Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 990902/SP (2025/0101467-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: MICHEL JOSE NICOLAU MUSSI
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO THOMÉ - SP266255
MICHEL JOSÉ NICOLAU MUSSI - SP096230
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOSIANE MIGUEL CALDEIRA
CORRÉU: GIOVANA LEMOS DOS SANTOS NUNES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSIANE MIGUEL CALDEIRA - condenada pelo Tribunal do Júri à pena de 10 anos e 08 meses de reclusão - contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2343123-04.2024.8.26.0000). Consta dos autos que a paciente foi condenada em 06/03/2024 e, posteriormente, no dia 14/10/2024, teve a prisão decretada para iniciar a execução provisória da pena, conforme previsão legal no art. 492, inciso I, alínea "e" do CPP. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, salientando que o paciente respondeu o processo em liberdade e o juízo que decretou a prisão era incompetente. Sustentou que o tema 1.068 do STF não pode ser aplicado retroativamente ao caso. O Tribunal de origem, contudo, por maioria de votos, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 23/24): HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA 1.068 DO STF. ORDEM DENEGADA. Paciente condenada pelo Tribunal do Júri à pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado, por homicídio tentado qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, na condição de mentora intelectual. Determinação de imediato recolhimento após julgamento do Tema 1.068 pelo STF. Alegação defensiva de retroatividade in malam partem afastada. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Aplicação imediata da tese de Repercussão Geral que autoriza a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da pena. Irrelevância da anterior concessão do direito de recorrer em liberdade, já que se trata de execução antecipada e não de prisão cautelar. Inexistência de modulação de efeitos do julgamento, ademais. Comunicado CG nº 727/2024 da Corregedoria Geral de Justiça recomendando imediata adoção das providências. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. Garantia constitucional que confere ao Júri a prerrogativa final sobre condenação ou absolvição. Ponderação entre presunção de inocência e soberania dos veredictos. Prevalência desta última em razão da relevância do bem jurídico tutelado nos crimes dolosos contra a vida. Hipóteses excepcionais de reforma das decisões do Júri (menos de 2% dos casos). JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. Entendimento consolidado no STF, STJ e TJSP quanto à imediata aplicação do Tema 1.068 aos processos em curso. Inaplicabilidade do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa às alterações jurisprudenciais. Ordem denegada. Nas razões do presente habeas corpus, a defesa alega, em síntese, que a a prisão preventiva foi decretada por juiz incompetente em razão do encerramento de sua jurisdição, uma vez que os autos já foram remetidos para apreciação superior. Ademais, sustenta que os fatos ocorreram anteriormente à vigência da lei que legitimou a prisão, não podendo ocorrer a aplicação retroativa do tema 1.068 do STF, pois resulta em manifesta ilegalidade. Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva. É o relatório, Decido. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Busca-se, em síntese, o relaxamento da da prisão da paciente, decretada em razão do tema 1.068 do STF. No caso, colhe-se da sentença proferida em 6/3/2024, ter sido assegurado à paciente o direito de recorrer da sentença em liberdade, porquanto ausentes motivos para a prisão preventiva (e-STJ fls. 1316/317): (...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e, em cumprimento à decisão do Conselho de Sentença, CONDENO Josiane Miguel Caldeira, qualificada nos autos, ao cumprimento de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e Giovana Lemos dos Santos Nunes, qualificada nos autos, a cumprir a pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial aberto, ambas por infração ao artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c. c. o artigo 14, inciso II, na forma do art. 29, caput, todos do Código Penal. Porque responderam ao processo soltas e não embaraçaram a instrução, faculto-lhes o recurso em liberdade. Segundo o Tribunal estadual, a defesa recorreu da sentença em 19/7/2024 e o recurso aguarda julgamento pela Corte revisora. Acrescenta que no dia 4/10/2024, quando os autos já se encontravam no Tribunal, o Ministério Público Representou pela decretação da prisão da ré para iniciar o cumprimento da pena (e-STJ fl. 27): "...imediata execução de condenação da pena imposta a ré [...], com a decretação da prisão preventiva e expedição do mandado de prisão em desfavor da condenada, para o início do cumprimento da pena" imposta em primeiro grau, nos autos nº1508311-04.2024.8.26.0344, com fundamento na recente decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.235.340/SC, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 1.068). O juízo a quo, então, decretou a "prisão preventiva" da paciente (fls. 13/15 daqueles autos), com fundamento no artigo com fundamento no art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal, e no Tema 1068 do E. Supremo Tribunal Federal, e determinou a expedição de mandado de prisão, decisão contra qual se insurgem os impetrantes. A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem no julgamento do HC n. 2323523-94.2024.8.26.0000, realizado no dia 19/12/2024 (e-STJ flS. 27/28): Inicialmente, cumpre destacar que, embora a r. decisão impugnada tenha feito referência à "prisão preventiva", na realidade, trata-se de execução provisória da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri, nos termos do entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral). Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do referido leading case, fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". No caso em análise, a paciente foi condenada pelo Tribunal do Júri à pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c. c. o artigo 14, inciso II, na forma do art. 29, caput, todos do Código Penal (fls. 1269/1278), por ter, na condição de mentora intelectual, tentado matar a vítima Filipe Jorge Martins, mediante dissimulação e recurso que dificultou sua defesa. A alegação defensiva de que a aplicação do Tema 1.068 ao caso configuraria retroatividade in malam partem não merece prosperar. Isso porque, tratando-se de tese firmada em regime de Repercussão Geral, sua aplicação é imediata aos processos em curso, não havendo que se falar em modulação de efeitos ou em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Ademais, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça são uníssonos ao afirmar que não há que se falar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial. No julgamento do segundo habeas corpus, em 31/1/2025, processo n. 2343123-04.2024.8.26.0000, o writ não foi conhecido por ser reiteração do anteriormente julgado pelo colegiado (e-STJ fl. 15/21). A defesa juntou os dois acórdão, razão pela qual examino a alegação defensiva. Sobre a execução provisória da pena, de fato, no dia 12/9/2024, o plenário do Supremo Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea 'e' do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados", e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que negavam provimento ao recurso, e os Ministros Edson Fachin e Luiz Fux, que davam provimento ao recurso nos termos de seus votos. Não votaram os Ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin, sucessores, respectivamente, dos Ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que proferiram seus votos em assentada anterior. Plenário, 12.9.2024. No caso, a prisão foi decretada com base na regra prevista no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri com pena superior a 15 anos. Assim, diante desse recente julgamento pelo Supremo Tribunal federal, estabelecendo que a norma prevista na alínea "e" do inciso I do art. 492 do CPP é válida e está em plena vigência, independente da pena aplicada, não há constrangimento ilegal na determinação da execução provisória da pena imposta a paciente. Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e DO CPP). POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR REVOGADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Caso em que o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão do réu com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri. Ausência de constrangimento ilegal. 3. O plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada. (HC n. 913.224/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, E DO CPP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUANTUM DA PENA. IRRELEVÂNCIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem declarado a nulidade das decisões que afastam a aplicação do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, por violação da Súmula Vinculante 10 e da cláusula de reserva de Plenário, pois tal afastamento configura controle difuso de constitucionalidade que demanda a manifestação do órgão pleno ou do órgão especial. 2. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao entendimento do STF, aplicando a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Precedentes. 3. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada. 4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri. 5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 27/9/2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA