IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
25/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Benedito Gonãalves
Partes do Processo
FERNANDES MOTTA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S/A
CNPJ
Autor
MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ DE ASSIS MEDEIROS NETO
OAB/RJ 85104·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ FURTADO
OAB/RJ 130363·CPF·Representa: Autor
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB/RJ 000009·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
JOSÉ DE ASSIS MEDEIROS NETO
OAB/RJ 085104·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - À parte autora sobre petição do MRJ.
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Renove-se intimação do MRJ.
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao MRJ.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Expeça-se mandado de pagamento do VALOR INTEGRAL destinados ao pagamento do IPTU da II. 0117181-8 para o ano de 2020.
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o v. acórdão. Aguarde-se a manifestação da parte em sede de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
18/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/09/2025, 14:43
Trânsito em julgado
10/09/2025, 14:43
Publicação
19/08/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877578/RJ (2025/0080598-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FERNANDES MOTTA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S/A
ADVOGADOS: JOSÉ DE ASSIS MEDEIROS NETO - RJ085104
ANDRÉ FURTADO - RJ130363
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 15:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Recebimento
23/06/2025, 18:18
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:39
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•22/06/2026, 00:00
Despacho
•23/03/2026, 00:00
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o v. acórdão. Aguarde-se a manifestação da parte em sede de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
18/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/09/2025, 14:43
Trânsito em julgado
10/09/2025, 14:43
Publicação
19/08/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877578/RJ (2025/0080598-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FERNANDES MOTTA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S/A
ADVOGADOS: JOSÉ DE ASSIS MEDEIROS NETO - RJ085104
ANDRÉ FURTADO - RJ130363
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 15:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Recebimento
23/06/2025, 18:18
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877578/RJ (2025/0080598-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FERNANDES MOTTA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S/A
ADVOGADOS: JOSÉ DE ASSIS MEDEIROS NETO - RJ085104
ANDRÉ FURTADO - RJ130363
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877578/RJ (2025/0080598-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FERNANDES MOTTA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S/A
ADVOGADOS: JOSÉ DE ASSIS MEDEIROS NETO - RJ085104
ANDRÉ FURTADO - RJ130363
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: PAULO LAMEGO CARPENTER FERREIRA - RJ066408
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/06/2025.
04/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 11:22
Redistribuição
03/06/2025, 11:15
Recebimento
03/06/2025, 09:15
Remessa (outros motivos)
03/06/2025, 09:05
Publicação
03/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2877578/RJ (2025/0080598-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDES MOTTA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S/A
ADVOGADOS: JOSÉ DE ASSIS MEDEIROS NETO - RJ085104
ANDRÉ FURTADO - RJ130363
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 21:10
Distribuição
29/05/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
21/05/2025, 16:50
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877578/RJ (2025/0080598-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDES MOTTA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S/A
ADVOGADOS: JOSÉ DE ASSIS MEDEIROS NETO - RJ085104
ANDRÉ FURTADO - RJ130363
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 19:41
Protocolo de Petição
28/04/2025, 19:21
Publicação
22/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877578/RJ (2025/0080598-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDES MOTTA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S/A
ADVOGADOS: JOSÉ DE ASSIS MEDEIROS NETO - RJ085104
ANDRÉ FURTADO - RJ130363
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FERNANDES MOTTA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S/A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877578/RJ (2025/0080598-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDES MOTTA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S/A
ADVOGADOS: JOSÉ DE ASSIS MEDEIROS NETO - RJ085104
ANDRÉ FURTADO - RJ130363
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 08:35
Distribuição (competência exclusiva)
25/03/2025, 08:00
Recebimento
11/03/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: FERNANDES MOTTA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S/A
Agravado: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0024426-73.2020.8.19.0001 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0024426-73.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01139106 AGTE: FERNANDES MOTTA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S/A ADVOGADO: ANDRÉ FURTADO OAB/RJ-130363 ADVOGADO: JOSÉ DE ASSIS MEDEIROS NETO OAB/RJ-085104 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0024426-73.2020.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0024426-73.2020.8.19.0001
Recorrente: FERNANDES MOTTA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S.A.
Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO
recorrido: " (...)Pois bem, a isso se cinge o mérito, vale dizer, a determinar se o valor venal do bem está acima daquele de mercado. É a isso, e precisamente a isso, que alude a inicial, que em momento algum questiona a forma pela qual feito o lançamento ou o critério adotado pelo legislador municipal em termos abstratos. E ao tentar apurar o valor correto de mercado o ilustre perito, seguramente um dos mais qualificados do Estado do Rio de Janeiro, confessou a sua incapacidade de estabelecer o justo preço de mercado do prédio objeto da inicial. Às fls. 203/205 o ilustre perito afirma ter efetuado ampla pesquisa no mercado imobiliário, com consultas a cadernos de classificados arquivados na Biblioteca Nacional e versando o bairro de Botafogo. De um modo geral os anúncios não são detalhados no que toca às características dos imóveis postos à venda, a dificultar ainda mais a operação. E justamente por isso, repete-se, reconhece o expert a insuficiência de dados para a avaliação do prédio, até porque, como sabemos, o valor de propriedades imobiliárias é extremamente subjetivo e variável, sofrendo a influência da sua proximidade com as principais vias, com o transporte público, além de influência nascida das características do bairro e outras inerentes à própria qualidade da construção. De toda forma, reconhecendo a incapacidade de avaliar o imóvel, um prédio constituído de várias salas, deveria o ilustre perito ter encerrado a perícia, porque o objeto litigioso está a rigor definido. Como se presumem legítimos os atos administrativos, é ônus do contribuinte a demonstração de que o valor venal atribuído ao prédio está errado. E se esta prova é impossível, ou não se conseguiu fazer apesar dos maiores esforços do expert, preserva-se o lançamento tributário, também aqui merecedor de prestígio porque o perito, comparando todos os anúncios a que se mencionou, indica que o metro quadrado médio adotado era de R$ 4.669,44, mais do que os R$ 4.422,34 utilizados pelo Município, já abatida do primeiro valor uma margem de negociação de 10% (fls. 205). Ora, se o perito não consegue apontar com segurança o valor de mercado do imóvel e ainda declara que o valor do metro quadrado utilizado pelo Município foi inferior àquele praticado nos anúncios, já havia duas razões suficientes e eloquentes para um julgamento de improcedência. Mas neste momento, com todas as vênias possíveis, o ilustre perito passa a seguir um caminho que a inicial não lhe autorizava e se põe a questionar a forma pela qual feito o arbitramento do valor venal. Não que o valor total do empreendimento estivesse errado, porque isso ele não tinha como afirmar, mas a atribuição a todo metro quadrado do valor de R$ 4.442,34 não seria justo. E não seria justo, segundo a tabela de fls. 202, porque este preço só pode ser atribuído às salas propriamente ditas. O subsolo teria um fator de equivalência, isto é, uma redução de 50% sobre o preço por metro quadrado acima declinado, o mesmo acontecendo com o térreo e com o pavimento de garagem. Já o terraço descoberto teria um fator de depreciação de 75%, de modo que a cada metro do terraço se deveria atribuir o valor venal de 1/4 de R$ 4.442,34. E ao redistribuir o valor de cada metro quadrado, chega o ilustre perito a um novo valor venal, embora, insiste-se, não conseguisse afirmar que o conjunto possuísse um valor de mercado diferente daquele atribuído pela municipalidade. Além de deixar a causa de pedir, que, como já enfatizado, trabalhava exclusivamente com o valor de mercado do conjunto de salas, esta mudança a meu sentir encerra uma série de equívocos. O primeiro equívoco, e talvez o mais grave, é que o critério de lançamento decorre da lei, como aliás transcrito pelo próprio laudo quando recorre ao artigo 64, da Lei 6.217. De modo que se o lançamento foi feito com base no número de metros quadrados, segundo o critério estabelecido pela lei, não poderia o laudo, e tampouco a sentença, desconsiderar o critério legal sem sustentar fundamentadamente a origem da sua inconstitucionalidade, o que definitivamente não se fez. Com efeito, o número de metros quadrados de cada empreendimento identifica a construção desde o seu projeto inicial, limitando a própria taxa de aproveitamento do terreno e refletindo no registro imobiliário na definição das respectivas frações ideais. E é por isso, por se tratar de um critério universal, para inúmeras consequências legais é que o legislador trabalha com ele para a definição do valor venal do imóvel. E atribuir pesos diferentes ao metro quadrado segundo a destinação da área (se garagem, terraço, hall) interfere na equação concebida pelo legislador, que em momento algum cogitou de metros quadrados diferentes a partir das várias áreas dentro de um prédio. A forma de rever o lançamento, além de desafiar a lei, tem também dificuldades de natureza econômica. É que o laudo não consegue capturar em que medida vagas de garagem, por exemplo, ou terraços cobertos, podem influenciar no valor total do empreendimento. Embora o metro quadrado de uma garagem pareça menos nobre do que aquele das salas ou de um apartamento, não é raro que a existência de garagem ou a sua falta influencie de modo determinante o valor do imóvel, e é com ele, o valor do imóvel, que se deve trabalhar para fins de apuração do valor venal. Somente uma perícia de natureza econômica, que não pode ser feita porque completamente estranha à forma em que construída a inicial, seria capaz de determinar como interagem essas vagas para o valor de um prédio que se destinava à administração de imóveis, em um bairro onde vagas de garagem são raras e que pretende mesmo assim receber os seus clientes. A terceira razão pela qual o cálculo do perito tampouco pode prevalecer decorre do fato de que cada um dos vários paradigmas transcritos pelo laudo certamente possuía, também, as suas peculiaridades: varandas, terraços, vagas de garagem, etc. Tome-se como exemplo a 12ª amostra do laudo, às fls. 204. Neste imóvel o valor do metro quadrado era de R$ 6.870,23, 50% superior aos R$ 4.442,34 atribuídos ao empreendimento discutido no processo. Ali se trata de um andar comercial com seis vagas de garagem. As garagens representavam portanto um plus às salas comerciais propriamente ditas e aparentemente valorizaram o empreendimento. Mas se fosse utilizado o critério adotado pelo laudo, o perito terminaria por reduzir o valor venal do imóvel número 12 para fins de lançamento, indo mesmo aquém do seu valor declarado de venda, porque o valor de R$ 6.870,23 alcançado pela divisão do preço de anúncio deveria sofrer uma depreciação proporcional no que toca às várias garagens. Invertendo-se a sequência do raciocínio, se o preço médio de R$ 6.870,23 incluía garagens, o fator de equivalência aplicado afasta o imóvel periciado ainda mais do paradigma: para a amostra o metro de garagem vale R$ 6.870,23; para o imóvel litigioso 1/2 de R$ 4.442,34, ou R$ 2.221,17. Portanto, são várias as razões pelas quais a investida da perícia contra o lançamento não poderia ter acontecido, e sem a prova de erro no valor venal não se tem como invalidar o lançamento..(...)" ( fls. 391/394) Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Ademais, o aresto se encontra de acordo com a jurisprudência da Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.". Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA E RECONHECIMENTO DE PROVA FALSA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PRETORIANO. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. No tocante à alegação de que houve cerceamento de defesa ante o indeferimento do pleito pela produção de nova prova técnica, a fim de que fosse comprovada a alegada falsidade da perícia levada a cabo no processo de conhecimento, nas razões do apelo nobre, não foram impugnados todos os fundamentos do aresto atacado. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. O Tribunal a quo concluiu ser desnecessária a produção de prova pericial e pela não comprovação da falsidade da perícia que deu suporte à sentença no processo de conhecimento. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las." (AgInt na AR n. 6.287/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023). 5. No tocante ao alegado dissenso jurisprudencial, o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.521.366/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)" Ressalte-se, ainda, que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. A Corte de origem julgou improcedente a ação indenizatória, por entender que não há nos autos provas suficientes a responsabilizar o condutor do veículo, reconhecendo, outrossim, a culpa exclusiva da vítima e dos seus genitores no acidente de trânsito discutido nos autos. A reforma de tal conclusão demanda o reexame do acervo fático probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 752.467/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. 2. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPATIBILIDADE. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. 6. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. O Tribunal estadual, com base no acervo fático e probatório carreado nos autos, afirmou que a parte executada é beneficiária da gratuidade de justiça e, dessa forma, não lhe é exigível arcar com custas, despesas e honorários processuais. Assim, para reverter o entendimento delineado pela Corte estadual, torna-se imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, procedimento que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento se evidencia quando o conteúdo normativo contido nos dispositivos supostamente violados não foi objeto de debate pelo tribunal de origem. Hipótese em que incidem os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. "A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide" (EDcl no AgRg no REsp 1.113.799/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 6/10/2009, DJe 16/11/2009). 5. Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a questão foi decidida com base nas peculiaridades fáticas dos casos, a justificar a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. " (AgInt no AREsp 821.337/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017) ". À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0024426-73.2020.8.19.0001 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0024426-73.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00707218 RECTE: FERNANDES MOTTA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S/A ADVOGADO: ANDRÉ FURTADO OAB/RJ-130363 ADVOGADO: JOSÉ DE ASSIS MEDEIROS NETO OAB/RJ-085104
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 493/510, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público, fls. 387/394 e fls. 474/478, assim ementados: "Apelação Cível. Direito Tributário. Ação revisional do valor venal utilizado como base de cálculo do IPTU de 2020 referente a imóvel comercial localizado no bairro de Botafogo. Alegado erro na atribuição do valor venal do imóvel, um prédio constituído por salas e vagas de garagem utilizados como conjunto único. Perito que alegando ter recorrido a vários paradigmas da época confessa não ter sido capaz de atribuir o justo valor do imóvel. Perícia que em seguida calcula o valor do metro quadrado médio das amostras pesquisadas e pretende aplicá-las ao prédio objeto do litígio com fator de redução para a garagem e os terraços, aos quais não poderia ser atribuído o mesmo valor do metro quadrado das salas propriamente ditas. Critério de cobrança por metro quadrado com peso igual que tem origem na lei, cuja inconstitucionalidade não se arguiu em momento algum. Valor de mercado do imóvel que representa muito mais do que a simples multiplicação do valor do metro quadrado unitário, sofrendo influência para cima ou para baixo da própria existência de garagens que o laudo pretende rebaixar. Paradigmas utilizados para o cálculo do valor médio do metro quadrado que também possuíam garagens e terraços, donde o descabimento de apurar-se o valor médio de mercado e promover abatimento que recaia exclusivamente sobre o imóvel litigioso, como se somente ele possuísse áreas diferentes e teoricamente merecedoras de pesos distintos. Recurso ao qual se dá provimento para julgar improcedente o pedido ante a incapacidade do autor de provar o erro do valor atribuído ao imóvel." "Embargos de Declaração em Apelação Cível. Embargante que combate acórdão pelo qual foi dado provimento a recurso interposto pelo Estado em ação de revisão de valor venal do IPTU. Tese de que o acórdão seria omisso, porquanto reconhecendo a insuficiência do laudo pericial, deixou de aplicar os artigos 480 e 873 do CPC, e assim determinar a realização de nova perícia. Matéria debatida que está suficientemente esclarecida pela parte útil do laudo. Anúncios paradigma colhidos pelo expert, inclusive na Biblioteca Nacional, que demonstram ter o Município atribuído ao metro quadrado do imóvel o valor de R$4.422,34, menos do que os R$4.669,44 (já abatidos do desconto de 10%) cobrados pelos imóveis semelhantes postos à venda. Honorários advocatícios arbitrados com um pequeno erro de cálculo e nessa parte corrigidos, para que seja observado o escalonamento do artigo 85, § 3º, do CPC. Recurso parcialmente provido." Inconformado, o recorrente sustenta a violação ao artigo 480; artigo 873, inciso III e parágrafo único e art. 1.022, inc. II do CPC Contrarrazões apresentadas às fls. 560/566. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao alegar que deverá ser feita nova perícia, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão Intime-se. Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]