Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003613-63.2006.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890)
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)
EXECUTADO: CLÍNICA MÉDICA LIFE LTDA
ADVOGADO(A): DIEGO LUNARDI (OAB SC041829)
EXECUTADO: MARCOS TULIANO
ADVOGADO(A): DIEGO LUNARDI (OAB SC041829)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
13/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/08/2025, 13:13
Trânsito em julgado
08/08/2025, 13:13
Publicação
13/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2252864/SC (2022/0366358-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: DIEGO LUNARDI
ADVOGADO: DIEGO LUNARDI - SC041829
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
INTERESSADO: CLÍNICA MÉDICA LIFE LTDA
INTERESSADO: JÚLIO CÉSAR SCHMITT
INTERESSADO: MARCIA ANGELA SCHMITT
INTERESSADO: MARCOS TULIANO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 16:30
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2252864/SC (2022/0366358-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: DIEGO LUNARDI
ADVOGADO: DIEGO LUNARDI - SC041829
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
INTERESSADO: CLÍNICA MÉDICA LIFE LTDA
INTERESSADO: JÚLIO CÉSAR SCHMITT
INTERESSADO: MARCIA ANGELA SCHMITT
INTERESSADO: MARCOS TULIANO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2252864/SC (2022/0366358-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: DIEGO LUNARDI
ADVOGADO: DIEGO LUNARDI - SC041829
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
INTERESSADO: CLÍNICA MÉDICA LIFE LTDA
INTERESSADO: JÚLIO CÉSAR SCHMITT
INTERESSADO: MARCIA ANGELA SCHMITT
INTERESSADO: MARCOS TULIANO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 16:30
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2252864/SC (2022/0366358-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: DIEGO LUNARDI
ADVOGADO: DIEGO LUNARDI - SC041829
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
INTERESSADO: CLÍNICA MÉDICA LIFE LTDA
INTERESSADO: JÚLIO CÉSAR SCHMITT
INTERESSADO: MARCIA ANGELA SCHMITT
INTERESSADO: MARCOS TULIANO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 18:16
Petição (Impugnação)
14/04/2025, 17:21
Protocolo de Petição
14/04/2025, 17:03
Publicação
27/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2252864/SC (2022/0366358-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: DIEGO LUNARDI
ADVOGADO: DIEGO LUNARDI - SC041829
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
INTERESSADO: CLÍNICA MÉDICA LIFE LTDA
INTERESSADO: JÚLIO CÉSAR SCHMITT
INTERESSADO: MARCIA ANGELA SCHMITT
INTERESSADO: MARCOS TULIANO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 23:41
Protocolo de Petição
24/03/2025, 23:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2252864/SC (2022/0366358-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
AGRAVADO: DIEGO LUNARDI
ADVOGADO: DIEGO LUNARDI - SC041829
INTERESSADO: CLÍNICA MÉDICA LIFE LTDA
INTERESSADO: JÚLIO CÉSAR SCHMITT
INTERESSADO: MARCIA ANGELA SCHMITT
INTERESSADO: MARCOS TULIANO
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 15:00
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:12
Publicação
28/02/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2252864/SC (2022/0366358-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: DIEGO LUNARDI
ADVOGADO: DIEGO LUNARDI - SC041829
EMBARGADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
INTERESSADO: CLÍNICA MÉDICA LIFE LTDA
INTERESSADO: JÚLIO CÉSAR SCHMITT
INTERESSADO: MARCIA ANGELA SCHMITT
INTERESSADO: MARCOS TULIANO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DIEGO LUNARDI, em face da decisão monocrática de fls. 673/676, assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões destes embargos, a parte embargante busca demonstrar a ocorrência de erro material, porquanto "[...] a conduta do embargado vai totalmente de encontro com o que pretendia no presente recurso especial, pois ao mesmo tempo em que buscava ser desonerado da condenação em honorários, cumpriu a obrigação exigida depositando o valor nos autos, requereu que os valores fossem liberados ao embargante, como de fato foram, e que o processo fosse extinto. [...] A conduta do embargado fez o presente recurso perder o seu objeto, já que tomou atitude totalmente contrária antes do seu julgamento." (fl. 681). Requer o acolhimento do incidente aclaratório, com efeitos infringentes, para que seja sanado o vício apontado. Impugnação às fls. 941/951, oportunidade em que a parte embargada pede a condenação do embargante ao pagamento da multa disciplinada no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Decido. A irresignação do embargante não merece acolhida. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATACAR QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO INTEGRATIVA. SOCIEDADE ANÔNIMA. VENDA DE AÇÕES COM DIREITO A VOTO. INGRESSO DE NOVO ACIONISTA NO BLOCO DE CONTROLE. REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE OS ACIONISTAS DESSE GRUPO PARA A GESTÃO DA COMPANHIA. ALIENAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE O TEMA OBJETO DA DEMANDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. IPCA. JUROS DE MORA. SELIC. HONORÁRIO SUCUMBENCIAL. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INVERSÃO DO ÔNUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão. 2. Os segundos embargos de declaração devem alegar erro, omissão, obscuridade ou contradição do acórdão prolatado nos primeiros embargos, não cabendo atacar questões já resolvidas na decisão integrativa precedente, tampouco ressuscitar temas da decisão primitivamente embargada. 3. A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum argumento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC). [...] 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.837.538/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 6/12/2024.) Não há, na hipótese, qualquer vício a ser sanado. Como relatado, a parte embargante requer a correção de erro material supostamente contido na decisão monocrática, com a finalidade de que seja declarada "[...] a perda do objeto do Recurso Especial interposto pelo embargado, permanecendo hígida a condenação ao pagamento de honorários anteriormente imposta pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina." (fl. 682). Por oportuno, destaco os seguintes trechos da decisão monocrática embargada (fls. 674/676, grifei): Na hipótese dos autos, o magistrado de primeiro grau acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pelo executado a fim de reconhecer a prescrição, e julgou extinto o feito, com resolução do mérito, mas sem fixação de honorários (e-STJ, fls. 255-258). Interposto recurso de apelação pelo advogado da parte executada, a Quarta Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por unanimidade de votos, deu provimento à insurgência e condenou o banco ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 380-381, sem grifo no original): O recorrente objetiva a condenação da instituição financeira ao pagamento dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que a prescrição declarada na sentença ocorreu pela desídia do credor em citar os devedores/interessados. Em análise dos autos, verifico que a razão jurídica de extinção da ação executória deu-se em decorrência do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade para decretar a prescrição direta, a qual restou incontroversa diante da ausência de insurgência recursal da parte adversa. Para melhor compreensão, o julgador assim descreveu a realidade fática: Portanto, transcorrido aproximadamente sete anos do arquivamento administrativo sem a parte dar impulso à demanda e sem que ocorresse sequer a citação de algum dos executados, há de ser reconhecida prescrição direta do título. Isso em virtude do que dispõe o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual prevê que a interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com o cumprimento das diligências necessárias para citação da parte adversa, incumbência esta que não fora cumprida pela parte ativa, tendo em vista que deixou o processo paralisado anos a fio sem qualquer movimentação para viabilizar a integração da parte passiva nos autos. Não se trata, portanto, de prescrição intercorrente, mas sim perda da pretensão em razão de o banco credor não conservar a exigibilidade do seu crédito mediante a interrupção decorrente da citação válida. E, conforme precedente desta Câmara que analisou idêntico caso de prescrição direta, "a presente solução jurídica é diversa (distinguishing) do posicionamento recente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao descabimento da fixação da verba honorária em caso de ser reconhecida a prescrição intercorrente por ausência de bens penhoráveis do devedor" (Apelação Cível n. 0002271-92.1997.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. José Carlos Carstens Mihler, j. 15/10/2019). Logo, com base no princípio da causalidade, imperiosa a fixação dos honorários sucumbenciais em detrimento do banco apelado justamente por não ter realizado o ato processual que lhe competia, qual seja, a citação válida dos devedores. (…) De acordo com a regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e do entendimento jurisprudencial supracitado, tem-se que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). A apreciação equitativa, por sua vez, somente tem lugar quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido ou quando o valor da causa for muito baixo (§ 8º), o que não é o caso dos autos (R$ 167.803,76). Ademais, este Órgão Fracionário, em julgamento estendido realizado em 23/2/2021 (apelações cíveis n. 0302307-40.2014.8.24.0058 e n. 0020337-96.2013.8.24.0038), decidiu, por maioria, que o percentual previsto em lei deve ser utilizado como base de cálculo para fixação dos honorários sucumbenciais mesmo que resulte em quantia eventualmente excessiva. (…) Desse modo, com a ressalva do meu entendimento, pois considero como inestimável também o proveito econômico insuscetível de quantificação adequada (seja em quantia ínfima ou exorbitante), acolho o pedido do apelante e arbitro a verba honorária em 10% sobre o valor da causa atualizado, diante dos critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC. Todavia, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que, “em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução ” (AgInt no REsp n. 1.959.952/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022, sem grifo no original). [...] Logo, em atenção do princípio da causalidade, a desídia ou inércia da parte credora, ocasionando a prescrição, não atrai para si a responsabilidade pelos honorários advocatícios. O responsável pelo manejo da lide continua sendo o devedor, que não cumpriu com seu mister em tempo ou modo oportuno, impulsionando o detentor do título executivo a manejar a ação. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de afastar a condenação do ora recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Nota-se, portanto, que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. Assim, verifico que a decisão embargada não padece de qualquer vício, porquanto examinou fundamentadamente o apelo nobre trazido à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses do embargante. Nesse sentido, colaciono precedentes dessa Corte Superior de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. VIA INADEQUADA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata o § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na Rcl n. 40.770/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 6/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 168/STJ. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. [...] 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.850.024/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.) Quanto ao pleito trazido na impugnação aos aclaratórios de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (fl. 950), constata-se que não está configurado o manifesto intuito protelatório capaz de ensejar a aplicação da sanção. Com efeito: "Incabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC quando não se verifica o caráter protelatório do recurso nem a prática de ato atentatório à dignidade da justiça." (EDcl no REsp n. 2.148.892/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Rejeito, portanto, os embargos de declaração. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios a esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/02/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2252864/SC (2022/0366358-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
AGRAVADO: DIEGO LUNARDI
ADVOGADO: DIEGO LUNARDI - SC041829
INTERESSADO: CLÍNICA MÉDICA LIFE LTDA
INTERESSADO: JÚLIO CÉSAR SCHMITT
INTERESSADO: MARCIA ANGELA SCHMITT
INTERESSADO: MARCOS TULIANO
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 09:17
Redistribuição
10/12/2024, 08:06
Recebimento
09/12/2024, 15:58
Remessa (outros motivos)
03/12/2024, 16:28
Petição (Impugnação)
03/12/2024, 14:31
Protocolo de Petição
03/12/2024, 14:13
Publicação
26/11/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2252864/SC (2022/0366358-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: DIEGO LUNARDI
ADVOGADO: DIEGO LUNARDI - SC041829
EMBARGADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
INTERESSADO: CLÍNICA MÉDICA LIFE LTDA
INTERESSADO: JÚLIO CÉSAR SCHMITT
INTERESSADO: MARCIA ANGELA SCHMITT
INTERESSADO: MARCOS TULIANO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/11/2024, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
22/11/2024, 18:21
Protocolo de Petição
22/11/2024, 18:03
Publicação
14/11/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:25
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
13/11/2024, 10:30
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 19:45
Documento (Certidão)
27/05/2024, 19:22
Mero expediente
23/05/2024, 16:38
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 11:27
Redistribuição
10/01/2023, 11:15
Recebimento
09/01/2023, 17:56
Remessa (outros motivos)
09/01/2023, 14:36
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 13:40
Distribuição (competência exclusiva)
29/11/2022, 08:30
Recebimento
14/11/2022, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DIEGO LUNARDI ADVOGADO: DIEGO LUNARDI (OAB SC041829)
APELADO: BANCO SAFRA S A (EXEQUENTE) ADVOGADO: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890) ADVOGADO: ALEXANDRE NELSON FERRAZ
INTERESSADO: JULIO CESAR SCHMITT (EXECUTADO)
INTERESSADO: CLÍNICA MÉDICA LIFE LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO: DIEGO LUNARDI
INTERESSADO: MARCIA ANGELA SCHMITT (EXECUTADO)
INTERESSADO: MARCOS TULIANO (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de novembro de 2021. Desembargador TORRES MARQUES Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 14 de dezembro de 2021, terça- feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO. Apelação Nº 0003613-63.2006.8.24.0005/SC (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
29/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DIEGO LUNARDI ADVOGADO: DIEGO LUNARDI (OAB SC041829)
APELADO: BANCO SAFRA S A (EXEQUENTE) ADVOGADO: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890) ADVOGADO: ALEXANDRE NELSON FERRAZ
INTERESSADO: JULIO CESAR SCHMITT (EXECUTADO)
INTERESSADO: CLÍNICA MÉDICA LIFE LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO: DIEGO LUNARDI
INTERESSADO: MARCIA ANGELA SCHMITT (EXECUTADO)
INTERESSADO: MARCOS TULIANO (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de setembro de 2021. Desembargador TORRES MARQUES Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 21 de setembro de 2021, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Nº 0003613-63.2006.8.24.0005/SC (Pauta: 122) RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES