Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877862/MG (2025/0080932-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A.M ENGENHARIA E CONTRUCOES LTDA
ADVOGADO: RENATO TEIXEIRA PIRES - MG070194
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE ALVERNE
ADVOGADO: ANA PAULA CORRÊA DA SILVEIRA GOMES - MG072370
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por A.M ENGENHARIA E CONTRUCOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REVITALIZAÇÃO DE FACHADA E ÁREAS COMUNS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS PRESENTES. SERVIÇO ENTREGUE PARCIALMENTE E COM BAIXA QUALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do CPC, no que concerne à comprovação dos serviços prestados e o inadimplemento da parte recorrida tal como alegado na petição inicial, razão pela qual os pedidos devem ser julgados procedentes independentemente da perícia realizada 8 anos depois das reformas, trazendo a seguinte argumentação: Segundo a inicial, a Recorrente é credora do Recorrido em razão de 01 (um) Contrato de Prestação de Serviços, que teve 02 (dois) aditamentos, descritos abaixo. O Contrato de Prestação de Serviços, assinado em 24/04/14, teve como objeto serviços de reforma e pintura nas fachadas e outras áreas comuns, tudo descrito na Cláusula Segunda do referido contrato. O valor deste contrato foi de R$122.560,00, para ser pago em 20 parcelas fixas de R$6.128,00, iniciando-se em 10/05/14, tudo conforme consta no contrato. AQUI NADA FOI PAGO. O 1º. Aditamento ao Contrato, assinado em 09/05/14, teve como objeto a alteração dos valores e condições a serem pagos, sendo que este aditivo alterou o valor total do contrato, que passou para R$121.794,00, devendo ser pago uma entrada de R$12.639,00, a ser paga no dia 13/05/14, mais 19 parcelas fixas de R$5.745,00, iniciando-se em 10/06/14, tudo conforme consta neste aditivo. AQUI FOI PAGO O VALOR DA ENTRADA E AS DEMAIS PARCELAS ATÉ O ADITAMENTO ABAIXO. O 2º. Aditamento ao Contrato, assinado em 02/02/15, teve como objeto o acréscimo de serviços, tudo descrito na Cláusula Segunda do referido aditivo. Nesta época, restavam em aberto 11 parcelas de R$5.745,00. O valor deste aditivo, diante do acréscimo acima, foi de R$5.999,95 mais R$5.745,00, que somados atinge o total de R$11.744,95. O valor de R$5.999,95 ficou de ser pago em 11 parcelas fixas de R$545,45, parcelas estas que seriam acrescidas nas 11 (onze) ultimas parcelas do 1º. aditamento acima. Assim, o valor da parcela passou-se para R$6.290,45. O início do pagamento seria o dia 10/02/15. Já o valor de R$5.745,00, ficou de ser pago em 03 parcelas fixas de R$1.915,00, com vencimento para os dias 10/01/16, 10/02/16 e 10/03/16. O RECORRIDO PAGOU 09 DAS 11 PARCELAS DE R$6.290,45, DEIXANDO DE PAGAR AS 02 ÚLTIMAS, E NADA PAGOU ACERCA DAS 03 PARCELAS DE R$1.915,00. [...] HOUVE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, CUJO RESULTADO FOI IMPUGNADO, VEZ QUE O ILUSTRE PERITO NÃO OBSERVOU O LÁPSO TEMPORAL DA OBRA E DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. VEJA QUE A PERÍCIA FOI REALIZADA 08 ANOS APÓS OS SERVIÇOS. CLARO ENTÃO QUE ALGUNS DOS SERVIÇOS PODEM SIM ESTAREM DANIFICADOS PELA AÇÃO DO TEMPO. (fls. 840). ORA, MAIS UMA VEZ, HÁ NOS AUTOS PROVA CABAL DA REGULARIDADE DA REFORMA, CORROBORADA PELA PROVA ORAL. AQUI HOUVE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 373, I, DO CPC. POR OUTRO LADO, CABIA AO RECORRIDO PROVAR AS SUAS ALEGAÇÕES. ISSO PORQUE, AO ALEGAR UM FATO IMPEDIDTIVO DO DIREITO, COUBE O ÔNUS DA PROVA AO RECORRIDO, QUE NÃO SE DESINCUMBIU, POIS NADA PROVOU A RESPEITO. A PERÍCIA, PELAS RAZÕES ACIMA, NÃO PODE SER VISTA COMO PROVA CABAL, POIS ELA FALHOU DIANTE DO LÁPSO TEMPORAL E DO PRAZO DE GARANTIA JÁ EXPIRADO. EM RESUMO, MANTER UM ACÓRDÃO DESTE É ATRAIR ILEGALIDADE E INJUSTIÇA, CAUSANDO DEVERAS VIOLAÇÕES AO CITADO ARTIGO ACIMA E TRAZENDO INSEGURANÇA JURÍDICA (fls. 837/844). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso, como relatado, a autora/apelante pretende receber R$ 18.325,90 (dezoito mil trezentos e vinte e cinco reais e noventa centavos) com lastro no contrato de prestação de serviços firmado em 24/04/2014, para a reforma, revitalização e pintura da fachada, bem como das áreas comuns do condomínio / apelado. Todavia, a prova pericial produzida evidenciou que ela (autora / apelante) não entregou todos os serviços para os quais foi contratada, senão vejamos [...] Vale dizer que o assistente técnico indicado pela ré, em seu substancioso e bem elaborado laudo, elencou nove (09) “patologias” dos serviços, quais sejam: a) “falta de uniformidade no acabamento da recuperação de rebocos e revestimentos soltos”; b) “manchas na repintura”; c) “falta de uniformidade na cor da pintura”; d) “aplicação insuficiente ou ausência de acabamento texturizado”; e) “empolamento (bolhas) / descascamento da repintura”; f) “fissuras na camada de tinta”; g) “descascamento de tinta sobre reboco ou concreto”; h) “desagregamento do revestimento / pintura exterior”; i) “trincas e fissuras no revestimento externo”. Além disso, também ilustrou graficamente cada uma das patologias. [...] Portanto, como bem concluiu o d. Magistrado, o réu/apelado conseguiu comprovar fato impeditivo ao direito da autora, porque o contrato tem natureza sinalagmática e, assim, a obrigação postulada na inicial somente poderia ser exigida – inclusive em parte –, após a realização da contraprestação que lhe corresponde, como a entrega completa das obras, com qualidade. Logo, no caso dos autos, aplica-se a exceção do contrato não cumprido - exceptio non adimpleti contratus -, prevista no art. 476 do Código Civil, que dispõe: "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro" (fls. 812/816). Tal o contexto, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda, indubitavelmente, reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN