Indenização por Dano MoralAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
25/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Ricardo Villas Bãas Cueva
Partes do Processo
1. LUCINEIA BENJAMIM VIEIRA CUSTODIO (AGRAVANTE)
Autor
2. HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA DE ASSAI LTDA (AGRAVADO)
Reu
3. MÁRIO SATO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JULIA MOTTA FERNANDES
OAB/PR 120794·Representa: Autor
JOÃO EUGÊNIO FERNANDES DE OLIVIEIRA
OAB/PR 38740·CPF·Representa: Autor
ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA
OAB/PR 37201·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE
OAB/PR 31728·CPF·Representa: Autor
RENATO GRACIANO GERALDO
OAB/PR 78898·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
26/08/2025, 16:33
Trânsito em julgado
26/08/2025, 16:33
Publicação
07/07/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879265/PR (2025/0083161-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LUCINEIA BENJAMIM VIEIRA CUSTODIO
ADVOGADOS: THAIS TAKAHASHI - PR034202
ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE - PR031728
ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA - PR037201
RENATO GRACIANO GERALDO - PR078898
AGRAVADO: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA DE ASSAI LTDA
AGRAVADO: MÁRIO SATO
ADVOGADOS: JOÃO EUGÊNIO FERNANDES DE OLIVEIRA - PR038740
JULIA MOTTA FERNANDES - PR120794
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 13:50
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879265/PR (2025/0083161-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LUCINEIA BENJAMIM VIEIRA CUSTODIO
ADVOGADOS: THAIS TAKAHASHI - PR034202
ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE - PR031728
ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA - PR037201
RENATO GRACIANO GERALDO - PR078898
AGRAVADO: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA DE ASSAI LTDA
AGRAVADO: MÁRIO SATO
ADVOGADOS: JOÃO EUGÊNIO FERNANDES DE OLIVEIRA - PR038740
JULIA MOTTA FERNANDES - PR120794
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879265/PR (2025/0083161-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LUCINEIA BENJAMIM VIEIRA CUSTODIO
ADVOGADOS: THAIS TAKAHASHI - PR034202
ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE - PR031728
ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA - PR037201
RENATO GRACIANO GERALDO - PR078898
AGRAVADO: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA DE ASSAI LTDA
AGRAVADO: MÁRIO SATO
ADVOGADOS: JOÃO EUGÊNIO FERNANDES DE OLIVEIRA - PR038740
JULIA MOTTA FERNANDES - PR120794
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879265/PR (2025/0083161-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LUCINEIA BENJAMIM VIEIRA CUSTODIO
ADVOGADOS: THAIS TAKAHASHI - PR034202
ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE - PR031728
ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA - PR037201
RENATO GRACIANO GERALDO - PR078898
AGRAVADO: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA DE ASSAI LTDA
AGRAVADO: MÁRIO SATO
ADVOGADOS: JOÃO EUGÊNIO FERNANDES DE OLIVEIRA - PR038740
JULIA MOTTA FERNANDES - PR120794
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879265/PR (2025/0083161-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LUCINEIA BENJAMIM VIEIRA CUSTODIO
ADVOGADOS: THAIS TAKAHASHI - PR034202
ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE - PR031728
ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA - PR037201
RENATO GRACIANO GERALDO - PR078898
AGRAVADO: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA DE ASSAI LTDA
AGRAVADO: MÁRIO SATO
ADVOGADOS: JOÃO EUGÊNIO FERNANDES DE OLIVEIRA - PR038740
JULIA MOTTA FERNANDES - PR120794
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 08:56
Redistribuição
11/04/2025, 08:45
Recebimento
11/04/2025, 06:28
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 06:15
Publicação
11/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879265/PR (2025/0083161-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCINEIA BENJAMIM VIEIRA CUSTODIO
ADVOGADOS: THAIS TAKAHASHI - PR034202
ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE - PR031728
ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA - PR037201
RENATO GRACIANO GERALDO - PR078898
AGRAVADO: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA DE ASSAI LTDA
AGRAVADO: MÁRIO SATO
ADVOGADOS: JOÃO EUGÊNIO FERNANDES DE OLIVEIRA - PR038740
JULIA MOTTA FERNANDES - PR120794
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 21:50
Distribuição
08/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879265/PR (2025/0083161-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCINEIA BENJAMIM VIEIRA CUSTODIO
ADVOGADOS: THAIS TAKAHASHI - PR034202
ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE - PR031728
ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA - PR037201
RENATO GRACIANO GERALDO - PR078898
AGRAVADO: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA DE ASSAI LTDA
AGRAVADO: MÁRIO SATO
ADVOGADOS: JOÃO EUGÊNIO FERNANDES DE OLIVEIRA - PR038740
JULIA MOTTA FERNANDES - PR120794
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 08:37
Distribuição (competência exclusiva)
25/03/2025, 08:00
Recebimento
12/03/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0100976-91.2023.8.16.0000
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Assaí que, em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, autos nº 0001202-78.2022.8.16.0047, postergou a análise da preliminar de interesse de agir arguida em sede de contestação (mov. 69.1). As agravantes alegam que celebraram acordo com a autora com integral quitação nas obrigações assumidas nos termos do art. 840 do CC. Afirmam que a causa de pedir e o pedido dizem respeito aos fatos discorridos na transação, por isso a ação deve ser extinta por ausência de interesse processual ante a carência da ação. Aduzem que a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485 do CPC. Requerem a reforma da decisão para determinar que o juízo de primeiro grau analise a preliminar da ausência de interesse de agir e, sendo o entendimento do TJPR, pede a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Requer que seja o presente recurso recebido em seu efeito suspensivo. Relatado, decido. Do cabimento. O CPC delimitou as questões passíveis de serem impugnadas por agravo de instrumento, conforme rol do artigo 1.015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ainda que não elencada explicitamente no referido rol, a decisão recorrida está compreendida na tese de taxatividade mitigada, fixada pelo STJ nos julgamentos dos Resp. nº 696.396/MT e 1.704.520-MT, sob a sistemática de recursos repetitivos, nos seguintes termos: Tema/Repetitivo 988. “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Caso a discussão a respeito da configuração do interesse processual seja postergada para eventual recurso de apelação, o objetivo de evitar a prática de atos processuais desnecessários em primeiro grau de jurisdição se tornaria inócuo e consolidaria o prejuízo processual que a parte agravante visa evitar. Do interesse processual. O interesse processual é composto pelo binômino utilidade e necessidade, que se somam ao procedimento adequado (artigo 17, do CPC). Há interesse quando a demanda judicial for necessária para a satisfação de uma pretensão resistida e quando se mostrar apta a proporcionar um resultado útil ao demandante. A autora passou por três procedimentos cirúrgicos no Hospital e Maternidade Santa Rita de Assaí Ltda. realizado pelo médico responsável Dr. Mário Sato (mov. 1.1, 1.29, 38.1, 38.2). A autora ajuizou a presente ação no dia 12/05/2022, em face do médico Dr. Mário Sato e do Hospital e Maternidade Santa Rita de Assaí Ltda., e deduziu pedido de condenação solidária dos réus no pagamento de danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes, incluindo pensionamento vitalício (mov. 1.1). A autora se insurge contra o procedimento cirúrgico realizado no dia 05/05/2020 para a retirada do ovário esquerdo que teria causado uma grava lesão em seu intestino grosso (lesão segmoide) (mov. 1.1). Na petição inicial, a autora informou que realizou um acordo extrajudicial com o réu Mário e acostou a minuta de acordo (mov. 1.1 e 1.29). Assim, diante do alto custo dos tratamentos, a autora acabou procurando o requerido Mario Sato, a fim de obter a restituição de todos os gastos suportados, o que foi de pronto aceito pelo mesmo. Para tanto, foi elaborado um termo de acordo extrajudicial, no qual ficou ajustado que o requerido faria a devolução do valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), além do pagamento mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que seriam pagos até a data da cirurgia de reversão da colostomia, limitando-se a 18 meses, mediante depósito mensal, tendo sido realizado somente o pagamento de 17 parcelas. Por sua vez, as despesas atinentes ao procedimento de retirada da bolsa de colostomia foram arcadas integralmente pelo primeiro requerido, diferentemente das despesas de combustível e pedágio, que foram suportadas pela filha da autora. Na ocasião, a autora apresentou prontuário e exames médicos (mov. 1.7 – 1.31). Em sede de contestação, os réus apresentaram minuta de acordo assinada em 17/07/2020 por Mário Sato, Lucineia Benjamim Vieira, Renato Custódio, Renato Custódio Filho e Maiara Tais Custódio e pelas testemunhas Paulo Odelon e Rosangela T. Bzina (mov. 38.2). O instrumento contratual delimitou o objeto da transação da seguinte forma (mov. 38.2, p. 1 e 2): Fatos que antecederam a presente transação e lhe deram causa: Na data 02.03.2020, a senhora LUCINEIA procurou os serviços médicos de cirurgião do Dr. Mário para a retirada de um cisto hemorrágico do ovário direito CID N83.2, suspeita de Teratoma CID R19.0, aderências do peritônio CID N99.4, abdômen agudo CID R10, peritonite aguda CID K65.0, perfuração intestinal CID K63.1, perfuração e laceração acidentais CID T81.2, colostomia CID Z93.3. Foram realizados todos os procedimentos de análise pré-operatórias e marcada a cirurgia, que ocorreu na data de 05.05.2020, no Hospital e Maternidade Santa Rita, na cidade de Assaí-PR. Na cirurgia, o DR. MÁRIO percebeu que o ovário esquerdo estava aderido ao intestino grosso, e para que pudesse concluir a retirada do cisto hemático do ovário esquerdo, houve a necessidade de fazer o descolamento do ovário esquerdo junto do ovário esquerdo (CID N83.2), porém a paciente tinha uma cirurgia anterior de histerectomia total apresentando intensa aderência e bridas (CID N99.4), com grande dificuldade de visualizar e acessar o ovário esquerdo que apresentava aderido ao intestino. Foi dissecado e retirado o ovário esquerdo, e após revisão da cavidade abdominal foi fechado a parte abdominal em planos, está foi a primeira cirurgia. Devido a má evolução da paciente, apresentando piora do estado geral e com suspeita de alguma outra lesão, foi reaberta o abdômen para reavaliar o local onde foi retirado a massa que envolvia o ovário esquerdo. Durante a revisão, deparamos com pequena perfuração no cólon intestinal (CID K63.1), quando foi realizado rafia da perfuração e realizado colostomia (CID Z93.3) e lavagem de cavidade abdominal com soro fisiológico morno, colocação de dreno de Penrose e fechamento da parede. No dia seguinte, paciente apresentou abdômen agudo (CID R10) e peritonite aguda (CID K65.0) com queda de estado geral, quando foi encaminhada para o hospital evangélico de Londrina. Durante o procedimento de descolamento, houve a perfuração do intestino grosso, fato que foi tentado solucionar pelo próprio DR. MÁRIO no hospital, mas como não houve a melhora do quadro clínico da senhora LUCINEIA, a família da mesma decidiu por enviá-la à um hospital na cidade de Londrina, para ser atendida por um especialista da área gástrica, um gastroenterologista e necessitou de um leito de UTI para a sua recuperação. Embora LUCINEIA já esteja recuperada, necessitará realizar uma cirurgia de reversão da colostomia, que ainda não possui data determinada, mas estimativa de 1 (um) ano e meio após o primeiro procedimento cirúrgico. As cláusulas que delimitaram o quanto indenizatório, no valor de R$ 57.000,00 e R$ 1.500,00 mensais, tem por objeto cobrir todos os danos e suas espécies mencionadas na cláusula nº 1 e seus subitens (mov. 38.2, p. 2 e 3): Visando a prevenção de litígio futuro, as partes, de comum acordo e absolutamente cientes da extensão da transação, resolvem transigir nos termos a seguir enumerados: 1. Mário pagará a todos os transigentes, diretamente a LUCINEIA a quantia de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) a fim de custear as cirurgias havidas e todo as intervenções cirúrgicas que forem necessárias, danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes. 1.1 Além do referido valor, MÁRIO pagará a LUCINEIA a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais até a data da cirurgia de reversão da colostomia, limitando-se ao período de 18 meses, o que ocorrer primeiro. 1.2 Compromete-se também a custear os valores referentes as consultas médicas e exames para a realização do procedimento cirúrgico. 1.3 O pagamento refere-se a obrigações de natureza civil, relativas a danos materiais, dano moral, dano estético, lucros cessantes, e tudo mais o que for relacionado aos fatos descritos no presente termo. As cláusulas nº 3 e nº 7 estabelecem que as partes dão plena e total quitação, nada tendo a reclamar em futuras demandas (mov. 38.2, p. 3). 3. Não caberá a nenhuma parte reclamar da outra, qualquer direito relativo ao evento descrito no presente termo em qualquer Juízo, instância ou Tribunal, dano plena, geral e irrevogável quitação das obrigações existentes entre as partes. (...) 7. Com os valores aqui transigidos todos os transigentes dão ampla, plena e geral quitação de todos os direitos aqui transacionados, inclusive para eventuais danos futuros não conhecidos ou não experimentados. A cláusula nº 4 estende ao Hospital e Maternidade Santa Rita Ltda. os termos do contrato (mov. 38.2, p. 3). 4. A transação aqui havida envolve também qualquer responsabilidade do hospital e maternidade Santa Rita LTDA, Cnpj: 77.561.934/0001-27, estabelecido à Rua Manoel Ribas, 1530 – CEP 86.220-000, Assaí, Paraná, onde a cirurgia foi realizada. Em juízo de cognição sumária, a ausência de pedido formulado pela autora de anulação do acordo por vício de vontade e a apresentação do instrumento contratual são suficientes para reconhecer a probabilidade do direito alegado pela parte ré, visto que os pedidos postulados na petição inicial aparentemente estão abarcados nos termos da transação firmada entre as partes. Por outro lado, o perigo de dano também está presente, tendo em vista que a própria decisão agravada determinou o prosseguimento do processo para a produção de novas provas, tais como a documental e a pericial, o que poderá se revelar desnecessário. Ao contrário do contido na decisão recorrida, a preliminar de ausência de interesse de agir deve ser julgada antes de se avançar para o exame do mérito, pois pode resultar na extinção do processo sem exame do mérito na forma do art. 485, VI do CPC. Deve ser observada, portanto, a regra do julgamento conforme o estado do processo do art. 354 do CPC, o que justifica a concessão da liminar recursal. Conclusão. Pelo exposto, presentes os requisitos legais e sem prejuízo de conclusão diversa quando do julgamento definitivo do recurso, defiro o pedido para determinar a suspensão da tramitação processual em primeira instância até o julgamento colegiado do presente agravo de instrumento. Comunique-se a decisão, via mensageiro, ao juízo de primeiro grau e solicite-se que preste informações sobre a aplicação do art. 354 do CPC. Intime-se a parte agravada para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (artigos 219 e 1.003, § 5º, ambos do CPC). Ciência às agravantes. Curitiba, 07 de novembro de 2023. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Desembargador Substituto