Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888180/PE (2025/0097818-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: RODRIGO ARRUDA ROSA
ADVOGADOS: JOÃO VIEIRA NETO - PE021741
BIANCA LAURENTINO SERRANO BARBOSA - PE020251
MARIA EDUARDA SILVA DE SIQUEIRA CAMPOS - PE042319
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO RODRIGO ARRUDA ROSA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação Criminal n. 0083199-78.2014.8.17.0001. O agravante foi condenado, pelo crime previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, em continuidade delitiva, à sanção de 2 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. Nas razões do recurso especial, o agravante alegou violação dos arts. 112, I, do Código Penal e 61 do Código de Processo Penal. Pleiteou a declaração da prescrição da pretensão executória. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 1.123-1.127, pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de declarar a prescrição da pretensão executória. Decido. I. Prescrição da pretensão executória A Corte de origem examinou a matéria relativa à prescrição nos termos a seguir (fls. 1.050-1.054): [...] De início, observo que a defesa se equivocou ao se referir nas razões do agravo à prescrição da pretensão "executória", uma vez que esta modalidade de prescrição apenas se verifica após o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes, conforme se depreende do art. 110, caput, do Código Penal, não sendo este, evidentemente, o caso dos autos, pois houve o trânsito em julgado apenas para a acusação. Dessa forma, a atual fase do processo admitiria apenas a discussão acerca da prescrição da pretensão punitiva, cuja ocorrência já fora analisada e afastada na decisão recorrida, a qual passo a transcrever: [...] Como se vê, a decisão agravada afastou, de forma clara e fundamentada, a hipótese de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva no presente caso, destacando que o acórdão confirmatório da condenação foi publicado no dia 20/05/2019, de modo que o prazo prescricional de 04 (quatro) anos não foi superado, sendo certo que o acórdão que confirma a condenação constitui marco interruptivo da prescrição. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] Nesse contexto, tendo o acórdão confirmatório da condenação – marco interruptivo da prescrição – sido publicado no dia 20/05/2019, resta evidente que o prazo prescricional de 04 (quatro) anos não foi superado, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva. Ante o exposto, em consonância com a manifestação da douta Procuradoria de Justiça, voto pelo DESPROVIMENTO do presente agravo interno. O STF definiu, em regime de repercussão geral – Tema n. 788 –, que o prazo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. Estabeleceu ainda que o referido entendimento não é aplicável aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação haja ocorrido antes de 11/11/2020. Oportunamente: [...] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO EM DATA ANTERIOR A 12/11/2020. TEMA N. 788 DO STF. APLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. RECONHECIDA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema n. 788), que "A prescrição da execução da pena concretamente aplicada começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADC nºs 43, 44 e 54, ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal)". 2. Na mesma oportunidade, a Suprema Corte assentou: "Modulam-se os efeitos da tese para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53)". 3. No caso dos autos, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 17/3/2017, data anterior a 12/11/2020. Portanto, aplica-se ao caso a modulação dos efeitos do julgamento do Tema n. 788 do STF. Em outras palavras, in casu, a contagem do prazo para o reconhecimento da prescrição executória começa a correr do trânsito em julgado para a acusação. 4. Assim, a se considerar que o réu foi condenado a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, a prescrição da pretensão executória estatal se opera em 4 anos, nos termos do art. 109, V, c/c o art.110, caput, ambos do Código Penal. Nesse contexto, uma vez que o trânsito em julgado para a acusação aconteceu em 17/3/2017, de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão executória, pois transcorridos mais de quatro anos entre o citado marco e a presente data. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 164.064/CE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 2/5/2024.) Essa é a hipótese dos autos, pois o trânsito em julgado para a acusação, em relação à pena redimensionada pelo Tribunal de origem, ocorreu em meados do mês de outubro de 2019, considerada a publicação do acórdão que julgara os embargos de declaração em 24/9/2019. A sanção imposta, desconsiderada a fração relativa à continuidade delitiva, é de 2 anos de reclusão. Não há registro de reincidência. O prazo prescricional é de 4 anos, conforme previsto no art. 109, V, do Código Penal. Portanto, houve o transcurso de mais de 4 anos, o que caracteriza a prescrição da pretensão executória dos crimes atribuídos ao agravante na Ação Penal n. 0083199-78.2014.8.17.0001. II. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de declarar a extinção da pretensão executória da pena imposta ao agravante na Ação Penal n. 0083199-78.2014.8.17.0001. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ