Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA, RODOVIA BR 429, GLEBA 01,LOTE 218 S/N ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B, RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ, OAB nº RO1112, RUA DOS ZORÓS 220 URUPÁ - 76900-190 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Parte
requerida: LUCAS RAFAEL OLIVEIRA ALMEIDA, LINHA 45 LOTE 08 - 76976-000 - PRIMAVERA DE RONDÔNIA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: GABRIEL ALMEIDA MEURER, OAB nº RO7274A, RUA UNIÃO COMERCIAL SN, INEXISTENTE SETOR INDUSTRIAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA DECISÃO Altere-se a classe para Cumprimento de Sentença. Verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial. Assim, determino a intimação da parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor de R$ 117.479,93, especificado na planilha de cálculo apresentada pela parte credora. Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15. Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos moldes do art. 523, §3º, da Lei nº 13.105/2015. Além disso, transcorrido o lapso temporal acima citado sem a realização do pagamento,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7001585-44.2022.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Busca e Apreensão, Liminar, Requerimento de Reintegração de Posse Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer as diligências necessárias à satisfação do crédito, juntando o comprovante de pagamento de taxa referente a cada providência judicial requerida, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, arts. 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016. Havendo pedido de certidão de crédito ou de inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, desde já DEFIRO tal requerimento. Em caso de pagamento, INTIME-SE a parte Exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. No referido prazo deverá a parte exequente para apresentar os dados bancários para que o pagamento seja feito mediante transferência via expedição de alvará eletrônico, sob pena de o saque apenas ser realizado direto na agência bancária. Não havendo pagamento e/ou requerimento de diligências, venham conclusos para apreciação. Havendo pagamento sem impugnação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se. Cumpra-se. SERVE DE INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 5 de junho de 2025. Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito