Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213433/SP (2025/0101938-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: FELIPE DO NASCIMENTO
ADVOGADO: FERNANDO JOSÉ GREGÓRIO - SP219819
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FELIPE DO NASCIMENTO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O recorrente foi condenado, como incurso nos arts. 129, §13, art. 147, caput, e no art. 329, §2º e art. 129, §12 e art. 331, todos do Código Penal, respectivamente, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e à pena de 1 ano, 5 meses e 5 dias de detenção, em regime semiaberto, negado ao recorrente o recurso em liberdade. A fim de reverter ou superar a prisão preventiva, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem que foi denegado com a seguinte ementa: Habeas Corpus. Crimes de lesão corporal, de ameaça, de desacato, e de resistência. Condenação prolatada. Pretensão de aguardar o julgamento de recurso em liberdade. Paciente preso durante toda a instrução. Impossibilidade de recorrer em liberdade, dada em decisão fundamentada. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. Assim, no presente recurso, alega-se, em síntese, a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva na sentença condenatória, de modo que as medidas cautelares alternativas seriam suficientes e adequadas ao caso concreto. Além disso, sustenta a defesa ilegalidade na imposição de regime prisional mais severo especialmente considerando que a pena aplicada é inferior a quatro anos, sendo, portando, proporcional o regime aberto, em razão dos predicados pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito. Por fim, aduz que faz jus à detração penal. Requer-se, pois, em caráter liminar, o direito de recorrer em liberdade até o julgamento do mérito do presente recurso. No mérito, busca a readequação do regime prisional de cumprimento de pena para o aberto, em conformidade com as circunstâncias pessoais e a pena imposta. É o relatório. Decido. Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. Inicialmente, constata-se que as matérias sobre a ilegalidade no regime prisional e a aplicação do instituto da detração não foram apreciadas pelo Tribunal de Justiça de origem. Assim, não debatida as questões pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância" (RHC 126.604/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020). De encontro à ilegalidade e no tocante à prisão preventiva, extrai-se da sentença condenatória os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 49): [...] Para os fins previstos no art. 316, parágrafo único, e 387, § 1º, CPP, consigno que a parte sentenciada não poderá apelar em liberdade, dada a gravidade concreta do crime praticado, consoante fez-se consignar na fundamentação. Ademais, permanecem presentes as circunstâncias que fundamentaram a decretação da prisão preventiva, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública, conforme argumentação tecida em fls. 224/226 e ora incorporada. Assim, porquanto ainda verificados os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, incabível a concessão de liberdade provisória à parte acusada. Recomende-se na prisão onde se encontra. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). Todavia, cumpre consignar que o rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pela defesa. No caso, a defesa não colacionou aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva, constando somente a sentença condenatória que manteve seus fundamentos, de forma que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame sobre as alegações, razão pela qual deve ser negado seguimento ao presente recurso, quanto ao ponto. A propósito, os seguintes precedentes: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, pois, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. 2. A inicial do writ não veio acompanhada da cópia do acórdão proferido por ocasião do julgamento da apelação, o que prejudica a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo não provido. (PET no HC n. 584.863/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Cabe ao impetrante apresentar documentos suficientes para a apreciação dos pedidos formulados de modo a facultar a análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado, providência não efetivada pelo impetrante, quer no momento da impetração, quer neste recurso. 2. Neste caso, não há nos autos cópia da inicial acusatória nem a integralidade do acórdão denegatório do habeas corpus na origem, impossibilitando a apreciação dos pedidos formulados em face da deficiência da instrução. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 558.959/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.) Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)