Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877838/SP (2025/0080714-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO BETA
ADVOGADOS: MÁRIO MARTELLI MOREIRA - SP042742
MARCIO AUGUSTO DIAS LONGO - SP222017
AGRAVADO: CLARO S.A
ADVOGADOS: RICARDO JORGE VELLOSO - SP163471
JULIANA MEDEIROS JORGE FELTRIN - SP310191
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CONDOMÍNIO EDIFICIO BETA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e “c” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 142, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que determinou a intimação do executado (locador) para pagamento do débito apontado pela locatária, em quinze (15) dias, devidamente atualizado até a data de efetivo pagamento, sob pena de multa de dez por cento (10%) e honorários advocatícios no mesmo percentual. V. Acórdão que decretou a renovação do contrato de locação e fixou novo valor do locativo para o período renovando. Pronunciamento revogado pelo E. C. STJ, que não admitiu a renovação contratual. Execução, pelo locatário, de valores alegadamente pagos a mais, em decorrência da decisão judicial desta E. Corte. Cabimento. Caráter dúplice da ação renovatória que admite o pleito do locatário, sob pena de o locador obter vantagem indevida. Compreensão do art. 73 da Lei nº 8.245/1991. Aplicação do prazo prescricional trienal. Art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Marco inicial fixado na data do trânsito em julgado. Prescrição não verificada. Necessidade de apuração das alegadas diferenças, por meio de perícia contábil. Reconhecimento. Não caracterização da litigância de má-fé da agravada, ante a não configuração das situações elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil. Recurso provido em parte. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 178/182, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 73 da Lei n. 8,245/91 Sustenta, em síntese: a) que os ditames do art. 73 da Lei do Inquilinato somente são aplicáveis nas hipóteses de renovação do contrato de locação, fato que não ocorreu no caso ora em análise; b) a nulidade da decisão exequenda e a necessidade de respeito a coisa julgada; c) "se a ação renovatória de contrato de locação foi jul-gada improcedente, não se aplica ao caso em testilha os ditames do art.73 da Lei do Inquilinato, no que concerne à cobrança pelas vias exe- cutórias de alugueres vencidos, por qualquer das partes"; d) inexistência de título hábil a ser cobrado, uma vez que a decisão determinando o pagamento das diferenças de aluguel. Contrarrazões às fls. 263/269, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 283/290, e-STJ). Contraminuta às fls. 313/318, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Observa-se, de início, que o conteúdo normativo do art. 21 do Código Civil; dos arts. 8º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e 9º, § 3º, da Lei n. 13.709/18; e dos arts. 42-A e 43, §§ 2º, 3º e 4º, do CDC, não foram objeto de discussão pela instância ordinária, revelando-se inafastável, no ponto, a incidência da Súmula 211 desta Corte. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido: CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS EM GARANTIA. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA (LEI 11.101/2005, ART. 49, § 3°). IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA À GARANTIA FIDUCIÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.(...) 4. Na hipótese, a instância de origem afastou o entendimento de que teria havido a renúncia tácita às garantias, haja vista que a exequente buscou a satisfação do seu crédito por meio da penhora e leilão justamente de imóvel objeto da garantia fiduciária, estando nítido que a credora jamais abriu mão de suas garantias, nem expressa nem tacitamente. Entender de forma diversa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2187652 / SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2025, DJe 07/05/2025) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, "a ação de imissão na posse é própria àquele que detém o domínio e pretende haver a posse dos bens adquiridos, contra o alienante ou terceiros, que os detenham" (REsp n. 404.717/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2002, DJ de 30/9/2002, p. 257). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A reforma do julgado, no sentido de afastar a legitimidade passiva do recorrente ou concluir pela inépcia da inicial, exigira derruir a convicção formada na instância ordinária, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2788821 / GO, minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2025, DJe 05/05/2025) É certo que Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorre no presente caso. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp 1860276/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021; dentre outros. Ademais, para o reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, faz-se necessária tanto a oposição de aclaratórios na origem, quanto a alegação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, em sede de recurso especial, “pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau" (AgInt no AREsp 1329977/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2018), o que não se observa na hipótese dos autos. 2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI