079838-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DANONE LTDA
ADVOGADOS: LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408
NATÁLIA LIRA LIMA - SP376830
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: LUCIANO NEVES DE SOUZA - MG074337
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2026, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2026, 10:51
Protocolo de Petição
01/04/2026, 10:32
Publicação
11/03/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877157/MG (2025/0079838-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DANONE LTDA
ADVOGADOS: LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408
NATÁLIA LIRA LIMA - SP376830
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: LUCIANO NEVES DE SOUZA - MG074337
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por DANONE LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 1.009): EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECADÊNCIA. HIPÓTESE DO ART. 150, § 4º, DO CTN. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 173, I, CTN. APLICAÇÃO. MULTAS ISOLADA E DE REVALIDAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. - Demonstrada a intenção consciente do embargante em aproveitar indevidamente de créditos tributários, haja vista que pretendeu – e obteve - abatimento fiscal em desacordo com a lei, não há espaço para aplicação da norma contida no art. 150, §4º, CTN, mas, sim, daquela prevista no art. 173, I, CTN. Decadência afastada. - A multa tributária tem por finalidade inibir o inadimplemento e serve como medida de apoio para desestimular o não cumprimento das obrigações tributárias. - Conforme precedentes do STF, as multas punitivas assumem caráter confiscatório quando ultrapassam 100% do valor do débito, o que não ocorreu na espécie. AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0000.23.115100-2/001 - COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - APELANTE(S): DANONE LTDA, ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): DANONE LTDA, ESTADO DE MINAS GERAIS Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.053-1.059). No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, sustentando nulidade por negativa de prestação jurisdicional, arguindo as seguintes omissões: (i) esclarecimento de como teria havido “prestação de informações falsas ao Fisco; (ii) exame específico sobre a necessidade de prova de fraude nos termos do art. 149, VII, do CTN e a aplicação do Tema repetitivo 243 do STJ (presunção de boa-fé), alegando que a má-fé não poderia ser presumida; (iii) manifestação quanto à existência de comprovantes de pagamento de ICMS nos períodos autuados, relevante para a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN; e (iv) definição dos critérios e percentuais dos honorários sucumbenciais, com observância do escalonamento do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Apontou violação do art. 142 do Código Tributário Nacional ao afirmar que o lançamento é ato vinculado e deve indicar com precisão os fatos e a capitulação legal, reputando nulas as autuações por conterem descrição breve e genérica das infrações, o que teria impedido o exercício pleno do direito de defesa (e-STJ, fl. 1.317). Sustentou ofensa aos arts. 112 e 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, com dissídio jurisprudencial sobre a interpretação do art. 112 (princípio do in dubio pro contribuinte) e a aplicação do prazo decadencial de 5 (cinco) anos do art. 150, § 4º, em tributo sujeito a lançamento por homologação quando há pagamento antecipado e não caracterizado dolo, fraude ou simulação; contrapôs-se ao fundamento de fraude adotado no acórdão recorrido, afirmando tratar-se de mera presunção, e requereu o cancelamento integral dos débitos consubstanciados nas CDAs/PTAs n. 01.001420537-06 e 01.001420377-19 ou, subsidiariamente, o cancelamento dos débitos de 04/2014 a 10/2014 por decadência (e-STJ, fls. 1.317-1.318). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 1.317-1.323). Brevemente relatado, decido. Afasta-se, de início, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem dirimiu, de forma clara e suficiente, as questões submetidas, enfrentando os pontos necessários à solução da lide, inclusive aqueles tidos como omissos pela recorrente. Sobre a obscuridade relativa à expressão “informações falsas ao Fisco” e à caracterização da fraude, o acórdão dos embargos de declaração foi explícito: “o que se considerou, de forma expressa e clara, foi que houve a escrituração irregular, mediante informação falsa, de créditos oriundos de serviços de transporte dos quais a embargante não era tomadora, não sendo possível, dada a peculiaridade da espécie, manter-se a presunção de boa-fé” (e-STJ, fls. 1.055-1.056). Na mesma linha, reafirmou as premissas fáticas do julgamento: “pode se considerar ser fato incontroverso que o contribuinte forneceu informações falsas ao Fisco, de forma contínua por longo interregno de tempo, consistente em se creditar irregularmente por serviços dos quais não era o tomador […] circunstância que […] atrai a aplicação do art. 173, I, CTN e afasta o reconhecimento da decadência” (e-STJ, fls. 1.057-1.058). Quanto à apontada omissão sobre o Tema repetitivo 243/STJ (presunção de boa-fé) e a necessidade de prova específica de dolo, fraude ou simulação, a Corte local expressamente registrou que a matéria foi enfrentada e que a boa-fé não se mantém diante do quadro fático delineado: “os questionamentos da embargante no tocante à aplicação do art. 173, I, CTN, afastando a boa-fé que se pretende aplicável à espécie, foram claramente consignados, não havendo obscuridade ou contradição a ser sanada” (e-STJ, fl. 1.058). No que concerne à alegada omissão sobre a existência de comprovantes de pagamento de ICMS — ponto invocado para a incidência do art. 150, § 4º, do CTN — o próprio acórdão recorrido, ao traçar o critério jurídico de definição do regime decadencial, examinou a necessidade de verificar “se houve mera interpretação equivocada da lei pelo contribuinte ou simples falta de pagamento do tributo ou se, diversamente, houve consciente intenção deste em obter indevida vantagem, mediante prestação de informação falsa ou ocultação de fato suficiente a evitar a tributação”, concluindo, com base no acervo dos autos, pela existência de conduta intencional e pela aplicação do art. 173, I, do CTN (e-STJ, fls. 1.017-1.019; 1.055-1.058). Além disso, o acórdão enfrentou a distinção entre os regimes do art. 150, § 4º, e do art. 173, I, do CTN, com transcrição de precedente e explicitando o papel do pagamento antecipado na escolha do termo inicial (e-STJ, fls. 1.057-1.058). Por fim, acerca da omissão quanto aos honorários sucumbenciais (art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC), o acórdão dos embargos de declaração abordou frontalmente o tema e assentou a impossibilidade de conhecimento por inovação recursal: “também no tocante ao escalonamento da verba honorária, sem razão a parte, dado que configurada a inovação recursal […] vê-se que o escalonamento deixou de ser observado mesmo na sentença […] e, por tal, deveria ter sido objeto de impugnação pela interessada. No entanto, nas razões de apelo a parte apenas questionou a distribuição dos encargos sucumbenciais” (e-STJ, fl. 1.058). Dessa forma, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local apreciou as teses deduzidas e fundamentou a decisão nos tópicos essenciais ao deslinde da controvérsia. Superada a preliminar, incide, no mérito, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária, notadamente: a) Nulidade das autuações por violação ao art. 142 do CTN (motivação genérica): o acórdão examinou minuciosamente os Autos de Infração e as CDAs, destacando a descrição das irregularidades (“aproveitou irregularmente os créditos referentes aos serviços de transporte que não era o tomador”), a base legal, as penalidades e o quadro consolidado, concluindo pela suficiência da motivação e pela inexistência de cerceamento de defesa (e-STJ, fls. 1.012-1.014). Infirmar tal conclusão exigiria reavaliar o conteúdo das peças fiscais e o conjunto probatório. b) Aplicação do art. 112 do CTN (in dubio pro contribuinte) frente ao voto de qualidade: o Tribunal fixou que “na espécie em exame não houve dúvida quanto à capitulação legal e circunstâncias do fato, autoria e natureza da penalidade, mas, sim, na interpretação da legislação tributária”, reputando legítimo o voto de qualidade no âmbito administrativo (e-STJ, fls. 1.014-1.015). A pretensão recursal demanda rever o contexto fático e procedimental analisado. c) Decadência (arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN): a Corte de origem assentou, com base em elementos concretos, a “intenção consciente” e “escrituração irregular, mediante informação falsa”, com creditamento indevido em 2014 e redução do imposto em montante histórico de R$ 894.186,39, afastando a boa-fé e aplicando o art. 173, I, do CTN (e-STJ, fls. 1.017-1.019; 1.056-1.058). A revisão desse núcleo decisório implicaria reexame do acervo fático-probatório. Verifica-se, destarte, que o conhecimento das demais teses recursais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto a modificação das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem depende do reexame de fatos e provas. Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 14:40
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
09/03/2026, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877157/MG (2025/0079838-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DANONE LTDA
ADVOGADOS: LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408
NATÁLIA LIRA LIMA - SP376830
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: LUCIANO NEVES DE SOUZA - MG074337
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 18:27
Redistribuição (sorteio)
06/05/2025, 18:15
Recebimento
06/05/2025, 15:35
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 15:35
Publicação
06/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877157/MG (2025/0079838-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANONE LTDA
ADVOGADOS: LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408
NATÁLIA LIRA LIMA - SP376830
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: RONEY OLIVEIRA JUNIOR - MG053509
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Distribuição
29/04/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 19:11
Protocolo de Petição
02/04/2025, 18:51
Publicação
27/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877157/MG (2025/0079838-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANONE LTDA
ADVOGADO: LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: RONEY OLIVEIRA JUNIOR - MG053509
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877157/MG (2025/0079838-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANONE LTDA
ADVOGADO: LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: RONEY OLIVEIRA JUNIOR - MG053509
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 09:00
Distribuição (competência exclusiva)
25/03/2025, 08:00
Recebimento
11/03/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 12/11/2024
Recorrente(s) - DANONE LTDA; Recorrido(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO, RONEY OLIVEIRA JUNIOR.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 12/11/2024
Recorrente(s) - DANONE LTDA; Recorrido(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO, RONEY OLIVEIRA JUNIOR.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 11/10/2024
Recorrente(s) - DANONE LTDA; Recorrido(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO, NATALIA LIRA LIMA, RONEY OLIVEIRA JUNIOR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 11/10/2024
Recorrente(s) - DANONE LTDA; Recorrido(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO, RONEY OLIVEIRA JUNIOR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 01/07/2024
Embargante(s) - DANONE LTDA; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Wauner Batista Ferreira Machado (JD Convocado)
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO, NATALIA LIRA LIMA, RONEY OLIVEIRA JUNIOR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 18/06/2024
Embargante(s) - DANONE LTDA; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Wauner Batista Ferreira Machado (JD Convocado)
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO, NATALIA LIRA LIMA, RONEY OLIVEIRA JUNIOR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
1ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 18/03/2024
Embargante(s) - DANONE LTDA; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Wauner Batista Ferreira Machado (JD Convocado)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO, NATALIA LIRA LIMA, RONEY OLIVEIRA JUNIOR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA
DATA DE EXPEDIENTE: 29/02/2024
Remetente - JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE POÇOS DE CALDAS; Apelante(s) - DANONE LTDA; ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - DANONE LTDA; ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Roberto Apolinário de Castro
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO, NATALIA LIRA LIMA, RONEY OLIVEIRA JUNIOR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA
DATA DE EXPEDIENTE: 15/02/2024
Remetente - JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE POÇOS DE CALDAS; Apelante(s) - DANONE LTDA; ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - DANONE LTDA; ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Roberto Apolinário de Castro
Autos incluídos na pauta de julgamento de 27/02/2024, às 09:30 horas A sessão será realizada na forma PRESENCIAL, no endereço Av. Afonso Pena, nº 4001 ¿ Serra ¿ Belo Horizonte/MG, plenário 03. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail ao endereço eletrônico do Cartório([email protected]), preferencialmente antes do dia da referida sessão de julgamento.
Adv - LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO, NATALIA LIRA LIMA, RONEY OLIVEIRA JUNIOR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
1ª CÂMARA CÍVEL
AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA
DATA DE EXPEDIENTE: 04/12/2023
Remetente - JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE POÇOS DE CALDAS; Apelante(s) - DANONE LTDA; ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - DANONE LTDA; ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO, NATALIA LIRA LIMA, RONEY OLIVEIRA JUNIOR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA
DATA DE EXPEDIENTE: 19/10/2023
Remetente - JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE POÇOS DE CALDAS; Apelante(s) - DANONE LTDA; ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - DANONE LTDA; ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado)
Reincluídos na pauta de 31/10/2023, às 09:30 horas-Sessão anterior - A sessão será realizada na forma PRESENCIAL, no endereço Av. Afonso Pena, nº 4001 ¿ Serra ¿ Belo Horizonte/MG, plenário 03. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail ao endereço eletrônico do Cartório([email protected]), preferencialmente antes do dia da referida sessão de julgamento.
Adv - LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO, NATALIA LIRA LIMA, RONEY OLIVEIRA JUNIOR.
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23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA
DATA DE EXPEDIENTE: 03/10/2023
Remetente - JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE POÇOS DE CALDAS; Apelante(s) - DANONE LTDA; ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - DANONE LTDA; ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado)
Autos incluídos na pauta de julgamento de 17/10/2023, às 09:30 horas A sessão será realizada na forma PRESENCIAL, no endereço Av. Afonso Pena, nº 4001 ¿ Serra ¿ Belo Horizonte/MG, plenário 03. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail ao endereço eletrônico do Cartório([email protected]), preferencialmente antes do dia da referida sessão de julgamento.
Adv - LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO, NATALIA LIRA LIMA, RONEY OLIVEIRA JUNIOR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA
DATA DE EXPEDIENTE: 20/09/2023
Remetente - JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE POÇOS DE CALDAS; Apelante(s) - DANONE LTDA; ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - DANONE LTDA; ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado)
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO, NATALIA LIRA LIMA, RONEY OLIVEIRA JUNIOR.
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22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
1ª CÂMARA CÍVEL
AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA
DATA DE EXPEDIENTE: 21/06/2023
Remetente - JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE POÇOS DE CALDAS; Apelante(s) - DANONE LTDA; ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - DANONE LTDA; ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO, NATALIA LIRA LIMA, RONEY OLIVEIRA JUNIOR.
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23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA
DATA DE EXPEDIENTE: 22/05/2023
Remetente - JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE POÇOS DE CALDAS; Apelante(s) - DANONE LTDA; ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - DANONE LTDA; ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado)
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado) em 22/05/2023
Adv - LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO, NATALIA LIRA LIMA, RONEY OLIVEIRA JUNIOR.
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24/05/2023, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)