Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878205/SP (2025/0080886-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ARILDO BERNARDES DA SILVA
AGRAVANTE: BENEDITO HERMOGENES GABRIEL NETO
AGRAVANTE: CASSIO RODRIGUES DA SILVA
AGRAVANTE: CLAUDIO RIBEIRO SALVADOR
AGRAVANTE: DONIZETI APARECIDO GONCALVES
AGRAVANTE: EDISON FLORES LIMA
AGRAVANTE: HENRIQUE GOLLIN NETO
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO BALAN CARNEIRO
AGRAVANTE: RICARDO DIVINO VERONESI
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS ALVES CORREA
ADVOGADOS: WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS - DF069707
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSUREICAO - SP083480
DANIELA FERNANDES ANSELMO GONÇALVES RODRIGUES - SP172740
FERNANDA VISSOTO BISCAIA - SP480288
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Henrique Gollin Neto e outros para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, a e c da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 192-193): REEXAME NECESSÁRIO - Sentença ilíquida - Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - A contagem do lustro prescricional previsto no artigo 3º do Decreto nº 20.910/32, dar-se-á retroativamente, a partir da data de impetração do mandado de segurança coletivo, porquanto o direito ao recálculo ali pleiteado se viu reconhecido Preliminar afastada. ILEGITIMIDADE PASSIVA - SPPREV - Não cabimento - Art. 40, § 2º, da Lei Complementar nº 1.010/2007 - Transferência das funções previdenciárias da CBPM para a SPPREV Preliminar afastada. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Impetração por associação legalmente constituída - Comprovação de filiação à associação - Desnecessidade - Artigo 21, da Lei nº 12.016/2009 - Preliminar afastada. AÇÃO DE COBRANÇA - Recálculo de quinquênios e sexta- parte concedido em mandado de segurança - Pretensão ao recebimento da aludida verba no quinquênio anterior à impetração do writ - Embora haja a possibilidade da exigência das verbas no período vindicado pelos autores, é imprescindível que a sentença concessiva da segurança tenha passado em julgado, o que não ocorreu no caso em tela - Ausência de pressupostos indispensáveis à regular apreciação do mérito Tese firmada no IRDR nº 2052404-67.2018.8.26.0000 da Turma Especial da Seção de Direito Público desta Corte, Tema 18, mantida em sede de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça - Posterior trânsito em julgado que não convalida o vício, já que as condições da ação são aferidas quando do ajuizamento - Processo extinto sem resolução do mérito. R. sentença reformada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Redirecionamento da verba honorária em desfavor dos autores Verba fixada em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15, observada a gratuidade judiciária concedida. Recurso oficial provido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ. fls. 222-233). No recurso especial (e-STJ, fls. 242-274), a parte alegou violação aos arts. 4º, 6º, 17, 485, VI, 933, do Código de Processo Civil e artigo 14 § 4º da Lei Federal n.º 12.016/09, sob o fundamento de que o tribunal de origem impôs condição da ação em absoluta antinomia com a lei processual, com a disposição normativa constante do artigo 14, §4º, da Lei Federal n.12.016/09, e com os princípios processuais de razoável duração do processo e primazia do julgamento de mérito. Recurso Extraordinário do recorrente às fls. 290-325 (e-STJ). As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 331-337). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. Brevemente relatado, decido. A questão de direito tratada no recurso especial, concernente à discussão acerca da prescindibilidade do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo para ajuizamento da ação de cobrança referente aos cincos anos anteriores a impetração do writ, foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, a proposta de afetação do Tema 1.146, proferida nos autos dos REsps 2.217.138/SP, 2.217.139/SP e 2.217.140/SP, de relatoria deste signatário, julgados em 24/02/2026, DJEN de 16/03/2026, submeteu a julgamento a questão nos seguintes termos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. DISCUSSÃO QUANTO AO INTERESSE DE AGIR NO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE AO PERÍODO DE CINCO ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO E A POSSIBLIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM A SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS. REQUISITOS PARA AFETAÇÃO PREENCHIDOS. 1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental". 2. Recurso especial afetado ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 2.217.138/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 16/3/2026.) Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia. Eis o teor da aludida disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.146/STJ, seja aplicada a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE