Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2812654/SC (2024/0472423-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: VANESSA FERREIRA DE LIMA - SC070014A
AGRAVADO: SEBASTIAO HOEPERS
ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK - SC009399
DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por OI SA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Santa Catarina, assim ementado: AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL –PRELIMINAR D E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA – PRAZO DECENAL D A PRESCRICÃO PARA REQUERER-SE A COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA OU CELULAR NÃO ESGOTADO – DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PARA EXIGIR-SE O PAGAMENTO DE DIVIDENDOS ATRELADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DO VEREDITO – CONTRATO DO TIPO 'PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA' (PCT) – ESPÉCIME CONTRATUAL QUE ELIDE A APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA SÚMULA Nº 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O CÔMPUTO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DE CAPITAL A SEREM INDENIZADAS – RESPONSABILIDADE PELA IMPLEMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE SER REPASSADA À UNIÃO – CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA EM PERDAS E DANOS – CÔMPUTO DA MONTA INDENITÁRIA COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES DA COMPANHIA DE TELEFONIA DO DIA D O TRÂNSITO EM JULGADO DO VEREDITO (STJ – TEMA 658) – RECURSO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO Por meio de acórdãos vinculantes proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.322.624/SC e REsp nº 1.651.814/SP), solidi?cou-se o entendimento de que a Oi S/A é parte legítima para ?gurar no polo passivo de ações nas quais é postulada a complementação de títulos de companhias que compuseram a cadeia societária que desembocou na criação da antiga Brasil Telecom S/A. Por ser de natureza pessoal, a pretensão de exigir-se a complementação de ações de telefonia sujeita-se ao prazo prescricional vintenário (CC/16, art. 177) ou, de acordo com a regra de transição irradiada do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, ao decenal (CC/02, art. 205). Para a cobrança de juros sobre capital e de dividendos, a ampulheta trienal da prescrição apenas é acionável depois de proclamado, por decisão transitada em julgado, o direito à complementação (ou indenização) das ações de capital da qual esses acessórios decorrerão (TJSC – Apelação nº 0068021-96.2012.8.24.0023, da Capital, Primeira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 03.12.2020). A regra que emana da Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça ("Nos contratos de participação ?nanceira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização") não é argila da qual o cômputo da quantidade de ações devidas aos aderentes de contrato 'planta comunitária de telefonia' possa ser modelado. Nessa espécime, o cálculo deve partir do preço de avaliação e aquisição da rede pela companhia telefônica ou, na falta desse dado, do limite máximo de participação ?nanceira a que os consumidoressão con?nados pelos vetores irradiados das portarias de regulamentação do setor editadas pelo Ministério de Estado das Comunicações. A despeito de a União ?gurar como sócia controladora da companhia de telefonia, foi com a sociedade anônima que o consumidor entabulou contrato para aquisição de ramal telefônico. Daí porque não se pode transferir ao ente federativo a carga de implementar a obrigação assumida pela prestadora dos serviços de telecomunicações (TJSC – Apelação nº 2014.085193-6, de Blumenau, Primeira Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 18.12.2014). De acordo com o entendimento ?rmado no Superior Tribunal de Justiça, para customizar-se a subscrição acionária em perdas e danos, é necessário " multiplicar-se o número de ações devidas ao consumidor pelo valor de mercado a elas atribuído no fechamento do pregão da Bolsa de Valores, no dia do trânsito em julgado da ação de adimplemento contratual" (STJ – Recurso Especial nº 1.301.989/RS, Segunda Seção, unânime, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12.03.2014). Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 460-464. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 1022 do CPC/2015, bem como aos arts. 170, §§ 1º e 3º, da Lei n. 6.404/76. Sustenta, em síntese, que: a) houve omissão no acórdão estadual; e b) "não cabe falar, aqui, em diferencial acionário decorrente de contrato celebrado sob a sistemática do PCT/PAID, conforme entendimento consolidado deste eg. Corte Superior. Isso porque, os contratos regidos pelo regime de PCT encerravam uma relação complexa, na qual figuravam como partes a comunidade local, representada pelo Município, a operadora de telefonia, uma empreiteira previamente cadastrada junto a TELEBRÁS, e o promitente-assinante" É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. TJ-SC analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1071467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017) O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, não conheceu do argumento apresentado pela parte ora recorrente, em sede de embargos de declaração, e agora em recurso especial, em razão de se tratar de inovação recursal. A título elucidativo, confira-se trecho do v. acórdão estadual: 1. Porque as teses aventadas na apelação não vingaram, a embargante, para tentar inverter o placar do jogo, lançou, nos aclaratórios, argumento inédito de que a companhia não é obrigada a subscrever ações em contratos do tipo PCT. Acontece que "a argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa" (STJ – Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2302529/PE, da Primeira Turma, unânime, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. em 13.11.2023). Dito de outro modo, a inovação recursal, que só se admitiria caso a embargante tivesse deixado de suscitar tese por motivo de força maior – o que não é o caso –, viola o princípio da dialeticidade e obsta que o reclamo seja conhecido. Por sua vez, da leitura das razões do recurso especial, verifica-se que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente tal argumento, que se mostra capaz, por si só, de manter o acórdão estadual, nesse ponto, incidindo o óbice da Súmula 283/STF. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. MULTA MORATÓRIA. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 682.499/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020) Outrossim, não prospera o alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que, conforme entendimento desta Corte, "a incidência da Súmula 283 do STF na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional". (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.733.520/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/5/2021.) Com essas considerações, conclui-se que o recurso especial não comporta provimento. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO