Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2719115/SC (2024/0302289-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS - RJ123483
DANIEL SANTOS BANHO - RJ169942
YASMIN DA SILVEIRA FARIAS - RJ197142
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: BRASIL TELECOM S/A
INTERESSADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por OI MOVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 1.841/1.845), em que conheci do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ fl. 1.671), por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração de e-STJ fls. 1.637/1.651 e sane o vício de integração ali identificado. Sustenta a parte embargante a ocorrência de fato novo, qual seja, "a OI não presta mais serviço de telefonia móvel pessoal há mais de 12 meses, período superior ao dos contratos de permanência" (e-STJ fl. 1.852). Por conseguinte, reivindica o reconhecimento da perda de objeto da decisão embargada. Intimado, o Ministério Público Federal, parte embargada, formulou resposta, postulando a manutenção da decisão (e-STJ fls. 1.861/1.865). Em sua manifestação, pontuou que a tese apresentada pela embargante, referente à data de encerramento da prestação dos serviços de telefonia móvel pela empresa, não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias (e-STJ fl. 1.864). Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados. Em síntese, a parte embargante aduz que, não havendo mais contratos vigentes, estaria esvaziado o objeto do pedido da ação civil pública, uma vez que não haveria mais contratos rescindíveis e, portanto, passíveis de serem multados por rescisão antecipada. Ocorre que a embargante não suscitou o aludido "fato novo" no momento oportuno. Tal alegação não consta das contrarrazões de apelação de e-STJ fls. 1.526/1.581. Igualmente, nem sequer há menção nas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fls. 1.724/1.744). Ora, se a Corte local não se pronunciou sobre o fato novo aqui alegado, que nem sequer foi devolvida à instância especial, impossível a manifestação desta Corte a esse respeito, ante a falta de prequestionamento e para se evitar a supressão de instância. Registre-se que os embargos de declaração não possuem o desiderato de permitir, na instância especial, a inauguração de discussão que não tenha sido travada nas instâncias ordinárias. Nesse sentido, transcrevo precedentes desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Com efeito, a questão atinente à ADI 5635-RJ não foi trazida ao debate na via do Recurso Especial, remontando à apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias, não revelando a ocorrência de omissão do STJ. 3. A jurisprudência do STJ entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 11/3/2021). 4. Verifica-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5635), no Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo questionar a Lei 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que não se aplica à hipótese dos autos, em que se discute a legislação do Estado de Mato Grosso. 5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024) (Grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO NAS RAZÕES DE AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Da análise do agravo de fls. 1530/1541 (e-STJ), verifica-se que o agravante não impugnou, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, de modo que o agravo em recurso especial não mereceu conhecimento, haja vista a incidência do inciso V do art. 21-E do RISTJ. 2. "Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível". (AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016). 3. "Acerca do alegado fato novo noticiado pelo agravante com a juntada de documento na interposição do agravo interno, para além de tratar-se de inadmissível inovação recursal, tampouco seria dado a este Tribunal deliberar, em primeira mão, sobre o seu conteúdo, haja vista envolver discussão sobre matéria probatória, o que lhe é vedado na via recursal especial, conforme assentado na Súmula n. 7/STJ". (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.210.235/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.080.397/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024). (Grifos acrescidos). Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA