Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara JudicialComarca de Mineiros Processo n.: 5854059-61.2023.8.09.0105Requerente: Joselito Barros MartinsRequerido (a): Itau Unibanco S.A. Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado no evento 106 por JOSELITO BARROS MARTINS em face de Itaú Seguros S/A, apontando como valor do débito R$ 163.870,38. Decisão de evento 108 recebe o cumprimento de sentença. Em evento 119, a parte executada informa excesso de execução, afirmando que o valor das indenizações deve se ater aos limites das apólices. Afirma que o valor incontroverso é de R$ 23.500,00. Deposita nos autos o valor de R$ 10.660,42, a título de pagamento da condenação atinente aos danos morais e honorários de sucumbência. Em evento 120, a parte exequente pugna pela expedição de alvará do valor depositado em Juízo. Breve relato. Decido. Veja-se, inicialmente, o dispositivo do acórdão de evento 55: Posto isso, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a apelada Itaú Seguros S/A ao pagamento de indenização securitária por desemprego involuntário, nos termos do Seguro de Proteção Financeira, atrelado ao contrato de financiamento de veículo n. 18962412 e das apólices n 01.77.030014722 e nº 01.77.030063204, contratado pelo autor. Condeno, ainda, de forma solidária, as apeladas Itaú Unibanco S.A. e Itaú Seguros S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, acrescidos de 1% de juros ao mês, contados do evento danoso (súmula 54/STJ) e correção monetária com a variação do INPC a partir do arbitramento (súmula 362/STJ). Grifei.Nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, inverto os ônus sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, os quais deverão ser integralmente suportados pelo réu, ora apelado. Observa-se que, no referido decisum, foi determinado que o pagamento deve ocorrer nos termos do seguro de proteção. O capital segurado corresponde ao "pagamento de até 5 parcelas do financiamento, limitado a R$ 3,5 mil da dívida", conforme consta expressamente no seguro de proteção financeira atrelado ao contrato 18962412 (evento 13, arq. 11, pág. 01/PDF). O Seguro Crediário Uniclass, certificado nº 01.77.030014722 - Atrelado ao Contrato n. 000002441962574 possui como valor de indenização a quantia de "ATÉ R$10 MIL EM ATÉ 5 PARCELAS" (evento 13, arq. 09, pág. 05/PDF). Lado outro, o Seguro Crediário Uniclass certificado nº 01.77.030063204 - Atrelado ao Contrato n.000002462113453, também possui como valor de indenização a quantia de "ATÉ R$ 10 MIL EM ATÉ 5 PARCELAS" (evento 13, arq. 10, pág. 05/PDF). Não se localiza, contudo, nas referidas apólices, cláusula que corrobore as alegações da parte executada no sentido de que, no certificado nº 01.77.030063204, "o valor da indenização corresponde até 5 parcelas do empréstimo no importe de R$ 1.534,25" e no certificado nº 01.77.030014722 "o valor da indenização corresponde a 5 parcelas do empréstimo no importe de R$ 806, 52". Com efeito, os valores de R$ 1.534,25 e R$ 806,52 correspondem ao preço do seguro, não se localizando cláusula no sentido de que a indenização do seguro corresponderá a 5 parcelas do preço efetivamente pago. Deste modo, em cada certificado, o valor a ser adimplido pela parte executada é de R$ 10.000,00, atentando-se para o limite do saldo devedor em cada contrato de crédito. Isto é, em sendo o saldo devedor inferior ao limite de R$ 10.000,00, o valor a ser adimplido será limitado ao total do saldo devedor. Portanto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar que, tanto no certificado nº 01.77.030014722 como no certificado nº 01.77.030063204, o valor a ser adimplido é o de R$ 10.000,00, em cada, atentando-se ao limite do saldo devedor, somado ao valor de R$ 3.500,00 referente ao seguro de proteção financeira atrelado ao contrato 18962412. Competirá à parte exequente apresentar os cálculos atualizados do cumprimento de sentença, considerando os parâmetros acima fixados e os parâmetros de atualização fixados pelo Tribunal de Justiça, abatendo os valores depositados a título de danos morais e honorários de sucumbência, no prazo de 15 (quinze) dias. Deixo para fixar os honorários de sucumbência, referentes à fase de cumprimento de sentença, em futura decisão homologatória de cálculos. Expeça-se alvará do valor incontroverso depositado no evento 119, último arquivo, em favor da parte exequente, conforme requerido no evento 120. Ressalta-se que o referido valor deverá ser amortizado no débito remanescente do executado. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito