Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2787468/AM (2024/0421007-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARIA RENEIDE LIMA DE SA
ADVOGADOS: AUTON FRANCISCO FURTADO MAIA - AM005821
ELISIA LIMA DE SÁ - AM009161
THIAGO AUGUSTO DABELA NUNES - AM014734
AGRAVADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF020334
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA - DF036168
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
LETÍCIA DE AMORIM PEREIRA - DF067364
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA RENEIDE LIMA DE SA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O agravo em recurso especial interposto é inadmissível por ser intempestivo. A decisão prolatada pelo TJ/AM que não admitiu o recurso especial foi publicada em 13/03/2024 (e-STJ, fl. 619), quarta-feira. Exauriu-se, pois, o prazo legal para a interposição do agravo em recurso especial em 04/04/2024, quinta-feira. No entanto, a petição do recuso foi protocolizada em 03/10/2024, quinta-feira (e-STJ, fl. 667), ou seja, fora do prazo legal de 15 dias úteis. Na hipótese dos autos, o agravo em recurso especial foi manejado em face de decisão publicada em 13/03/2024, quando já em vigor o novo Diploma Processual Civil. Desse modo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. Necessário frisar que, nos termos do despacho de fl. 709 (e-STJ), a agravante foi intimada para - no prazo de 5 (cinco) dias - comprovar a regularidade da interposição do agravo em recurso especial na origem, nos termos do dispositivo mencionado, deixando transcorrer o prazo sem a realização de manifestação (e-STJ, fl. 712). Com efeito, é imperioso frisar que, conforme entendimento pacífico nesta Corte Superior, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC, o agravo em recurso especial é o único recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Dessa forma, a prévia oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno não interrompe o prazo para a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC ( AgInt no AREsp 1.194.912/MT, Terceira Turma, DJe 07/08/2018; AgInt no AREsp n. 2.056.523/RN, Quarta Turma, DJe de 21/10/2022; AgRg no AREsp n. 1.823.147/SP, Quinta Turma, DJe de 10/12/2021). Dessa forma, em razão da ausência de comprovação da suspensão do prazo processual, não obstante a intimação para a comprovação da regularidade da interposição do agravo em recurso especial, a intempestividade do citado recurso há de ser reconhecida. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI