Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 990949/SP (2025/0102003-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: SAMUEL LUCAS PROCOPIO
ADVOGADO: SAMUEL LUCAS PROCÓPIO - SP381837
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOAO VICTOR TEIXEIRA ARAUJO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Joao Victor Teixeira Araujo, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator da Décima Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que indeferiu a liminar no Habeas Corpus criminal n. 2080706-62.2025.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva do paciente, imposta pelo Juízo da Vara de Plantão da 37ª CJ da comarca de Andradina/SP, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva, em razão da ausência de fundamentos idôneos e concretos que possam justificar a manutenção da medida constritiva. Discorre sobre as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito (fls. 7/8). Requer assim, a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva, com a expedição do respectivo alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição pelos cautelares. É o relatório. Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ. Contudo, verifico constrangimento ilegal a superar o referido óbice. Isso porque, do atento exame dos autos, observo que, além de não terem sido apontados elementos concretos que denotem a necessidade da medida excepcional (fls. 18/19), as circunstâncias pessoais do imputado (primariedade e ausência de antecedentes) e da prisão em flagrante, em que foram apreendidos 47 g de maconha, em crime cometido sem violência ou grave ameaça, demonstram a suficiência de medidas alternativas à prisão, pois este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC n. 305.905/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014) – (AgRg no RHC n. 210.080/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025). Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Concedo a ordem de ofício, para revogar a prisão preventiva, devendo o Juízo da Vara de Plantão da 37ª CJ da comarca de Andradina/SP aplicar as medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que entender mais adequadas aos fatos e à situação do paciente. Comunique-se com urgência. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR