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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE CUSTAS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE CUSTAS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003458-70.2019.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003458-70.2019.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$98.000,00 Autor(s): NAIR DE ALMEIDA Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A EROS GRADOWSKI JUNIOR WILLIAN DE LEÃO SILVANO 1. Deixo de apreciar o requerimento constante do mov. 365, uma vez que os requerentes não integram a relação processual, carecendo, portanto, de legitimidade para apresentar manifestação nos autos. Intimem-se desta decisão, após, excluam-se do cadastro dos autos. 2. Considerando os termos do contido em mov. 364, homologo o acordo efetivado entre as partes, resolvendo a lide com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma do acordo. Se nada tiver sido especificamente disposto quanto ao tema, deverá ser observado o artigo 90, §2°, do CPC. Dou esta por publicada. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Guaratuba, datado eletronicamente. Renata Luiza Berbetz Martins Juíza Substituta
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE CUSTAS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE CUSTAS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003458-70.2019.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003458-70.2019.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$98.000,00 Autor(s): NAIR DE ALMEIDA Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A EROS GRADOWSKI JUNIOR WILLIAN DE LEÃO SILVANO 1. Deixo de apreciar o requerimento constante do mov. 365, uma vez que os requerentes não integram a relação processual, carecendo, portanto, de legitimidade para apresentar manifestação nos autos. Intimem-se desta decisão, após, excluam-se do cadastro dos autos. 2. Considerando os termos do contido em mov. 364, homologo o acordo efetivado entre as partes, resolvendo a lide com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma do acordo. Se nada tiver sido especificamente disposto quanto ao tema, deverá ser observado o artigo 90, §2°, do CPC. Dou esta por publicada. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Guaratuba, datado eletronicamente. Renata Luiza Berbetz Martins Juíza Substituta
16/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 11:53
Trânsito em julgado
28/04/2025, 11:53
Publicação
25/04/2025, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:20
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Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2857403/PR (2025/0051061-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
REQUERENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADOS: NELY QUINT - RS012990
SABRINA SOARES DE AVILA QUINT - RS056680
REQUERIDO: WILLIAN DE LEAO SILVANO
ADVOGADO: DENIS GRADOWSKI RODRIGUES - PR032528
INTERESSADO: NAIR DE ALMEIDA
ADVOGADOS: ALESSANDRO DONIZETHE SOUZA VALE - PR026791
KATHLIN PRISCILA DE BARROS DA SILVA - PR077728
JOSÉ EDUARDO XAVIER VALE - PR112811
INTERESSADO: EROS GRADOWSKI JUNIOR
ADVOGADO: RAISA WENDHAUSEN GRADOWSKI - PR098107
DECISÃO Por meio da petição de e-STJ fls. 1.937/1.941, WILLIAN DE LEAO SILVANO, NAIR DE ALMEIDA e ALLIANZ SEGUROS S/A noticiam a realização de acordo, requerendo a extinção do feito e a baixa dos autos. Em consequência, a pretensão de homologação do referido acordo, na origem, denota a falta de interesse para o julgamento do agravo em recurso especial, acarretando a sua perda de objeto. Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente recurso. Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, determino à Coordenadoria que, tão logo publicada essa decisão, certifique o trânsito em julgado e providencie a baixa dos autos à origem para homologação do acordo noticiado. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
24/04/2025, 00:00
Recurso prejudicado
23/04/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 14:51
Protocolo de Petição
11/04/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857403/PR (2025/0051061-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: WILLIAN DE LEAO SILVANO
ADVOGADO: DENIS GRADOWSKI RODRIGUES - PR032528
AGRAVADO: NAIR DE ALMEIDA
ADVOGADOS: ALESSANDRO DONIZETHE SOUZA VALE - PR026791
KATHLIN PRISCILA DE BARROS DA SILVA - PR077728
JOSÉ EDUARDO XAVIER VALE - PR112811
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADOS: NELY QUINT - RS012990
SABRINA SOARES DE AVILA QUINT - RS056680
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 08:27
Redistribuição
25/03/2025, 08:01
Recebimento
20/03/2025, 15:08
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 14:50
Publicação
20/03/2025, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857403/PR (2025/0051061-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILLIAN DE LEAO SILVANO
ADVOGADO: DENIS GRADOWSKI RODRIGUES - PR032528
AGRAVADO: NAIR DE ALMEIDA
ADVOGADOS: ALESSANDRO DONIZETHE SOUZA VALE - PR026791
KATHLIN PRISCILA DE BARROS DA SILVA - PR077728
JOSÉ EDUARDO XAVIER VALE - PR112811
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADOS: NELY QUINT - RS012990
SABRINA SOARES DE AVILA QUINT - RS056680
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 20:40
Distribuição
17/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857403/PR (2025/0051061-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILLIAN DE LEAO SILVANO
ADVOGADO: DENIS GRADOWSKI RODRIGUES - PR032528
AGRAVADO: NAIR DE ALMEIDA
ADVOGADOS: ALESSANDRO DONIZETHE SOUZA VALE - PR026791
KATHLIN PRISCILA DE BARROS DA SILVA - PR077728
JOSÉ EDUARDO XAVIER VALE - PR112811
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADOS: NELY QUINT - RS012990
SABRINA SOARES DE AVILA QUINT - RS056680
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.
27/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 12:42
Distribuição (competência exclusiva)
26/02/2025, 12:30
Recebimento
17/02/2025, 17:10
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. Primeiramente, retifique-se a autuação, passando a constar também como apelada Allianz Seguros S/A. 2. Por outro lado, examinando os autos, verifico que a r. sentença (mov. 303.1) julgou conjuntamente o presente processo n° 0003458- 70.2019.8.16.0088 com o de n° 0001437-24.2019.8.16.0088, os quais tramitaram em apenso na origem. Todavia, os autos n° 0001437-24.2019.8.16.0088, nos quais também foram interpostas apelações, ainda não foram remetidos a este Tribunal de Justiça, pendendo a apresentação de contrarrazões ou a certificação de decurso de prazo. 3. Desse modo, considerando que o julgamento dos presentes recursos pode influenciar no desfecho dos recursos interpostos nos autos nº 001437- 24.2019.8.16.0088, aguarde-se até que aquele outro feito seja encaminhado a esta Corte, a fim de evitar decisões contraditórias. 4. Oportunamente, voltem conclusos ambos os processos em conjunto. Curitiba, 13 de novembro de 2023. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL 0003458-70.2019.8.16.0088 AP, DA COMARCA DE GUARATUBA – VARA CÍVEL APELANTE (1): ALLIANZ SEGUROS S/A APELANTE (2): EROS GRADOWSKI JUNIOR APELANTE (3): NAIR DE ALMEIDA APELANTE (4): WILLIAN DE LEÃO SILVANO
15/11/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003458-70.2019.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003458-70.2019.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$98.000,00 Autor(s): NAIR DE ALMEIDA (RG: 78919817 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.228.689-97) Av. Água Verde, 227 - Piçarras - GUARATUBA/PR - CEP: 83.280-000 Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Vinte e Quatro de Maio, 1316 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-080 EROS GRADOWSKI JUNIOR (RG: 31696410 SSP/PR e CPF/CNPJ: 446.765.229-91) Rua Nardy Müller da Costa, 241 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.220-060 WILLIAN DE LEÃO SILVANO (RG: 125369472 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Estrada da Cabaraquara, s/n Próximo ao Bailão do Tio Lulu - Cabaraquara - GUARATUBA/PR - Telefone(s): (41) 99156-2339 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Em mov. 303.1, o Juízo julgou totalmente procedente a demanda e a lide secundária. Em mov. 306.1, vieram embargos de declaração em que a seguradora denunciada pleiteou o reconhecimento da omissão, para que incida limitação da porcentagem devida a título de honorários sucumbenciais apenas sobre o valor de um ano das parcelas vincendas, nos termos do art. 85, § 9º do NCPC; da contradição, para que os juros legais passem fluir da data do vencimento da parcela, restando afastada a incidência de juros de 1% por cento ao mês, a partir da data do evento danoso; de omissão, devendo constar de maneira expressa na sentença que a importância segurada prescrita na apólice deve ser distribuída, na mesma fração, entre as duas ações conexas que tratam do mesmo evento danoso narrado na inicial, para que assim o direito de regresso reste preservado nas duas demandas, sem prejuízo ao respeito do limite/teto segurado e da franquia aplicável; e de contradição, para que a sentença expresse de maneira clara e inequívoca que não haverá a adição de juros legais sobre a respectiva importância segurada, até porque a seguradora jamais esteve em mora com o segurado-denunciante, não oferecendo inclusive qualquer resistência à denunciação havida na presente demanda. Por sua vez, o réu WILLIAN DE LEÃO SILVANO apresentou aclaratórios em mov. 309.1, pugnando pelo saneamento de erro material, eis que a sentença teria incorrido em julgamento ultra petita ao reconhecer o pagamento de pensão mensal em favor da parte autora até que esta completasse 76.3 anos de idade; e omissão em relação as regras de navegação 16 e 9 do RIPEAM-72, em relação a impossibilidade do embargante visualizar a bateira com antecedência. Vieram conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 1) Inicialmente, constato que os embargos de declaração são tempestivos. Da análise detida e pormenorizada da referida sentença, observo que efetivamente não constou a limitação da porcentagem devida a título de honorários sucumbenciais com relação às parcelas vincendas. Desta feita, supro a omissão indicada em mov. 306.1, devendo o percentual de honorários incidir sobre a soma das prestações vencidas, acrescida somente de doze prestações vincendas, conforme art. 85, § 9º, do CPC. Com relação às demais teses veiculadas nos embargos declaratórios de mov. 306.1, e nos aclaratórios de mov. 309.1, não há que se falar de erro material na decisão, ou ainda de omissão, contradição ou obscuridade. Verifica-se que as partes se insurgem contra interpretações do Juízo competente quanto à apreciação dos fatos e documentos carreados aos autos. Ou seja, a parte busca manifestar a sua insurgência contra o que considera um error in judicando, demonstrando insatisfação quanto à própria apreciação do acervo fático-probatório constante dos autos pelo juízo, ou até mesmo um error in procedendo. As partes embargante utilizam os aclaratórios com o claro intuito de rediscutir o mérito da apreciação dos fatos por este Juízo. E os embargos de declaração não se prestam à reanálise e rediscussão da causa, e nem para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir questão probatória já decidida. Nesse sentido é a jurisprudência remansosa e pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REANÁLISE DE PROVAS E MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO INOMINADO QUE NÃO TEM CABIMENTO EM SEDE DE DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO REFERENTE A NOVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA COMPARAR O ACORDÃO EMBARGADO COM OUTRAS DECISÕES. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 12.10 DAS TRR/PR. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. ACORDÃO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. São cabíveis embargos de declaração nos casos previstos nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 48 da Lei 9.099/95, ou seja, quando a decisão for omissa, contraditória, ou obscura, vícios estes que não se verificam no presente caso. 2. A embargante alega omissão no acórdão recorrido sob o fundamento de que o juiz não teria se atentado ao documento de mov. 19.4 o qual comprovaria a contratação do seguro. 2. Pois bem, primeiramente cumpre esclarecer que o Juiz não está obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos arguidos no recurso, tampouco aqueles suscitados em contrarrazões. Inclusive, cabe ao Magistrado apreciar as provas conforme seu livre convencimento, desde que fundamentando sua decisão. A alegação do embargante no sentido de que houve omissão no acórdão embargado, não merece prosperar. O que se verifica é tão somente o inconformismo do embargante com a decisão proferida, sem apresentar qualquer vício. Ademais, tem-se que os embargos de declaração não se prestam a analisar vícios entre uma decisão e outra, mas sim, vícios encontrados dentro do próprio acórdão embargado. 2. A alegação de omissão com relação ao enunciado 12.10 das TRR não passa de mera irresignação do banco embargante com relação à conclusão adotada por este Colegiado de existência de danos morais indenizáveis. A questão restou bem analisada e fundamentada no acórdão embargado, não havendo nenhum ponto viciado neste sentido. 3. Por conseguinte, não havendo nenhuma obscuridade, contradição, ou omissão no acórdão embargado, rejeito os embargos declaratórios, mantendo incólume o acórdão embargado. III. Dispositivo
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Rafael Luis Brasileiro Kanayama (relator), Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002155-57.2015.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 23.04.2019) (TJ-PR - ED: 00021555720158160089 PR 0002155-57.2015.8.16.0089 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 23/04/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/04/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE RESPEITADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADO. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES, PORÉM, DE FORMA DESVIRTUADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO COM A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO JULGADO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM POR VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REANALISE DO MÉRITO. ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS, PROVAS E DOS ARTIGOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA CAUSA E CONVENCIMENTO DESTE JULGADOR E DO COLEGIADO. EMBARGOS COM CARACTERISTICAS MERAMENTE PROTELATÓRIO. PREVISÃO DE MULTA. ARTIGO 1.026, § 3º DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2. A omissão apenas resta configurada quando o órgão jurisdicional não se manifesta a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se. 3. A obscuridade se caracteriza pela ausência de elementos que dificultem a perceptibilidade do julgado. 4. Os embargos de declaração não prestam para rediscutir fundamentos do acordão embargado, sendo necessária a interposição de recurso próprio. 5. A condenação ao pagamento da multa prevista na primeira parte do art. 1026, § 2º e 3º, do CPC/2015, pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, ou seja, tem cabimento apenas nos casos em que fica evidente que o escopo precípuo do embargante é retardar o andamento do processo. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 16ª C.Cível - 0007904-89.2019.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 04.11.2019) (TJPR - 16ª C.Cível - 0046743-23.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 18.05.2020) (TJ-PR - ED: 00467432320188160000 PR 0046743-23.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 18/05/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DAS PROVAS E DISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA CORREÇÃO DA NARRATIVA E TESES RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001460-23.2018.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 25.05.2020 (TJ-PR - ED: 00014602320188160114 PR 0001460-23.2018.8.16.0114 (Acórdão), Relator: Juíza Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 25/05/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/05/2020) (grifos nossos)” 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos contra a sentença anteriormente prolatada, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o recurso de mov. 306.1 e IMPROCEDENTE o recurso de mov. 309.1. Esta decisão integra, para todos os fins de direito, a sentença anteriormente prolatada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Guaratuba, datado eletronicamente RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto
07/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003458-70.2019.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003458-70.2019.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$98.000,00 Autor(s): NAIR DE ALMEIDA Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A EROS GRADOWSKI JUNIOR WILLIAN DE LEÃO SILVANO Em razão de minha nomeação para o cargo de Juíza de Direito e do encerramento de minha designação para atuar perante a Vara Cível e Anexos de Guaratuba, não tendo havido tempo hábil para análise do processo, excepcionalmente, devolvo os presentes autos sem deliberação. Oportunamente, encaminhem-se à conclusão do Magistrado competente. Guaratuba, data e horário da inserção eletrônica Gresieli Taise Ficanha Magistrada
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003458-70.2019.8.16.0088 Considerando o disposto no artigo 77, §5°, do CNFJ e o fato de, a partir de 27/5, me encontrar em licença maternidade, devolvo os presentes autos excepcionalmente sem despacho/decisão/sentença, em razão da impossibilidade de análise antes do início do afastamento, decorrente do acúmulo involuntário de trabalho, pois estão sob minha responsabilidade mais de 14 mil processos ativos, distribuídos entre Vara Cível, Fazenda Pública, Competência Delegada, Registros Públicos e Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, além da Corregedoria do Foro Extrajudicial, com média de conclusão mensal de 2.500 processos, desde janeiro. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003458-70.2019.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003458-70.2019.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$98.000,00 Autor(s): NAIR DE ALMEIDA Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A EROS GRADOWSKI JUNIOR WILLIAN DE LEÃO SILVANO 1. Relatório
Cuida-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por Nair de Almeida em face de Eros Gradowski Junior e Willian de Leão Silvano, companheira da vítima Ademar Nóbrega, a qual pleiteia, com base nos mesmos fatos já relatados nos autos em apenso, indenização por danos morais, lucros cessantes, consistente no pagamento de uma pensão mensal. O corréu Eros Gradowski Júnior apresentou defesa em mov. 67.1, afirmando sua ilegitimidade passiva, vez que a culpa pelo acidente foi do condutor da bateira, Sr. Messias Alves Nunes, que a conduzia em descumprimento com as regras de navegação. Requereu o chamamento de Messias ao processo e a denunciação da lide à Allianz Seguros S.A. No mérito, aventou as mesmas razões da defesa apresentada nos autos em apenso. Impugnou o boletim de ocorrência registrado e abertura de inquérito policial pela autora com o único intuito de produzir provas para imputar culpa exclusiva do acidente ao segundo requerido, isentando totalmente de culpa seu sobrinho, Sr. Messias Nunes Alves, tentando induzir o próprio departamento de polícia ao erro. Refutou os pedidos indenizatórios. O corréu Willian de Leão Silvano apresentou a mesma defesa de Eros (mov. 69.1). Impugnação às contestações em mov. 79.1. Instadas as partes para especificação de provas, a autora pleiteou a produção de prova testemunhal e documental (mov. 87.1 e 151.1.); o corréu Eros requereu a juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais da requerente, do corréu Willian e de Messias Alves Nunes (mov. 100.1 e 152.1); o corréu Willian pleiteou a juntada de documentos, oitivas de testemunhas e depoimento pessoal da Autora, de Erros e de Messias (mov. 101.1 e 153.1). A decisão de mov. 104.1 determinou a Willian a juntada de documentos para demonstrar a hipossuficiência alegada, a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita; afastou a preliminar de ilegitimidade passiva; indeferiu o pedido de chamamento ao processo de Messias; deferiu a denunciação da lide à Seguradora Allianz Seguros S.A; e determinou a conexão com os autos de nº 03458-70.2019.8.16.0088. A Allianz Seguros S.A apresentou contestação em mov. 129.1, momento em que impugnou o valor à causa. Sustentou a necessidade de regularização do polo ativo, vez que o falecido deixou outros herdeiros. Destacou que eventual condenação deverá estar limitada ao valor da apólice e às coberturas contratualmente previstas. Aderiu à tese de defesa, imputando a culpa do sinistro exclusivamente à vitima. Impugnou os pedidos indenizatórios. Impugnação à contestação em mov. 138.1. A Seguradora pleiteou provas em mv. 1471.1. Ambas as demandas foram saneadas conjuntamente pela decisão de mov. 155.1. O valor da causa dos autos 3458-70.2019.8.16.0088 foi corrigido para R$ 98.000,00 (mov. 168.1). As respostas ofícios requeridos foram juntadas em mov. 202/204. A decisão de mov. 255.1 deferiu a assistência judiciária gratuita ao corréu Willian. Audiência de instrução e julgamento realizada em 13.04.2022, momento em que foram tomados os depoimentos de dois informantes e uma testemunha (mov. 284 e 285). As partes apresentaram alegações finais em mov. 287/290. O corréu Eros pleiteou, em mov. 292, a juntada dos depoimentos prestados no procedimento de Inquérito Marítimo, (Ref. autos nº 33.280/2019). Sobre as provas, a autora se manifestou em mov. 301. É o relato necessário. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente consigno que os autos de nº 0001437-24.2019.8.16.0088 e 3458-70.2019.8.16.0088 estão sendo julgados conjuntamente ante a conexão reconhecida. Ambos os feitos tramitaram regularmente. No mais, estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, pelo que passo a análise do mérito. A responsabilidade civil está disciplinada no artigo 186 do Código Civil, que dispõe: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ficando obrigado à reparação do dano, nos termos do artigo 927 do mesmo diploma legal. Ainda, a responsabilidade civil extracontratual pressupõe a conduta do agente, a ocorrência do dano e o nexo causal entre ambos. No que se refere ao dano moral, este também é contemplado no artigo 5º, X, da Constituição Federal e independente da ocorrência do dano patrimonial. O dano moral tem caráter subjetivo, devido à natureza do fato, que carrega uma carga ofensiva à honra, à boa fama, à dignidade, ao conceito social e ao bom nome da pessoa lesada. Contudo, para reconhecer o pleito indenizatório, há que existir um mínimo de razoabilidade entre o fato, o direito postulado e o resultado prejudicial invocado pelo demandante, advindo do ato ilícito, capaz de produzir sofrimento moral intenso. Caso configurado o dano moral, exige-se a fixação de quantia compensatória, norteada pela extensão do dano, nos termos do artigo 944, caput, do Código Civil, parâmetro que não exclui as funções punitiva e preventiva da indenização. Para garantia do caráter pedagógico e punitivo, o quantum fixado não pode ser módico, em relação ao patrimônio do agente, mas também não pode ser elevado, frente ao patrimônio da vítima, a ponto de tornar o sofrimento gratificante, ensejando verdadeiro enriquecimento ilícito. Expostas essas premissas, passo à análise do caso concreto. Consta dos autos que, em 27.07.2018, a embarcação bateira, conduzida por Messias Alves Nunes, estava saindo no Rio Boguaçu, sentido, Baía de Guaratuba; ao passo que a embarcação E/R Big Angler fazia o trajeto contrário, ou se seja, saía da Baía de Guaratuba rumo ao canal Rio Boguaçu, quando, em certo ponto, houve a colisão ora discutida. É incontroverso nos autos que o referido acidente ceifou a vida de Ademar Nobrega, que estava a bordo da bateira conduzida por Messias, cujo corpo foi encontrado dois dias depois, o que também está demonstrado pela certidão de óbito juntada em mov. 1.5. Cinge-se a controvérsia em estabelecer de quem foi a culpa pelo sinistro. Pois bem, após atento exame de todas as provas produzidas nos autos, conclui-se que culpa pelo acidente foi do condutor da embarcação E/R Big Angler, Sr. Willian de Leão Silvano, uma vez que estava conduzindo em alta velocidade a embarcação, bem como estava distraído e por isso, não avistou antecipadamente a bateira de Messias. Caso tivesse atento à condução da embarcação teria tempo hábil para desviá-la. Ainda, deve ser levado em conta que as águas estavam calmas e havia pouca neblina, inexistindo outros fatores determinantes à colisão. Tais conclusões são extraídas dos seguintes elementos probatórios produzidos nos autos: a) Da perícia produzida no Inquérito Administrativo da Marinha do Brasil- Capitania dos Portos do Paraná (mov. 148.2), que descreveu a dinâmica do acidente nos seguintes termos: Os peritos realizaram vistoria completa nas embarcações, observando toda a estrutura de casco e motor. Na embarcação E/R BIG ANGLER, pode detectar algumas manchas de cor vermelha percorrendo toda a quilha da embarcação como também nos hélices. Havia também alguns riscos no casco. Já a batera não inscrita se encontrava totalmente destruída. Houve maior dano a boreste, no costado, partindo toda a madeira de seu casco. No motor da batera o eixo da rabeta foi partido. Analisando as duas embarcações, em virtude de a batera estar fundeada e com motor de rabeta, sendo impossibilitada de ter um arranque rápido para evitar o abalroamento, a embarcação E/R BIG ANGLER deveria ter guinado para boreste. O mesmo não foi executado pelo fato de o marinheiro estar desatento e não visualizar a sua frente, a embarcação. Após a colheita de depoimentos, na via administrativa, e exame das embarcações, o trabalho técnico pontuou como causa determinante a culpa, por negligência e imperícia, do condutor da embarcação de E/R BIG ANGLER. Veja-se: Após realizada perícia na embarcação batera e na embarcação de E/R BIG ANGLER, concluímos que a causa determinante do acidente foi culpa, por imprudência, imperícia e negligência da parte do condutor da embarcação EIR BIG ANGLER. Nesse ponto vale esclarecer que o termo “fundeada” foi melhor esclarecido na inquirição juntada em mov. 292.2, na qual a perita Thaís Marina de Oliveira pontua que inicialmente a bateira estava fundeada e que depois saiu navegando pelo Rio Boguaçu, restando alinhada as informações de que ambas as embarcações estavam em deslocamento. Vale ainda ressaltar que a expert manteve a conclusão contida no laudo pericial sobre o a culpa pelo acidente. b) Depoimentos colhidos no Inquérito Administrativo Os depoimentos produzidos também dão conta da culpa do condutor da lancha, vez que sequer viu a embarcação atingida, ou fez manobras para fins de evitar o acidente. Além de relatos de que os pescadores que estavam nas bateiras gritavam pedindo para o condutor da lancha desviar o trajeto, mas não foram ouvidos. Para melhor ilustrar, colaciono os depoimentos colhidos na seara administrativa (mov. 148.2). Messias Alves Nunes, que conduzia a embarcação bateira, disse: Perguntado o que pode relatar sobre o ocorrido. Respondeu que sempre pescam no local e no dia do ocorrido saíram em duas bateiras, uma com o Sr ADEMAR e o Sr Messias e outra com o Sr ELIELSON e Sr DILMAR, saiam do Rio Boguaçu para a Baía de Guaratuba. Avistaram uma embarcação que vinha da direção do Ferry Boat sentido ao Boguaçu, que vinha fazendo zigue-zague em alta velocidade e conforme o Sr MESSIAS tentava desviar da mesma, ela acompanhava sua direção, enquanto os dois tripulantes gesticulavam e gritavam para tentar chamar atenção do maritito condutor. O Sr MESSIAS avistou, na proa da embarcação que se aproximava, duas meninas e uma criança no colo de uma mulher adulta. As meninas e a mulher também gritavam na tentativa de avisar o marinheiro que havia uma embarcação em sua frente. Antes que fossem atingidos, o Sr MESSIAS disse para o Sr ADEMAR pular na água e também pulou. A embarcação avistada veio a abalroar passando por cima da bateira em que estava o Sr MESSIAS e SrADEMAR e só parou quando a rede de pesca, que estava na bateira, enroscou em um dos motores. Após o abalroamento o Sr MESSIAS viu que Sr ADEMAR não tinha boiado e gritou para o Sr DILMAR para pegar Sr ADEMAR que continuava desaparecido. Enquanto isso o marinheiro tentou cortar as redes e após, mergulhou para pegar a capota do motor, sem prestar ajuda. O Sr MESSIAS pediu ajuda a um banhista, que estava em outra embarcação próxima ao local do acidente, para que não deixasse a embarcação que os atingiu sair do local, O Sr MESSIAS perguntou ao marinheiro se ele não tinha o visto e o marinheiro respondeu que "tinha visto somente um". O Sr MESSIAS perguntou se ele "viu um e iria passar por cima" e o marinheiro não disse mais nada até que chegassem o Corpo de Bombeiros e a Capitania dos Portos e foram reunidos todos para que conversassem a respeito do ocorrido. Quando um dos militares da Capitania pediu que o marinheiro mostrasse na Carta Náutica o local do acidente, o mesmo não soube dizer e chamou o Sr MESSIAS para mostrar o local na Carta. Foram iniciadas então as buscas pelo Sr ADEMAR; Perguntado qual foi o local do acidente. Respondeu que foi no Poço do Rio Boguaçu; Perguntado qual era o estado do mar no dia do ocorrido. Respondeu que o mar estava liso, calmo; Perguntado se no dia do ocorrido houve alteração de rumo ou velocidade. Respondeu que tentou sair da frente e sua velocidade não varia muito devido a capacidade do motor; (...) Perguntado qual a manobra realizada para tentar evitar a abalroação. Respondeu que tentava sair da direção da embarcação enquanto ela se aproximava e acompanhava suas mudanças de direção; Perguntado se havia espaço suficiente para a evolução da embarcação, levando-se em conta suas dimensões, calado, velocidade e se havia presença de outras embarcações na área. Respondeu que havia espaço, porém a capacidade do seu motor era baixa e que próximo a sua embarcação estava outra bateira que os acompanhava e mais distante estava uma outra embarcação com um casal; Perguntado sobre a posição relativa em que a embarcação oposta foi detectada ou vista, determinando a distância. Respondeu que a embarcação oposta vinha em direção a lateral de sua embarcação, a uma distância de aproximadamente 1000 (um mil) metros; Perguntado se houve impropriedade de vigilância ou cuidados. Respondeu que não, tanto que avistou a outra embarcação e tentou evitar o acidente; Perguntado se a embarcação tinha seguro. Respondeu que não tinha seguro; Perguntado se tem mais algo há declararr. Respondeu que não." Willian de Leão Silvano, que conduzia a embarcação E/R "BIG ANGLER, disse: Perguntado o que pode relatar sobre o ocorrido. Respondeu que estava entrando no canal do Boguaçu em velocidade moderada quando a embarcação de terceiro cruzou pelo seu bombordo, colidindo, O Sr WILLIAN relata que após a colisão cortou o motor. Uma outra bateira que estava junto a bateira atingida, prestou apoio junto com o Sr WILLIAN, que aguardou, em volta da bateira colidida, a chegada dos bombeiros, após ter efetuado telefonema pedindo socorro; Perguntado qual foi o local do acidente. Respondeu que foi no Canal da Barra do Boguaçu, no Poço; Perguntado o estado do mar no dia do ocorrido. Respondeu que o mar estava "marolado", e havia um pouco de neblina; Perguntado se no dia do ocorrido houve alteração de rumo ou velocidade. Respondeu que não; Perguntado se no momento do ocorrido houve assistência prestada as embarcações envolvidas. Respondeu que ficou somente em volta, devido aos pescadores da outra bateira estarem nervosos; Perguntado se houve avaria resultante da abalroação. Respondeu que o bombordo de sua embarcação ficou marcado, o pino da sonda sonar quebrou e ocorreram riscos na rabeta; Perguntado quantas pessoas haviam na embarcação. Respondeu que haviam seis pessoas; Perguntado se houve acidentes pessoais. Respondeu que não; Perguntado qual a manobra realizada para tentar evitar a abalroação. Respondeu que não realizou manobra porque não visualizou a bateira que vinha pelo seu bombordo; Perguntado se havia espaço suficiente para a evolução da embarcação, levando-se em conta suas dimensões, calado, velocidade e se havia presença de outras embarcações na área. Respondeu que se tivesse Visualizado a bateira, sim; Perguntado sobre a posição relativa em que a embarcação oposta foi detectada ou vista, determinando a distância. Respondeu que quando a bateira cruzou a sua frente conseguiu visualizar somente a popa da mesma; Perguntado se houve impropriedade de vigilância ou cuidados. Respondeu que não; Perguntado se a embarcação tinha seguro. Respondeu que sim; Perguntado se tem mais algo há declarar. Respondeu que no momento do salvamento das vítimas não se aproximou muito, ficando ao redor, devido aos ânimos dos demais pescadores que se aproximaram xingando e pelo fato de estar com duas crianças a bordo." Depoimento de Juliana Maciel dos Anjos, que estava na lancha: Perguntado ao depoente o que pode descrever do fato ocorrido no dia vinte e sete de julho do ano de dois mil e dezoito, na embarcação E/R "BIG ANGLER"? Respondeu que: nesta data em Guaratuba-PR, a depoente juntamente com sua família, seu esposo, suas duas filhas e sua enteada foram convidados pelo esposo da sua enteada, marinheiro Willian para darem um passeio com uma embarcação tipo Lancha na baia de Guaratuba. Por volta das 14 horas foram até o trapiche e embarcaram na embarcação, após uns 15 minutos a depoente que estava na proa da embarcação viu que a embarcação bateu em um bote pequeno onde haviam dois tripulantes, sendo que um veio a falecer. A embarcação em que estava a depoente navegava no canal e a outra embarcação surgiu na frente da embarcação. A depoente até a presente data não consegue entender de onde surgiu o bote pequeno. Perguntado em qual localidade ocorreu o acidente? Respondeu que: Guaratuba-PR Perguntado o estado mar no dia do ocorrido' Respondeu que Estava tranquilo e sem ondas. Perguntado se no dia do ocorrido houve alteração de rumo ou velocidade? Respondeu que: Não (...). Perguntado qual a manobra realizada para tentar evitar abalroação (se possível elaborar croqui): Respondeu que: Não deu tempo de realizar nenhuma manobra. Perguntado se havia espaço suficiente para a evolução da embarcação levando-se em conta suas dimensões, calado, velocidade e se havia presença de outras embarcações na área? Respondeu que: sim, havia espaço suficiente para a evolução da embarcação e havia presença de mais uma outra bateira além da que sofreu o abalroamento. Perguntado qual a posição relativa em que embarcação oposta foi detectada ou vista, determinando a distância? Respondeu que: não foi possível avistar a embarcação oposta. Perguntado se houve impropriedade de vigilância ou cuidados? Respondeu que: não houve falta de vigilância ou cuidados pois a própria depoente que estava na proa da embarcação observando o tempo todo não viu a bateira se aproxima A testemunha Juliano Donizete de Oliveira, que também estava lancha, disse: Perguntado ao depoente o que pode descrever do fato ocorrido no dia vinte e sete de julho do ano de dois mil e dezoito, na embarcação EIR "BIG ANGLER"? Respondeu que: nesta data o depoente, sua esposa e suas três filhas foram convidados para navegar na embarcação E/R "BIG ANGLER" pelo seu genro Willian esposo de sua filha JULIANE EMANUELE. Embarcaram no primeiro trapiche do lado direito do ferry-boat de Guaratuba por volta das 14 horas. Passado aproximadamente 10 minutos o depoente encontrava-se sentado atrás da cabine de comando da embarcação quando ouviu um barulho e sentiu a lancha tremer, primeiramente o depoente pensou que uma de suas filhas havia caído na água quando viu uma embarcação tipo bateira surgindo na popa da embarcação e um homem nadando e se segurando na bateira. Posteriormente o depoente ficou sabendo que um senhor faleceu devido o abalroamento. O depoente imediatamente acionou o corpo de bombeiros. Perguntado em qual localidade ocorreu o acidente? Respondeu que: Guaratuba-PR. Perguntado o estado mar no dia do ocorrido? Respondeu que: o tempo estava nublado mas o mar estava tranquilo. Perguntado se no dia do ocorrido houve alteração de rumo ou velocidade? Respondeu que: não houve tempo de alterar rumo ou velocidade.(...) Perguntado se havia espaço suficiente para a evolução da embarcação levando-se em conta suas dimensões, calado, velocidade e se havia presença de outras embarcações na área? Respondeu que: Sim, havia espaço suficiente para a evolução da embarcação. Somente após o acidente surgiram outras embarcações. Perguntado qual a posição relativa em que embarcação oposta foi detectada ou vista, determinando a distância? Respondeu que: a embarcação oposta não foi detectada ou vista, sendo percebido sua presença somente após o abalroamento. Perguntado se houve impropriedade de vigilância ou cu!dado Respondeu que: Não(...) Diomar Alves, condutor da outra bateira, informou: Perguntado o que pode relatar sobre o ocorrido. Respondeu que as duas bateiras vinham saindo para a Baía de Guaratuba e a embarcação que os atingiu vinha em sua direção, se afastando do Ferry Boat em velocidade alta e conforme as bateiras tentavam desviar, a outra embarcação acompanhava o movimento das bateiras. O Sr DIOMAR, percebendo que um acidénié poderia ocorrer, acelerou e conseguiu sair da área para qual a embarcação vinha em alta velocidade, até que a mesma atingiu a bateira em que estavam o Sr MESSIAS e SrADEMAR. Mesmo não tendo sido atingida, a embarcação em que estava o Sr DIOMAR se encheu de água devido a onda que foi feita pela embarcação que atingiu a outra bateira. No momento do abalroamento o Sr DIOMAR viu que o Sr MESSIAS pulou na água e o SrADEMAR foi arremessado contra a embarcação e entrou para baixo dela. O Sr DIOMAR fez a volta para prestar socorro. O Sr MESSIAS boiou instantes depois e o Sr ADEMAR não foi mais visto. A rede de pesca da bateira atingida ficou presa em um dos motores, quando o marinheiro pulou na água para pegar a capota que havia soltado do motor e depois disso o mesmo tentou cortar a rede que estava presa na hélice, possivelmente para que pudesse sair do local. Nesse momento outra embarcação que estava no local se aproximou e o Sr MESSIAS pediu que eles não deixassem sair a embarcação que os atingiu, até que chegasse a Capitania dos Portos, O Sr DIOMAR não presenciou o que foi tratado após a chegada da Capitania; Perguntado qual foi o local do acidente. Respondeu que foi na saída do Boguaçu; Perguntado qual era o estado do mar no dia do ocorrida Respondeu que estava normal, tranquilo; Perguntado se no momento do ocorrido houve assistência prestada as embarcações envolvidas. Respondeu que da embarcação que os atingiu, não. A assistência foi prestada pelo pessoal de uma outra embarcação que presenciou o acidente; Perguntado se tem mais algo há declarar. Respondeu que gostaria de citar as perdas que o Sr MESSIAS teve: A bateira, o motor, a rede de pesca e o celular." Elielson de moura Souza, que também estava na outra bateira, disse: Perguntado o que pode relatar sobre o ocorrido. Respondeu que estavam saindo do Rio Boguaçu quando avistaram uma lancha branca vindo da direção do Ferry Boat em sua direção. A bateira em que o Sr ELIELSON estava conseguiu sair da direção da lancha branca, mas a outra bateira fbi atingida. No momento do abalroamento o Sr ELIELSON viu o Sr MESSIAS pular na água e o Sr ADEMAR não conseguiu pular e foi atingido pela lancha, bateu em sua lateral e foi pro fundo. Após o abalroamento o Sr JOEL e Sr RICARDO, familiares do Sr ELIELSON, se aproximaram para ajudar. O marinheiro da lancha branca pulou na água para pegar a capota do motor e não prestou socorro. O marinheiro cortou as redes que estavam presas no motor e recolocou a capota, quando um banhista, que estava em outra embarcação também se aproximou e colocou sua embarcação na frente da lancha que atingiu a bateira, dizendo para eles que não saíssem do local. O marinheiro falava assustado que tinha visto somente uma pessoa em uma bateira. A embarcação com o banhista acompanhou o Sr ELIELSON até a "Marina Tauchen" para que pudesse ligar para os bombeiros e pedir socorro e voltaram para o local do acidente e aguardaram até a Capitania chegar e fazer a busca de informações; Perguntado se tem mais algo há declarar. Respondeu que não." Adriano Cardodo Fucci, que estava em outra embarcação, disse: Perguntado o que pode relatar sobre o ocorrido. Respondeu que estava bem na entrada do Rio Boguaçu, próximo ao canal onde ficam duas ou três marinas, ancoraram o barco e cerca de cinco a dez minutos após ouviu um barulho forte e gritos. Nesse momento, sua namorada, a Sra SIMONE, disse "meu Deus, um barco passou por cima do outro barco". A partir data sua reação foi de ligar o motor do barco e se dirigir ao local do acidente para prestar socorro. Chegando ao local viu um pescador em outra bateira dizendo que seu tio estava no barco atingido e estava desaparecido. Olhando para a embarcação que supostamente teria atingido a bateira, eles já haviam lançado uma boia na água e viu um apessoa indo em direção a boia. Neste momento o Sr ADRIANO pediu o favor de que o marinheiro da embarcação, que suposmente atingiu a bateira, ancorasse no local até que chegasse ajuda. Ele alegou que não iria ancorar mas garantiu que não sairia do local, e o fez. Após isso pediu a uma pessoa que estava em outra bateira que viesse para o seu barco e fosse com ele para mostrar onde ficava uma marina para que pudessem pedir socorro para tentar localizar o tio desaparecido do rapaz. Chegando à marina informaram que tinha acontecido um acidente, pediram que chamassem socorro e retornaram ao local do acidente. Daí apoitou seu barco e ficou dando apoio à bateira que não foi atingida, onde estavam um rapaz e mais urna ou duas pessoas. Na sequência chegaram os bombeiros e alguns minutos depois chegou um oficial da Marinha com jetski. Tendo ficado mais um tempo no local, perguntou se poderia se retirar e foi autorizado, deixando seu telefone de contato; Perguntado se tem mais algo há declarar. Respondeu que não. Simone de Cassia Lazaroto, que também estava em outra embarcação disse: Perguntado o que pode relatar sobre o ocorrido. Respondeu que numa sexta-feira saíram de um iate clube em Guaratuba e foram a uma localidade chamada Boguaçu e seu namorado, o Sr ADRIANO, posicionou sua embarcação de frente para a baia e permaneceu de costas para a baia. A Sra SIMONE permaneceu de frente para a baia e visualizou uma embarcação grande vindo da baia de Guaratuba em direção ao Boguaçu e, perpendicular a esta embarcação, estavam em trânsito duas bateiras, uma delas conseguiu passar pela frente da embarcação e a segunda, onde estavam as vítimas do acidente, foi atingida pela embarcação maior. O que foi possível ver foi que as duas pessoas que estavam na bateira pularam na água, uma pela sua direita e outra pela sua esquerda. A Sra SIMONE teve a impressão de que a pessoa que pulou pela sua direita foi atingida antes que caísse na água. Após o fato a Sra SIMONE estando impressionada, chamou a atenção do SrADRIANO para o ocorrido e este prontamente recolheu a ancora e se dirigiram ao local do acidente para prestar socorro. Chegando ao local encontraram a bateira totalmente destruída e objetos que estavam nela, boiando. Um dos tripulantes estava na água já com uma boia, que provavelmente foi jogada da embarcação maior, e ele veio para o barco em que estava a Sra SIMONE. Na sequência se dirigiram a uma marina da região do Boguaçu em busca de auxílio, porque não havia sinais do outro tripulante. Quando chegavam à marina, chegou também outro barco e seus tripulantes, passando a ter conhecimento do ocorrido, os seguiram de volta ao local do acidente também no intuito de prestar socorro e auxílio nas buscas. A partir daí ancoraram e aguardaram que as autoridades chegassem; Perguntado se tem mais algo há declarar. Respondeu que não.' c) Dos depoimentos colhidos judicialmente: A testemunha Diomar Alvez disse que estava presente nos dias dos fatos em sua própria embarcação; que sua embarcação não foi atingida no acidente porque a do Messias estava ao lado, mas um pouco mais à frente da do depoente; que a lancha primeiro bateu na bateira de Messias e como o motor da embarcação do depoente é mais potente, conseguiu acelerar e sair da frente, mas mesmo assim entrou água no seu barco. Menciona que Willian quem pilotava a embarcação; que era de grande porte; que tinha dois motores; que era de grande potência; que vinha alta velocidade quando se chocou com a embarcação de Messias; que tinha quatro pessoas na embarcação de Willian; que Willian estava distraído com o GPS. Disse que gritou e acenou para Willian para tentar evitar o acidente. Disse que Willian tentou fugir do local e que outro barco impediu a situação- que outra embarcação grande chegou para ajudar; que Ademar trabalhava com guaricana (palha) e peixe; que entre a pesca e o peixe o Ademar recebia entre quatro e cinco mil reais; que Ademar e Messias trabalhavam juntos há dois meses que o barco era do Messias. Disse que houve perda total da bateira de Messias, não deu para aproveitar nada. Disse que Messias ficou cerca de um ano parado porque não tinha com o que trabalhar. Ao responder as perguntas do advogado da parte ré, disse que não sabia se foi disponibilizado um barco para o Messias trabalhar que também não sabia que Messias não tinha habilitação. Disse que fazia pouco tempo que Ademar estava em Guaratuba e começou a pescar com Messias. Disse que sabe do salário de Ademar porque é a faixa que o depoente ganha e Ademar estava no mesmo ramo. Questionado se quando o barco vem da baia para entrar no Rio para que lado deve virar; o depoente respondeu que tem que virar à esquerda. Disse que saíram do Rio Boguaçu; que estavam no meio do canal e trafegavam pela beirada. Disse que quem esta saindo do Rio Boguaçu consegue ver quem esta saindo do canal, mas a seguir disse que nunca andou de lancha para saber a visão. Disse que deu tempo de sair da frente porque a lancha bateu primeiro no Messias e que conseguiu desviar porque o seu motor é mais potente e conseguiu desviar pela quina da água, se não bateria no depoente também. Disse que a lancha estava em alta velocidade. O depoente não tem habilitação nem carteira de pesca. O informante Elielson de Moura Souza Disse que estava presente no dia dos fatos, na embarcação do Sr Gilmar; disse que na embarcação de Willian tinha cinco pessoas; que as pessoas da embarcação gritaram diante da velocidade de Willian. Disse que Messias perdeu seus bens pessoais e profissionais e que Messias trabalhou depois do acidente. Disse que a embarcação vinha muito rápido. Disse que conseguiu passar na frente da embarcação. Disse que mesmo vindo a lancha em alta velocidade conseguiram passar na frente, mas a bateira de Messias não conseguiu. O informante Messias Alves Nunes disse que estava na embarcação bateira; que era Willian quem pilotava a lancha de grande porte; que a potência daquela embarcação é de 300 e dois motores; que Willian estava em alta velocidade quando chocou com a bateira em que estava o requerente. Disse lembrar que na lancha tinham quatro pessoas, uma mulher, uma criança, o piloto e mais um homem. Disse que enquanto Willian pilotava, estava distraído; que gritou e acenou para Willian desviar a embarcação; que na outra bateira próxima estavam Gilmar Eliel, os quais assistiram o acidente. Disse que assim que ocorreu o acidente Willian se preocupou em pegar a capota do motor, não em ajudar as vitimas. Disse que na época Ademar trabalhava com pesca e palha; que Ademar e o autor trabalhavam juntos; que Ademar recebia 1.200,00 por mês com a pesca de peixes, que vendia para Reinaldo. Disse que também catavam palha para artesanato, que eram entregues posteriormente para Silvia e que a palha rendia cerca de 2.400,00 por mês. Pois bem, no que tange aos depoimentos daqueles que presenciaram o momento exato da colisão, é possível extrair a culpa de Willian. Em que pese as testemunhas, que estavam na lancha, terem dito, quando do depoimento da seara administrativa, que a bateira apareceu repentinamente e que não havia tempo para manobras, bem como que não houve falha de navegação de Willian, porque foi pego de surpresa, tais depoimentos apenas reforçam a negligência de Willian. Por óbvio que se o condutor só se deu conta da bateira depois da colisão é porque não estava atento ao seu redor, caso contrário teria avistado o pequeno barco. Outro ponto de convencimento sobre a culpa do corréu é que a parte ré alega que Willian não trafegava em zigue-zague, mas estava a desviar do Baixio do Siri, que ali se encontra, o que demonstra a veracidade das informações do autor de que a lancha não vinha em linha reta, mas fazendo manobras e ao tentar desviar, não conseguiu, vindo a colidir. Também há de se destacar que a testemunha Diomar e o próprio autor Messias mencionam que a lancha estava em alta velocidade, situação esta também apurada na perícia e reforçada pelos danos ocasionados na bateira, além do lamentavelmente ceifar a vida de Ademar. Nesse ponto vale ponderar que o homem médio sabe distinguir quando um veículo/embarcação está em alta velocidade, não sendo imprescindível uma perícia minuciosa para esta constatação, pelo que deve ser dada relevância ao depoimento da testemunha. Assim, conclui-se que Willian fez uma manobra arriscada, supostamente para desviar do Baixio do Siri, em alta velocidade, dando a impressão ao autor de que a lancha vinha em zigue-zague, bem como estava desatento com a presença da bateira do demandante, tanto que sequer fez uma manobra de desvio, ocasionando a colisão. O fato de Willian ter feito uma manobra de desvio e sequer ter visto a bateira de Messias, tornou impossível ao autor o cumprimento da Regra 15 do RIPEAM, que preceitua: Quando duas embarcações de propulsão mecânica navegam em rumos que se cruzam em situação que envolva risco de abalroamento, a embarcação que avista a outra por boreste deverá se manter fora do caminho dessa e, caso as circunstâncias o permitam, evitará cruzar sua proa. Acrescente-se que apesar de ter sido grifado o item 6 de mov. 286.2, vale esclarecer que a expert pontuou que não tem como verificar o causador do acidente apenas com as normas citadas pelo advogado do réu, sem considerar todo o contexto, o que significa dizer que a perita analisou todos os elementos relevantes para concluir que a culpa foi de Willian, não apenas as normativas do RIPEAM. Em que pesem as amplas argumentações dos réus no sentido de imputar a culpa à Messias, fato é que não se desincumbiram se seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, na medida em que não trouxeram provas hábeis a contrapor a perícia realizada no âmbito administrativo; aliás, sequer pleitearam a realização de uma perícia judicial, inexistindo elementos que infirmem a prova técnica, notadamente porque está corroborada com os depoimentos prestados, como já pontuado. No mais, a despeito das teses de defesa, de que Messias não estava com a embarcação inscrita e regular, além de não estar devidamente habilitado, tais questões não afastam a culpa do réu, já que a ausência de inscrição ou registro irregular configuram apenas infrações administrativas, mas não foram a causa do acidente. O mesmo deve ser dito sobre a ausência de habilitação de Messias, porque este fator não foi determinante à causa do sinistro, mas sim a negligência do réu, que apesar de habilitado, não tomou os cuidados necessários a evitar o abalroamento. Sobre o tema, por analogia, colaciono: APELAÇÃO 1. ACIDENTE DE TRÂNSITO INTERCEPTAÇÃO DA PASSAGEM PREFERENCIAL DA MOTOCICLETA. CRUZAMENTO DA AVENIDA, SEM ADOÇÃO DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS. CAUSA PRIMÁRIA DO SINISTRO. CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DO AUTOMÓVEL. NÃO HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DA MOTOCICLETA. FALTA DE LICENCIAMENTO. MERAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O ACIDENTE. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. CAUSA PRINCIPAL DO SINISTRO FOI A INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 28 E 44 DO CTB. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. DANO ESTÉTICO. NÃO CONSTATADO. DANO MORAL. QUANTUM. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PENSÃO MENSAL. INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA INICIAL. AFASTADA. DINÂMICA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO EVIDENCIADA. CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO QUE INTERCEPTOU A PASSAGEM DO AUTOR EM CRUZAMENTO URBANO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 28 E 44 DO CTB. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0003043-07.2016.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 13.08.2020- grifei) Apelação. Acidente de Trânsito. Indenização por danos materiais. Cerceamento de defesa não verificado. Conjunto probatório coerente e suficiente para demonstrar a extensão dos danos. Atraso do licenciamento do veículo da vítima que, embora constitua infração administrativa, não tem o condão de afastar a responsabilidade civil e consequente dever de indenizar. Quantum indenizatório fixado com base no orçamento de valor mais baixo, proveniente de empresa idônea. Apelante que não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os preços elencados no orçamento sejam abusivos ou destoem da média praticada pelo mercado em relação a produtos e serviços de mesma qualidade e especialização. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10135839420188260037 SP 1013583-94.2018.8.26.0037, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 03/07/2020, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2020-grifei) RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR SEM CNH. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO SE PRESUME A CULPA DO CONTUDOR SEM A CNH. VEÍCULO PARADO QUANDO FOI ABALROADO. CULPA DO VEÍCULO QUE CAUSOU A COLIDÃO. INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A ausência de Carteira Nacional de Habilitação do condutor, por ser mera infração administrativa, não tem o poder, por si só, de gerar a responsabilidade civil em acidente de trânsito, devendo ser analisada a causa determinante. Se o veículo estava parado entre o canteiro central da avenida, quando sofreu o impacto em sua lateral/dianteira, esquerda, pela motocicleta que transitava pela referida via pública, cujo condutor perdeu o controle, há responsabilidade deste. Devem ser indenizados apenas os danos efetivamente comprovados nos autos. Recurso parcialmente provido. (TJ-MT 10065055720188110040 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/03/2021-grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO DOS AUTORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS RÉS. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE – INEXISTÊNCIA – PROVAS NOS AUTOS SEGURAS ACERCA DO FATO DE UMA DAS RÉS TER INVADIDO A PREFERENCIAL – IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) PELA VÍTIMA – IRRELEVÂNCIA PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO – MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR – EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PLEITO DE MINORAÇÃO DO “QUANTUM DEBEATUR” – NECESSIDADE – VERBA DE R$ 100.000,00 PARA CADA AUTOR QUE FOGE AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS ESTABELECIDOS EM CASOS ANÁLOGOS – REDUÇÃO DA VERBA PARA R$ 60.000,00 PARA CADA AUTOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0007276-77.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 27.02.2021-grifei) RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MARCHA A RÉ PELA RÉ, QUE NÃO CONTESTA A CULPA. O FATO DO VEÍCULO DO AUTOR ESTAR COM LICENCIAMENTO VENCIDO CONFIGURA MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU O ACIDENTE. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DESPESAS COM LOCOMOÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. OS INCÔMODOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO E A PRIVAÇÃO DO USO DO VEÍCULO CONSISTEM EM MEROS DISSABORES DO COTIDIANO QUE NÃO GERAM DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. LAPSO TEMPORAL DE PRIVAÇÃO DO VEÍCULO DECORREU DOS TRÂMITES ADMINISTRATIVOS PARA A SEGURADORA EFETUAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR PERDA TOTAL. AUSENTE PROVA DE QUE UMA DAS AUTORAS TENHA PERDIDO COMPROMISSOS DE TRABALHO PARA DAR CARONA AOS PAIS. AUSENTE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE AFRONTA A DIREITO DE PERSONALIDADE. DANO MORAL AFASTADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MODIFICADOS DE OFÍCIO. TAXA DE JUROS DEVE SER A TAXA SELIC, SEM CORREÇÃO MONETÁRIA, COMO JÁ DEFINIU O STJ E CONFORME NOVO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71010405728 RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 22/04/2022, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/04/2022-grifei) Com isso, inevitável reconhecer a responsabilidade civil de Willian em indenizar os autores pelos danos ocasionados, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil, haja vista que foi o culpado pelo acidente, existindo nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos à embarcação do autor. Outrossim, responde pelos danos o proprietário da embarcação, de forma objetiva e solidária, em face do dever de vigilância (culpa in vigilando) e do dever de escolha (culpa in eligendo) relativamente a quem confia a prática do ato, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência. Por analogia, colaciono: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief). Precedentes. 2. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" ( REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279). Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 5. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 6. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Fixada a culpa pelo evento, passa-se a análise dos danos alegados. Pretende a autora, considerando que Ademar era seu companheiro, ser indenizada por danos morais e por lucros cessantes (pensão por morte). Quanto aos danos suportados, a parte autora invoca, inicialmente, seu direito ao recebimento de pensão mensal, porque dependia financeiramente do de cujus. Pois bem, consta que nos autos 3454-70.2019.8.16.0088 fora reconhecida a união estável de Ademar Nobrega e Nair de Almeida, de meados de 2003 até a data de falecimento dele (mov. 1.17 e 54). A união estável com a vítima leva à presunção de dependência financeira do companheiro/cônjuge. A despeito de Nair informar no depoimento prestado nos autos em apenso que já recebe pensão do falecido pai de seus filhos, tal situação não afasta o pedido ora pleiteado, de caráter indenizatório, já que tem natureza distinta. Sobre o tema, colaciono: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSIONAMENTO CIVIL POR ATO ILÍCITO. CONCOMITÂNCIA COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. ORIGEM DIVERSA. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA SEGUNDO A TABELA DO IBGE OU FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS. Precedentes. 2. Segundo o entendimento desta Corte, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge, resultante da prática de ato ilícito, tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. Precedentes. 3. Tratando-se a hipótese dos autos de litisconsórcio unitário, em que há uma relação jurídica única ou incindível e a necessidade de uniformidade de decisão para todos os litisconsortes, aplica-se a regra geral prevista no art. 1.005 do CPC, que dispõe que "o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos a seus interesses." 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1795855 RS 2019/0032142-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2021- grifei) Quanto aos rendimentos de Ademar, o conjunto probatório revela que a única fonte de renda era proveniente da atividade pesqueira exercida com o seu sobrinho Messias, o qual estava devidamente habilitado à profissão, conforme documento de mov. 1.16. É possível colher, dos depoimentos em juízo, que Messias e Ademar auferiam renda média mensal de R$ 1.200,00 advinda da pesca, cada. Renda esta que se mostra compatível e razoável com a profissão exercida, inexistindo elementos que contrariem essas informações. No que se refere a extração e venda de palha, entendo que não está suficientemente comprovada a atividade e a renda proveniente da referida atividade. Com efeito, os únicos elementos produzidos sobre a extração de palha são os depoimentos de Nair, Messias, da testemunha Diomar e a declaração de mov. 1.11. Nota-se que a simples prova oral e a declaração, que não fora colhida sob o crivo do contraditório- e sem a devida advertências das penas da lei, não tem força probante necessária para comprovar que o autor extrai palha e que percebe mensalmente mais de R$ 2.500,00, notadamente porque não está corroborado com qualquer outro elemento material de prova, como recibos mensais, extratos bancários do pagamento, declaração no imposto de renda, etc. A falta de maiores comprovações nesse ponto não permitem a procedência do pedido nesse ponto. O contrário é visto com relação a atividade pesqueira, notadamente porque no momento do acidente Ademar estava em alto-mar, bem como estava acompanhado de seu sobrinho que exerce regularmente a atividade pesqueira, sendo que esses elementos corroboram com a prova testemunhal e possibilitam afirmar que o demandante é pescador. Nesse ponto vale ainda pontuar que muito embora não tenha sido comprovado que Ademar possuia carteira de pesca, tal fato não afasta os demais elementos que demonstram que dessa atividade ele tirava o seu sustento.
Diante do exposto, deverá a parte ré indenizar o autor apenas nos valores auferidos atinentes à pesca, consistente em renda mensla de R$ 1.200,00. A pensão, no entanto, deve ser fixada no equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional, por se presumir que um terço era destinado à manutenção do próprio Ademar. Sobre o tema, colaciono: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE AGENTE PENITENCIÁRIO EM SERVIÇO POR DETENTO RECAPTURADO. RECAMBIAMENTO DE PRESO SEM EFETIVO DE AGENTES SUFICIENTE. NEGLIGÊNCIA DO ESTADO. AÇÃO AJUIZADA POR VIÚVA E FILHAS DO FALECIDO. PENSÃO CIVIL POR MORTE PARA A VIÚVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA ENTRE OS CÔNJUGES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais c/c com pedido de Pensão Civil, proposta pelas ora agravadas contra o Estado de Pernambuco, na qual alegam ser viúva e filhas menores de servidor público, Agente Penitenciário, assassinado em 18.10.2013, na BR 316, KM 186, na Cidade de Valença, no Piauí, por um preso que era recambiado por ele e um colega, destacados para levar o fugitivo da cidade de Chapinha/MA para Recife/PE. 2. O Tribunal de origem negou o pedido de pensionamento civil à viúva por entender: "Quanto ao pedido de pensionamento civil, sabe-se que tal verba se constitui em um plus de natureza diversa, que não se confunde com o benefício de pensão por morte percebida em decorrência das contribuições previdenciárias que foram descontadas dos vencimentos do servidor durante sua vida profissional. In casu, entende-se que é devido o pensionamento perseguido às filhas da vítima, pois se trata de duas crianças que perderam o pai subitamente, sendo privadas do sustento até então garantido pelo seu genitor. (...) O mesmo não se pode afirmar, indene de dúvidas, quanto à viúva, pessoa jovem que não comprovou que seu sustento dependia exclusivamente do de cujus." (fl. 159, e-STJ). 3. O STJ possui o entendimento de que a pensão oriunda da presente ação não se confunde com a previdenciária, tendo em vista a origem, sendo a primeira resultante da prática de ato ilícito, por si só indenizável, enquanto a segundo é derivada de contribuição à Previdência Social, portanto de natureza legal. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a dependência econômica entre cônjuges é presumida. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1897183 PE 2020/0249739-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DOIS TERÇOS DA REMUNERAÇÃO DO DE CUJUS. EXPECTATIVA DE VIDA VERIFICADA NA DATA DO ÓBITO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. O pensionamento por morte de familiar deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. Precedentes. 4. Segundo o entendimento desta Corte, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge, resultante da prática de ato ilícito, tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. Precedentes. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1713056 SP 2020/0138073-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) O pagamento da pensão deve retroagir à data do óbito e ser realizado até a expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE (que no caso é de 76,3 anos- vide expectativa de vida no ano de 2018 junto ao site do IBGE- https://www.ibge.gov.br/busca.html?searchword=expectativa%20de#:~:text=Principais%20informa%C3%A7%C3%B5es%20sobre%20o%20munic%C3%ADpio.&text=76%2C6%20anos-,Uma%20pessoa%20nascida%20no%20Brasil%20em%202019%20tinha%20expectativa%20de,(76%2C3%20anos), ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DOIS TERÇOS DA REMUNERAÇÃO DO DE CUJUS. EXPECTATIVA DE VIDA VERIFICADA NA DATA DO ÓBITO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. O pensionamento por morte de familiar deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. Precedentes. 4. Segundo o entendimento desta Corte, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge, resultante da prática de ato ilícito, tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. Precedentes. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1713056 SP 2020/0138073-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020-grifei) Com relação ao dano moral, verifica-se que, in casu, é in re ipsa, prescindindo de qualquer comprovação. Nesse ponto, o dano foi suportado por ambas as autoras, por ser evidente a dor e o sofrimento a que se sujeitou pelo falecimento de ente tão próximo, com quem compartilhou a sua vida por aproximadamente 15 anos. Quanto à fixação da indenização, tem-se que é norteada pela extensão do dano, nos termos do artigo 944, caput, do Código Civil, parâmetro que não exclui as funções punitiva e preventiva da indenização. Nesse sentido, tem-se o Enunciado 379 da IV Jornada do Superior Tribunal de Justiça: “O CC 944 caput não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil”. Dessa forma, para garantia do caráter pedagógico e punitivo, o quantum fixado não pode ser módico, à luz do patrimônio do agente, mas também não pode ser elevado, à luz do patrimônio da vítima, a ponto de tornar o sofrimento gratificante, ensejando verdadeiro enriquecimento ilícito. Na hipótese dos autos o réu Eros, em sua condição de advogado e proprietário da lancha, ostenta razoável patrimônio; e o réu Willian exerce a profissão de marinheiro, auferindo rendimentos mensais. Por outro lado, a parte autora, pelo que se pôde constatar, não tem condição financeira confortável, tanto que litiga com os benefícios da assistência judiciária gratuita. Considerados esses aspectos, entendo razoável fixar a indenização do dano moral em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Da lide secundária - contrato de seguro A seguradora assumiu a denunciação e reconheceu o contrato de seguro firmado com a ré e o seu dever de cobrir a indenização pelos danos materiais, no limite contratado, embora tenha contestado o pedido principal. Por consequência, é inconteste seu dever de reembolsar o segurado, até o limite de cobertura previsto na apólice de mov. 67.2 (R$ 150.000,00 para reparação civil). É devido, ainda, o desconto da franquia de 3% (três por cento) da indenização total, franquia a ser suportada pelo segurado. Ainda, consigno que os danos morais estão excluídos da cobertura, conforme consta da apólice. No mais, há de se observar que, ao adotar tal postura processual, a seguradora passou a ser verdadeira litisconsorte passiva, pelo que pode ser condenada solidariamente ao pagamento da indenização, nos limites da apólice contratada, a fim de que, observados esses contornos, a parte autora, se desejar, cobre o valor diretamente da denunciada. Nesse sentido, destaco: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. O propósito recursal é julgar acerca da eficácia da cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito ser causado pelo segurado em estado de embriaguez e, ainda, da possibilidade de condenar a seguradora direta e solidariamente ao pagamento da indenização. Tem-se nesse julgamento duas lides distintas: a principal, onde se deve decidir acerca da responsabilidade do autor em reparar a vítima pelo dano causado e a lide secundária, decorrente da denunciação do réu, para decidir sobre a existência de direito de regresso do segurado em face da seguradora. Diante da denunciação da lide à seguradora por parte do segurado, pode a denunciada: (i) aceitar a denunciação e contestar o pedido autoral ou (2) se contrapor à própria existência de direito de regresso do segurado. A aceitação da denunciação da lide e a contestação dos pedidos autorais por parte da seguradora fazem com que esta assuma posição de litisconsorte passivo na demanda principal, podendo ser condenada direta e solidariamente a pagar os prejuízos, nos limites contratados na apólice para a cobertura de danos causados a terceiros. (...). (STJ - REsp: 1441620 ES 2014/0055470-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017) Quanto aos encargos da mora, a correção monetária e os juros de mora são acessórios que seguem a mesma sorte da condenação principal e, assim, integram o montante a ser coberto pela seguradora. Em relação aos encargos incidentes sobre a lide secundária, impõe-se, tão-somente, a correção monetária pelo IPCA-e, desde a data da contratação, do limite da cobertura prevista na apólice, a fim de que não haja indevida exclusão de cobertura. No mais, considerando que não houve resistência da seguradora no âmbito da lide secundária, não há condenação em ônus de sucumbência na lide secundária. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESISTÊNCIA PELA SEGURADORA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NO ÂMBITO DA LIDE SECUNDÁRIA, DESCABIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente que, após a citação, não houve resistência da seguradora em integrar a lide secundária, sendo que a litisdenunciada aceitou tal condição, limitando-se a questionar o alcance da cobertura referente aos danos morais na apólice contratada. 2. Segundo o entendimento desta Corte, "não é cabível a condenação em honorários, na hipótese em que a denunciada não oferece resistência à relação jurídica de regresso" ( AgInt no AREsp 1.378.409/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1613653 PR 2019/0329516-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021- grifei) 3. Dispositivo Pelas razões expostas julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar os réus Eros Gradowski Junior e Willian de Leão Silvano, solidariamente: a) ao pagamento de pensão mensal em favor da autora desde 29.07.2018 até 18.11.2042 (data em que Ademar completaria 76.3 anos-mov.1.12) ou até o falecimento da beneficiária, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). O referido salario deverá ser reajustado anualmente (todo dia 01° de janeiro) pelo mesmo índice de correção do salário mínimo. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-e, a partir de cada vencimento, acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (27.07.2018); e b) ao pagamento de indenização por dano moral em favor do autor, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária pelo IPCA-e a contar da presente sentença e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso. Considerando que a autora decaiu em parte mínima de seus pedidos, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. O percentual da verba honorária considera que a ação não apresentou eventos excepcionais e tramitou por aproximadamente quatro anos. A condenação do corréu Willian ficará suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Quanto à demanda secundária, julgo PROCEDENTE a denunciação da lide para condenar a Allianz Seguros S.A., solidariamente, ao pagamento dos danos materiais devidos pelo segurado Eros Gradowski- descontado o valor da franquia, em favor da autora, devendo, por conseguinte, reembolsar a ré nesse importe, caso haja pagamento direto pela demandada. Sem condenação em verbas de sucumbência na lide secundária. Para determinação do limite de cobertura, deve haver a correção monetária pelo IPCA-e, desde a data da contratação, do previsto na apólice. Dou esta por publicada. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
17/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003458-70.2019.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$98.000,00 Autor(s): NAIR DE ALMEIDA Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A EROS GRADOWSKI JUNIOR WILLIAN DE LEÃO SILVANO Despacho: 1. Converto o feito em diligência. 2. Nos termos do art. 437, § 1° c/c art. 9º, ambos do CPC, intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre os documentos acostados na seq. retro, em 15 dias. 3. Após voltem conclusos. Guaratuba, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz Substituto
23/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003458-70.2019.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$98.000,00 Autor(s): NAIR DE ALMEIDA Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A EROS GRADOWSKI JUNIOR WILLIAN DE LEÃO SILVANO Decisão: 1. Não existindo nos autos qualquer elemento que infirme a presunção de pobreza decorrente da declaração apresentada pelo requerido Willian de Leão Silvano (mov. 69.2) e do documento de mov. 121.2, defiro a gratuidade da justiça postulada (seq. 246), nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 2. Intimações e diligências necessárias. Guaratuba, 23 de fevereiro de 2022. Felipe Wollertt de França Juiz Substituto
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003458-70.2019.8.16.0088 Considerando que os ofícios foram respondidos nos autos em apenso (mov. 145/148/161 – daqueles autos), a Serventia deverá juntar cópia dentro desse processo. Ainda, naqueles autos, foi designada audiência, porém determinou-se apenas a citação do autor lá indicado. Assim, designo audiência nesse processo para a mesma data (28/04/2022 às14h00min), devendo ser aqui intimada pessoalmente a autora para depoimento pessoal, uma vez que requerido pela parte ré em mov. 152.1 e deferido em decisão saneadora mov. 155.1. Também nesses autos devem ser intimados os requeridos William e Eros para depoimento pessoal conforme solicitado em mov. 153/152, sob pena de confesso. Na forma do artigo 357, §4º, do CPC, deverão as partes indicar rol de testemunhas em 10 dias a contar da intimação da presente, podendo ratificar eventuais nomes já indicados. Caso ainda não tenham retornado os trabalhos totalmente presenciais, a audiência se realizará, preferencialmente, pelo meio virtual ou semipresencial. Para operacionalizar a videoconferência deverá a parte, no mesmo prazo, em petição apartada indicar o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas, o seu número, de seu advogado, bem como das testemunhas, cujos dados devem estar sempre atualizados, conforme artigos 24 e 23 do Decreto Judiciário 400/2020. Os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público, da Procuradoria do Estado e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimento presencial, podem participar do ato, preferencialmente, por videoconferência. Aqueles que não possuem condições para realizar o ato de forma virtual poderão participar do ato presencialmente. Ao receber a petição apartada mencionada acima, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. Qualquer dúvida quanto ao ato virtual ou semipresencial poderá ser esclarecida, oportunamente, pelo servidor Maichel de Bona, pelo número (41)99842 -8434. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
24/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003458-70.2019.8.16.0088
Trata-se de correção de valor da causa. Em decisão saneadora, o Juízo determinou a emenda a inicial para a correção do valor da causa, ante o acolhimento da impugnação apresentação em contestação. A parte autora requereu a retificação do valor da causa de R$400.000,00 para R$98.000,00. Pois bem. Na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à soma de todas os valores pretendidos (art. 292, VI, do CPC), bem como quando há prestações vincendas e por tempo indeterminado - o valor deverá corresponder a uma prestação anual (§2°, do art. 292, do CPC). Compulsando aos autos, verifica-se que a autora pretende a condenação de dano moral em R$50.000,00, bem como lucros cessantes para pagamento de R$4.000,00 mensais, à título de pensão em favor da autora. Considerando que a autora pretende, como lucros cessantes, o pagamento de quantia mensal, deverá o valor da causa para este tópico corresponder a uma prestação anual, que se trata de R$48.000,00. Portanto, o valor da causa corresponde a R$98.000,00 (noventa e oito mil reais). Nos termos do artigo 292, §3° do CPC, acolho a emenda de mov. 166.1, para constar o novo valor atribuído a causa. A Serventia realizar as anotações necessárias. No mais, cumpra-se a decisão saneadora de mov. 155.1. Int. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
12/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003458-70.2019.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): NAIR DE ALMEIDA Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A EROS GRADOWSKI JUNIOR WILLIAN DE LEÃO SILVANO Decisão: 1. Tratam-se de ações de indenização por danos materiais e morais ajuizadas por Messias Alves Nunes (autos nº 0001437-24.2019.8.16.0088[1]) e Nair de Almeida (autos nº 0003458-70.2019.8.16.0088[2]) contra Eros Gradowski Junior e Willian de Leão Silvano, por meio da qual os autores postulam indenização decorrente de acidente náutico que resultou no falecimento de Ademar Nóbrega, tio do autor da primeira demanda e convivente da autora da segunda, envolvendo embarcação do primeiro requerido e pilotada pelo segundo requerido. Na contestação, o primeiro requerido postulou a denunciação à lide de Allianz Seguros S/A, seguradora da embarcação (mov. 67.1 da segunda ação[3]), o que foi deferido no mov. 104.1 da mesma demanda. Na mesma decisão, foi reconhecida a conexão entre as duas demandas. No mov. 129.1 da segunda ação, a seguradora apresentou contestação, oportunidade em que, além de discutir o mérito da demanda, suscitou as seguintes preliminares: (i) incorreção do valor da causa, considerando que o valor atribuído pela parte autora se deu de forma aleatória e sem relação com os pedidos iniciais; (ii) ilegitimidade ativa, porquanto deveriam compor o polo ativo todos os sucessores do de cujus. Na contestação apresentada na primeira ação (mov. 93.1), a seguradora também impugnou o valor atribuído à causa pelo autor. Foram especificadas provas pelas partes (movs. 147.1, 151.1, 152.1 e 153.1 da segunda ação e mov. 63.1 da primeira ação), a saber: - Pelos autores, prova testemunhal, depoimento pessoal de ambos os requeridos e prova documental (ofício à Capitania dos Portos, a fim de que remeta cópia integral do processo aberto em decorrência do acidente, e à Delegacia de Polícia Civil, a fim de que remeta cópia do respectivo Inquérito Policial); - Pela denunciada Allianz, ofício à Susep, a fim de que informe se foi realizado pagamento do Seguro DPEM e qual o respectivo valor, encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal e depoimento pessoal dos autores; - Pelos requeridos, prova documental, testemunhal, depoimento pessoal dos autores e depoimento pessoal dos requeridos. É o relatório. 2. A impugnação ao valor das causas merece acolhimento. Nos termos do art. 292, V e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa em ações indenizatórias em que há cumulação de pedidos deve corresponder à soma dos valores pretendidos. Nos presentes casos, conforme observado pela seguradora denunciada, o valor de R$ 100.000,00 atribuída à primeira ação e de R$ 400.000,00 atribuído à segunda não corresponde às exigências legais acima mencionadas, uma vez que não reflete os valores dos pedidos deduzidos nas petições iniciais. Convém observar que a alegação dos requerentes no sentido de que são beneficiários da justiça gratuita não justifica a manutenção do valor incorreto, porquanto a gratuidade da justiça apenas suspende — mas não extingue — a exigibilidade de eventuais custas processuais e honorários advocatícios devidos pela parte beneficiada. Assim, devem as partes autoras promover a correção dos valores, à luz do disposto no art. 292 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência do disposto no art. 292, § 3º, do mesmo Código. 3. Por outro lado, sem razão a denunciada quanto à necessidade de regularização do polo ativo da segunda demanda. Em primeiro lugar, porque não se trata de ação envolvendo direito do de cujus, mas direito da própria autora, que o defende em nome próprio. Ademais, a relação da união estável da autora com a legitimidade ativa já foi apreciada no mov. 59.1, tratando-se de matéria preclusa. Como se não bastasse, a discussão sobre a legitimidade das partes está sujeita no sistema processual brasileiro à teoria da asserção, segundo a qual basta para o reconhecimento da legitimidade a simples afirmação da parte nesse sentido, que deve ser considerada como se verdadeira fosse. Eventual impertinência subjetiva para a lide, nesse caso, deve ser apurada como matéria de mérito, conduzindo, se for o caso, à improcedência dos pedidos iniciais. 4. Não obstante a necessidade de realização da correção determinada no item 2, superadas as preliminares alegadas pelas partes, passa-se ao saneamento e organização dos dois processos, inclusive do pedido reconvencional formulado pelo primeiro requerido na primeira ação. Como pontos controvertidos, fixo: 1) a existência e o grau de culpa das partes Willian e Messias no acidente; 2) a ocorrência e a extensão dos danos morais sofridos pelos autores; 3) a ocorrência e a extensão dos danos materiais sofridos pelos autores, tanto a título de danos emergentes quanto lucros cessantes. 5. Defiro a prova documental postulada pelos autores e pela seguradora, consistente em: a) Expedição de ofício à Capitania dos Portos, a fim de que remeta cópia integral do procedimento instaurado para apuração do acidente em discussão; b) Expedição de ofício à Delegacia de Polícia Civil da Comarca de Guaratuba, a fim de que remeta cópia integral do Inquérito Policial instaurado pelo mesmo fato; c) Expedição de ofício à Susep, a fim de que informe se houve pagamento de seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por suas cargas (Seguro DPEM) em virtude do acidente que vitimou Ademar Nóbrega, bem como, em caso afirmativo, qual o valor pago, o respectivo beneficiário e a data do pagamento. 6. Indefiro, por outro lado, o pedido de encaminhamento dos autos ao MPF, por não haver indícios substanciais da ilicitude mencionada. 7. Defiro, desde logo, a prova testemunhal postulada por ambos os autores e ambos os requeridos, bem como o depoimento pessoal das partes. Deixo de designar, por ora, audiência de instrução e julgamento, o que deverá ser realizado após o retorno dos ofícios acima determinados e manifestação das partes sobre o que eventualmente for informado. 8. Intimem-se as partes. 9. Diligências necessárias. 10. Decorrido o prazo determinado no item 2, retornem para decisão. Guaratuba, 02 de março de 2021. Felipe Wollertt de França Juiz Substituto [1] Doravante “primeira ação” [2] Doravante “segunda ação” [3] Embora se faça referência expressa apenas aos movimentos da segunda ação, os atos foram praticados de modo semelhante na primeira ação.