Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882287/RJ (2025/0088430-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: RAFAEL DE SOUZA LACERDA - SP300694
AGRAVADO: ARP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO - RJ068151
SANDRA APARECIDA TEIXEIRA SIMÃO - RJ086036
NATHALIA PEREIRA MENDES VINHOSA NETTO - RJ209165
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por BANCO DAYCOVAL S.A., à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de BANCO DAYCOVAL S.A., verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. RAFAEL DE SOUZA LACERDA. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que a procuração juntada às fls. 151/159, não foi suficiente para completar a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor do recurso. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN