Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2856929/SP (2025/0050212-9)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS ARAÚJO MILHOMEM
EMBARGANTE: APARECIDA REMAUD MILHOMEM
EMBARGANTE: RIBEIRO, SOARES E GERAB ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: SÉRGIO GERAB - SP102696
JOSÉ UMBERTO FRANCO - SP211240
EMBARGADO: SCHAHIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA FALIDO
OUTRO NOME: MASSA FALIDA DO GRUPO SCHAHIN
ADVOGADOS: SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS - SP146105
ROBERTO POLI RAYEL FILHO - SP153299
TATIANA WEIGAND BERNA RAYEL - SP204664
CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA - SP200989
THIAGO MARTINELLI DE VERGUEIRO LOBO - SP371236
INTERESSADO: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A.
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por RIBEIRO, SOARES E GERAB ADVOGADOS ASSOCIADOS, LUIZ CARLOS ARAÚJO MILHOMEM e APARECIDA REMAUD MILHOMEM, em face de decisão monocrática (fls. 811-817, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora embargante. Daí os presentes aclaratórios (fls. 822-842, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, omissão quanto: (i) à análise da manifestação da OAB/SP como amicus curiae; (ii) à inexistência de debate, no AgInt no AREsp 1.855.049/SP, sobre irrepetibilidade de honorários de natureza alimentar, alegando equívoco de premissa; (iii) à suposta inexistência de precariedade da decisão que autorizou o levantamento e à irrepetibilidade dos honorários recebidos de boa-fé, com ofensa ao art. 85, § 14, do CPC; (iv) à pendência e à titularidade de valores bloqueados em contas de terceiros abrangidos pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com supressão de instância e prequestionamento ficto (Súmula 211/STJ); e (v) à demonstração do dissídio jurisprudencial com julgados do STJ e do STF sobre a irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé. Impugnação às fls. 852-853, e-STJ. É o relatório. Decido. Os aclaratórios não merecem acolhimento. 1. Nos estritos lindes do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos, como pretende a parte insurgente. Nesse sentido, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015) [grifou-se] 1.1.Pretendem os embargantes que teria havido omissão por não constar do julgado apreciação expressa da manifestação da OAB/SP (fls. 602-608, e-STJ), admitida como amicus curiae no feito. O argumento não prospera. Da análise dos autos, verifica-se, em primeiro lugar, que a petição de ingresso da OAB/SP como amicus curiae (fls. 602-608, e-STJ) foi direcionada ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, instância de segundo grau, e não a este Superior Tribunal de Justiça. Tratou-se, portanto, de manifestação formulada no âmbito da Corte de origem, voltada a influenciar o julgamento que ali se processava. Ocorre que o Tribunal de origem, ao proferir as decisões subsequentes — tanto o acórdão que julgou o agravo de instrumento (fls. 523-528, e-STJ) quanto o acórdão que apreciou os embargos de declaração (fls. 619-621, e-STJ) —, quedou-se silente a respeito da mencionada manifestação, sem examinar ou incorporar as razões nela deduzidas. Assim, eventuais omissões do Tribunal a quo quanto à manifestação da OAB/SP deveriam ter sido objeto de impugnação naquela instância, por meio dos instrumentos processuais cabíveis, e não transferidas, de forma oblíqua, ao juízo desta Corte Superior. Acresce, de forma decisiva, que os embargantes não formularam, em nenhum momento, pedido de admissão da OAB/SP como amicus curiae perante este Superior Tribunal de Justiça. A intervenção da entidade foi postulada exclusivamente no segundo grau de jurisdição e, naquele âmbito, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal paulista. Não tendo sido renovado o pedido nesta instância especial, e não havendo deliberação desta Corte sobre eventual admissão do interveniente, descabe imputar ao julgado ora embargado qualquer omissão por ausência de análise de manifestação que sequer integra, formalmente, o processamento do feito perante o Superior Tribunal de Justiça. Não há, portanto, omissão no ponto 1.2. Sustentam os embargantes que o julgado teria incorrido em omissão ao assentar que o Tribunal a quo tão somente cumpriu a decisão proferida por esta Corte no AgInt no AREsp 1.855.049/SP, sem considerar que, naquela oportunidade, a questão dos honorários advocatícios sequer estava em debate, de modo que a ausência de ressalva sobre a verba não implicaria autorização para sua devolução. Igualmente sem razão os embargantes neste ponto. A decisão embargada não se limitou a endossar o entendimento da instância ordinária. Ao contrário, examinou a questão de forma autônoma, reconhecendo a existência de dois fundamentos independentes e suficientes para amparar a determinação de devolução integral dos valores: (i) o cumprimento estrito da decisão proferida por esta Corte Superior no AgInt no AREsp 1.855.049/SP, que não estabeleceu qualquer ressalva quanto à verba honorária; e (ii) a natureza precária do provimento judicial que autorizou o levantamento, a atrair a regra do art. 520, inciso II, do CPC. Sendo autônomos e suficientes os dois fundamentos, a eventual procedência da argumentação dos embargantes quanto ao primeiro, no sentido de que o AgInt no AREsp 1.855.049/SP não teria versado sobre honorários, seria insuficiente para desconstituir a decisão, que remanesce intacta com base no segundo fundamento, relativo à precariedade do provimento que autorizou o levantamento. 1.3. Aduzem os embargantes que a decisão que deferiu o levantamento dos valores não seria precária, porquanto o recurso então pendente não teria o condão de alterar o mérito que fixou a verba honorária. Alegam, ainda, que tal decisão teria transitado em julgado (fls. 2262 dos autos originários), somente podendo ser desconstituída por ação rescisória, configurando-se, assim, preclusão. A irresignação, uma vez mais, não merece guarida. Conforme expressamente consignado na decisão embargada, o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que "a ordem que deferiu o levantamento do valor era precária, de modo que, reformada a decisão que determinou o levantamento, as partes devem ser restituídas ao estado anterior, nos termos do art. 520 do CPC" (fl. 526, e-STJ). A decisão monocrática ora atacada reafirmou essa premissa e concluiu que a revisão de tal conclusão fática dependeria de reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O que os embargantes pretendem, portanto, não é o suprimento de omissão, mas sim a revisão de premissa fático-jurídica já estabelecida pelo Tribunal de origem. O manejo dos embargos de declaração para tal finalidade é inadmissível, consoante pacífica jurisprudência desta Corte. Acrescente-se, ainda, que a alegação de preclusão constitui argumentação de mérito que, nos moldes em que deduzida, foi afastada pelo julgado embargado ao reconhecer a natureza precária do provimento. Tratar-se-ia, novamente, de reapreciação de matéria já decidida, o que extravasa os limites dos embargos declaratórios. 1.3. Alegam os embargantes, ainda, que restaria omissa a decisão no que toca aos valores penhorados nas contas bancárias de terceiros (HHS Participações Ltda, Salim Taufic Schahin, Milton Taufic Schahin e José Mario Jannarelli) incluídos no polo passivo por força do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, afirmando que tais valores não pertenceriam à massa falida e, portanto, não poderiam ser a ela remetidos. O argumento não encontra respaldo. A decisão embargada abordou expressamente a questão, reconhecendo que a pretensão dos Recorrentes de discutir a titularidade dos valores bloqueados em contas de terceiros carecia do indispensável prequestionamento, à luz do óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que o Tribunal a quo não examinou especificamente essa questão sob a perspectiva do art. 932, III, do CPC. Ademais, a aferição da correção das premissas fáticas relativas à titularidade das contas bloqueadas demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A decisão embargada foi explícita ao destacar que: "Aferir a correção dessa premissa, assim como analisar as circunstâncias fáticas que envolveram o levantamento dos valores e a titularidade das contas bloqueadas, é providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 817, e-STJ). Assim, a questão foi devidamente enfrentada no julgado, sendo a insurgência dos embargantes, neste ponto, mero inconformismo com o resultado desfavorável. 1.4. Sustentam os embargantes que a decisão embargada teria sido omissa ao deixar de reconhecer o prequestionamento ficto das matérias não analisadas pelo Tribunal de origem, considerando que teriam sido opostos embargos declaratórios na instância ordinária justamente para provocar a manifestação sobre os temas ausentes. A Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, invocada pelos embargantes, tem por finalidade possibilitar o acesso à via especial quando a matéria tenha sido suscitada por meio de embargos de declaração na origem e o Tribunal de origem tenha se recusado a apreciar o ponto. Cuida-se do denominado prequestionamento ficto. Ocorre que a decisão embargada expressamente delimitou que o acórdão recorrido (fls. 523-528, e-STJ) e o acórdão que julgou os embargos de declaração na origem (fls. 619-621, e-STJ) "não emitiram juízo de valor a respeito da específica tese de que o julgamento do agravo estaria condicionado à prévia resolução dos aclaratórios na origem, sob a ótica do art. 932, III, do Código de Processo Civil". Desse modo, não houve recusa qualificada a apreciar a matéria, mas simplesmente ausência de exame do tema, circunstância que, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, não supre o requisito do prequestionamento mesmo na modalidade ficta. Com efeito, o prequestionamento ficto previsto na Súmula 211/STJ pressupõe a oposição de embargos de declaração para provocar pronunciamento sobre o tema e a injustificada recusa do Tribunal a quo em se manifestar. Não estando os temas debatidos no acórdão recorrido, e não tendo o Tribunal estadual, ao julgar os embargos de declaração, enfrentado especificamente as teses ora invocadas, não há falar em prequestionamento, ficto ou real. A questão foi, portanto, corretamente apreciada na decisão embargada, não se verificando a omissão apontada. 1.5. Insistem os embargantes em que a decisão embargada teria sido omissa ao afirmar a ausência de cotejo analítico, alegando que o confronto entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido constava expressamente das razões do recurso especial. Tampouco aqui se vislumbra omissão. A decisão embargada foi clara ao assentar que "a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a divergência nos moldes exigidos pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça", tendo os insurgentes se limitado à "simples transcrição de ementas" sem proceder ao efetivo cotejo analítico dos julgados confrontados. O cotejo analítico exigido para a comprovação do dissídio jurisprudencial pressupõe a identificação precisa das circunstâncias fáticas e jurídicas similares entre o caso concreto e os paradigmas invocados, demonstrando a divergência de teses aplicadas a situações equivalentes. A mera reprodução de ementas ou transcrição de trechos de decisões, por mais extensas que sejam, não supre a exigência legal e regimental. Ademais, a decisão embargada foi igualmente precisa ao ressaltar que a incidência da Súmula 7/STJ quanto à tese principal do recurso obstaculizaria, por si só, o exame da divergência jurisprudencial, uma vez que as particularidades fáticas dos casos confrontados — pressuposto lógico do dissídio — não poderiam ser apuradas sem reexame probatório. Não há, portanto, qualquer omissão no ponto. Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício em que a decisão embargada tenha incorrido. Portanto, não se constatam as máculas do art. 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada. 2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual. No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada. 3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)