Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877859/SP (2025/0080933-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LUANA DA SILVA
ADVOGADO: MICHELLE OLIVEIRA CARNEIRO - SP385476
AGRAVADO: DOUTORES DO EMAGRECIMENTO CLINICA MEDICA LTDA.
ADVOGADO: ROBERTO XAVIER SOARES - SP188310
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUANA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 6, III, IV, VI e VIII; 31 e 37, §§ 1º e 3º, da Lei n. 8.078/1990; 12, VI, da Lei n. 9.656/1998; 248, § 4º, da Lei n. 13.105/2015; e na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 301-302). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 317. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 269): AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSULTAS MÉDICAS E EXAMES LABORATORIAIS. Autora que requer a cobrança referente à contraprestação inadimplida em contrato de prestação de serviços. Sentença de procedência. Apelo da ré. Arguição de nulidade da citação. Não ocorrência. Carta remetida ao endereço declinado em contrato, recebido por funcionário da portaria do condomínio. Aplicação do art. 248, § 4º, do CPC. Regularidade da citação. Intempestividade da contestação e reconvenção apresentadas. Revelia da ré corretamente decretada. Mérito. Relação jurídica existente entre as partes, contratação e inadimplemento que se tratam de elementos incontroversos nos autos. Autora que apresentou contrato escrito assinado pela ré, notas fiscais e resultados de exames laboratoriais. Ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar o adimplemento da remuneração pelos serviços prestados. Procedência da ação. Sentença mantida. Recurso não provido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos: a) 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, visto que o sistema de reembolso assistido adotado pela recorrida não está previsto na legislação dos planos de saúde; b) 6, III, IV, VI e VIII, 37, §§ 1º e 3º, do CDC, porquanto o acórdão recorrido desconsiderou práticas abusivas e publicidade enganosa por parte da recorrida; e c) 248, § 4º, da Lei n. 13.105/2015, pois a citação foi realizada em endereço incorreto, comprometendo o direito de defesa da recorrente. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 300. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o pagamento de R$ 9.220,84, referentes aos serviços médicos prestados. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando a parte ré ao pagamento da quantia mencionada, acrescida de juros de mora e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. I - Art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 No recurso especial, a parte recorrente alega que o sistema de reembolso assistido adotado pela parte recorrida não está previsto na legislação dos planos de saúde. A Corte estadual concluiu que a contratação ocorreu de forma válida e que os serviços foram prestados a contento, não havendo ilegalidade na determinação do reembolso. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II - Art. 6, III, IV, VI e VIII, da Lei n. 8.078/1990 No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido desconsiderou práticas abusivas e publicidade enganosa por parte da recorrida. A Corte estadual concluiu que a contratação ocorreu de forma válida e que os serviços foram prestados a contento, não havendo abusividade. Confira-se trecho do julgado (fl. 273): Ora, a ré contratou a autora por livre e espontânea vontade, aceitando seu auxílio para tentar o reembolso das despesas médicas e exames laboratoriais junto ao seu convênio médico, não se concebendo, neste contexto, qualquer nulidade na relação jurídica entabulada, ou mesmo a prestação de serviços pela ré sem qualquer remuneração, cabendo pontuar que a linha de defesa da ré tangencia a litigância de má-fé. Reitera-se que a ré não nega a celebração do contrato, a fruição dos serviços e a inadimplência, que é causa determinante da demanda e que restou incontroversa. Repita-se, é incontroversa a contratação, a realização da prestação de serviços e o inadimplemento da apelante. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III - Art. 248, § 4º, da Lei n. 13.105/2015 No recurso especial, a parte alega que a citação foi realizada em endereço incorreto, comprometendo o direito de defesa da recorrente. A Corte de origem concluiu que a citação foi válida, pois foi realizada no endereço indicado no contrato e recebida por funcionário da portaria, conforme permite o art. 248, § 4º, do CPC. Confira-se trecho do julgado (fl. 272): No tocante à alegação de nulidade da citação, verifica-se que a carta com aviso de recebimento foi remetida ao endereço declinado pela autora em contrato (fls. 14/18) e recebido sem qualquer ressalva pelos funcionários da portaria do condomínio (fls. 91), a concluir pela validade do ato, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA