Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878017/RJ (2025/0081281-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JFE 54 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: ADRIANA ROSA ALVES NOGUEIRA
AGRAVADO: SYLVIO AUGUSTO ALCANTARA NOGUEIRA
ADVOGADOS: FERNANDO ANDRÉ GIL ALCÂNTARA - RJ114427
LUIZ FELIPE FERNANDES PINTO - RJ208314
DAVID FELIPE CARVALHO DO AMARAL - RJ198088
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por JFE 54 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 836-837): "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INADIMPLEMENTO DAS EMPRESAS DEMANDADAS EM RELAÇÃO AO VALOR A SER DEVOLVIDO EM RAZÃO DO DISTRATO DA PROMESSA DE COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA. AÇÃO AJUIZADA PELOS PROMITENTES COMPRADORES, VISANDO A QUEBRA DO DISTRATO, PARA OBTER A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO QUE FORA PAGO PELA UNIDADE HABITACIONAL, SEM QUALQUER DESCONTO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ. 1- As questões jurídicas devolvidas pelo presente recurso cingem-se em analisar: (i) as preliminares de perda do objeto e ilegitimidade passiva do 2ª apelante/1º réu, João Fortes Engenharia S. A.; (ii) no mérito, a configuração de danos morais, o valor da respectiva indenização e o termo inicial dos juros de mora. 2- Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do 2ª apelante/1º réu, João Fortes Engenharia S. A., pois ambos os demandados possuem responsabilidade objetiva e solidária, por serem integrantes da mesma cadeia de fornecedores, com a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento e da regra do art. 14 do CDC. 3- Afasta-se a preliminar de extinção do processo por perda do objeto, pois existe o interesse dos autores na formação do título executivo judicial, pretensão esta que não é abalada pela alegação de que o valor do distrato já estaria incluído no processo de recuperação judicial da parte ré. Ademais, o valor apurado na presente demanda, quando apresentado na recuperação judicial para oportuno recebimento, será conferido quanto à origem, portanto, sem risco de bis in idem. 4- In casu, a parte ré reconheceu a dívida constante do distrato, alegando que não efetuou o pagamento em razão de dificuldades financeiras. O longo período do descumprimento do dever de pagamento assumido no distrato, por parte dos réus, tem o condão de gerar sentimento de angústia, apreensão e incerteza aos consumidores demandantes, em nível que extrapola a noção de mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável. 5- No caso em tela, em atenção ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa, o valor indenizatório pelos danos morais deve ser minorado para R$10.000,00 (dez mil reais), com base em precedentes desta Corte, ressalvadas as devidas peculiaridades de cada caso 6- Correta a sentença ao estipular a data da citação como termo inicial para a incidência dos juros de mora da indenização do dano moral, pois se trata de relação contratual que atrai a disciplina do art. 405 do CC. RECURSO AO QUAL SE DAR PARCIAL PROVIMENTO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Sustenta a ausência da sua responsabilidade civil, visto que o mero inadimplemento contratual não é apto a gerar dano moral. Contrarrazões apresentadas às fls. 904-913. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. No que diz respeito à responsabilidade civil da parte recorrente, a Corte de origem concluiu, in verbis (fls. 841-842): "Em dezembro de 2015, antes de vencido o prazo para entrega da unidade, segundo os autores, em razão da demora nas etapas da construção, as partes realizaram o distrato do instrumento de promessa de compra e venda, referente à unidade 703, do empreendimento denominado "Mitte Residenz Icaraí", a ser construído na Rua Carlos Halfed, nº 10, Icaraí, Niterói, com valor de venda de R$569.810,16, tendo os autores já pago R$228.040,91 quando decidiram pela resilição do contrato. No distrato foi acordado a devolução do valor de R$159.628,63, a ser realizado pelos réus, no prazo de 120 dias, contados da assinatura do distrato, finando-se em 16/04/2016 (fls. 50-55). In casu, a parte ré reconheceu a dívida constante do distrato, alegando que não efetuou o pagamento em razão de dificuldades financeiras. Em relação ao dano moral, o Juiz a quo enfatizou que “o pagamento é devido, sendo injustificável as alegações dos réus para o seu inadimplemento, beirando a má-fé”, e concluiu que os réus “frustraram a legítima expectativa dos consumidores e ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, justificando a indenização por danos morais”, fixando-a em R$20.000,00 (vinte mil reais). Com efeito, o longo período do descumprimento do dever de pagamento assumido no distrato (desde abr/2016), por parte dos réus, referente à quantia destinada à moradia, tem o condão de gerar sentimento de angústia, apreensão e incerteza aos consumidores demandantes, em nível que extrapola a noção de mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável." Ao analisar o teor da decisão do Tribunal de Justiça fluminense, entretanto, concluo que não ficou caracterizada a existência de dano moral indenizável. Com efeito, a jurisprudência do STJ possui precedentes reiterados no sentido de que o mero descumprimento injustificado do prazo contratual para entrega de imóvel não configura, por si só, danos morais. Confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CIRCUNSTÂNCIA, POR SI SÓ, QUE NÃO ACARRETA ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. A condenação ao pagamento de danos morais in re ipsa, com fundamento apenas no atraso na entrega do imóvel, dissentiu da jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp nº 1.942.812/RJ. Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Terceira Turma. Julgamento em 3.4.2023. DJe em 27.4.2023). Original sem grifos. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE RECURSAL. OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. DANOS MORAIS. MORA POR PERÍODO EXPRESSIVO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. Caso concreto no qual não foi apontada outro fato excepcional, além do atraso na entrega do imóvel por 6 (seis) meses após o período de tolerância. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp nº 2.003.552/SP. Relator Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. Julgamento em 27.3.2023. DJe em 3.4.2023). Original sem grifos. Dessa forma, ao decidir assim, o acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado no STJ sobre o tema. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte, tal relato não permite reconhecer a existência de dano moral indenizável, pois não há menção a um fato excepcional que o justifique. Assim, imperiosa a reforma do acórdão estadual, no ponto. Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação da agravante ao pagamento de danos morais. Diante do provimento parcial do recurso especial, os autores também deverão arcar com honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da indenização por danos morais estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade dessa verba em caso de concessão da gratuidade de Justiça na instância de origem. No que se refere aos demais aspectos da condenação, permanece a fixação dos honorários conforme estabelecida na sentença. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI