Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2610982/SC (2024/0136478-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: OSNI ROMEU DENKER
ADVOGADOS: LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO - SC041393
VALENTINA FABEIRO - SC061893
CORRÉU: LUIS ANTONIO CHIODINI
CORRÉU: JACKSON TESTONI
CORRÉU: PATRICIA MALKO
CORRÉU: JAIR TOMELIN
CORRÉU: ODAIR JOSE MANNRICH
CORRÉU: MARCIO ANDRE SAVI
CORRÉU: MARCIO VELHO DA SILVA
CORRÉU: DIEGO BORGES
CORRÉU: MARCIO PIRES DE MORAES
CORRÉU: ALTEVIR SEIDEL
CORRÉU: CRISTIANE RUON DOS SANTOS
CORRÉU: FELIPE SCHROEDER DOS ANJOS
CORRÉU: JONES RODRIGO GAUGER
CORRÉU: DAVID DO PRADO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça local que, em juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial por ele apresentado, impugnando, por sua vez, o acórdão prolatado no Habeas Corpus n. 5061910-94.2023.8.24.0000/SC, que concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva decretada em desfavor de Osni Romeu Denker, ora agravado, estabelecendo medidas cautelares alternativas ao cárcere, nos termos do art. 319, II, III e IX, do Código de Processo Penal (fls. 87/101). Nas razões do especial, apontou o órgão ministerial estadual contrariedade ao art. 312 do Código de Processo Penal, sustentando, em suma, a necessidade do restabelecimento imediato da prisão preventiva do ora agravado, integrante de organização criminosa constituída por agentes públicos e empresários envolvidos em complexo esquema de corrupção, para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (fls. 458/465). Apresentadas contrarrazões (fls. 503/514), o Tribunal local não admitiu o recurso, por incidência da Súmula 7/STJ (fls. 517/524). Daí o presente agravo (fls. 535/557), contraminutado às fls. 562/572. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo, em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 597/605). É o relatório. O agravo deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Todavia, consoante o bem-lançado parecer ministerial, a irresignação não merece acolhimento. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, a partir da análise do arcabouço fático-probatório dos autos, entendeu ser possível a substituição da prisão preventiva imposta ao ora agravado pelas medidas cautelares previstas no art. 319, II, III e IX, do Código de Processo Penal, levando em conta não só o posicionamento anterior da Corte em casos análogos, mas também a primariedade do ora agravado; o fato de ser ele idoso e de aparentemente ostentar menor relevância no âmbito da referida operação; o tempo da segregação cautelar; a prova oral já ter sido colhida, com realização da oitiva das testemunhas, dos colaboradores premiados e dos interrogatórios, e, ainda, a ausência de outros processos em seu desfavor (fls. 97/98). De fato, a conclusão da Corte local alinhou-se à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a segregação cautelar constitui medida excepcional, somente cabível na hipótese em que configuradas as situações estabelecidas nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp n. 1.846.479/PI, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2021). Aqui também se entende que a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena ou decorrer da natureza abstrata do delito, devendo-se apoiar em fundamentos concretos que indiquem que a liberdade do réu representa risco aos meios ou fins do processo penal (AgRg no HC n. 791.854/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/5/2023). No caso, de fato, a ausência de indicação de elementos concretos que indiquem risco à instrução do processo ou de fuga possibilita a substituição da prisão por cautelares menos gravosas, suficientes para garantir o bom andamento do feito e inibir eventual reiteração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 843.179/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023. Nesse passo, o enfrentamento da questão, na forma postulada pelo ora agravante, com o fim de se concluir pela necessidade da segregação cautelar, demandaria revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ilustrando esse entendimento: AgRg no AREsp n. 1.787.228/MT, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 19/10/2022; AgRg no REsp n. 1.830.022/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/8/2022; AgRg no REsp n. 1.986.789/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/4/2022; AgRg no AREsp n. 1.784.515/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/11/2021; AgRg no AREsp n. 1.842.490/MG, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 27/9/2021; AgRg no AREsp n. 1.414.313/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/4/2019, dentre outros. Não é outra a opinião da Subprocuradora-Geral da República (fl. 600): na presente hipótese, não obstante o grave contexto da larga e relevante investigação em curso no Estado de Santa Catarina e as bem lançadas razões ministeriais, resta clara a inequívoca intenção do agravante de revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providência aqui vedada por força do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Importa destacar, a propósito, que a Corte de origem baseou-se no conjunto das provas juntadas aos autos para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do agravado. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, b, do RISTJ, em consonância com o parecer ministerial, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR