Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 990923/PA (2025/0101799-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: JOSE ANTONIO TEODORO ROSA JUNIOR
ADVOGADO: JOSE ANTONIO TEODORO ROSA JUNIOR - PA023672B
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PACIENTE: LETICIA MILHOMEM FARIAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO LETICIA MILHOMEM FARIAS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Habeas Corpus n. 0807552-16.2023.8.14.0000, em que foi mantida sua prisão preventiva. Depreende-se dos autos que “a paciente foi presa em flagrante, em 14/04/2023, em decorrência de suspeita da prática de possíveis delitos previstos no art. 33 e art. 35 da Lei nº 11.343/06 (Tráfico e Associação para o Tráfico de Substância Entorpecentes)” (fl. 193). Asseriu a defesa, perante a Corte de origem, “que a coacta possui 03 (três) filhos menores de 12 (doze) anos de idade, que estão sob sua guarda, e que na cidade de Pau D‘arco não possui presidio, o que motivou a transferência da paciente para a cidade de Marabá, onde se encontra custodiada, portanto, em lugar diverso do domicílio dos menores” (fl. 193). No caso vertente, o Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva, apontou que “os autuados foram presos quando portavam drogas diversas, tipo maconha, cocaína, crack e ecstasy, bem como outros apetrechos, como balança de precisão, caderno de anotações, quantia em espécie, destacando ainda relatos de suposta participação em organização criminosa dos autuados para a prática de outros crimes além do tráfico de drogas. [...] A conduta imputada aos flagranteados atribuída a partir dos depoimentos constantes nos autos demonstra a gravidade suficiente para justificar a imposição da prisão preventiva como garantia da ordem pública, diante da gravidade do crime, o modus operandi, que demonstra sua periculosidade e a real possibilidade de reiteração delitiva. [...] Ademais, em que pese os autuados Letícia e Alex possuam filhos menores, a manutenção da prisão preventiva se faz necessária no presente caso, considerando os indícios de participação em organização criminosa com intensa participação na venda de substâncias entorpecentes no município de Pau D ́arco-PA, havendo ainda relatos de ameaças e cometimento de crimes violentos” (fls. 215-216, destaquei). A Corte de origem, por sua vez, ao minudenciar os fatos, salientou que Sobre tal aspecto, destaco que, “[c]onforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)” (RHC n. 125.773/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 9/6/2020, destaquei). No entanto, em relação ao pedido de substituição da segregação cautelar pela modalidade domiciliar, limitou-se a Corte de origem a frisar que “o Magistrado a quo fundamentou devidamente a decisão preventiva da paciente, sendo que a substituição da constrição cautelar por outras medidas previstas no art. 318, V e art. 319, todos do CPP, não se revelam adequadas e suficientes para este caso, face à presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do CPP” (fl. 205). Todavia, urge consignar também que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC n. 143.641/SP, concedeu, em 20/2/2018, habeas corpus coletivo “para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar – sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP – de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda[...], enquanto perdurar tal condição’ (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 9/10/2018). Foram excetuados na impetração os casos de delitos praticados por elas: a) mediante violência ou grave ameaça; b) contra seus descendentes ou, ainda, c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. Tal julgado confere concretude à Lei n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância), a qual prevê a formulação e a implementação de políticas públicas para as crianças que estão na “primeira infância” – período que abrange os primeiros seis anos completos de vida do infante. É perceptível que a alteração e os acréscimos feitos ao art. 318 do Código de Processo Penal encontram suporte no próprio fundamento que subjaz à Lei n. 13.257/2016, notadamente a garantia do desenvolvimento infantil integral, com o “fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância” (art. 14, § 1º). Com a publicação, em 20/12/2018, da Lei n. 13.769/2018, foram incluídos no Código de Processo Penal os seguintes dispositivos (destaquei): Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. A alteração legislativa buscou inserir no diploma processual penal norma consentânea com o entendimento jurisprudencial já mencionado, ao prever, como regra, a prisão domiciliar à mulher que esteja gestante ou seja responsável por criança ou pessoa com necessidades especiais. Além disso, a utilização do verbo “será” permite concluir que, excetuadas as duas hipóteses expressamente previstas no texto legal – prática do delito mediante violência ou grave ameaça ou contra seu filho ou dependente –, a custódia provisória sempre deverá ser substituída pelo recolhimento domiciliar. Com base nessas premissas, identifico a ocorrência de constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem, uma vez que o delito imputado à paciente não foi praticado com violência ou grave ameaça e não teve como vítima seus filhos. À vista do exposto, concedo, in limine, o habeas corpus para assegurar à paciente que, com a comprovação de residência fixa ao Juízo natural da causa, seja recolhida à prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico e o esgotamento da jurisdição, caso não esteja presa por outro motivo. Aplico-lhes, ainda, as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Magistrado, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades, b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial e c) a proibição de manter contato com outros acusados. Ficam a cargo da autoridade de primeiro grau a fiscalização do cumprimento do benefício e o deferimento de eventuais autorizações para breves ausências do domicílio, sempre tendo em vista os interesses dos filhos menores da ré. A cautela ora imposta poderá ser, a qualquer tempo, modificada ou adaptada pela autoridade judiciária responsável pelo processo em curso no primeiro grau de jurisdição. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ