2. DAISY MARIA DE CARVALHO CALHEIROS BOITE (AGRAVANTE)
Autor
3. KARGA RIO ARMAZENS GERAIS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
4. LOG RIO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
5. MIRIAM DIAS DE CARVALHO (AGRAVANTE)
Autor
Advogados / Representantes
IARA SANTOS CONRADO COSTA FERREIRA
OAB/RJ 166586·CPF·Representa: Autor
CLÁUDIO LUIZ DE MIRANDA BASTOS FILHO
OAB/RJ 180370·CPF·Representa: Autor
NATHÁLIA ROSAL BAPTISTA
OAB/RJ 210691·CPF·Representa: Autor
RENATO DE OLIVEIRA HELUY CORRÊA
OAB/RJ 234118·CPF·Representa: Autor
MAURÍCIO MOREIRA MENDONÇA DE MENEZES
OAB/RJ 96640·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
25/05/2026, 13:33
Trânsito em julgado
25/05/2026, 13:33
Publicação
15/05/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2828431/RJ (2024/0460731-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSPORTES CARVALHO LTDA
AGRAVANTE: DAISY MARIA DE CARVALHO CALHEIROS BOITE
AGRAVANTE: KARGA RIO ARMAZENS GERAIS LTDA
AGRAVANTE: LOG RIO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA
AGRAVANTE: MIRIAM DIAS DE CARVALHO
AGRAVANTE: MIRIAM SILVIA FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADOS: MARIO FELIPPE DE LEMOS GELLI - RJ123648
IARA SANTOS CONRADO COSTA FERREIRA - RJ166586
JOÃO RAFAEL CASTRO DE OLIVEIRA - RJ176917
VINICIUS DAMOUS DE MORAES GOMES - RJ222037
HENRIQUE VARGAS GAMA BELOCH - RJ107571
FERNANDA THARCILLA FERNANDES DA SILVA - RJ248551
AGRAVADO: SILVIO FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADOS: MAURÍCIO MOREIRA MENDONÇA DE MENEZES - RJ096640
CLÁUDIO LUIZ DE MIRANDA BASTOS FILHO - RJ180370
ANA LUIZA PAES LEME DOS REIS - RJ210906
NATHÁLIA ROSAL BAPTISTA - RJ210691
RENATO DE OLIVEIRA HELUY CORRÊA - RJ234118
INTERESSADO: DENISE DE CARVALHO MARTINS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2026, 17:50
Não-Provimento
12/05/2026, 23:59
Publicação
16/04/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2828431/RJ (2024/0460731-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSPORTES CARVALHO LTDA
AGRAVANTE: DAISY MARIA DE CARVALHO CALHEIROS BOITE
AGRAVANTE: KARGA RIO ARMAZENS GERAIS LTDA
AGRAVANTE: LOG RIO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA
AGRAVANTE: MIRIAM DIAS DE CARVALHO
AGRAVANTE: MIRIAM SILVIA FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADOS: MARIO FELIPPE DE LEMOS GELLI - RJ123648
IARA SANTOS CONRADO COSTA FERREIRA - RJ166586
JOÃO RAFAEL CASTRO DE OLIVEIRA - RJ176917
VINICIUS DAMOUS DE MORAES GOMES - RJ222037
HENRIQUE VARGAS GAMA BELOCH - RJ107571
FERNANDA THARCILLA FERNANDES DA SILVA - RJ248551
AGRAVADO: SILVIO FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADOS: MAURÍCIO MOREIRA MENDONÇA DE MENEZES - RJ096640
CLÁUDIO LUIZ DE MIRANDA BASTOS FILHO - RJ180370
ANA LUIZA PAES LEME DOS REIS - RJ210906
NATHÁLIA ROSAL BAPTISTA - RJ210691
RENATO DE OLIVEIRA HELUY CORRÊA - RJ234118
INTERESSADO: DENISE DE CARVALHO MARTINS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2828431/RJ (2024/0460731-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSPORTES CARVALHO LTDA
AGRAVANTE: DAISY MARIA DE CARVALHO CALHEIROS BOITE
AGRAVANTE: KARGA RIO ARMAZENS GERAIS LTDA
AGRAVANTE: LOG RIO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA
AGRAVANTE: MIRIAM DIAS DE CARVALHO
AGRAVANTE: MIRIAM SILVIA FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADOS: MARIO FELIPPE DE LEMOS GELLI - RJ123648
IARA SANTOS CONRADO COSTA FERREIRA - RJ166586
JOÃO RAFAEL CASTRO DE OLIVEIRA - RJ176917
VINICIUS DAMOUS DE MORAES GOMES - RJ222037
HENRIQUE VARGAS GAMA BELOCH - RJ107571
FERNANDA THARCILLA FERNANDES DA SILVA - RJ248551
AGRAVADO: SILVIO FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADOS: MAURÍCIO MOREIRA MENDONÇA DE MENEZES - RJ096640
CLÁUDIO LUIZ DE MIRANDA BASTOS FILHO - RJ180370
ANA LUIZA PAES LEME DOS REIS - RJ210906
NATHÁLIA ROSAL BAPTISTA - RJ210691
RENATO DE OLIVEIRA HELUY CORRÊA - RJ234118
INTERESSADO: DENISE DE CARVALHO MARTINS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 15:15
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 19:30
Petição (Contraminuta)
07/04/2026, 18:31
Protocolo de Petição
07/04/2026, 18:07
Publicação
12/03/2026, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2828431/RJ (2024/0460731-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSPORTES CARVALHO LTDA
AGRAVANTE: DAISY MARIA DE CARVALHO CALHEIROS BOITE
AGRAVANTE: KARGA RIO ARMAZENS GERAIS LTDA
AGRAVANTE: LOG RIO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA
AGRAVANTE: MIRIAM DIAS DE CARVALHO
AGRAVANTE: MIRIAM SILVIA FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADOS: MARIO FELIPPE DE LEMOS GELLI - RJ123648
IARA SANTOS CONRADO COSTA FERREIRA - RJ166586
JOÃO RAFAEL CASTRO DE OLIVEIRA - RJ176917
VINICIUS DAMOUS DE MORAES GOMES - RJ222037
HENRIQUE VARGAS GAMA BELOCH - RJ107571
FERNANDA THARCILLA FERNANDES DA SILVA - RJ248551
AGRAVADO: SILVIO FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADOS: MAURÍCIO MOREIRA MENDONÇA DE MENEZES - RJ096640
CLÁUDIO LUIZ DE MIRANDA BASTOS FILHO - RJ180370
ANA LUIZA PAES LEME DOS REIS - RJ210906
NATHÁLIA ROSAL BAPTISTA - RJ210691
RENATO DE OLIVEIRA HELUY CORRÊA - RJ234118
INTERESSADO: DENISE DE CARVALHO MARTINS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/03/2026, 21:31
Protocolo de Petição
09/03/2026, 21:18
Publicação
12/02/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2828431/RJ (2024/0460731-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TRANSPORTES CARVALHO LTDA
RECORRENTE: DAISY MARIA DE CARVALHO CALHEIROS BOITE
RECORRENTE: KARGA RIO ARMAZENS GERAIS LTDA
RECORRENTE: LOG RIO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA
RECORRENTE: MIRIAM DIAS DE CARVALHO
RECORRENTE: MIRIAM SILVIA FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADOS: MARIO FELIPPE DE LEMOS GELLI - RJ123648
IARA SANTOS CONRADO COSTA FERREIRA - RJ166586
JOÃO RAFAEL CASTRO DE OLIVEIRA - RJ176917
VINICIUS DAMOUS DE MORAES GOMES - RJ222037
HENRIQUE VARGAS GAMA BELOCH - RJ107571
FERNANDA THARCILLA FERNANDES DA SILVA - RJ248551
RECORRIDO: SILVIO FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADOS: MAURÍCIO MOREIRA MENDONÇA DE MENEZES - RJ096640
CLÁUDIO LUIZ DE MIRANDA BASTOS FILHO - RJ180370
ANA LUIZA PAES LEME DOS REIS - RJ210906
NATHÁLIA ROSAL BAPTISTA - RJ210691
RENATO DE OLIVEIRA HELUY CORRÊA - RJ234118
INTERESSADO: DENISE DE CARVALHO MARTINS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.095-1.096): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente quanto à ausência dos requisitos para a manutenção da indisponibilidade de bens demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.124-1.132). A parte recorrente aduz a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 93, IX, e 105, III, a e c, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido omissão e obscuridade dos acórdãos recorridos, porquanto não teriam se manifestado de forma clara e expressa sobre pontos relevantes, notadamente a matéria relativa ao alegado descabimento da ordem de indisponibilidade de bens do Grupo Carvalhão. Assevera que esta Corte Superior, no julgamento do recurso especial, não precisaria reanalisar fatos e provas para concluir pela ofensa ao disposto no art. 300 do CPC. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.100-1.101): Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Transportes Carvalho Ltda e outros contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, que indeferiu a pretensão de compensação e acolheu o pedido de indisponibilidade de alguns imóveis listados no laudo pericial (fls. 218-219). A decisão agravada foi proferida no contexto de cumprimento de sentença de apuração de haveres decorrente de dissolução parcial de sociedade. A sentença de primeira instância já havia definido a metodologia de apuração dos haveres, conforme os critérios previstos no contrato social da Transportes Carvalho Ltda. e no artigo 604 do CPC, com base na situação patrimonial da sociedade, sob balanço especialmente levantado (fls. 220-221). A decisão transitou em julgado em 2019, reconhecendo o direito de crédito do sócio retirante, Silvio Ferreira de Carvalho Junior, mas pendente de quantificação. Os embargos de declaração opostos pelos agravantes foram rejeitados, pois não apontaram omissão, obscuridade ou contradição, mas apenas inconformismo com a decisão (fls. 253-255). A decisão de indisponibilidade dos bens foi mantida, considerando que o momento processual atual é distinto daquele em que foram proferidas decisões contrárias à indisponibilidade de bens, e que há título executivo confirmando o direito do requerente a um percentual do patrimônio da sociedade ré (fls. 224-225). O acórdão recorrido, proferido pela Décima Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do estado, deu parcial provimento ao recurso, restringindo a indisponibilidade de bens ao percentual de participação do agravado nas sociedades, a ser aferida no primeiro grau após se decidir sobre as cessões de uso (fls. 219-233). O julgado considerou que não há risco eminente de dilapidação de bens, mas destacou a necessidade de determinar quantos bens são suficientes para resguardar o crédito do agravado, ainda pendente de apuração do passivo da empresa. Rever a conclusão do acórdão, quanto ao preenchimento dos requisitos para a manutenção da indisponibilidade de bens, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Por fim, esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
11/02/2026, 00:00
Sem descrição
10/02/2026, 17:00
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 19:00
Petição (Contra-razões)
23/01/2026, 17:21
Protocolo de Petição
23/01/2026, 17:07
Publicação
02/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2828431/RJ (2024/0460731-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TRANSPORTES CARVALHO LTDA
RECORRENTE: DAISY MARIA DE CARVALHO CALHEIROS BOITE
RECORRENTE: KARGA RIO ARMAZENS GERAIS LTDA
RECORRENTE: LOG RIO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA
RECORRENTE: MIRIAM DIAS DE CARVALHO
RECORRENTE: MIRIAM SILVIA FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADOS: MARIO FELIPPE DE LEMOS GELLI - RJ123648
IARA SANTOS CONRADO COSTA FERREIRA - RJ166586
JOÃO RAFAEL CASTRO DE OLIVEIRA - RJ176917
VINICIUS DAMOUS DE MORAES GOMES - RJ222037
HENRIQUE VARGAS GAMA BELOCH - RJ107571
FERNANDA THARCILLA FERNANDES DA SILVA - RJ248551
RECORRIDO: SILVIO FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADOS: MAURÍCIO MOREIRA MENDONÇA DE MENEZES - RJ096640
CLÁUDIO LUIZ DE MIRANDA BASTOS FILHO - RJ180370
ANA LUIZA PAES LEME DOS REIS - RJ210906
NATHÁLIA ROSAL BAPTISTA - RJ210691
RENATO DE OLIVEIRA HELUY CORRÊA - RJ234118
INTERESSADO: DENISE DE CARVALHO MARTINS
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828431/RJ (2024/0460731-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSPORTES CARVALHO LTDA
AGRAVANTE: DAISY MARIA DE CARVALHO CALHEIROS BOITE
AGRAVANTE: KARGA RIO ARMAZENS GERAIS LTDA
AGRAVANTE: LOG RIO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA
AGRAVANTE: MIRIAM DIAS DE CARVALHO
AGRAVANTE: MIRIAM SILVIA FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADOS: MARIO FELIPPE DE LEMOS GELLI - RJ123648
IARA SANTOS CONRADO COSTA FERREIRA - RJ166586
JOÃO RAFAEL CASTRO DE OLIVEIRA - RJ176917
VINICIUS DAMOUS DE MORAES GOMES - RJ222037
HENRIQUE VARGAS GAMA BELOCH - RJ107571
FERNANDA THARCILLA FERNANDES DA SILVA - RJ248551
AGRAVADO: SILVIO FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADOS: MAURÍCIO MOREIRA MENDONÇA DE MENEZES - RJ096640
CLÁUDIO LUIZ DE MIRANDA BASTOS FILHO - RJ180370
ANA LUIZA PAES LEME DOS REIS - RJ210906
NATHÁLIA ROSAL BAPTISTA - RJ210691
RENATO DE OLIVEIRA HELUY CORRÊA - RJ234118
INTERESSADO: DENISE DE CARVALHO MARTINS
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/11/2025.
01/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2025, 18:45
Distribuição (competência exclusiva)
28/11/2025, 18:00
Documento (Certidão)
28/11/2025, 17:47
Remessa (outros motivos)
27/11/2025, 15:20
Petição (Recurso extraordinário)
26/11/2025, 07:20
Protocolo de Petição
25/11/2025, 19:34
Publicação
03/11/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2828431/RJ (2024/0460731-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: TRANSPORTES CARVALHO LTDA
EMBARGANTE: DAISY MARIA DE CARVALHO CALHEIROS BOITE
EMBARGANTE: KARGA RIO ARMAZENS GERAIS LTDA
EMBARGANTE: LOG RIO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA
EMBARGANTE: MIRIAM DIAS DE CARVALHO
EMBARGANTE: MIRIAM SILVIA FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADOS: MARIO FELIPPE DE LEMOS GELLI - RJ123648
IARA SANTOS CONRADO COSTA FERREIRA - RJ166586
JOÃO RAFAEL CASTRO DE OLIVEIRA - RJ176917
VINICIUS DAMOUS DE MORAES GOMES - RJ222037
HENRIQUE VARGAS GAMA BELOCH - RJ107571
FERNANDA THARCILLA FERNANDES DA SILVA - RJ248551
EMBARGADO: SILVIO FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADOS: MAURÍCIO MOREIRA MENDONÇA DE MENEZES - RJ096640
CLÁUDIO LUIZ DE MIRANDA BASTOS FILHO - RJ180370
ANA LUIZA PAES LEME DOS REIS - RJ210906
NATHÁLIA ROSAL BAPTISTA - RJ210691
RENATO DE OLIVEIRA HELUY CORRÊA - RJ234118
INTERESSADO: DENISE DE CARVALHO MARTINS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 12:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2828431/RJ (2024/0460731-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: TRANSPORTES CARVALHO LTDA
EMBARGANTE: DAISY MARIA DE CARVALHO CALHEIROS BOITE
EMBARGANTE: KARGA RIO ARMAZENS GERAIS LTDA
EMBARGANTE: LOG RIO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA
EMBARGANTE: MIRIAM DIAS DE CARVALHO
EMBARGANTE: MIRIAM SILVIA FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADOS: MARIO FELIPPE DE LEMOS GELLI - RJ123648
IARA SANTOS CONRADO COSTA FERREIRA - RJ166586
JOÃO RAFAEL CASTRO DE OLIVEIRA - RJ176917
VINICIUS DAMOUS DE MORAES GOMES - RJ222037
HENRIQUE VARGAS GAMA BELOCH - RJ107571
FERNANDA THARCILLA FERNANDES DA SILVA - RJ248551
EMBARGADO: SILVIO FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADOS: MAURÍCIO MOREIRA MENDONÇA DE MENEZES - RJ096640
CLÁUDIO LUIZ DE MIRANDA BASTOS FILHO - RJ180370
ANA LUIZA PAES LEME DOS REIS - RJ210906
NATHÁLIA ROSAL BAPTISTA - RJ210691
RENATO DE OLIVEIRA HELUY CORRÊA - RJ234118
INTERESSADO: DENISE DE CARVALHO MARTINS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 21:45
Petição (Impugnação)
24/09/2025, 21:21
Protocolo de Petição
24/09/2025, 21:15
Publicação
17/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2828431/RJ (2024/0460731-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: TRANSPORTES CARVALHO LTDA
EMBARGANTE: DAISY MARIA DE CARVALHO CALHEIROS BOITE
EMBARGANTE: KARGA RIO ARMAZENS GERAIS LTDA
EMBARGANTE: LOG RIO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA
EMBARGANTE: MIRIAM DIAS DE CARVALHO
EMBARGANTE: MIRIAM SILVIA FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADOS: MARIO FELIPPE DE LEMOS GELLI - RJ123648
IARA SANTOS CONRADO COSTA FERREIRA - RJ166586
JOÃO RAFAEL CASTRO DE OLIVEIRA - RJ176917
VINICIUS DAMOUS DE MORAES GOMES - RJ222037
HENRIQUE VARGAS GAMA BELOCH - RJ107571
FERNANDA THARCILLA FERNANDES DA SILVA - RJ248551
EMBARGADO: SILVIO FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADOS: MAURÍCIO MOREIRA MENDONÇA DE MENEZES - RJ096640
CLÁUDIO LUIZ DE MIRANDA BASTOS FILHO - RJ180370
ANA LUIZA PAES LEME DOS REIS - RJ210906
NATHÁLIA ROSAL BAPTISTA - RJ210691
RENATO DE OLIVEIRA HELUY CORRÊA - RJ234118
INTERESSADO: DENISE DE CARVALHO MARTINS
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
12/09/2025, 22:11
Protocolo de Petição
12/09/2025, 21:51
Publicação
05/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828431/RJ (2024/0460731-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TRANSPORTES CARVALHO LTDA
AGRAVANTE: DAISY MARIA DE CARVALHO CALHEIROS BOITE
AGRAVANTE: KARGA RIO ARMAZENS GERAIS LTDA
AGRAVANTE: LOG RIO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA
AGRAVANTE: MIRIAM DIAS DE CARVALHO
AGRAVANTE: MIRIAM SILVIA FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADOS: MARIO FELIPPE DE LEMOS GELLI - RJ123648
IARA SANTOS CONRADO COSTA FERREIRA - RJ166586
JOÃO RAFAEL CASTRO DE OLIVEIRA - RJ176917
VINICIUS DAMOUS DE MORAES GOMES - RJ222037
HENRIQUE VARGAS GAMA BELOCH - RJ107571
FERNANDA THARCILLA FERNANDES DA SILVA - RJ248551
AGRAVADO: SILVIO FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADOS: MAURÍCIO MOREIRA MENDONÇA DE MENEZES - RJ096640
CLÁUDIO LUIZ DE MIRANDA BASTOS FILHO - RJ180370
ANA LUIZA PAES LEME DOS REIS - RJ210906
NATHÁLIA ROSAL BAPTISTA - RJ210691
RENATO DE OLIVEIRA HELUY CORRÊA - RJ234118
INTERESSADO: DENISE DE CARVALHO MARTINS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:30
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828431/RJ (2024/0460731-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TRANSPORTES CARVALHO LTDA
AGRAVANTE: DAISY MARIA DE CARVALHO CALHEIROS BOITE
AGRAVANTE: KARGA RIO ARMAZENS GERAIS LTDA
AGRAVANTE: LOG RIO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA
AGRAVANTE: MIRIAM DIAS DE CARVALHO
AGRAVANTE: MIRIAM SILVIA FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADOS: MARIO FELIPPE DE LEMOS GELLI - RJ123648
IARA SANTOS CONRADO COSTA FERREIRA - RJ166586
JOÃO RAFAEL CASTRO DE OLIVEIRA - RJ176917
VINICIUS DAMOUS DE MORAES GOMES - RJ222037
HENRIQUE VARGAS GAMA BELOCH - RJ107571
FERNANDA THARCILLA FERNANDES DA SILVA - RJ248551
AGRAVADO: SILVIO FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADOS: MAURÍCIO MOREIRA MENDONÇA DE MENEZES - RJ096640
CLÁUDIO LUIZ DE MIRANDA BASTOS FILHO - RJ180370
ANA LUIZA PAES LEME DOS REIS - RJ210906
NATHÁLIA ROSAL BAPTISTA - RJ210691
RENATO DE OLIVEIRA HELUY CORRÊA - RJ234118
INTERESSADO: DENISE DE CARVALHO MARTINS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
22/06/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
22/06/2025, 15:36
Protocolo de Petição
22/06/2025, 15:16
Publicação
30/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828431/RJ (2024/0460731-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TRANSPORTES CARVALHO LTDA
AGRAVANTE: DAISY MARIA DE CARVALHO CALHEIROS BOITE
AGRAVANTE: KARGA RIO ARMAZENS GERAIS LTDA
AGRAVANTE: LOG RIO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA
AGRAVANTE: MIRIAM DIAS DE CARVALHO
AGRAVANTE: MIRIAM SILVIA FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADOS: MARIO FELIPPE DE LEMOS GELLI - RJ123648
IARA SANTOS CONRADO COSTA FERREIRA - RJ166586
JOÃO RAFAEL CASTRO DE OLIVEIRA - RJ176917
VINICIUS DAMOUS DE MORAES GOMES - RJ222037
HENRIQUE VARGAS GAMA BELOCH - RJ107571
FERNANDA THARCILLA FERNANDES DA SILVA - RJ248551
AGRAVADO: SILVIO FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADOS: MAURÍCIO MOREIRA MENDONÇA DE MENEZES - RJ096640
CLÁUDIO LUIZ DE MIRANDA BASTOS FILHO - RJ180370
ANA LUIZA PAES LEME DOS REIS - RJ210906
NATHÁLIA ROSAL BAPTISTA - RJ210691
RENATO DE OLIVEIRA HELUY CORRÊA - RJ234118
INTERESSADO: DENISE DE CARVALHO MARTINS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/05/2025, 21:01
Protocolo de Petição
27/05/2025, 20:48
Publicação
06/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828431/RJ (2024/0460731-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TRANSPORTES CARVALHO LTDA
AGRAVANTE: DAISY MARIA DE CARVALHO CALHEIROS BOITE
AGRAVANTE: KARGA RIO ARMAZENS GERAIS LTDA
AGRAVANTE: LOG RIO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA
AGRAVANTE: MIRIAM DIAS DE CARVALHO
AGRAVANTE: MIRIAM SILVIA FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADOS: MARIO FELIPPE DE LEMOS GELLI - RJ123648
IARA SANTOS CONRADO COSTA FERREIRA - RJ166586
JOÃO RAFAEL CASTRO DE OLIVEIRA - RJ176917
VINICIUS DAMOUS DE MORAES GOMES - RJ222037
HENRIQUE VARGAS GAMA BELOCH - RJ107571
FERNANDA THARCILLA FERNANDES DA SILVA - RJ248551
AGRAVADO: SILVIO FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADOS: MAURÍCIO MOREIRA MENDONÇA DE MENEZES - RJ096640
CLÁUDIO LUIZ DE MIRANDA BASTOS FILHO - RJ180370
ANA LUIZA PAES LEME DOS REIS - RJ210906
NATHÁLIA ROSAL BAPTISTA - RJ210691
RENATO DE OLIVEIRA HELUY CORRÊA - RJ234118
INTERESSADO: DENISE DE CARVALHO MARTINS
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 333-338). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 218-219): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão agravada indeferiu a pretensão de compensação e opostos embargos de declaração o juízo os rejeitou e acolheu o pedido de indisponibilidade de alguns imóveis listados no laudo pericial (de 1 a 7). Irresignação dos réus, que alegam não haver crédito líquido, certo e exigível em favor do agravado e tampouco prova de risco de dilapidação do patrimônio. Pretensão de assegurar direito às indenizações compensáveis na forma do art. 602, do CPC no momento da apuração de haveres. A compensação pretendida pelos Agravantes, por ora, não é possível, porque não há títulos líquidos, certos e exigível. O momento processual atual, portanto, se revela inadequado para enfrentar essa matéria, o que não significa que no futuro isto não possa ocorrer, mas, por ora, não há. No que toca à indisponibilidade, não se vislumbra ofensa a decisões anteriores desta Câmara, pois, como bem destacou a magistrada de primeiro grau, o momento atual é totalmente distinto daquele em que foram proferidas as decisões contrárias à indisponibilidade de bens. Cenário fático diverso. Também não esclarecem os agravantes qual prejuízo e risco de demora a determinação de indisponibilidade pode acarretar e não se vislumbra risco de dano inverso. Por outro lado, é inegável que o Agravado detinha cotas da sociedade, portanto, pelo balanço especial, ainda não concluído, seu crédito será apurado com base no percentual de participação. Na decisão de indisponibilidade de bens imóveis não há qualquer indicativo se estes correspondem ou não ao equivalente do valor a ser pago. Entendo que não há risco eminente de dilapidação de bens e que para resguardar o crédito do Agravado é necessário ao menos se determinar quantos bens são suficientes para tal, nada mais, nada menos, sendo necessário os esclarecimentos do expert ao menos para se ter uma ideia do ativo que lhe tocaria, sabedora de que o passivo ainda não foi apurado e que poderá reduzir o valor deste crédito. Porém, tal como decidido, não se tem noção do que seria cabível ao Agravado. Manifestação do perito, sugerindo duas opções de composição. A questão de alguns imóveis da empresa serem meras cessões de uso é fato novo e deve ser enfrentada no primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Assim, a indisponibilidade de bens deve ser restrita ao percentual de participação do agravado nas sociedades a ser aferida no primeiro grau após se decidir sobre as cessões de uso. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 253-255). Nas razões do recurso especial (fls. 257-274), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 1.031, caput e § 2º, do CC/2002 e 300 do CPC/2015, sustentando que, "ao deixar de afastar totalmente a indisponibilidade dos bens do Grupo Carvalhão requerida por Silvio a título de tutela de urgência, o acórdão recorrido violou frontalmente o art. 1.031, §2º, do CC e o art. 300 do CPC" (fl. 266). No agravo (fls. 385-398), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 408-425). É o relatório. Decido. Em relação à suposta afronta ao art 1.031, caput e § 2º, do CC/2002, aplica-se o entendimento segundo o qual "não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa, que, em liminar, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Quanto a tal matéria, somente haverá 'causa decidida em única ou última instância' com o julgamento definitivo" (REsp n. 765.375/MA, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 8/5/2006). No que se refere ao art. 300 do CPC/2015, o Tribunal de origem reconheceu que (fl. 232): Como já destaquei na decisão, embora entenda não haver risco eminente de dilapidação de bens, existe a necessidade de se se ter uma ideia do quantum do ativo tocaria ao agravado, ciente de que ainda não foi apurado o valor do passivo, que pode vir a reduzir tal crédito. Pontuo que a questão de alguns imóveis da empresa serem meras cessões de uso é fato novo e deve ser enfrentada no primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Assim, a indisponibilidade de bens deve ser restrita ao percentual de participação do agravado nas sociedades a ser aferida no primeiro grau após se decidir sobre as cessões de uso. Para alterar tais fundamentos e reconhecer a possibilidade de afastamento total da indisponibilidade de bens, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 16:30
Não-Provimento
30/04/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828431/RJ (2024/0460731-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TRANSPORTES CARVALHO LTDA
AGRAVANTE: DAISY MARIA DE CARVALHO CALHEIROS BOITE
AGRAVANTE: KARGA RIO ARMAZENS GERAIS LTDA
AGRAVANTE: LOG RIO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA
AGRAVANTE: MIRIAM DIAS DE CARVALHO
AGRAVANTE: MIRIAM SILVIA FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADOS: MARIO FELIPPE DE LEMOS GELLI - RJ123648
IARA SANTOS CONRADO COSTA FERREIRA - RJ166586
JOÃO RAFAEL CASTRO DE OLIVEIRA - RJ176917
VINICIUS DAMOUS DE MORAES GOMES - RJ222037
HENRIQUE VARGAS GAMA BELOCH - RJ107571
FERNANDA THARCILLA FERNANDES DA SILVA - RJ248551
AGRAVADO: SILVIO FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADOS: MAURÍCIO MOREIRA MENDONÇA DE MENEZES - RJ096640
CLÁUDIO LUIZ DE MIRANDA BASTOS FILHO - RJ180370
ANA LUIZA PAES LEME DOS REIS - RJ210906
NATHÁLIA ROSAL BAPTISTA - RJ210691
RENATO DE OLIVEIRA HELUY CORRÊA - RJ234118
INTERESSADO: DENISE DE CARVALHO MARTINS
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 08:22
Redistribuição (dependência)
25/03/2025, 08:01
Recebimento
24/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 06:15
Publicação
24/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828431/RJ (2024/0460731-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSPORTES CARVALHO LTDA
AGRAVANTE: DAISY MARIA DE CARVALHO CALHEIROS BOITE
AGRAVANTE: KARGA RIO ARMAZENS GERAIS LTDA
AGRAVANTE: LOG RIO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA
AGRAVANTE: MIRIAM DIAS DE CARVALHO
AGRAVANTE: MIRIAM SILVIA FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADOS: MARIO FELIPPE DE LEMOS GELLI - RJ123648
IARA SANTOS CONRADO COSTA FERREIRA - RJ166586
JOÃO RAFAEL CASTRO DE OLIVEIRA - RJ176917
VINICIUS DAMOUS DE MORAES GOMES - RJ222037
HENRIQUE VARGAS GAMA BELOCH - RJ107571
FERNANDA THARCILLA FERNANDES DA SILVA - RJ248551
AGRAVADO: SILVIO FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADOS: MAURÍCIO MOREIRA MENDONÇA DE MENEZES - RJ096640
CLÁUDIO LUIZ DE MIRANDA BASTOS FILHO - RJ180370
ANA LUIZA PAES LEME DOS REIS - RJ210906
NATHÁLIA ROSAL BAPTISTA - RJ210691
RENATO DE OLIVEIRA HELUY CORRÊA - RJ234118
INTERESSADO: DENISE DE CARVALHO MARTINS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:30
Distribuição
19/03/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828431/RJ (2024/0460731-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSPORTES CARVALHO LTDA
AGRAVANTE: DAISY MARIA DE CARVALHO CALHEIROS BOITE
AGRAVANTE: KARGA RIO ARMAZENS GERAIS LTDA
AGRAVANTE: LOG RIO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA
AGRAVANTE: MIRIAM DIAS DE CARVALHO
AGRAVANTE: MIRIAM SILVIA FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADOS: MARIO FELIPPE DE LEMOS GELLI - RJ123648
IARA SANTOS CONRADO COSTA FERREIRA - RJ166586
JOÃO RAFAEL CASTRO DE OLIVEIRA - RJ176917
VINICIUS DAMOUS DE MORAES GOMES - RJ222037
HENRIQUE VARGAS GAMA BELOCH - RJ107571
FERNANDA THARCILLA FERNANDES DA SILVA - RJ248551
AGRAVADO: SILVIO FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADOS: MAURÍCIO MOREIRA MENDONÇA DE MENEZES - RJ096640
CLÁUDIO LUIZ DE MIRANDA BASTOS FILHO - RJ180370
ANA LUIZA PAES LEME DOS REIS - RJ210906
NATHÁLIA ROSAL BAPTISTA - RJ210691
RENATO DE OLIVEIRA HELUY CORRÊA - RJ234118
INTERESSADO: DENISE DE CARVALHO MARTINS
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.