2. BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EMBARGANTE)
Autor
3. BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA (EMBARGANTE)
Autor
4. HOTEL NACIONAL S/A (EMBARGANTE)
Autor
5. LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA (EMBARGANTE)
Autor
Advogados / Representantes
MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS
OAB/SP 112754·CPF·Representa: Autor
REINALDO FORRESTER CRUZ
OAB/SP 261442·CPF·Representa: Autor
DANIELA FERREIRA DOS SANTOS
OAB/SP 232503·CPF·Representa: Autor
MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS
OAB/SP 112754·CPF·Representa: Réu
REINALDO FORRESTER CRUZ
OAB/SP 261442·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 17:03
Documento (Certidão)
13/05/2026, 14:30
Publicação
14/04/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2830638/SP (2025/0005324-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ARAES AGRO PASTORIL LTDA
EMBARGANTE: BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EMBARGANTE: BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA
EMBARGANTE: HOTEL NACIONAL S/A
EMBARGANTE: LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA
EMBARGANTE: LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA
EMBARGANTE: POLIFÁBRICA FORMULÁRIOS E UNIFORMES LTDA
ADVOGADOS: MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754
REINALDO FORRESTER CRUZ - SP261442
DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 12:00
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2026, 11:06
Protocolo de Petição
10/04/2026, 10:33
Publicação
31/03/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830638/SP (2025/0005324-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ARAES AGRO PASTORIL LTDA
AGRAVANTE: BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVANTE: BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA
AGRAVANTE: HOTEL NACIONAL S/A
AGRAVANTE: LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA
AGRAVANTE: LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA
AGRAVANTE: POLIFÁBRICA FORMULÁRIOS E UNIFORMES LTDA
ADVOGADOS: MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754
REINALDO FORRESTER CRUZ - SP261442
DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/02/2025.
31/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830638/SP (2025/0005324-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ARAES AGRO PASTORIL LTDA
AGRAVANTE: BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVANTE: BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA
AGRAVANTE: HOTEL NACIONAL S/A
AGRAVANTE: LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA
AGRAVANTE: LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA
AGRAVANTE: POLIFÁBRICA FORMULÁRIOS E UNIFORMES LTDA
ADVOGADOS: MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754
REINALDO FORRESTER CRUZ - SP261442
DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830638/SP (2025/0005324-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ARAES AGRO PASTORIL LTDA
AGRAVANTE: BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVANTE: BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA
AGRAVANTE: HOTEL NACIONAL S/A
AGRAVANTE: LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA
AGRAVANTE: LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA
AGRAVANTE: POLIFÁBRICA FORMULÁRIOS E UNIFORMES LTDA
ADVOGADOS: MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754
REINALDO FORRESTER CRUZ - SP261442
DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/02/2025.
31/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830638/SP (2025/0005324-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ARAES AGRO PASTORIL LTDA
AGRAVANTE: BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVANTE: BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA
AGRAVANTE: HOTEL NACIONAL S/A
AGRAVANTE: LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA
AGRAVANTE: LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA
AGRAVANTE: POLIFÁBRICA FORMULÁRIOS E UNIFORMES LTDA
ADVOGADOS: MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754
REINALDO FORRESTER CRUZ - SP261442
DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
30/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 20:50
Não-Provimento
25/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830638/SP (2025/0005324-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ARAES AGRO PASTORIL LTDA
AGRAVANTE: BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVANTE: BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA
AGRAVANTE: HOTEL NACIONAL S/A
AGRAVANTE: LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA
AGRAVANTE: LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA
AGRAVANTE: POLIFÁBRICA FORMULÁRIOS E UNIFORMES LTDA
ADVOGADOS: MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754
REINALDO FORRESTER CRUZ - SP261442
DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 17:23
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 16:46
Documento (Certidão)
29/05/2025, 16:15
Publicação
27/03/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830638/SP (2025/0005324-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ARAES AGRO PASTORIL LTDA
AGRAVANTE: BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVANTE: BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA
AGRAVANTE: HOTEL NACIONAL S/A
AGRAVANTE: LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA
AGRAVANTE: LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA
AGRAVANTE: POLIFÁBRICA FORMULÁRIOS E UNIFORMES LTDA
ADVOGADOS: MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754
REINALDO FORRESTER CRUZ - SP261442
DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 07:41
Protocolo de Petição
25/03/2025, 07:24
Publicação
05/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830638/SP (2025/0005324-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ARAES AGRO PASTORIL LTDA
AGRAVANTE: BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVANTE: BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA
AGRAVANTE: HOTEL NACIONAL S/A
AGRAVANTE: LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA
AGRAVANTE: LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA
AGRAVANTE: POLIFÁBRICA FORMULÁRIOS E UNIFORMES LTDA
ADVOGADOS: MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754
REINALDO FORRESTER CRUZ - SP261442
DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, agravo interposto por ARAES AGRO PASTORIL LTDA e OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e na incidência Súmula 7 do STJ. Alega a parte agravante, essencialmente, que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, porquanto: (a) "os julgados (acórdãos e decisão monocrática) proferidos neste recurso foram perfunctórios e, ao mesmo tempo, restringiram os direitos de um julgamento adequado, razão pela qual se requer o reconhecimento através da presente medida da violação do direito e a realização de um julgamento justo" (fl. 1.180); (b) "A questão de direito discutida é, objetivamente, a aplicação dos dispositivos legais violados pelo acórdão recorrido. Não há qualquer necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, mas sim, da qualificação jurídica a eles atribuídas pelo Tribunal de origem, o que não acarreta a incidência da Súmula 07/STJ" (fl. 1.181). Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. O agravo não merece ser conhecido, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido em razão dos seguintes fundamentos do Tribunal de origem: inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC; e Súmula 7 do STJ. Todavia, a parte agravante deixou de impugnar, especificadamente, os fundamentos acima destacados, dedicando-se a alegações genéricas e parciais, o que não refuta efetivamente a análise procedida pelo Tribunal de origem. Saliente-se que alegações genéricas são insuficientes à impugnação da decisão de inadmissão. Nessa esteira, para viabilizar o prosseguimento do recurso interposto, a irresignação há de ser total, objetiva e pormenorizada. Não basta a impugnação genérica ou a remissão a fundamentos anteriores. Ato contínuo, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo este, inclusive, o enunciado da Súmula 182 do STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Nesse sentido, seguem precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; [...] VII. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023 - Grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. [...] 9. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022 - Grifo nosso) Isso posto, com fundamento no art. 34, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte Superior, não conheço do agravo em recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
28/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/02/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 11:59
Redistribuição
10/02/2025, 11:30
Recebimento
07/02/2025, 10:09
Remessa (outros motivos)
07/02/2025, 10:00
Publicação
07/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830638/SP (2025/0005324-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARAES AGRO PASTORIL LTDA
AGRAVANTE: BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVANTE: BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA
AGRAVANTE: HOTEL NACIONAL S/A
AGRAVANTE: LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA
AGRAVANTE: LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA
AGRAVANTE: POLIFÁBRICA FORMULÁRIOS E UNIFORMES LTDA
ADVOGADOS: MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754
REINALDO FORRESTER CRUZ - SP261442
DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 20:20
Distribuição
05/02/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830638/SP (2025/0005324-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARAES AGRO PASTORIL LTDA
AGRAVANTE: BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVANTE: BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA
AGRAVANTE: HOTEL NACIONAL S/A
AGRAVANTE: LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA
AGRAVANTE: LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA
AGRAVANTE: POLIFÁBRICA FORMULÁRIOS E UNIFORMES LTDA
ADVOGADOS: MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754
REINALDO FORRESTER CRUZ - SP261442
DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.
24/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 14:44
Distribuição (competência exclusiva)
23/01/2025, 14:30
Recebimento
10/01/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ARAES AGRO PASTORIL LTDA, BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA, HOTEL NACIONAL S/A, LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA, LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA, POLIFABRICA FORMULARIOS E UNIFORMES LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503-A, MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754-A, REINALDO FORRESTER CRUZ - SP261442-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038320-90.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por ARAES AGRO PASTORIL LTDA e outros contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. Segue ementa: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO – EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: AFASTADA - IDENTIFICAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. 1. O Magistrado possui liberdade para a avaliação da prova (artigos 11 e 371, do Código de Processo Civil), segundo seu livre convencimento motivado. 2. Ingressando na análise, anoto que não há definição legal de Grupo Econômico em normas tributárias. Aplica-se, em analogia, o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Interpretando o dispositivo, já no campo tributário, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não basta o liame econômico para configuração do Grupo; faz-se necessário identificar vínculo jurídico efetivo entre as empresas com relação à operação tributada. 4. Frise-se que não se exige que todas integrantes do grupo econômico efetivamente realizem o fato gerador. O que é necessário identificar é o vínculo real, seja mediante confusão patrimonial ou fraude, demonstrativo da atuação conjunta na prática fiscal irregular. 5. No caso concreto, consta nos autos extenso relatório referindo-se ao grupo econômico familiar Canhedo. Além de diversas referências ao reconhecimento do grupo econômico em outros processos, seja de medida cautelar fiscal ou de execução fiscal de créditos diversos.
Trata-se de relação fática complexa, com o envolvimento de numeroso número de pessoas jurídicas e físicas. Nesse contexto, evidencia-se a existência de vínculo jurídico entre as empresas. Identifica-se alternância dos sócios diretores. Manobras societárias para venda de quotas entre as empresas por valor bastante inferior àquele praticado no mercado. Omissão de declarações de operações tributárias. Tudo para dificultar a efetiva verificação das atividades das empresas e, por consequência, obstar a correta tributação. 6. Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos pela União foram acolhidos em parte, somente para corrigir erro material. Alega a parte recorrente que houve violação aos artigos 1022, I e II, do CPC (não suprida omissão suscitada em embargos declaratórios); art. 373, I do CPC (cerceamento de defesa); 174 do CTN (prescrição para o redirecionamento); 203 do CTN (nulidade do título executivo) e 83, III, da Lei nº 11.101/2005 (habilitação do crédito no processo falimentar). Com contrarrazões. DECIDO. Anota-se, inicialmente, que em relação à prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, o acórdão recorrido concluiu que não houve inércia da exequente quanto ao pedido de ampliação do polo passivo da demanda executiva. No tocante à ilegitimidade passiva da parte recorrente, o julgado foi claro ao verificar a existência de grupo econômico e confusão patrimonial. Já em relação à necessidade de produção de provas a fim de demonstrar a nulidade da CDA, o acórdão recorrido decidiu que a solução é jurídica e depende unicamente da análise de documentos. E ainda, quanto à habilitação dos créditos no juízo falimentar, constou que não há que se falar em garantia dúplice, eis que não há qualquer notícia nos autos de que houve efetiva identificação de patrimônio na ação falimentar. Assim, o acórdão hostilizado enfrentou de forma fundamentada a questão posta a deslinde. Omissão, contradição ou obscuridade não se confunde com simples julgamento desfavorável à parte. Ademais o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao artigo 1.022, I e II, do CPC. A questão já se encontra decidida pelo E Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. Além do mais, a revisão do entendimento adotado pelo acórdão recorrido, tal como pretende a recorrente, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do C. STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. DECISÃO. MANUTENÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. (...) XII - O Tribunal de origem entendeu que: "(...) os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar a ocorrência de confusão patrimonial e administração comum entre as diversas sociedades incluídas no polo passivo, fundamentando satisfatoriamente a decisão que deferiu o redirecionamento da execução fiscal à agravante." XIII - Superar essa premissa exigiria incursão no acervo fático-probatório e incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando a pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas juntadas aos autos. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.356.000/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2019; e REsp n. 1.764.793/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/3/2019.) XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.315/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023 - destaquei.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.201.993/SP. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior julgou, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.371.128/RS (Tema 630), em que firmou entendimento de que, em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente (REsp n. 1.371.128/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 17/9/2014.). 2. Conforme decidido por esta Corte Superior, no REsp 1201993/SP, publicado em 12/12/2019, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema 444, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, deve estar caracterizada a inércia da Fazenda Pública para fins de reconhecimento da prescrição para redirecionamento. 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2279984 / RJ / STJ – Segunda Turma / Min. MAURO CAMPBELL MARQUES / 11.09.2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CERCEAMNTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 990 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 12 de novembro de 2024.
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ARAES AGRO PASTORIL LTDA, BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA, HOTEL NACIONAL S/A, LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA, LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA, POLIFABRICA FORMULARIOS E UNIFORMES LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503-A, MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754-A, REINALDO FORRESTER CRUZ - SP261442-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038320-90.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: ARAES AGRO PASTORIL LTDA, BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA, HOTEL NACIONAL S/A, LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA, LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA, POLIFABRICA FORMULARIOS E UNIFORMES LTDA - ME Advogados do(a)
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França:
embargantes: na análise acerca do ato ilícito que teria supostamente praticado. Haveria suposta confusão acerca da desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade de terceiro. Haveria, também, omissão acerca da indicação precisa da ocorrência de confusão e esvaziamento patrimonial. Por fim, aponta contradição na análise da habilitação dos créditos exequendos no juízo universal da falência do grupo VASP. Prequestiona a matéria com a finalidade de interposição de recursos às Cortes Superiores. Resposta (ID 288171653). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038320-90.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: ARAES AGRO PASTORIL LTDA, BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA, HOTEL NACIONAL S/A, LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA, LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA, POLIFABRICA FORMULARIOS E UNIFORMES LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503-A, MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754-A, REINALDO FORRESTER CRUZ - SP261442-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. No presente caso há vícios a serem sanados. Onde lê-se: “No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 28/03/2005 (ID 26270567, pág. 01, da execução 0017835-84.2005.4.03.6182). Consta pedido de parte da exequente, na referida execução fiscal, em 05/01/2010 (ID 26271009, págs. 12/30) para a ampliação do polo passivo para todos os corresponsáveis com referência às cautelares fiscais 2005.61.82.000806-0 e 2005.61.82.900003-2. Não ocorreu a inércia.” Leia-se: “No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 28/03/2005 (ID 26270567, pág. 01, da execução 0017835-84.2005.4.03.6182). Consta pedido de parte da exequente, na referida execução fiscal, em 05/01/2010 (ID 26271009, págs. 12/30) para a ampliação do polo passivo para todos os corresponsáveis com referência às cautelares fiscais 2005.61.82.000806-0 e 2005.61.82.900003-2. Não ocorreu a inércia.” Não há outros vícios a serem sanados. De fato, o v. Acórdão apreciou as questões impugnadas de forma específica, na medida que consignou (ID 284975868): “Ingressando na análise, anoto que não há definição legal de Grupo Econômico em normas tributárias. Aplica-se, em analogia, o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, verbis: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...) § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Interpretando o dispositivo, já no campo tributário, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não basta o liame econômico para configuração do Grupo; faz-se necessário identificar vínculo jurídico efetivo entre as empresas com relação à operação tributada. Veja-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POLO PASSIVO. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO, SEGUNDO O TRIBUNAL DE ORIGEM. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. ART. 124, I, DO CTN. AFASTAMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência, "a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN não decorre exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico, mas demanda a comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial" (EDcl no AgRg no REsp 1.511.682/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que ora agravada não seria integrante de grupo econômico de fato ou que teria interesse na situação de fato que constituíra o fato gerador da obrigação tributária, objeto da Execução Fiscal - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 603.177/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015; AgRg no AREsp 549.850/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2018; AgInt no AREsp 844.055/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/05/2017. VI. Agravo interno improvido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 1.540.683/PE, j. 21/03/2019, DJe de 02/04/2019, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES – grifei). TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESAS CONSTITUÍDAS APÓS O FATO GERADOR DO TRIBUTO DE OUTRA EMPRESA, DITA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A teor do art. 124, I do CTN e de acordo com a doutrina justributarista nacional mais autorizada, não se apura responsabilidade tributária de quem não participou da elaboração do fato gerador do tributo, não sendo bastante para a definição de tal liame jurídico obrigacional a eventual integração interempresarial abrangendo duas ou mais empresas da mesma atividade econômica ou de atividades econômicas distintas, aliás não demonstradas, neste caso. Precedente: AgRg no AREsp 429.923/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2T, DJe 16.12.2013. 2. Da mesma forma, ainda que se admita que as empresas integram grupo econômico, não se tem isso como bastante para fundar a solidariedade no pagamento de tributo devido por uma delas, ao ponto de se exigir seu adimplemento por qualquer delas. Precedentes: AgRg no AREsp 603.177/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1T, DJe 27.3.2015; AgRg no REsp. 1.433.631/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2T, DJe 13.3.2015. 3. Agravos Regimentais da FAZENDA NACIONAL e LEMOS DANOVA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1535048/PR, j. 08/09/2015, DJe 21/09/2015, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Frise-se que não se exige que todas integrantes do grupo econômico efetivamente realizem o fato gerador. O que é necessário identificar é o vínculo real, seja mediante confusão patrimonial ou fraude, demonstrativo da atuação conjunta na prática fiscal irregular. Tal condição em nada diz respeito ao título em execução e sim à alteração do polo passivo da execução fiscal em si. Na hipótese, o Juízo de origem assim sintetizou os fatos, no que diz especificamente com a situação das apelantes (ID 258062457): “A inclusão das Embargantes no polo passivo da Execução Fiscal foi motivada por decisão trasladada dos autos nº 2007.61.82.044162-0, publicada em 18/08/2010, também em curso perante este Juízo, assim fundamentada: “De acordo com os elementos apresentados pela exeqüente, verifica-se que, de fato, caracterizou-se a formação de grupo econômico, haja vista a coincidência, posto que parcial, de sócios, endereços e objetos sociais, bem como a participação societária de uma empresa noutra. Tais fatos foram comprovados pela documentação juntada pela exeqüente. Quanto à ilegalidade na constituição ou desenvolvimento do grupo, identifica-se o claro propósito de distribuir o patrimônio entre as diversas empresas que o compõem, algumas até com endereços quase idênticos, evitando-se, assim, atingi-los com penhora decorrente de execução fiscal. Nesse sentido, insta salientar que o grupo econômico já foi reconhecido por sentença nas medidas cautelares nº 2004.61.82.000806-0 e 2005.61.82.900003-2. Nesse sentido, reconheço a formação do grupo econômico e, nos termos do arts. 30, IX da lei 8212/91, 124, I e II do CTN, determino a inclusão das empresas que dele fazem parte e dos sócios apontados. Considerando que nesta Vara tramitam as execuções fiscais nºs (200861820032396, 200661820266696, 200661820393384, 9605306441, 200661820365182, 200661820147567, 200661820389680, 200761820494077, 200661820554173, 200561820439185, 200561820008149, 200661820246673, 200661820246661, 200661820169230, 200661820254980, 200761820011807, 200461820520786), e que em todas elas a exeqüente protocolizou pedido idêntico, juntando a mesma documentação, tenho que é desnecessária autuação desse grande volume de papéis nas demais execuções, bastando a autuação da petição em cada feito, devendo ser restituída a documentação à Ilustre Procuradoria, mediante recibo nos autos. Traslade-se cópia desta decisão para cada uma das execuções fiscais referidas, devendo esta e aquelas serem encaminhadas ao SEDI para as respectivas inclusões após devidamente tarjada em fita azul e com adesivo de grupo econômico.” Insta esclarecer que não consta que referida decisão tenha sido objeto de recurso. Em pesquisa ao andamento processual, verifica-se que a Medida Cautelar Fiscal 2005.61.82.000806-0 (constou equivocadamente na decisão 2004.61.82.000806-0) foi distribuída em 11/03/2005, por dependência à Execução Fiscal nº 0510842-51.1994.403.6182, em curso perante a 2ª Vara Fiscal, e foi julgada por sentença em 04/12/2009, estando pendente de julgamento a respectiva apelação. Já a M.C.F. 2005.61.82.900003-2 foi distribuída em 02/03/2005 por dependência à Execução Fiscal nº 0004314-14.2001.403.6182, em curso perante a 8ª Vara Fiscal, e foi julgada por sentença publicada em 05/02/2010, confirmada no julgamento de apelação, mediante acórdão publicado em 19/05/2016. Diante da pertinência ao caso, segue excerto da decisão na apelação na MCF 2005.61.82.900003-2 acerca do redirecionamento às empresas do grupo econômico: “(...) Do grupo econômico O STJ pacificou entendimento no sentido de que o fato de haver pessoas jurídicas que pertençam ao mesmo grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOAS JURÍDICAS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA SOLIDARIEDADE PASSIVA. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038320-90.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. Acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação. Segue a ementa (ID 284976122): PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO – EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: AFASTADA - IDENTIFICAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. 1. O Magistrado possui liberdade para a avaliação da prova (artigos 11 e 371, do Código de Processo Civil), segundo seu livre convencimento motivado. 2. Ingressando na análise, anoto que não há definição legal de Grupo Econômico em normas tributárias. Aplica-se, em analogia, o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Interpretando o dispositivo, já no campo tributário, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não basta o liame econômico para configuração do Grupo; faz-se necessário identificar vínculo jurídico efetivo entre as empresas com relação à operação tributada. 4. Frise-se que não se exige que todas integrantes do grupo econômico efetivamente realizem o fato gerador. O que é necessário identificar é o vínculo real, seja mediante confusão patrimonial ou fraude, demonstrativo da atuação conjunta na prática fiscal irregular. 5. No caso concreto, consta nos autos extenso relatório referindo-se ao grupo econômico familiar Canhedo. Além de diversas referências ao reconhecimento do grupo econômico em outros processos, seja de medida cautelar fiscal ou de execução fiscal de créditos diversos.
Trata-se de relação fática complexa, com o envolvimento de numeroso número de pessoas jurídicas e físicas. Nesse contexto, evidencia-se a existência de vínculo jurídico entre as empresas. Identifica-se alternância dos sócios diretores. Manobras societárias para venda de quotas entre as empresas por valor bastante inferior àquele praticado no mercado. Omissão de declarações de operações tributárias. Tudo para dificultar a efetiva verificação das atividades das empresas e, por consequência, obstar a correta tributação. 6. Apelação desprovida. ARAES AGRO PASTORIL LTDA E OUTRAS, ora embargante (ID 288014185), afirmam a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade. A data do pedido de redirecionamento teria ocorrido em 15/01/2010 e não 05/01/2010. Ademais, afirmam que há transcurso de mais de cinco anos entre o ajuizamento da medida cautelar fiscal e a decisão que reconheceu o grupo econômico. Haveria ainda omissão e contradição no fundamento para a responsabilidade tributária das
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que decidiu pela incidência do ISS no arrendamento mercantil e pela ilegitimidade do Banco Mercantil do Brasil S/A para figurar no pólo passivo da demanda. 2. A Primeira Seção/STJ pacificou entendimento no sentido de que o fato de haver pessoas jurídicas que pertençam ao mesmo grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária, na forma prevista no art. 124 do CTN. Precedentes: EREsp 859616/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 18/02/2011; EREsp 834044/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 29/09/2010). 3. O que a recorrente pretende com a tese de ofensa ao art. 124 do CTN - legitimidade do Banco para integrar a lide -, é, na verdade, rever a premissa fixada pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AI 1.392.703/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). Tal entendimento, no entanto, segundo o mesmo Tribunal Superior, cede quando há confusão patrimonial e a desconsideração da personalidade jurídica das empresas, consoante se depreende dos seguintes precedentes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FRAUDE CONTRA CREDORES. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. 2. O acórdão recorrido tem fundamentação robusta acerca da existência de confusão patrimonial entre empresas do mesmo grupo econômico, com a finalidade de fraudar credores. Assim, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, bem como o reconhecimento da fraude à execução, com amparo na Súmula n. 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 231.558/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 02/02/2015). Quanto à possibilidade de deferimento da desconsideração da personalidade jurídica no próprio curso da execução, o STJ, por força do caráter limítrofe da medida, a impor providência expedita por parte do Judiciário, firmou entendimento no sentido de que "a superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade (STJ, REsp 1096604/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 16/10/2012). Como se observa, foram expostos vários indícios de desvio de finalidade praticado pelos gestores da executada e demais empresas do grupo econômico: Hotel Nacional S/A, Locavel - Locadora de Veículos Brasília Ltda., Expresso Brasília Ltda., Agropecuária Vale do Araguaia Ltda., Transportadora Wadel Ltda., Polifábrica Formulários e Uniformes Ltda., Bratur - Brasília Turismo Ltda., VIPLAN - Viação Planalto Ltda., Lotaxi Transportes Urbanos Ltda., Brata - Brasília T. Man. Aeronáutica S/A, Voe Canhedo S/A, Bramind Mineração Indústria e Comércio Ltda e Araés Agropastoril Ltda. Dessarte, de acordo com a jurisprudência, é possível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando diversas pessoas jurídicas exerçam suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial. Quer dizer: com unidade de controle, como é a hipótese dos autos (cf. o Relatório do Grupo Canhedo - fls. 29/38). E, ainda, quando se visualizar confusão de patrimônio, fraude, abuso de direito e má-fé, com prejuízo a credores. Nesses casos, a responsabilidade tributária estende-se a todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico, tanto pela desconsideração da personalidade jurídica em virtude do desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil/2002), quanto pela existência de solidariedade decorrente da existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária (art. 124, II, do CTN e art. 30, IX da Lei n. 8212/91). Na presença de grupos econômicos, como demonstrado no caso em análise, aplica-se a doutrina da desconsideração da personalidade jurídica, pois ocorreu o abuso da personalidade jurídica, mediante a confusão patrimonial, aproveitando-se um mesmo grupo de pessoas da criação de sucessivas pessoas jurídicas a fim de manterem a exploração das suas atividades e lesarem credores, no caso o Fisco Federal. Os documentos carreados aos autos são uníssonos em demonstrar a comunhão de empresas com o fito de satisfazer os interesses do grupo comandado pela família Canhedo. Tem-se, também, que restou devidamente demonstrado a formação do grupo econômico, com confusão patrimonial e abuso de personalidade jurídica, inclusive com estabelecimentos comerciais sediados no mesmo endereço. Os integrantes do grupo executaram grande manobra fraudatória, visando retirar o acervo patrimonial das devedoras originais, transferindo-o para outras empresas e para membros do núcleo familiar, como, repita-se, reconhecido por essa E. Corte Regional no julgamento do agravo nº 2005.03.00.006645-6, transitado em julgado.” (AC 0900003-13.2005.4.03.6182. Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira. DJ 18/05/2016) Analisando as cópias de contratos e alterações contratuais das Embargantes (fls. 38 e ss. dos autos físicos), verifica-se que elas apresentam a seguinte composição societária, objeto e endereço: · BRAMIND – BRASIL MINERAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Sócios e participação no capital social: WAGNER CANHEDO AZEVEDO (20%) e EXPRESSO BRASÍLIA LTDA (80%), representada por seu diretor, WAGNER CANHEDO AZEVEDO. Sede: SGCV/Sul, Conjuntos 07 e 08 (Viplan), 2º andar, sala 206, Brasília – DF. Objeto: pesquisa, lavra e beneficiamento de bens minerais e metais preciosos em todo o território nacional, bem como a sua industrialização, comercialização, importação e exportação (original). · BRATUR – BRASÍLIA TURISMO LTDA Sócios e participação no capital social: EXPRESSO BRASÍLIA LTDA (99,81%), representada por seu diretor, WAGNER CANHEDO AZEVEDO, que também é sócio (0,07%) e CÉSAR ANTÔNIO CANHEDO AZEVEDO (0,08%). Sede: SGCV, Conjuntos 07 e 08 (Viplan), 2º andar, sala 205, Brasília – DF. Objeto: Agência de Viagens e Turismo, de forma comissionada pela intermediação, bem como, prestação de serviços de coleta, transporte municipal, entrega, depósito e despacho de documentos, de mercadorias, de encomendas, e outros serviços auxiliares inerentes às atividades de transporte aéreo ou terrestre compreendendo a veda comissionada de passagens aéreas e de passagens rodoviárias nacionais e internacionais; reserva de hotéis e administração de serviços correlatos (compreendendo diárias e alimentação); locação de espaços para eventos (em eventos se compreendem: conferências, convenções, congressos, assembleias, feiras e exposições) e, ainda, locação de equipamentos, de mão-de-obra e de veículos para traslados (conteúdo original ou anterior). · HOTEL NACIONAL S.A. Sócios: TRANSPORTADORA WADEL LTDA, EXPRESSO BRASÍLIA LTDA, WAGNER CANHEDO AZEVEDO, WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO e CÉSAR ANTÔNIO CANHEDO AZEVEDO. Observação: Em 1999, a totalidade das ações foi transferida à VASP, porém os efeitos da transferência foram suspensos por liminar em ação ordinária 1.713/99, movida pela Fazenda Pública Estadual. Em 30/10/2007, foi proferida sentença, determinando o desfazimento do negócio. No entanto, diante do recebimento de apelação com efeito suspensivo, a VASP continuou detentora do controle acionário até 11/05/2010, quando foi proferido acórdão confirmando a sentença sem que fosse interposto recurso. Sede: SH/SUL, Quadra 01, Bloco A, Brasília – DF. Objeto: exploração de meios de hospedagem de turismo, compreendendo-se nesta, a hotelaria, restaurante, boate, sauna, salão de chá, bar, academia, acomodação e assistência a eventos e reuniões, estacionamento e a prática de operações de câmbio manual. · LOTAXI – TRANSPORTES URBANOS LTDA (fls. 98/111) Sócios e participação no capital social: TRANSPORTADORA WADEL LTDA (99,22%), WAGNER CANHEDO AZEVEDO (0,19%), WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO (0,20%) e CÉSAR ANTÔNIO CANHEDO AZEVEDO (0,39%). Sede: SGCV/Sul, Conjuntos 07 e 08, Brasília – DF. Objeto: transporte coletivo urbano de passageiros. · LOCAVEL – LOCADORA DE VEÍCULOS BRASÍLIA LTDA Sócios e participação no capital social: EXPRESSO BRASÍLIA LTDA (98,33%), representada por seu diretor, WAGNER CANHEDO AZEVEDO, que também é sócio (0,68%), WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO (0,33%) e CÉSAR ANTÔNIO CANHEDO AZEVEDO (0,66%). Sede: Aeroporto Internacional de Brasília, Setor de Locadoras, Lotes nºs 1, 1-A e 1-B, Brasília – DF. Objeto: prestação de serviços de locação e sub-locação de equipamentos. · POLIFÁBRICA – FORMULÁRIOS E UNIFORMES LTDA Sócios e participação no capital social: WAGNER CANHEDO AZEVEDO (57,13%), WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO (14,29%) e CÉSAR ANTÔNIO CANHEDO AZEVEDO (28,58%). Sede: 3ª Avenida, 1.540, tipo comércio, Núcleo Bandeirantes – DF. Objeto: prestação de serviços de confecções de uniformes e impressos gráficos, sob encomenda, com fornecimento pelo cliente de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem. · ARAÉS – AGROPASTORIL LTDA Sócios e participação no capital social: EXPRESSO BRASÍLIA LTDA (1.000 quotas), representada por seu diretor, WAGNER CANHEDO AZEVEDO, que também é sócio (100.000 quotas) e CÉSAR ANTÔNIO CANHEDO AZEVEDO (100.000 quotas). Sede: SGCV/Sul, Conjunto 07 e 08, sala 05 (Garagem Central da VIPLAN), Brasília – DF. Objeto: exploração de atividades agropecuárias. Embora não conste dos autos a ficha JUCESP da VASP S/A, sua composição acionária é referida nas petições de recuperação judicial nos documentos de fl. 199 dos Embargos 0026474-47.2012.403.6182, também em tramitação neste juízo: “A VASP é uma S/A de capital aberto, e sua composição acionária, dentre outros sócios, possui o Sr. Wagner Canhedo Azevedo, César Antônio Canhedo e Rodolfo Azevedo Canhedo, que foram diretores até a intervenção ocorrida em 2005, desde então estão afastados da gestão dos negócios.” Como se vê, há coincidência parcial ou total entre os sócios, endereços, bem como muitos dos objetos sociais são idênticos, similares ou complementares. A coincidência de endereços e sócios também está demonstrada pelas diversas diligências realizadas por Oficial de Justiça para citação e intimação das empresas do grupo econômico, em que se logrou intimar as Embargantes na pessoa do representante legal, WAGNER CANHEDO AZEVEDO ou WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO, no SGCV (Setor de Garagens e Concessionárias de Veículos), Conjuntos 07 e 08, Brasília – DF. Não consta que tenha sido constituído grupo de sociedades mediante convenção, como determinam os artigos 265 e 269 da Lei 6.404/76 quanto às sociedades anônimas. No entanto, estão presentes os requisitos para que se possa considerar formado grupo econômico de fato. Assim, os fatos acima evidenciados demonstram a atuação de forma coordenada ou subordinada, sob a mesma administração e com objetivos e interesses comuns. Resta claro que as sociedades BRAMIND, BRATUR e LOCAVEL são controladas por EXPRESSO BRASÍLIA LTDA, outra empresa do grupo CANHEDO, que delas participa com mais de 50% do capital, nos moldes do artigo 1.098 do Código Civil. Além disso, apesar de só a VASP incluir em seu objeto social a participação noutras sociedades, verifica-se interpenetração no capital societário das outras empresas, o que corrobora a tese da Embargante de que atuavam com desvio de finalidade. Outros elementos corroboram a responsabilidade das Embargantes, tal como consta da sentença proferida por este Juízo nos Embargos n.º 0052139-31.2013.403.6182, movido pelas Embargantes CONDOR, HOTEL NACIONAL, BRATA e EXPRESSO BRASÍLIA. Dada a repetição da controvérsia, aduzo às razões de decidir o quanto exposto na referida sentença, que passo a transcrever: “A partir da prova dos autos, constata-se, também, a confusão patrimonial entre as empresas. Nesse sentido, em diligência realizada na sede da LOCAVEL – LOCADORA DE VEÍCULOS BRASÍLIA LTDA, (autos 2005.34.00.007961-9), o Oficial de Justiça constatou que se encontravam no local alguns caminhões com o nome da WADEL (outra empresa do grupo CANHEDO e parte autora nos Embargos apensos, 0052146-23.2013.403.6182) e outros da VASP (fl. 415). Em petição dirigida nos autos da Medida Cautelar nº 2005.61.82.000826-0 (fls. fls. 365/370), LOCAVEL requereu a substituição de veículos objeto de indisponibilidade por outros, de propriedade da VIPLAN. Acompanham a petição termo de concordância da VIPLAN, informando que lhe foram cedidos os veículos de propriedade da LOCAVEL, bem como contrato de compra e venda de veículos pela VIPLAN, figurando como interveniente anuente garantidora BRATA – BRASÍLIA TÁXI AÉREO LTDA. Ressalte-se que tanto VIPLAN quanto BRATA também são empresas do grupo econômico CANHEDO AZEVEDO, tal como explicitado nos Embargos apensos (0052146-23.2013.403.6182) e na decisão que anulou a incorporação da BRATA pela VASP (fls. 354/364). Nos assentamentos da matrícula 4.797 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Aruana – GO (fls. 371/387), resultante da fusão das matrículas 968, 969, 878 e 598, consta que o respectivo imóvel, denominado “Fazenda Santa Luzia”, foi sucessivamente hipotecado para garantia de dívidas pela proprietária, AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA (outra empresa do grupo – vide Embargos apensos, 0052146.23.2013.403.6182), bem como por diversas outras empresas do mesmo conglomerado econômico da família CANHEDO AZEVEDO: consórcio VOE-VASP, BRATA – BRASÍLIA TÁXI AÉREO LTDA, EXPRESSO BRASÍLIA LTDA, TRANSPORTADORA WADEL LTDA e VIPLAN – VIAÇÃO PLANALTO LTDA. Cumpre destacar que referido imóvel foi objeto de indisponibilidade na Medida Cautelar Fiscal 2005.61.82.900003-2, na qual se reconheceu a responsabilidade das Embargantes e demais empresas do grupo empresarial CANHEDO AZEVEDO por débitos da VASP. Igualmente, a “Fazenda Piratininga”, objeto da matrícula 6.923 do CRI da Comarca de São Miguel do Araguaia – GO (fls. 388/404), de propriedade da AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA, foi dado em garantia pela proprietária e por consórcio VOE-VASP, EXPRESSO BRASÍLIA, TRANSPORTADORA WADEL LTDA e VIPLAN – VIAÇÃO PLANALTO LTDA. Na mesma situação, ainda, o imóvel de matrícula 35.773 do 4º CRI do Distrito Federal (fls. 405/414), de propriedade da TRANSPORTADORA WADEL LTDA, que foi hipotecado por dívida da VIPLAN, gravado de indisponibilidade na Medida Cautelar Fiscal 2005.61.82.000806-0 e penhorado para garantia de dívidas trabalhistas da VASP, EXPRESSO BRASÍLIA e de outras empresas do grupo econômico, figurando como depositário WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO, sendo finalmente arrematado em execução trabalhista contra a AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA. Ressalte-se que, ao contrário do afirmado pelas Embargantes, os imóveis não foram hipotecados apenas em atendimento à exigência para alienação da participação do Estado de São Paulo na VASP, mas também para garantir dívidas de cada empresa do grupo econômico. Por outro lado, diversos ilícitos foram praticados na gestão da VASP. Segundo ficha da JUCESP (fls. 171/174), em 2005, o MM. Juiz Federal da 14ª Vara do Trabalho decretou, em Ação Civil Pública – Processo 507/2005, a intervenção judicial na empresa, afastando os diretores, membros da família CANHEDO, de seus respectivos cargos, bem como determinando o bloqueio de seus bens e das empresas TRANSPORTADORA WADEL LTDA, EXPRESSO BRASÍLIA LTDA e VOE CANHEDO S/A.” A participação recíproca no capital societário e a prática de ilícitos contábeis na gestão da empresa também foram atestadas pelo administrador judicial da VASP no respectivo processo falimentar (fls. 691/706): “A Falida É uma sociedade anônima, que após a privatização (01 de outubro de 1990), teve o controle societário controlado pelas empresas Transportadora Wadel Ltda (77,61068% do capital), Expresso Brasília Ltda (10.653% do capital), Voe Canhedo S.A. (6.92425 do capital), empresas estas controladas indiretamente pela família de Wagner Canhedo de Azevedo, através das empresas Viação Planalto Ltda, Brata Brasília Táxi Aéreo Ltda, Agropecuária Vale do Araguaia e Voe S.A., conforme análise do Perito Contador, que acompanha esse relatório. (...) Foi apresentado Relatório Final da Comissão de Intervenção Trabalhista acompanhado de vários documentos pelo Sindicato Nacional de Aeronautas, Sindicato dos Aeronautas de São Paulo e Sindicato dos Aeroviários de Guarulhos – SP, este foi autuado em apartado (Outros Incidentes Não Especificados nº 000.05.070.715-9/03808), neste os sindicatos denunciam a transferência de bens com intuito de dilapidar o patrimônio da empresa falida, furto de equipamentos, descumprimento do plano de recuperação judicial, entre outras. A Ilma. Representante do Ministério Público, no incidente acima citado, requereu o apensamento daquele (incidente) ao relatório aqui apresentado. (...) O Ministério Público do Trabalho, o Sindicato Nacional dos Aeronautas e Sindicato dos Aeroviários no Estado de São Paulo, através da Ação Civil Pública (Proc. 00507-2005-014-02-00-8), distribuída em 08 de março de 2005, que tramita perante a 14ª Vara do Trabalho de São Paulo obtiveram a intervenção judicial na Viação Aérea São Paulo S.A. – VASP, no início do ano de 2005, afastando seus administradores (Wagner Canhedo Azevedo, Rodolpho Canhedo Azevedo, Eglair Tadeu Juliani e José Fernando Martins Ribeiro). (...) Nesta houve autorização a busca e apreensão de todos os objetos, documentos, papéis de qualquer natureza, livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos relacionados aos fatos narrados na petição inicial, encontrados nos estabelecimentos da VASP em todo o país, inclusive com ordem de arrombamento de portas e cofres. (...) Conforme verificação do Perito Contador e dos fatos acima narrados, sugiro a oitiva do Ilmo. Representante do Ministério Público, para apuração dos possíveis crimes praticados, conforme a verificação (Perito Contador) que aponta evidências da prática dos atos previstos nos artigos 173 e 188 da Lei nº 11.101/2005, caracterizados da seguinte forma: 1. Artigo 173: Ocorrência de desvio de diversos equipamentos denunciados no incidente nº 000.05.070.715-9/03808; 2. Artigo 178: 2.1) Ausência de arrecadação dos livros societários; 2.2) Ausência de elaboração de demonstração financeira da falida de 01/03/2008 a 04/09/2008; 2.3) Ausência de escrituração dos livros diários no período de 01/12/2006 a 04/09/2008;” No caso concreto, consta nos autos extenso relatório referindo-se ao grupo econômico familiar Canhedo. Além de diversas referências ao reconhecimento do grupo econômico em outros processos, seja de medida cautelar fiscal ou de execução fiscal de créditos diversos.
Trata-se de relação fática complexa, com o envolvimento de numeroso número de pessoas jurídicas e físicas. Em casos semelhantes, esta C. Corte Regional tem reconhecido a existência do grupo econômico de fato com relação à executada VASP: TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 514218 - 0023182-39.2013.4.03.0000,, julgado em 16/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017 Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO; TRF-3, 2ª Turma, ApCiv 0052143-68.2013.4.03.6182, j. 20/06/2022, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO; TRF-3, 2ª Turma, ApCiv 0036869-98.2012.4.03.6182, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, j. 20/05/2021. Nesse contexto, evidencia-se a existência de vínculo jurídico entre as empresas. Identifica-se alternância dos sócios diretores. Manobras societárias para venda de quotas entre as empresas por valor bastante inferior àquele praticado no mercado. Omissão de declarações de operações tributárias. Tudo para dificultar a efetiva verificação das atividades das empresas e, por consequência, obstar a correta tributação. Portanto, o contexto probatório robusto permite a verificação, em concreto, da legitimidade processual, de forma que é de rigor a manutenção da r. decisão agravada nesse ponto. Nesse sentido, acosto orientação jurisprudencial do STJ e desta Corte Regional: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO COM BASE NO ART. 135 DO CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - "A Primeira Turma, no julgamento do REsp n. 1.775.269/PR, DJe 1º/3/2019, ratificou entendimento no sentido de que não é preciso instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 133 do CPC/2015) no processo executivo fiscal nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, nas hipóteses em que o nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo que o nome não esteja no título executivo, o fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os artigos 134 e 135 do CTN" (AgInt no REsp n. 1.912.254/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021). III - Rever a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da ilegitimidade dos Recorrentes, bem como da ausência de grupo econômico, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.156.171/RJ, j. 05/12/2022, DJe de 07/12/2022, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS VEEMENTES DA EXISTÊNCIA DE VERDADEIRO GRUPO ECONÔMICO DE FATO, CONFUSÃO E BLINDAGEM PATRIMONIALE ABUSO DE PERSONALIDADE QUE AUTORIZAM O REDIRECIONAMENTO, COM IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO FRAUDULENTA, E O ARRESTO CAUTELAR. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, IN CASU. EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS MANEJADOS CONTRA A TESE FIXADA NO IRDR nº 0017610- 97.2016.4.03.0000. ALEGADA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE: QUESTÕES FÁTICAS QUE EXIGEM PRODUÇÃO DE PROVAS EM AMBIENTE PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Indeferido pedido de oposição ao julgamento virtual para que seja possível realizar sustentação oral (ID 261618302) na medida em que não há previsão legal que autorize a sustentação oral no presente julgamento. 2. O amplo cenário de fraudes e práticas aparentemente ilícitas, capazes de produzir o escoamento patrimonial dos haveres dos requeridos, comprometedor da solvabilidade de suas amplas dívidas tributárias, repousa em elementos de cognição respeitáveis; é claro que a situação retratada pela exequente poderá a tempo e modo correto ser invalidada, mas no momento o panorama fático é altamente desfavorável à parte agravante. De fato, encontram-se suficientemente descritas na petição da exequente e na decisão recorrida - acolhida segundo a técnica per relationem - as condutas adotadas pelos corréus, estabelecendo a autora o cruzamento de inúmeros elementos que justificam, num primeiro momento, o pedido de corresponsabilidade. Sucede que o agravo de instrumento é recurso de âmbito de cognição restrita, onde não há espaço para produção de provas capazes de elucidar fatos e situações, como pretende a parte agravante. Aqui, o que se constata é que nada do que a agravante alega é extreme de dúvidas, de tal sorte que não será em sede de agravo de instrumento que se haverá de elucidar a alegada irresponsabilidade fiscal, a regularidade dos atos societários e comerciais, enfim, o erro na inclusão da agravante na execução fiscal. O presente agravo não se presta ao fim desejado pelo recorrente. 3. Desnecessário cogitar-se de qualquer Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, uma vez que a atribuição da responsabilidade se encontra estribada em elementos indiciários seguros quanto à existência de sucessão empresarial e da formação de grupo econômico e da prática de manobras e expediente claramente ilícitos que foram reconhecidos na origem diante de minuciosa petição apresentada pela exequente, resultado de diligente pesquisa e que apresenta FATOS relevantíssimos em desfavor da parte agravante; num cenário de pantanosas fraudes perpetradas contra a Fazenda Pública, desvelado à evidência, não haveria porque cogitar do incidente, senão para postergar o trâmite processual e fraudar a seriedade do Juízo. Os expedientes processuais não servem para mascarar a fraude e a má-fé. Além disso, o IRDR 0017610- 97.2016.4.03.0000 votado no órgão especial desta Corte está com eficácia suspensa pela interposição de recursos especial e extraordinário. 4. Na singularidade há várias circunstâncias aptas a justificar a excepcionalidade da constrição de bens antes da citação do devedor, como, por exemplo, os fatos descritos na ação originária, que revelam fortes indícios acerca da existência de verdadeiro grupo econômico de fato, confusão e blindagem patrimonial e, também, abuso de personalidade. Diante de tal panorama não há que se falar, neste momento processual, em observância do princípio da menor onerosidade ao devedor. (TRF3, 6ª Turma, AI 5003493-06.2022.4.03.0000, DJEN DATA: 01/09/2022, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000. PREVIA INSTAURAÇÃO DE IDPJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. - Por força do art. 927, III, do art. 932, IV, "c" e V, "c" do CPC/2015, as teses firmadas em IRDRs são de observância obrigatória para os pronunciamentos do Poder Judiciário, mas é certo que, nos termos do art. 987, do mesmo CPC/2015, do julgamento do mérito do IRDR caberá recurso extraordinário ao C.STF ou recurso especial ao E.STJ, ambos com efeito suspensivo (presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida), de modo que a tese jurídica firmada pelo tribunal extremo será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. - Em vista de ainda não ter sido concluído, definitivamente, o processamento do IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000, julgado pelo Órgão Especial deste E.TRF, cumpre considerar o conteúdo da tese nele firmado (embora sem efeito obrigatório) em conjunto com as demais orientações jurisprudenciais sobre a matéria tratada nos autos. Pelo mesmo motivo, permanecem suspensos apenas os IDPJs regularmente admitidos, e devem ser regularmente processadas as ações de execuções fiscais, exceções de pré-executividade ou outras vias processuais manejadas que tenham como problema o IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000. - Não haverá nulidade se o IDPJ deixou de ser instaurado mas o litígio foi submetido à análise judicial em embargos do devedor (cuja natureza de ação de conhecimento comporta dilação probatória), em incidentes processuais inominados em feitos executivos judiciais processados com ampla defesa e contraditório, ou até mesmo em exceção de pré-executividade (desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas). Do mesmo modo, se há elementos suficientes para configuração do redirecionamento e da desconsideração da personalidade jurídica, sendo viável a ampla defesa e o contraditório por uma ou mais vias (ainda que intentadas posteriormente à decretação), não é necessário instaurar o IDPJ (que, ao final, levaria ao mesmo resultado). - Cabe ao interessado demonstrar qual prejuízo efetivamente sofreu (notadamente na perspectiva da ampla defesa e do contraditório) por não ter sido instaurado o IDPJ, comparado ao procedimento efetivamente empregado na ação de execução fiscal. - No caso dos autos, a decisão judicial agravada foi suficientemente fundamentada quanto aos motivos pelos quais está configurada a ocorrência de grupo econômico de fato. Há elementos indicando a ocorrência grupo econômico visando encobrir débitos tributário, com indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade, tudo detalhado no relatório e documentos anexados ao Id. 27469121 dos autos de origem: utilização de endereços idênticos pelas pessoas jurídicas integrantes do grupo, outorga de poderes para movimentação de contas de empresas do grupo concedidos a pessoas que já não mais constam de seus quadros societários, distribuição de lucros entre as empresas do grupo sob a forma de empréstimos, baixo ou inexistente passivo tributário de algumas empresas do grupo, movimentação financeira ativa em contas de empresas que sequer contam com empregados. - Agravo de instrumento improvido. (TRF-3, 2ª Turma, AI 5004317-96.2021.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 20/09/2021, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO). *** Habilitação de créditos no juízo falimentar *** Por fim, a hipótese dos autos, não há que se falar em garantia dúplice, eis que não há qualquer notícia nos autos de que houve efetiva identificação de patrimônio na ação falimentar. Para além disso, as apelantes e demais sócios respondem, nestes autos, na qualidade de devedores principais solidários.” Descabida a pretensão de se considerar como termo inicial para contagem da inércia fazendária o mero ajuizamento de cautelar fiscal, no bojo da qual o reconhecimento de hipótese apta a ensejar o redirecionamento ou o configuração de grupo econômico de fato só vem a ocorrer com a instrução processual. A insurgência contra o mérito da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento nele externado. Ademais, os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada. Evidente, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. Por fim, importa ressaltar que nos termos do julgado do STF, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n. 739.580, SP, restou assentado que: “ esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal de origem. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto.”
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROS MATERIAIS. ACOLHIDOS. INSURGÊNCIA CONTRA O MÉRITO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. REJEITADA. 1-Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 2- Erro material no que se refere às datas mencionadas. Sanado. 3- Quanto às demais alegações, há nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. 4-Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. 5- Embargos de declaração acolhidos, em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, acolheu em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA DESEMBARGADORA FEDERAL
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ARAES AGRO PASTORIL LTDA, BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA, HOTEL NACIONAL S/A, LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA, LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA, POLIFABRICA FORMULARIOS E UNIFORMES LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503-A, MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038320-90.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França:
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: O Magistrado possui liberdade para a avaliação da prova (artigos 11 e 371, do Código de Processo Civil), segundo seu livre convencimento motivado. A perícia é o meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico, nos termos do artigo 156, do CPC. No caso concreto, a solução é jurídica e depende da análise de documentos. Sem razão a preliminar de cerceamento de defesa. Há controvérsia quanto à ocorrência de prescrição para o redirecionamento da execução fiscal para os sócios da empresa. A questão foi objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, tendo sido firmada a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 - ART. 1.036 DO CPC/2015 - E RESOLUÇÃO STJ 8/2008). EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) (...) TESE REPETITIVA 14. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. (...) 18. Recurso Especial provido. (STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.201.993/SP, j. 08/05/2019, DJe de 12/12/2019, rel. Min. HERMAN BENJAMIN). Consigno que, em julgamento repetitivo anterior, o C. Superior Tribunal de Justiça já havia assentado que a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso do tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário: STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.102.431/RJ, j. 09/12/2009, DJe de 01/02/2010, rel. Min. LUIZ FUX. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 28/03/2005 (ID 26270567, pág. 01, da execução 0017835-84.2005.4.03.6182). Consta pedido de parte da exequente, na referida execução fiscal, em 05/01/2010 (ID 26271009, págs. 12/30) para a ampliação do polo passivo para todos os corresponsáveis com referência às cautelares fiscais 2005.61.82.000806-0 e 2005.61.82.900003-2. Não ocorreu a inércia. Não há prescrição. Ingressando na análise, anoto que não há definição legal de Grupo Econômico em normas tributárias. Aplica-se, em analogia, o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, verbis: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...) § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Interpretando o dispositivo, já no campo tributário, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não basta o liame econômico para configuração do Grupo; faz-se necessário identificar vínculo jurídico efetivo entre as empresas com relação à operação tributada. Veja-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POLO PASSIVO. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO, SEGUNDO O TRIBUNAL DE ORIGEM. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. ART. 124, I, DO CTN. AFASTAMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência, "a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN não decorre exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico, mas demanda a comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial" (EDcl no AgRg no REsp 1.511.682/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que ora agravada não seria integrante de grupo econômico de fato ou que teria interesse na situação de fato que constituíra o fato gerador da obrigação tributária, objeto da Execução Fiscal - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 603.177/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015; AgRg no AREsp 549.850/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2018; AgInt no AREsp 844.055/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/05/2017. VI. Agravo interno improvido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 1.540.683/PE, j. 21/03/2019, DJe de 02/04/2019, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES – grifei). TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESAS CONSTITUÍDAS APÓS O FATO GERADOR DO TRIBUTO DE OUTRA EMPRESA, DITA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A teor do art. 124, I do CTN e de acordo com a doutrina justributarista nacional mais autorizada, não se apura responsabilidade tributária de quem não participou da elaboração do fato gerador do tributo, não sendo bastante para a definição de tal liame jurídico obrigacional a eventual integração interempresarial abrangendo duas ou mais empresas da mesma atividade econômica ou de atividades econômicas distintas, aliás não demonstradas, neste caso. Precedente: AgRg no AREsp 429.923/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2T, DJe 16.12.2013. 2. Da mesma forma, ainda que se admita que as empresas integram grupo econômico, não se tem isso como bastante para fundar a solidariedade no pagamento de tributo devido por uma delas, ao ponto de se exigir seu adimplemento por qualquer delas. Precedentes: AgRg no AREsp 603.177/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1T, DJe 27.3.2015; AgRg no REsp. 1.433.631/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2T, DJe 13.3.2015. 3. Agravos Regimentais da FAZENDA NACIONAL e LEMOS DANOVA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1535048/PR, j. 08/09/2015, DJe 21/09/2015, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Frise-se que não se exige que todas integrantes do grupo econômico efetivamente realizem o fato gerador. O que é necessário identificar é o vínculo real, seja mediante confusão patrimonial ou fraude, demonstrativo da atuação conjunta na prática fiscal irregular. Tal condição em nada diz respeito ao título em execução e sim à alteração do polo passivo da execução fiscal em si. Na hipótese, o Juízo de origem assim sintetizou os fatos, no que diz especificamente com a situação das apelantes (ID 258062457): “A inclusão das Embargantes no polo passivo da Execução Fiscal foi motivada por decisão trasladada dos autos nº 2007.61.82.044162-0, publicada em 18/08/2010, também em curso perante este Juízo, assim fundamentada: “De acordo com os elementos apresentados pela exeqüente, verifica-se que, de fato, caracterizou-se a formação de grupo econômico, haja vista a coincidência, posto que parcial, de sócios, endereços e objetos sociais, bem como a participação societária de uma empresa noutra. Tais fatos foram comprovados pela documentação juntada pela exeqüente. Quanto à ilegalidade na constituição ou desenvolvimento do grupo, identifica-se o claro propósito de distribuir o patrimônio entre as diversas empresas que o compõem, algumas até com endereços quase idênticos, evitando-se, assim, atingi-los com penhora decorrente de execução fiscal. Nesse sentido, insta salientar que o grupo econômico já foi reconhecido por sentença nas medidas cautelares nº 2004.61.82.000806-0 e 2005.61.82.900003-2. Nesse sentido, reconheço a formação do grupo econômico e, nos termos do arts. 30, IX da lei 8212/91, 124, I e II do CTN, determino a inclusão das empresas que dele fazem parte e dos sócios apontados. Considerando que nesta Vara tramitam as execuções fiscais nºs (200861820032396, 200661820266696, 200661820393384, 9605306441, 200661820365182, 200661820147567, 200661820389680, 200761820494077, 200661820554173, 200561820439185, 200561820008149, 200661820246673, 200661820246661, 200661820169230, 200661820254980, 200761820011807, 200461820520786), e que em todas elas a exeqüente protocolizou pedido idêntico, juntando a mesma documentação, tenho que é desnecessária autuação desse grande volume de papéis nas demais execuções, bastando a autuação da petição em cada feito, devendo ser restituída a documentação à Ilustre Procuradoria, mediante recibo nos autos. Traslade-se cópia desta decisão para cada uma das execuções fiscais referidas, devendo esta e aquelas serem encaminhadas ao SEDI para as respectivas inclusões após devidamente tarjada em fita azul e com adesivo de grupo econômico.” Insta esclarecer que não consta que referida decisão tenha sido objeto de recurso. Em pesquisa ao andamento processual, verifica-se que a Medida Cautelar Fiscal 2005.61.82.000806-0 (constou equivocadamente na decisão 2004.61.82.000806-0) foi distribuída em 11/03/2005, por dependência à Execução Fiscal nº 0510842-51.1994.403.6182, em curso perante a 2ª Vara Fiscal, e foi julgada por sentença em 04/12/2009, estando pendente de julgamento a respectiva apelação. Já a M.C.F. 2005.61.82.900003-2 foi distribuída em 02/03/2005 por dependência à Execução Fiscal nº 0004314-14.2001.403.6182, em curso perante a 8ª Vara Fiscal, e foi julgada por sentença publicada em 05/02/2010, confirmada no julgamento de apelação, mediante acórdão publicado em 19/05/2016. Diante da pertinência ao caso, segue excerto da decisão na apelação na MCF 2005.61.82.900003-2 acerca do redirecionamento às empresas do grupo econômico: “(...) Do grupo econômico O STJ pacificou entendimento no sentido de que o fato de haver pessoas jurídicas que pertençam ao mesmo grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOAS JURÍDICAS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA SOLIDARIEDADE PASSIVA. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038320-90.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA Trata-se embargos à execução fiscal. A r. sentença julgou o pedido inicial improcedente, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixou de fixar honorários advocatícios. ARAES AGROPASTORIL LTDA, BRAMIND MINERAÇÃO IND E COM LTDA, BRATUR – BRASILIA TURISMO LTDA, LOCAVEL-LOCADORA DE VEÍCULOS BRASÍLIA LTDA, LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA, HOTEL NACIONAL S.A. e POLIFÁBRICA FORMULÁRIOS E UNIFORMES LTDA, ora apelantes (ID 258062872), suscitam preliminar de cerceamento de defesa, porque não teria sido oportunizada a produção de provas necessárias ao reconhecimento da ilegitimidade passiva. Requerem, portanto, a anulação da sentença. Suscitam a ocorrência de prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução fiscal. Argumentam a ausência de formação de grupo econômico, por inocorrência de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou abuso de direito. Tampouco de atos praticados com excesso de poder ou infração da lei, do contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135, do CTN. Aduzem a inaplicabilidade do artigo 124, do CTN e da Lei Federal nº 8.212/1991, porque alargariam ilegalmente a responsabilidade pelos créditos ora em execução. Por fim, pontuam a nulidade da CDA por ausência de certeza e liquidez no título executivo em virtude da ampliação dos responsáveis tributários. Contrarrazões (ID 258062879). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038320-90.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que decidiu pela incidência do ISS no arrendamento mercantil e pela ilegitimidade do Banco Mercantil do Brasil S/A para figurar no pólo passivo da demanda. 2. A Primeira Seção/STJ pacificou entendimento no sentido de que o fato de haver pessoas jurídicas que pertençam ao mesmo grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária, na forma prevista no art. 124 do CTN. Precedentes: EREsp 859616/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 18/02/2011; EREsp 834044/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 29/09/2010). 3. O que a recorrente pretende com a tese de ofensa ao art. 124 do CTN - legitimidade do Banco para integrar a lide -, é, na verdade, rever a premissa fixada pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AI 1.392.703/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). Tal entendimento, no entanto, segundo o mesmo Tribunal Superior, cede quando há confusão patrimonial e a desconsideração da personalidade jurídica das empresas, consoante se depreende dos seguintes precedentes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FRAUDE CONTRA CREDORES. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. 2. O acórdão recorrido tem fundamentação robusta acerca da existência de confusão patrimonial entre empresas do mesmo grupo econômico, com a finalidade de fraudar credores. Assim, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, bem como o reconhecimento da fraude à execução, com amparo na Súmula n. 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 231.558/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 02/02/2015). Quanto à possibilidade de deferimento da desconsideração da personalidade jurídica no próprio curso da execução, o STJ, por força do caráter limítrofe da medida, a impor providência expedita por parte do Judiciário, firmou entendimento no sentido de que "a superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade (STJ, REsp 1096604/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 16/10/2012). Como se observa, foram expostos vários indícios de desvio de finalidade praticado pelos gestores da executada e demais empresas do grupo econômico: Hotel Nacional S/A, Locavel - Locadora de Veículos Brasília Ltda., Expresso Brasília Ltda., Agropecuária Vale do Araguaia Ltda., Transportadora Wadel Ltda., Polifábrica Formulários e Uniformes Ltda., Bratur - Brasília Turismo Ltda., VIPLAN - Viação Planalto Ltda., Lotaxi Transportes Urbanos Ltda., Brata - Brasília T. Man. Aeronáutica S/A, Voe Canhedo S/A, Bramind Mineração Indústria e Comércio Ltda e Araés Agropastoril Ltda. Dessarte, de acordo com a jurisprudência, é possível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando diversas pessoas jurídicas exerçam suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial. Quer dizer: com unidade de controle, como é a hipótese dos autos (cf. o Relatório do Grupo Canhedo - fls. 29/38). E, ainda, quando se visualizar confusão de patrimônio, fraude, abuso de direito e má-fé, com prejuízo a credores. Nesses casos, a responsabilidade tributária estende-se a todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico, tanto pela desconsideração da personalidade jurídica em virtude do desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil/2002), quanto pela existência de solidariedade decorrente da existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária (art. 124, II, do CTN e art. 30, IX da Lei n. 8212/91). Na presença de grupos econômicos, como demonstrado no caso em análise, aplica-se a doutrina da desconsideração da personalidade jurídica, pois ocorreu o abuso da personalidade jurídica, mediante a confusão patrimonial, aproveitando-se um mesmo grupo de pessoas da criação de sucessivas pessoas jurídicas a fim de manterem a exploração das suas atividades e lesarem credores, no caso o Fisco Federal. Os documentos carreados aos autos são uníssonos em demonstrar a comunhão de empresas com o fito de satisfazer os interesses do grupo comandado pela família Canhedo. Tem-se, também, que restou devidamente demonstrado a formação do grupo econômico, com confusão patrimonial e abuso de personalidade jurídica, inclusive com estabelecimentos comerciais sediados no mesmo endereço. Os integrantes do grupo executaram grande manobra fraudatória, visando retirar o acervo patrimonial das devedoras originais, transferindo-o para outras empresas e para membros do núcleo familiar, como, repita-se, reconhecido por essa E. Corte Regional no julgamento do agravo nº 2005.03.00.006645-6, transitado em julgado.” (AC 0900003-13.2005.4.03.6182. Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira. DJ 18/05/2016) Analisando as cópias de contratos e alterações contratuais das Embargantes (fls. 38 e ss. dos autos físicos), verifica-se que elas apresentam a seguinte composição societária, objeto e endereço: · BRAMIND – BRASIL MINERAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Sócios e participação no capital social: WAGNER CANHEDO AZEVEDO (20%) e EXPRESSO BRASÍLIA LTDA (80%), representada por seu diretor, WAGNER CANHEDO AZEVEDO. Sede: SGCV/Sul, Conjuntos 07 e 08 (Viplan), 2º andar, sala 206, Brasília – DF. Objeto: pesquisa, lavra e beneficiamento de bens minerais e metais preciosos em todo o território nacional, bem como a sua industrialização, comercialização, importação e exportação (original). · BRATUR – BRASÍLIA TURISMO LTDA Sócios e participação no capital social: EXPRESSO BRASÍLIA LTDA (99,81%), representada por seu diretor, WAGNER CANHEDO AZEVEDO, que também é sócio (0,07%) e CÉSAR ANTÔNIO CANHEDO AZEVEDO (0,08%). Sede: SGCV, Conjuntos 07 e 08 (Viplan), 2º andar, sala 205, Brasília – DF. Objeto: Agência de Viagens e Turismo, de forma comissionada pela intermediação, bem como, prestação de serviços de coleta, transporte municipal, entrega, depósito e despacho de documentos, de mercadorias, de encomendas, e outros serviços auxiliares inerentes às atividades de transporte aéreo ou terrestre compreendendo a veda comissionada de passagens aéreas e de passagens rodoviárias nacionais e internacionais; reserva de hotéis e administração de serviços correlatos (compreendendo diárias e alimentação); locação de espaços para eventos (em eventos se compreendem: conferências, convenções, congressos, assembleias, feiras e exposições) e, ainda, locação de equipamentos, de mão-de-obra e de veículos para traslados (conteúdo original ou anterior). · HOTEL NACIONAL S.A. Sócios: TRANSPORTADORA WADEL LTDA, EXPRESSO BRASÍLIA LTDA, WAGNER CANHEDO AZEVEDO, WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO e CÉSAR ANTÔNIO CANHEDO AZEVEDO. Observação: Em 1999, a totalidade das ações foi transferida à VASP, porém os efeitos da transferência foram suspensos por liminar em ação ordinária 1.713/99, movida pela Fazenda Pública Estadual. Em 30/10/2007, foi proferida sentença, determinando o desfazimento do negócio. No entanto, diante do recebimento de apelação com efeito suspensivo, a VASP continuou detentora do controle acionário até 11/05/2010, quando foi proferido acórdão confirmando a sentença sem que fosse interposto recurso. Sede: SH/SUL, Quadra 01, Bloco A, Brasília – DF. Objeto: exploração de meios de hospedagem de turismo, compreendendo-se nesta, a hotelaria, restaurante, boate, sauna, salão de chá, bar, academia, acomodação e assistência a eventos e reuniões, estacionamento e a prática de operações de câmbio manual. · LOTAXI – TRANSPORTES URBANOS LTDA (fls. 98/111) Sócios e participação no capital social: TRANSPORTADORA WADEL LTDA (99,22%), WAGNER CANHEDO AZEVEDO (0,19%), WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO (0,20%) e CÉSAR ANTÔNIO CANHEDO AZEVEDO (0,39%). Sede: SGCV/Sul, Conjuntos 07 e 08, Brasília – DF. Objeto: transporte coletivo urbano de passageiros. · LOCAVEL – LOCADORA DE VEÍCULOS BRASÍLIA LTDA Sócios e participação no capital social: EXPRESSO BRASÍLIA LTDA (98,33%), representada por seu diretor, WAGNER CANHEDO AZEVEDO, que também é sócio (0,68%), WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO (0,33%) e CÉSAR ANTÔNIO CANHEDO AZEVEDO (0,66%). Sede: Aeroporto Internacional de Brasília, Setor de Locadoras, Lotes nºs 1, 1-A e 1-B, Brasília – DF. Objeto: prestação de serviços de locação e sub-locação de equipamentos. · POLIFÁBRICA – FORMULÁRIOS E UNIFORMES LTDA Sócios e participação no capital social: WAGNER CANHEDO AZEVEDO (57,13%), WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO (14,29%) e CÉSAR ANTÔNIO CANHEDO AZEVEDO (28,58%). Sede: 3ª Avenida, 1.540, tipo comércio, Núcleo Bandeirantes – DF. Objeto: prestação de serviços de confecções de uniformes e impressos gráficos, sob encomenda, com fornecimento pelo cliente de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem. · ARAÉS – AGROPASTORIL LTDA Sócios e participação no capital social: EXPRESSO BRASÍLIA LTDA (1.000 quotas), representada por seu diretor, WAGNER CANHEDO AZEVEDO, que também é sócio (100.000 quotas) e CÉSAR ANTÔNIO CANHEDO AZEVEDO (100.000 quotas). Sede: SGCV/Sul, Conjunto 07 e 08, sala 05 (Garagem Central da VIPLAN), Brasília – DF. Objeto: exploração de atividades agropecuárias. Embora não conste dos autos a ficha JUCESP da VASP S/A, sua composição acionária é referida nas petições de recuperação judicial nos documentos de fl. 199 dos Embargos 0026474-47.2012.403.6182, também em tramitação neste juízo: “A VASP é uma S/A de capital aberto, e sua composição acionária, dentre outros sócios, possui o Sr. Wagner Canhedo Azevedo, César Antônio Canhedo e Rodolfo Azevedo Canhedo, que foram diretores até a intervenção ocorrida em 2005, desde então estão afastados da gestão dos negócios.” Como se vê, há coincidência parcial ou total entre os sócios, endereços, bem como muitos dos objetos sociais são idênticos, similares ou complementares. A coincidência de endereços e sócios também está demonstrada pelas diversas diligências realizadas por Oficial de Justiça para citação e intimação das empresas do grupo econômico, em que se logrou intimar as Embargantes na pessoa do representante legal, WAGNER CANHEDO AZEVEDO ou WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO, no SGCV (Setor de Garagens e Concessionárias de Veículos), Conjuntos 07 e 08, Brasília – DF. Não consta que tenha sido constituído grupo de sociedades mediante convenção, como determinam os artigos 265 e 269 da Lei 6.404/76 quanto às sociedades anônimas. No entanto, estão presentes os requisitos para que se possa considerar formado grupo econômico de fato. Assim, os fatos acima evidenciados demonstram a atuação de forma coordenada ou subordinada, sob a mesma administração e com objetivos e interesses comuns. Resta claro que as sociedades BRAMIND, BRATUR e LOCAVEL são controladas por EXPRESSO BRASÍLIA LTDA, outra empresa do grupo CANHEDO, que delas participa com mais de 50% do capital, nos moldes do artigo 1.098 do Código Civil. Além disso, apesar de só a VASP incluir em seu objeto social a participação noutras sociedades, verifica-se interpenetração no capital societário das outras empresas, o que corrobora a tese da Embargante de que atuavam com desvio de finalidade. Outros elementos corroboram a responsabilidade das Embargantes, tal como consta da sentença proferida por este Juízo nos Embargos n.º 0052139-31.2013.403.6182, movido pelas Embargantes CONDOR, HOTEL NACIONAL, BRATA e EXPRESSO BRASÍLIA. Dada a repetição da controvérsia, aduzo às razões de decidir o quanto exposto na referida sentença, que passo a transcrever: “A partir da prova dos autos, constata-se, também, a confusão patrimonial entre as empresas. Nesse sentido, em diligência realizada na sede da LOCAVEL – LOCADORA DE VEÍCULOS BRASÍLIA LTDA, (autos 2005.34.00.007961-9), o Oficial de Justiça constatou que se encontravam no local alguns caminhões com o nome da WADEL (outra empresa do grupo CANHEDO e parte autora nos Embargos apensos, 0052146-23.2013.403.6182) e outros da VASP (fl. 415). Em petição dirigida nos autos da Medida Cautelar nº 2005.61.82.000826-0 (fls. fls. 365/370), LOCAVEL requereu a substituição de veículos objeto de indisponibilidade por outros, de propriedade da VIPLAN. Acompanham a petição termo de concordância da VIPLAN, informando que lhe foram cedidos os veículos de propriedade da LOCAVEL, bem como contrato de compra e venda de veículos pela VIPLAN, figurando como interveniente anuente garantidora BRATA – BRASÍLIA TÁXI AÉREO LTDA. Ressalte-se que tanto VIPLAN quanto BRATA também são empresas do grupo econômico CANHEDO AZEVEDO, tal como explicitado nos Embargos apensos (0052146-23.2013.403.6182) e na decisão que anulou a incorporação da BRATA pela VASP (fls. 354/364). Nos assentamentos da matrícula 4.797 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Aruana – GO (fls. 371/387), resultante da fusão das matrículas 968, 969, 878 e 598, consta que o respectivo imóvel, denominado “Fazenda Santa Luzia”, foi sucessivamente hipotecado para garantia de dívidas pela proprietária, AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA (outra empresa do grupo – vide Embargos apensos, 0052146.23.2013.403.6182), bem como por diversas outras empresas do mesmo conglomerado econômico da família CANHEDO AZEVEDO: consórcio VOE-VASP, BRATA – BRASÍLIA TÁXI AÉREO LTDA, EXPRESSO BRASÍLIA LTDA, TRANSPORTADORA WADEL LTDA e VIPLAN – VIAÇÃO PLANALTO LTDA. Cumpre destacar que referido imóvel foi objeto de indisponibilidade na Medida Cautelar Fiscal 2005.61.82.900003-2, na qual se reconheceu a responsabilidade das Embargantes e demais empresas do grupo empresarial CANHEDO AZEVEDO por débitos da VASP. Igualmente, a “Fazenda Piratininga”, objeto da matrícula 6.923 do CRI da Comarca de São Miguel do Araguaia – GO (fls. 388/404), de propriedade da AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA, foi dado em garantia pela proprietária e por consórcio VOE-VASP, EXPRESSO BRASÍLIA, TRANSPORTADORA WADEL LTDA e VIPLAN – VIAÇÃO PLANALTO LTDA. Na mesma situação, ainda, o imóvel de matrícula 35.773 do 4º CRI do Distrito Federal (fls. 405/414), de propriedade da TRANSPORTADORA WADEL LTDA, que foi hipotecado por dívida da VIPLAN, gravado de indisponibilidade na Medida Cautelar Fiscal 2005.61.82.000806-0 e penhorado para garantia de dívidas trabalhistas da VASP, EXPRESSO BRASÍLIA e de outras empresas do grupo econômico, figurando como depositário WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO, sendo finalmente arrematado em execução trabalhista contra a AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA. Ressalte-se que, ao contrário do afirmado pelas Embargantes, os imóveis não foram hipotecados apenas em atendimento à exigência para alienação da participação do Estado de São Paulo na VASP, mas também para garantir dívidas de cada empresa do grupo econômico. Por outro lado, diversos ilícitos foram praticados na gestão da VASP. Segundo ficha da JUCESP (fls. 171/174), em 2005, o MM. Juiz Federal da 14ª Vara do Trabalho decretou, em Ação Civil Pública – Processo 507/2005, a intervenção judicial na empresa, afastando os diretores, membros da família CANHEDO, de seus respectivos cargos, bem como determinando o bloqueio de seus bens e das empresas TRANSPORTADORA WADEL LTDA, EXPRESSO BRASÍLIA LTDA e VOE CANHEDO S/A.” A participação recíproca no capital societário e a prática de ilícitos contábeis na gestão da empresa também foram atestadas pelo administrador judicial da VASP no respectivo processo falimentar (fls. 691/706): “A Falida É uma sociedade anônima, que após a privatização (01 de outubro de 1990), teve o controle societário controlado pelas empresas Transportadora Wadel Ltda (77,61068% do capital), Expresso Brasília Ltda (10.653% do capital), Voe Canhedo S.A. (6.92425 do capital), empresas estas controladas indiretamente pela família de Wagner Canhedo de Azevedo, através das empresas Viação Planalto Ltda, Brata Brasília Táxi Aéreo Ltda, Agropecuária Vale do Araguaia e Voe S.A., conforme análise do Perito Contador, que acompanha esse relatório. (...) Foi apresentado Relatório Final da Comissão de Intervenção Trabalhista acompanhado de vários documentos pelo Sindicato Nacional de Aeronautas, Sindicato dos Aeronautas de São Paulo e Sindicato dos Aeroviários de Guarulhos – SP, este foi autuado em apartado (Outros Incidentes Não Especificados nº 000.05.070.715-9/03808), neste os sindicatos denunciam a transferência de bens com intuito de dilapidar o patrimônio da empresa falida, furto de equipamentos, descumprimento do plano de recuperação judicial, entre outras. A Ilma. Representante do Ministério Público, no incidente acima citado, requereu o apensamento daquele (incidente) ao relatório aqui apresentado. (...) O Ministério Público do Trabalho, o Sindicato Nacional dos Aeronautas e Sindicato dos Aeroviários no Estado de São Paulo, através da Ação Civil Pública (Proc. 00507-2005-014-02-00-8), distribuída em 08 de março de 2005, que tramita perante a 14ª Vara do Trabalho de São Paulo obtiveram a intervenção judicial na Viação Aérea São Paulo S.A. – VASP, no início do ano de 2005, afastando seus administradores (Wagner Canhedo Azevedo, Rodolpho Canhedo Azevedo, Eglair Tadeu Juliani e José Fernando Martins Ribeiro). (...) Nesta houve autorização a busca e apreensão de todos os objetos, documentos, papéis de qualquer natureza, livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos relacionados aos fatos narrados na petição inicial, encontrados nos estabelecimentos da VASP em todo o país, inclusive com ordem de arrombamento de portas e cofres. (...) Conforme verificação do Perito Contador e dos fatos acima narrados, sugiro a oitiva do Ilmo. Representante do Ministério Público, para apuração dos possíveis crimes praticados, conforme a verificação (Perito Contador) que aponta evidências da prática dos atos previstos nos artigos 173 e 188 da Lei nº 11.101/2005, caracterizados da seguinte forma: 1. Artigo 173: Ocorrência de desvio de diversos equipamentos denunciados no incidente nº 000.05.070.715-9/03808; 2. Artigo 178: 2.1) Ausência de arrecadação dos livros societários; 2.2) Ausência de elaboração de demonstração financeira da falida de 01/03/2008 a 04/09/2008; 2.3) Ausência de escrituração dos livros diários no período de 01/12/2006 a 04/09/2008;” No caso concreto, consta nos autos extenso relatório referindo-se ao grupo econômico familiar Canhedo. Além de diversas referências ao reconhecimento do grupo econômico em outros processos, seja de medida cautelar fiscal ou de execução fiscal de créditos diversos.
Trata-se de relação fática complexa, com o envolvimento de numeroso número de pessoas jurídicas e físicas. Em casos semelhantes, esta C. Corte Regional tem reconhecido a existência do grupo econômico de fato com relação à executada VASP: TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 514218 - 0023182-39.2013.4.03.0000,, julgado em 16/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017 Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO; TRF-3, 2ª Turma, ApCiv 0052143-68.2013.4.03.6182, j. 20/06/2022, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO; TRF-3, 2ª Turma, ApCiv 0036869-98.2012.4.03.6182, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, j. 20/05/2021. Nesse contexto, evidencia-se a existência de vínculo jurídico entre as empresas. Identifica-se alternância dos sócios diretores. Manobras societárias para venda de quotas entre as empresas por valor bastante inferior àquele praticado no mercado. Omissão de declarações de operações tributárias. Tudo para dificultar a efetiva verificação das atividades das empresas e, por consequência, obstar a correta tributação. Portanto, o contexto probatório robusto permite a verificação, em concreto, da legitimidade processual, de forma que é de rigor a manutenção da r. decisão agravada nesse ponto. Nesse sentido, acosto orientação jurisprudencial do STJ e desta Corte Regional: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO COM BASE NO ART. 135 DO CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - "A Primeira Turma, no julgamento do REsp n. 1.775.269/PR, DJe 1º/3/2019, ratificou entendimento no sentido de que não é preciso instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 133 do CPC/2015) no processo executivo fiscal nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, nas hipóteses em que o nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo que o nome não esteja no título executivo, o fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os artigos 134 e 135 do CTN" (AgInt no REsp n. 1.912.254/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021). III - Rever a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da ilegitimidade dos Recorrentes, bem como da ausência de grupo econômico, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.156.171/RJ, j. 05/12/2022, DJe de 07/12/2022, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS VEEMENTES DA EXISTÊNCIA DE VERDADEIRO GRUPO ECONÔMICO DE FATO, CONFUSÃO E BLINDAGEM PATRIMONIALE ABUSO DE PERSONALIDADE QUE AUTORIZAM O REDIRECIONAMENTO, COM IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO FRAUDULENTA, E O ARRESTO CAUTELAR. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, IN CASU. EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS MANEJADOS CONTRA A TESE FIXADA NO IRDR nº 0017610- 97.2016.4.03.0000. ALEGADA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE: QUESTÕES FÁTICAS QUE EXIGEM PRODUÇÃO DE PROVAS EM AMBIENTE PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Indeferido pedido de oposição ao julgamento virtual para que seja possível realizar sustentação oral (ID 261618302) na medida em que não há previsão legal que autorize a sustentação oral no presente julgamento. 2. O amplo cenário de fraudes e práticas aparentemente ilícitas, capazes de produzir o escoamento patrimonial dos haveres dos requeridos, comprometedor da solvabilidade de suas amplas dívidas tributárias, repousa em elementos de cognição respeitáveis; é claro que a situação retratada pela exequente poderá a tempo e modo correto ser invalidada, mas no momento o panorama fático é altamente desfavorável à parte agravante. De fato, encontram-se suficientemente descritas na petição da exequente e na decisão recorrida - acolhida segundo a técnica per relationem - as condutas adotadas pelos corréus, estabelecendo a autora o cruzamento de inúmeros elementos que justificam, num primeiro momento, o pedido de corresponsabilidade. Sucede que o agravo de instrumento é recurso de âmbito de cognição restrita, onde não há espaço para produção de provas capazes de elucidar fatos e situações, como pretende a parte agravante. Aqui, o que se constata é que nada do que a agravante alega é extreme de dúvidas, de tal sorte que não será em sede de agravo de instrumento que se haverá de elucidar a alegada irresponsabilidade fiscal, a regularidade dos atos societários e comerciais, enfim, o erro na inclusão da agravante na execução fiscal. O presente agravo não se presta ao fim desejado pelo recorrente. 3. Desnecessário cogitar-se de qualquer Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, uma vez que a atribuição da responsabilidade se encontra estribada em elementos indiciários seguros quanto à existência de sucessão empresarial e da formação de grupo econômico e da prática de manobras e expediente claramente ilícitos que foram reconhecidos na origem diante de minuciosa petição apresentada pela exequente, resultado de diligente pesquisa e que apresenta FATOS relevantíssimos em desfavor da parte agravante; num cenário de pantanosas fraudes perpetradas contra a Fazenda Pública, desvelado à evidência, não haveria porque cogitar do incidente, senão para postergar o trâmite processual e fraudar a seriedade do Juízo. Os expedientes processuais não servem para mascarar a fraude e a má-fé. Além disso, o IRDR 0017610- 97.2016.4.03.0000 votado no órgão especial desta Corte está com eficácia suspensa pela interposição de recursos especial e extraordinário. 4. Na singularidade há várias circunstâncias aptas a justificar a excepcionalidade da constrição de bens antes da citação do devedor, como, por exemplo, os fatos descritos na ação originária, que revelam fortes indícios acerca da existência de verdadeiro grupo econômico de fato, confusão e blindagem patrimonial e, também, abuso de personalidade. Diante de tal panorama não há que se falar, neste momento processual, em observância do princípio da menor onerosidade ao devedor. (TRF3, 6ª Turma, AI 5003493-06.2022.4.03.0000, DJEN DATA: 01/09/2022, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000. PREVIA INSTAURAÇÃO DE IDPJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. - Por força do art. 927, III, do art. 932, IV, "c" e V, "c" do CPC/2015, as teses firmadas em IRDRs são de observância obrigatória para os pronunciamentos do Poder Judiciário, mas é certo que, nos termos do art. 987, do mesmo CPC/2015, do julgamento do mérito do IRDR caberá recurso extraordinário ao C.STF ou recurso especial ao E.STJ, ambos com efeito suspensivo (presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida), de modo que a tese jurídica firmada pelo tribunal extremo será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. - Em vista de ainda não ter sido concluído, definitivamente, o processamento do IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000, julgado pelo Órgão Especial deste E.TRF, cumpre considerar o conteúdo da tese nele firmado (embora sem efeito obrigatório) em conjunto com as demais orientações jurisprudenciais sobre a matéria tratada nos autos. Pelo mesmo motivo, permanecem suspensos apenas os IDPJs regularmente admitidos, e devem ser regularmente processadas as ações de execuções fiscais, exceções de pré-executividade ou outras vias processuais manejadas que tenham como problema o IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000. - Não haverá nulidade se o IDPJ deixou de ser instaurado mas o litígio foi submetido à análise judicial em embargos do devedor (cuja natureza de ação de conhecimento comporta dilação probatória), em incidentes processuais inominados em feitos executivos judiciais processados com ampla defesa e contraditório, ou até mesmo em exceção de pré-executividade (desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas). Do mesmo modo, se há elementos suficientes para configuração do redirecionamento e da desconsideração da personalidade jurídica, sendo viável a ampla defesa e o contraditório por uma ou mais vias (ainda que intentadas posteriormente à decretação), não é necessário instaurar o IDPJ (que, ao final, levaria ao mesmo resultado). - Cabe ao interessado demonstrar qual prejuízo efetivamente sofreu (notadamente na perspectiva da ampla defesa e do contraditório) por não ter sido instaurado o IDPJ, comparado ao procedimento efetivamente empregado na ação de execução fiscal. - No caso dos autos, a decisão judicial agravada foi suficientemente fundamentada quanto aos motivos pelos quais está configurada a ocorrência de grupo econômico de fato. Há elementos indicando a ocorrência grupo econômico visando encobrir débitos tributário, com indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade, tudo detalhado no relatório e documentos anexados ao Id. 27469121 dos autos de origem: utilização de endereços idênticos pelas pessoas jurídicas integrantes do grupo, outorga de poderes para movimentação de contas de empresas do grupo concedidos a pessoas que já não mais constam de seus quadros societários, distribuição de lucros entre as empresas do grupo sob a forma de empréstimos, baixo ou inexistente passivo tributário de algumas empresas do grupo, movimentação financeira ativa em contas de empresas que sequer contam com empregados. - Agravo de instrumento improvido. (TRF-3, 2ª Turma, AI 5004317-96.2021.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 20/09/2021, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO). *** Habilitação de créditos no juízo falimentar *** Por fim, a hipótese dos autos, não há que se falar em garantia dúplice, eis que não há qualquer notícia nos autos de que houve efetiva identificação de patrimônio na ação falimentar. Para além disso, as apelantes e demais sócios respondem, nestes autos, na qualidade de devedores principais solidários. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO – EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: AFASTADA - IDENTIFICAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. 1. O Magistrado possui liberdade para a avaliação da prova (artigos 11 e 371, do Código de Processo Civil), segundo seu livre convencimento motivado. 2. Ingressando na análise, anoto que não há definição legal de Grupo Econômico em normas tributárias. Aplica-se, em analogia, o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Interpretando o dispositivo, já no campo tributário, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não basta o liame econômico para configuração do Grupo; faz-se necessário identificar vínculo jurídico efetivo entre as empresas com relação à operação tributada. 4. Frise-se que não se exige que todas integrantes do grupo econômico efetivamente realizem o fato gerador. O que é necessário identificar é o vínculo real, seja mediante confusão patrimonial ou fraude, demonstrativo da atuação conjunta na prática fiscal irregular. 5. No caso concreto, consta nos autos extenso relatório referindo-se ao grupo econômico familiar Canhedo. Além de diversas referências ao reconhecimento do grupo econômico em outros processos, seja de medida cautelar fiscal ou de execução fiscal de créditos diversos.
Trata-se de relação fática complexa, com o envolvimento de numeroso número de pessoas jurídicas e físicas. Nesse contexto, evidencia-se a existência de vínculo jurídico entre as empresas. Identifica-se alternância dos sócios diretores. Manobras societárias para venda de quotas entre as empresas por valor bastante inferior àquele praticado no mercado. Omissão de declarações de operações tributárias. Tudo para dificultar a efetiva verificação das atividades das empresas e, por consequência, obstar a correta tributação. 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARAES AGRO PASTORIL LTDA, BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA, HOTEL NACIONAL S/A, LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA, LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA, POLIFABRICA FORMULARIOS E UNIFORMES LTDA - ME ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A A Embargante opôs Embargos de Declaração (id 76503388) da sentença (id 58783880), alegando contradição, na medida em que não haveria consenso entre a decisão de deferimento da inclusão da empresa no polo passivo da Execução Fiscal, com fundamento no art. 124, I e II, do CTN c/c 30, IX, da Lei 8.212/91, e a sentença, que a manteve no polo passivo com amparo no art. 4º, §2º, da Lei 6.830/80 c/c art. 50 do Código Civil. Apontou também contradição na parte em que se teria afirmado que a sentença nos autos da MCF nº. 2005.61.82.900003-2 (id 58783880 – pág. 7) seria suficiente para fundamentar sua responsabilidade, uma vez que o Relator da Apelação interposta por terceiros na MCF já havia decidido, conforme anexo (id 76503391), que os atos processuais lá praticados só refletiriam efeitos para a Execução Fiscal vinculada, nº. 2001.61.82.004314-4. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não há contradição na sentença acerca da fundamentação legal para a responsabilidade da Embargante na Execução Fiscal. Com efeito, a decisão que deferiu o redirecionamento citou, com fundamento legal, apenas os artigos 124, I e II, do CTN c/c 30, IX, da Lei 8.212/91, o que é perfeitamente aplicável, pois, como exaustivamente já exposto nestes e noutros vários Embargos e Execuções, em 1ª e 2ª instância, restou cabalmente comprovado que a Embargante integra grupo econômico familiar juntamente com a Executada (VASP), sendo certo que se admite outras hipóteses de responsabilidade tributária além daquelas previstas no CTN, como expressamente disposto no art. 124, I, do CTN, dentre as quais a do art. 30, IX, da Lei 8.212/91. Também se pode falar em interesse comum no fato gerador (art. 124, II, do CTN), mormente pelo fato de que as empresas atuavam como se fossem uma, mediante confusão patrimonial, com distinção de personalidade meramente formal. Entretanto, considerando a novel jurisprudência sobre o tema, que afasta a responsabilidade tributária de uma empresa pelo débito de outra simplesmente por fazerem parte do mesmo grupo econômico, entendendo por “interesse comum” a prática conjunta do fato gerador, este Juízo acrescentou, na sentença, que há suporte fático também para fundamentar a responsabilidade no art. 50 do Código Civil, aplicável às Execuções Fiscais de débitos de qualquer natureza, por força do art. 4º, §2º, da Lei 6.830/80. Por outro lado, ao contrário do que entendeu a Embargante, este Juízo não citou a sentença da MCF nº. 2005.61.82.900003-2 porque serve de fundamento suficiente para afirmar a responsabilidade da Embargante, mas sim porque seus fundamentos corroboram a responsabilidade reconhecida por este Juízo. Ademais, ao assim proceder, não se contradisse a decisão citada pela Embargante (id 76503391), na qual apenas se observou que a indisponibilidade decretada na MCF nº. 2005.61.82.900003-2 não se espraiava para outras Execuções além daquela à qual se vinculava, nº. 2001.61.82.004314-4.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0038320-90.2014.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Intimem-se. São Paulo, 14 de março de 2022
28/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARAES AGRO PASTORIL LTDA, BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA, HOTEL NACIONAL S/A, LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA, LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA, POLIFABRICA FORMULARIOS E UNIFORMES LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503, MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754 Advogados do(a)
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REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A - TIPO A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0038320-90.2014.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos ARAES AGROPASTORIL LTDA, BRAMIND MINERAÇÃO IND E COM LTDA, BRATUR – BRASILIA TURISMO LTDA, LOCAVEL-LOCADORA DE VEÍCULOS BRASÍLIA LTDA, LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA, HOTEL NACIONAL S.A. e POLIFÁBRICA FORMULÁRIOS E UNIFORMES LTDA qualificadas na inicial, opuseram estes Embargos à Execução Fiscal em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, por dependência à Execução Fiscal 0017835-84.2005.403.6182, originariamente proposta contra VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A (VASP – MASSA FALIDA). Narraram que foram incluídas no polo passivo da Execução impugnada em cumprimento à decisão monocrática proferida nos autos 2007.61.82.044162-0, reconhecendo a formação de grupo econômico por pessoas jurídicas e físicas, dentre elas os Embargantes, e determinando sua inclusão no polo passivo, estendendo os efeitos da decisão para diversas Execuções em curso nesta Vara, a saber: 96.0530644-1, 2004.61.82.052078-6, 2005.61.82.000814-9, 2005.61.82.043918-5, 200661820266696, 200661820393384, 200661820365182, 200661820389680, 200661820554173, 200661820246673, 200661820246661, 200661820169230, 200661820254980, 200761820011807, 200761820494077 e 20086182003239-6. Arguiram ilegitimidade passiva, uma vez que não seria aplicável o art. 30, IX, da Lei 8.212/91, que se restringe à cobrança de contribuições à Seguridade Social, o que não seria o caso dos créditos executados, cuja responsabilidade estaria adstrita ao comando do art. 135, III, do CTN. Além disso, o art. 30, IX da Lei 8.212/91 não poderia ser aplicado por analogia ou interpretação extensiva, recursos somente admissíveis em caso de ausência de disposição expressa sobre o tema, conforme art. 108 do CTN. Impugnaram, também, os incisos I e II do art. 124 do CTN como fundamentos da responsabilidade solidária. O primeiro, porque inexistiria interesse comum no fato gerador, entendido como o concurso de duas ou mais pessoas para sua realização. O segundo, porque faltaria regulamentação por lei complementar. Alegaram que a Embargada não comprovou a prática de atos com abuso de poder ou infração legal, como exige o art. 135, III, do CTN, sendo certo que a VASP não foi dissolvida irregularmente, possuindo ativos para adimplir com suas obrigações. Afirmou que inexiste responsabilidade solidária pelas multas constituídas por infringência ao Regulamento Aduaneiro, ausência de guia no trânsito aduaneiro, sob o argumento de que sanção não é tributo e por isso a penalidade deve ter tratamento diverso ao previsto no art. 3º do CTN. Anexaram documentos (id 39607355 a 39606344 – até a pág.16). Os Embargos foram recebidos com efeito suspensivo (fl.356 dos autos físicos – id 39606344). A Embargada apresentou impugnação (fls. 360/368 dos autos físicos – id 39606344). Afirmou que haveria responsabilidade solidária entre as empresas do grupo econômico VASP pelo fato de terem interesse comum no fato gerador da obrigação principal (art. 124, I, CTN) e também por constituírem um grupo econômico, nos termos do art. 124, II, CTN c/c 30, IX da Lei 8.212/91. Além disso, diante da fraude e confusão patrimonial, afirmou ser o caso de se aplicar a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. Salientou que as empresas do grupo possuem objetos sociais semelhantes ou complementares. Além disso, muitas delas estariam sediadas no mesmo endereço, qual seja, SGCV/Sul, conjuntos 7 e 8, Brasília – DF, o que sinalizaria que os custos empresariais, muitas vezes, eram arcados por apenas uma das integrantes do grupo, a despeito de beneficiar todas. Haveria unidade de administração, direta ou indireta, por WAGNER CANHEDO AZEVEDO, que as administrava com o mesmo objetivo econômico. Como exemplo da unidade administrativa, apontou que, em 1999, pretendeu-se aumentar a VASP, mediante incorporação de ações da BRATA e HOTEL NACIONAL S/A, outras empresas grupo “CANHEDO”. A operação teria sido anulada por conflito de interesses entre o acionista controlador das empresas e presidente da VASP, WAGNER CANHEDO AZEVEDO, nos termos 115, §4º da Lei 6.404/76 (TJSP, AP nº 994.08.045592-7, DJ 14/05/2010). Defendeu que o moderno conceito de empresa é o de atividade econômica organizada, sendo mais amplo que o de pessoa jurídica, de modo que pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico de fato constituiriam uma só empresa, partilhando interesses negociais e obrigações, não se podendo admitir que uma delas concentre os débitos, enquanto as outras, que usufruem dos mesmos benefícios, fiquem com os lucros. Acrescentou ser comum uma das empresas oferecer veículos à penhora em favor de outra. Em estudo realizado por grupo de trabalho do INSS, teria sido constatado que a Embargante AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA teria oferecido as Fazendas Santa Luzia e Piratininga como garantias hipotecárias em favor do Consórcio VOE-VASP, da EXPRESSO BRASÍLIA e da TRANSPORTADORA WADEL. Ressaltou que a sede da TRANSPORTADORA WADEL LTDA teria sido penhorada em execução movida contra AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA. Tais fatos caracterizariam o abuso de poder e confusão patrimonial, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização do patrimônio de todos os beneficiados dos atos ilícitos, com fundamento no art. 50 do Código Civil. Tal norma seria aplicável subsidiariamente à cobrança tributária, pois, em razão dos privilégios de que goza o credor tributário em relação aos demais credores (art. 186 do CTN), não seria razoável vedar sua utilização. Alegou, também, que, pelo fato de se tratar de único patrimônio dividido entre diversas empresas do mesmo grupo econômico, a penhora deveria incidir sobre todo ele, em respeito ao art. 184 do CTN e jurisprudência correlata. Considerando que as empresas do grupo econômico de fato compartilhavam dos mesmos interesses econômicos, seriam solidariamente responsáveis, nos termos do art. 124, I, do CTN. Caso assim não se entendesse, sustentou que a responsabilidade solidária estaria amparada pelo art. 124, II do CTN e 30, IX, da Lei 8.212/91. Como a responsabilidade teria sido apurada após o ajuizamento da execução, razão pela qual não se poderia falar em nulidade por não constarem as Embargantes como corresponsáveis no título executivo, tampouco em prejuízo à defesa, que pôde ser exercitada após a inclusão no polo passivo. Concedeu-se prazo de 15 dias para as partes especificarem provas (fl. 370 dos autos físicos – id 39606344). Em réplica (fls. 371/376 dos autos físicos – id 39606344), as Embargantes alegaram que era plenamente legítimo que WAGNER CANHEDO AZEVEDO, detentor de quotas de todas as empresas, usasse umas para capitalizar outras. Além disso, observaram que, no período de crise do setor aéreo e dado o alto endividamento da VASP, o ex-diretor presidente da VASP por inúmeras vezes “saqueou” (sic) as Embargantes para suprir caixa e pagar salários da massa falida VASP. Quando a diretoria da VASP foi afastada devido à Intervenção Judicial, as empresas AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA, BRATA BRASÍLIA TÁXI AÉREO S/A, HOTEL NACIONAL, LOTÁXI TRANSPORTES URBANOS LTDA, POLIFÁBRICA – UNIFORMES E FORMULÁRIOS, TRANSPORTADORA WADEL LTDA e VIPLAN – VIAÇÃO PLANALTO LTDA tornaram-se credoras da VASP, conforme quadro geral de credores. Diante disso, afirmou que as presunções da Embargada seriam inverídicas. Requereu provar o alegado por intimação da Embargada para que comprovasse, documentalmente, quais as transferências fraudulentas de bens ou funcionários praticadas pelas Embargantes, bem como a sucessão empresarial disfarçada, interligações e interpenetrações que deram ensejo a desvio de finalidade e abuso de personalidade jurídica. Encerraram, afirmando que não possuem qualquer relação jurídica com a VASP. Intimada, a Embargada não requereu outras provas, protestando pelo julgamento antecipado da lide (fls. 380 – verso dos autos físicos – id 39606344). Foram indeferidas as intimações requeridas, uma vez que se tratavam de pedidos para que a Embargada comprovasse fatos, quando o ônus da prova dos fatos sustentados na inicial seria das Embargantes (fl. 381 dos autos físicos – id 39606344). Os Embargantes opuseram Declaratórios (fl. 383/386 dos autos físicos – id 39606344), rejeitados a fls.387 dos autos físicos – id 39606344) e, posteriormente, o interpuseram Agravo de Instrumento (fls.398 e ss. dos autos físicos), não conhecido pelo Tribunal (id 48859075). Após determinação de regularização da conclusão para sentença (id 48859697), as Embargantes requererem a suspensão dos embargos até julgamento do Agravo de Instrumento, sustentando precedência sobre o julgamento da ação principal, nos termos do artigo 946 do CPC (id 52203700). É O RELATÓRIO. DECIDO. Quanto ao pedido de suspensão do processo até julgamento de recurso de Agravo pendente de julgamento no TRF, pedido que se harmonizaria com o disposto no artigo 946 do Código de Processo Civil, não comporta deferimento. A pendência de julgamento de Agravo, ainda que com pedido de efeito suspensivo, não justifica suspender o trâmite processual, postergando a prolação de sentença, ainda que no Agravo se sustente questão idêntica a alguma outra que será tratada na decisão de mérito, como, por exemplo, ilegitimidade de parte. A paralisação do trâmite processual, no caso, dependeria de determinação do Relator. O artigo 946 do CPC apenas normatiza a tramitação dos recursos no tribunal, não se aplicando ao fim pretendido. Tal como consta da petição inicial e CDAs colacionadas, a execução impugnada refere-se a créditos tributários constituídos em face da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO – S/A – VASP. A inclusão das Embargantes no polo passivo da Execução Fiscal foi motivada por decisão trasladada dos autos nº 2007.61.82.044162-0, publicada em 18/08/2010, também em curso perante este Juízo, assim fundamentada: “De acordo com os elementos apresentados pela exeqüente, verifica-se que, de fato, caracterizou-se a formação de grupo econômico, haja vista a coincidência, posto que parcial, de sócios, endereços e objetos sociais, bem como a participação societária de uma empresa noutra. Tais fatos foram comprovados pela documentação juntada pela exeqüente. Quanto à ilegalidade na constituição ou desenvolvimento do grupo, identifica-se o claro propósito de distribuir o patrimônio entre as diversas empresas que o compõem, algumas até com endereços quase idênticos, evitando-se, assim, atingi-los com penhora decorrente de execução fiscal. Nesse sentido, insta salientar que o grupo econômico já foi reconhecido por sentença nas medidas cautelares nº 2004.61.82.000806-0 e 2005.61.82.900003-2. Nesse sentido, reconheço a formação do grupo econômico e, nos termos do arts. 30, IX da lei 8212/91, 124, I e II do CTN, determino a inclusão das empresas que dele fazem parte e dos sócios apontados. Considerando que nesta Vara tramitam as execuções fiscais nºs (200861820032396, 200661820266696, 200661820393384, 9605306441, 200661820365182, 200661820147567, 200661820389680, 200761820494077, 200661820554173, 200561820439185, 200561820008149, 200661820246673, 200661820246661, 200661820169230, 200661820254980, 200761820011807, 200461820520786), e que em todas elas a exeqüente protocolizou pedido idêntico, juntando a mesma documentação, tenho que é desnecessária autuação desse grande volume de papéis nas demais execuções, bastando a autuação da petição em cada feito, devendo ser restituída a documentação à Ilustre Procuradoria, mediante recibo nos autos. Traslade-se cópia desta decisão para cada uma das execuções fiscais referidas, devendo esta e aquelas serem encaminhadas ao SEDI para as respectivas inclusões após devidamente tarjada em fita azul e com adesivo de grupo econômico.” Insta esclarecer que não consta que referida decisão tenha sido objeto de recurso. Em pesquisa ao andamento processual, verifica-se que a Medida Cautelar Fiscal 2005.61.82.000806-0 (constou equivocadamente na decisão 2004.61.82.000806-0) foi distribuída em 11/03/2005, por dependência à Execução Fiscal nº 0510842-51.1994.403.6182, em curso perante a 2ª Vara Fiscal, e foi julgada por sentença em 04/12/2009, estando pendente de julgamento a respectiva apelação. Já a M.C.F. 2005.61.82.900003-2 foi distribuída em 02/03/2005 por dependência à Execução Fiscal nº 0004314-14.2001.403.6182, em curso perante a 8ª Vara Fiscal, e foi julgada por sentença publicada em 05/02/2010, confirmada no julgamento de apelação, mediante acórdão publicado em 19/05/2016. Diante da pertinência ao caso, segue excerto da decisão na apelação na MCF 2005.61.82.900003-2 acerca do redirecionamento às empresas do grupo econômico: “(...) Do grupo econômico O STJ pacificou entendimento no sentido de que o fato de haver pessoas jurídicas que pertençam ao mesmo grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOAS JURÍDICAS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA SOLIDARIEDADE PASSIVA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que decidiu pela incidência do ISS no arrendamento mercantil e pela ilegitimidade do Banco Mercantil do Brasil S/A para figurar no pólo passivo da demanda. 2. A Primeira Seção/STJ pacificou entendimento no sentido de que o fato de haver pessoas jurídicas que pertençam ao mesmo grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária, na forma prevista no art. 124 do CTN. Precedentes: EREsp 859616/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 18/02/2011; EREsp 834044/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 29/09/2010). 3. O que a recorrente pretende com a tese de ofensa ao art. 124 do CTN - legitimidade do Banco para integrar a lide -, é, na verdade, rever a premissa fixada pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AI 1.392.703/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). Tal entendimento, no entanto, segundo o mesmo Tribunal Superior, cede quando há confusão patrimonial e a desconsideração da personalidade jurídica das empresas, consoante se depreende dos seguintes precedentes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FRAUDE CONTRA CREDORES. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. 2. O acórdão recorrido tem fundamentação robusta acerca da existência de confusão patrimonial entre empresas do mesmo grupo econômico, com a finalidade de fraudar credores. Assim, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, bem como o reconhecimento da fraude à execução, com amparo na Súmula n. 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 231.558/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 02/02/2015). Quanto à possibilidade de deferimento da desconsideração da personalidade jurídica no próprio curso da execução, o STJ, por força do caráter limítrofe da medida, a impor providência expedita por parte do Judiciário, firmou entendimento no sentido de que "a superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade (STJ, REsp 1096604/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 16/10/2012). Como se observa, foram expostos vários indícios de desvio de finalidade praticado pelos gestores da executada e demais empresas do grupo econômico: Hotel Nacional S/A, Locavel - Locadora de Veículos Brasília Ltda., Expresso Brasília Ltda., Agropecuária Vale do Araguaia Ltda., Transportadora Wadel Ltda., Polifábrica Formulários e Uniformes Ltda., Bratur - Brasília Turismo Ltda., VIPLAN - Viação Planalto Ltda., Lotaxi Transportes Urbanos Ltda., Brata - Brasília T. Man. Aeronáutica S/A, Voe Canhedo S/A, Bramind Mineração Indústria e Comércio Ltda e Araés Agropastoril Ltda. Dessarte, de acordo com a jurisprudência, é possível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando diversas pessoas jurídicas exerçam suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial. Quer dizer: com unidade de controle, como é a hipótese dos autos (cf. o Relatório do Grupo Canhedo - fls. 29/38). E, ainda, quando se visualizar confusão de patrimônio, fraude, abuso de direito e má-fé, com prejuízo a credores. Nesses casos, a responsabilidade tributária estende-se a todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico, tanto pela desconsideração da personalidade jurídica em virtude do desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil/2002), quanto pela existência de solidariedade decorrente da existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária (art. 124, II, do CTN e art. 30, IX da Lei n. 8212/91). Na presença de grupos econômicos, como demonstrado no caso em análise, aplica-se a doutrina da desconsideração da personalidade jurídica, pois ocorreu o abuso da personalidade jurídica, mediante a confusão patrimonial, aproveitando-se um mesmo grupo de pessoas da criação de sucessivas pessoas jurídicas a fim de manterem a exploração das suas atividades e lesarem credores, no caso o Fisco Federal. Os documentos carreados aos autos são uníssonos em demonstrar a comunhão de empresas com o fito de satisfazer os interesses do grupo comandado pela família Canhedo. Tem-se, também, que restou devidamente demonstrado a formação do grupo econômico, com confusão patrimonial e abuso de personalidade jurídica, inclusive com estabelecimentos comerciais sediados no mesmo endereço. Os integrantes do grupo executaram grande manobra fraudatória, visando retirar o acervo patrimonial das devedoras originais, transferindo-o para outras empresas e para membros do núcleo familiar, como, repita-se, reconhecido por essa E. Corte Regional no julgamento do agravo nº 2005.03.00.006645-6, transitado em julgado.” (AC 0900003-13.2005.4.03.6182. Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira. DJ 18/05/2016) Analisando as cópias de contratos e alterações contratuais das Embargantes (fls. 38 e ss. dos autos físicos), verifica-se que elas apresentam a seguinte composição societária, objeto e endereço: BRAMIND – BRASIL MINERAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Sócios e participação no capital social: WAGNER CANHEDO AZEVEDO (20%) e EXPRESSO BRASÍLIA LTDA (80%), representada por seu diretor, WAGNER CANHEDO AZEVEDO. Sede: SGCV/Sul, Conjuntos 07 e 08 (Viplan), 2º andar, sala 206, Brasília – DF. Objeto: pesquisa, lavra e beneficiamento de bens minerais e metais preciosos em todo o território nacional, bem como a sua industrialização, comercialização, importação e exportação (original). BRATUR – BRASÍLIA TURISMO LTDA Sócios e participação no capital social: EXPRESSO BRASÍLIA LTDA (99,81%), representada por seu diretor, WAGNER CANHEDO AZEVEDO, que também é sócio (0,07%) e CÉSAR ANTÔNIO CANHEDO AZEVEDO (0,08%). Sede: SGCV, Conjuntos 07 e 08 (Viplan), 2º andar, sala 205, Brasília – DF. Objeto: Agência de Viagens e Turismo, de forma comissionada pela intermediação, bem como, prestação de serviços de coleta, transporte municipal, entrega, depósito e despacho de documentos, de mercadorias, de encomendas, e outros serviços auxiliares inerentes às atividades de transporte aéreo ou terrestre compreendendo a veda comissionada de passagens aéreas e de passagens rodoviárias nacionais e internacionais; reserva de hotéis e administração de serviços correlatos (compreendendo diárias e alimentação); locação de espaços para eventos (em eventos se compreendem: conferências, convenções, congressos, assembleias, feiras e exposições) e, ainda, locação de equipamentos, de mão-de-obra e de veículos para traslados (conteúdo original ou anterior). HOTEL NACIONAL S.A. Sócios: TRANSPORTADORA WADEL LTDA, EXPRESSO BRASÍLIA LTDA, WAGNER CANHEDO AZEVEDO, WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO e CÉSAR ANTÔNIO CANHEDO AZEVEDO. Observação: Em 1999, a totalidade das ações foi transferida à VASP, porém os efeitos da transferência foram suspensos por liminar em ação ordinária 1.713/99, movida pela Fazenda Pública Estadual. Em 30/10/2007, foi proferida sentença, determinando o desfazimento do negócio. No entanto, diante do recebimento de apelação com efeito suspensivo, a VASP continuou detentora do controle acionário até 11/05/2010, quando foi proferido acórdão confirmando a sentença sem que fosse interposto recurso. Sede: SH/SUL, Quadra 01, Bloco A, Brasília – DF. Objeto: exploração de meios de hospedagem de turismo, compreendendo-se nesta, a hotelaria, restaurante, boate, sauna, salão de chá, bar, academia, acomodação e assistência a eventos e reuniões, estacionamento e a prática de operações de câmbio manual. LOTAXI – TRANSPORTES URBANOS LTDA (fls. 98/111) Sócios e participação no capital social: TRANSPORTADORA WADEL LTDA (99,22%), WAGNER CANHEDO AZEVEDO (0,19%), WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO (0,20%) e CÉSAR ANTÔNIO CANHEDO AZEVEDO (0,39%). Sede: SGCV/Sul, Conjuntos 07 e 08, Brasília – DF. Objeto: transporte coletivo urbano de passageiros. LOCAVEL – LOCADORA DE VEÍCULOS BRASÍLIA LTDA Sócios e participação no capital social: EXPRESSO BRASÍLIA LTDA (98,33%), representada por seu diretor, WAGNER CANHEDO AZEVEDO, que também é sócio (0,68%), WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO (0,33%) e CÉSAR ANTÔNIO CANHEDO AZEVEDO (0,66%). Sede: Aeroporto Internacional de Brasília, Setor de Locadoras, Lotes nºs 1, 1-A e 1-B, Brasília – DF. Objeto: prestação de serviços de locação e sub-locação de equipamentos. POLIFÁBRICA – FORMULÁRIOS E UNIFORMES LTDA Sócios e participação no capital social: WAGNER CANHEDO AZEVEDO (57,13%), WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO (14,29%) e CÉSAR ANTÔNIO CANHEDO AZEVEDO (28,58%). Sede: 3ª Avenida, 1.540, tipo comércio, Núcleo Bandeirantes – DF. Objeto: prestação de serviços de confecções de uniformes e impressos gráficos, sob encomenda, com fornecimento pelo cliente de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem. ARAÉS – AGROPASTORIL LTDA Sócios e participação no capital social: EXPRESSO BRASÍLIA LTDA (1.000 quotas), representada por seu diretor, WAGNER CANHEDO AZEVEDO, que também é sócio (100.000 quotas) e CÉSAR ANTÔNIO CANHEDO AZEVEDO (100.000 quotas). Sede: SGCV/Sul, Conjunto 07 e 08, sala 05 (Garagem Central da VIPLAN), Brasília – DF. Objeto: exploração de atividades agropecuárias. Embora não conste dos autos a ficha JUCESP da VASP S/A, sua composição acionária é referida nas petições de recuperação judicial nos documentos de fl. 199 dos Embargos 0026474-47.2012.403.6182, também em tramitação neste juízo: “A VASP é uma S/A de capital aberto, e sua composição acionária, dentre outros sócios, possui o Sr. Wagner Canhedo Azevedo, César Antônio Canhedo e Rodolfo Azevedo Canhedo, que foram diretores até a intervenção ocorrida em 2005, desde então estão afastados da gestão dos negócios.” Como se vê, há coincidência parcial ou total entre os sócios, endereços, bem como muitos dos objetos sociais são idênticos, similares ou complementares. A coincidência de endereços e sócios também está demonstrada pelas diversas diligências realizadas por Oficial de Justiça para citação e intimação das empresas do grupo econômico, em que se logrou intimar as Embargantes na pessoa do representante legal, WAGNER CANHEDO AZEVEDO ou WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO, no SGCV (Setor de Garagens e Concessionárias de Veículos), Conjuntos 07 e 08, Brasília – DF. Não consta que tenha sido constituído grupo de sociedades mediante convenção, como determinam os artigos 265 e 269 da Lei 6.404/76 quanto às sociedades anônimas. No entanto, estão presentes os requisitos para que se possa considerar formado grupo econômico de fato. Assim, os fatos acima evidenciados demonstram a atuação de forma coordenada ou subordinada, sob a mesma administração e com objetivos e interesses comuns. Resta claro que as sociedades BRAMIND, BRATUR e LOCAVEL são controladas por EXPRESSO BRASÍLIA LTDA, outra empresa do grupo CANHEDO, que delas participa com mais de 50% do capital, nos moldes do artigo 1.098 do Código Civil. Além disso, apesar de só a VASP incluir em seu objeto social a participação noutras sociedades, verifica-se interpenetração no capital societário das outras empresas, o que corrobora a tese da Embargante de que atuavam com desvio de finalidade. Outros elementos corroboram a responsabilidade das Embargantes, tal como consta da sentença proferida por este Juízo nos Embargos n.º 0052139-31.2013.403.6182, movido pelas Embargantes CONDOR, HOTEL NACIONAL, BRATA e EXPRESSO BRASÍLIA. Dada a repetição da controvérsia, aduzo às razões de decidir o quanto exposto na referida sentença, que passo a transcrever: “A partir da prova dos autos, constata-se, também, a confusão patrimonial entre as empresas. Nesse sentido, em diligência realizada na sede da LOCAVEL – LOCADORA DE VEÍCULOS BRASÍLIA LTDA, (autos 2005.34.00.007961-9), o Oficial de Justiça constatou que se encontravam no local alguns caminhões com o nome da WADEL (outra empresa do grupo CANHEDO e parte autora nos Embargos apensos, 0052146-23.2013.403.6182) e outros da VASP (fl. 415). Em petição dirigida nos autos da Medida Cautelar nº 2005.61.82.000826-0 (fls. fls. 365/370), LOCAVEL requereu a substituição de veículos objeto de indisponibilidade por outros, de propriedade da VIPLAN. Acompanham a petição termo de concordância da VIPLAN, informando que lhe foram cedidos os veículos de propriedade da LOCAVEL, bem como contrato de compra e venda de veículos pela VIPLAN, figurando como interveniente anuente garantidora BRATA – BRASÍLIA TÁXI AÉREO LTDA. Ressalte-se que tanto VIPLAN quanto BRATA também são empresas do grupo econômico CANHEDO AZEVEDO, tal como explicitado nos Embargos apensos (0052146-23.2013.403.6182) e na decisão que anulou a incorporação da BRATA pela VASP (fls. 354/364). Nos assentamentos da matrícula 4.797 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Aruana – GO (fls. 371/387), resultante da fusão das matrículas 968, 969, 878 e 598, consta que o respectivo imóvel, denominado “Fazenda Santa Luzia”, foi sucessivamente hipotecado para garantia de dívidas pela proprietária, AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA (outra empresa do grupo – vide Embargos apensos, 0052146.23.2013.403.6182), bem como por diversas outras empresas do mesmo conglomerado econômico da família CANHEDO AZEVEDO: consórcio VOE-VASP, BRATA – BRASÍLIA TÁXI AÉREO LTDA, EXPRESSO BRASÍLIA LTDA, TRANSPORTADORA WADEL LTDA e VIPLAN – VIAÇÃO PLANALTO LTDA. Cumpre destacar que referido imóvel foi objeto de indisponibilidade na Medida Cautelar Fiscal 2005.61.82.900003-2, na qual se reconheceu a responsabilidade das Embargantes e demais empresas do grupo empresarial CANHEDO AZEVEDO por débitos da VASP. Igualmente, a “Fazenda Piratininga”, objeto da matrícula 6.923 do CRI da Comarca de São Miguel do Araguaia – GO (fls. 388/404), de propriedade da AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA, foi dado em garantia pela proprietária e por consórcio VOE-VASP, EXPRESSO BRASÍLIA, TRANSPORTADORA WADEL LTDA e VIPLAN – VIAÇÃO PLANALTO LTDA. Na mesma situação, ainda, o imóvel de matrícula 35.773 do 4º CRI do Distrito Federal (fls. 405/414), de propriedade da TRANSPORTADORA WADEL LTDA, que foi hipotecado por dívida da VIPLAN, gravado de indisponibilidade na Medida Cautelar Fiscal 2005.61.82.000806-0 e penhorado para garantia de dívidas trabalhistas da VASP, EXPRESSO BRASÍLIA e de outras empresas do grupo econômico, figurando como depositário WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO, sendo finalmente arrematado em execução trabalhista contra a AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA. Ressalte-se que, ao contrário do afirmado pelas Embargantes, os imóveis não foram hipotecados apenas em atendimento à exigência para alienação da participação do Estado de São Paulo na VASP, mas também para garantir dívidas de cada empresa do grupo econômico. Por outro lado, diversos ilícitos foram praticados na gestão da VASP. Segundo ficha da JUCESP (fls. 171/174), em 2005, o MM. Juiz Federal da 14ª Vara do Trabalho decretou, em Ação Civil Pública – Processo 507/2005, a intervenção judicial na empresa, afastando os diretores, membros da família CANHEDO, de seus respectivos cargos, bem como determinando o bloqueio de seus bens e das empresas TRANSPORTADORA WADEL LTDA, EXPRESSO BRASÍLIA LTDA e VOE CANHEDO S/A.” A participação recíproca no capital societário e a prática de ilícitos contábeis na gestão da empresa também foram atestadas pelo administrador judicial da VASP no respectivo processo falimentar (fls. 691/706): “A Falida É uma sociedade anônima, que após a privatização (01 de outubro de 1990), teve o controle societário controlado pelas empresas Transportadora Wadel Ltda (77,61068% do capital), Expresso Brasília Ltda (10.653% do capital), Voe Canhedo S.A. (6.92425 do capital), empresas estas controladas indiretamente pela família de Wagner Canhedo de Azevedo, através das empresas Viação Planalto Ltda, Brata Brasília Táxi Aéreo Ltda, Agropecuária Vale do Araguaia e Voe S.A., conforme análise do Perito Contador, que acompanha esse relatório. (...) Foi apresentado Relatório Final da Comissão de Intervenção Trabalhista acompanhado de vários documentos pelo Sindicato Nacional de Aeronautas, Sindicato dos Aeronautas de São Paulo e Sindicato dos Aeroviários de Guarulhos – SP, este foi autuado em apartado (Outros Incidentes Não Especificados nº 000.05.070.715-9/03808), neste os sindicatos denunciam a transferência de bens com intuito de dilapidar o patrimônio da empresa falida, furto de equipamentos, descumprimento do plano de recuperação judicial, entre outras. A Ilma. Representante do Ministério Público, no incidente acima citado, requereu o apensamento daquele (incidente) ao relatório aqui apresentado. (...) O Ministério Público do Trabalho, o Sindicato Nacional dos Aeronautas e Sindicato dos Aeroviários no Estado de São Paulo, através da Ação Civil Pública (Proc. 00507-2005-014-02-00-8), distribuída em 08 de março de 2005, que tramita perante a 14ª Vara do Trabalho de São Paulo obtiveram a intervenção judicial na Viação Aérea São Paulo S.A. – VASP, no início do ano de 2005, afastando seus administradores (Wagner Canhedo Azevedo, Rodolpho Canhedo Azevedo, Eglair Tadeu Juliani e José Fernando Martins Ribeiro). (...) Nesta houve autorização a busca e apreensão de todos os objetos, documentos, papéis de qualquer natureza, livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos relacionados aos fatos narrados na petição inicial, encontrados nos estabelecimentos da VASP em todo o país, inclusive com ordem de arrombamento de portas e cofres. (...) Conforme verificação do Perito Contador e dos fatos acima narrados, sugiro a oitiva do Ilmo. Representante do Ministério Público, para apuração dos possíveis crimes praticados, conforme a verificação (Perito Contador) que aponta evidências da prática dos atos previstos nos artigos 173 e 188 da Lei nº 11.101/2005, caracterizados da seguinte forma: Artigo 173: Ocorrência de desvio de diversos equipamentos denunciados no incidente nº 000.05.070.715-9/03808; Artigo 178: 2.1) Ausência de arrecadação dos livros societários; 2.2) Ausência de elaboração de demonstração financeira da falida de 01/03/2008 a 04/09/2008; 2.3) Ausência de escrituração dos livros diários no período de 01/12/2006 a 04/09/2008;” Cabe citar que as Embargantes, ao especificarem provas, reconhecem a ingerência de WAGNER CANHEDO na administração de todas as empresas do grupo, utilizando-se delas para capitalizar umas as outras, além de promover o pagamento de salários e outras dívidas da VASP com recursos das Embargantes. Assim, restaram comprovadas nos autos a existência do grupo econômico de fato, fraude e a confusão patrimonial, justificando a desconsideração da personalidade jurídica para extensão dos efeitos da obrigação tributária às demais empresas do grupo econômico, nos termos do art. 50 do Código Civil. Destarte, ainda que se afaste a incidência da solidariedade objetiva prevista no art. 124, II do CTN e 30, IX da Lei 8.212/91, subsiste a responsabilidade patrimonial decorrente da desconsideração da personalidade jurídica. A respeito da aplicação do disposto no Código Civil à cobrança tributária, cumpre ressaltar que está expressamente autorizada pelo art. 4º, §2º da Lei 6.830/80 (“A Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade previstas na legislação tributária, civil e comercial”). Com efeito, o passivo trabalhista da VASP avulta dois bilhões de reais, tendo sido arrecadado apenas 4,5 milhões de reais para pagamento das dívidas, como noticiado em 17/11/2016, no informativo da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP): “A Vasp é a maior devedora trabalhista do país. O processo é tão longo, extenso e complexo que existe uma Vara do Trabalho que cuida apenas de processos que têm a empresa como parte, a chamada Vara Vasp, na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na capital paulista. Atualmente, o passivo da companhia é de R$ 2 bilhões. De acordo com Bretas, já foram arrecadados e distribuídos mais de R$ 4,5 milhões para o pagamento de dívidas trabalhistas, beneficiando cerca de 8.500 trabalhadores. O montante é proveniente da alienação de bens de pessoas integrantes do grupo Canhedo.” (http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?ID=50983) Logo, a suposta solvência da VASP com base em laudo de avaliação elaborado em maio de 2006, não corresponde à realidade. Impende notar que referido relatório aponta que a maior parte dos ativos decorre de fundos de recebíveis oriundos de ações administrativas/judiciais, estimados em cerca de cinco bilhões e meio milhão de reais, sem qualquer informação quanto à certeza e liquidez deste montante, sendo certo que, deste montante, novecentos e sessenta e quatro milhões referem-se a procedimentos sem decisões favoráveis. Além disso, foram também consideradas benfeitorias feitas em imóveis da INFRAERO, estimadas em 84 milhões de reais, sem liquidez, portanto, bem como participações no capital social de HOTEL NACIONAL e BRATA (54 milhões), malgrado tais participações decorram de incorporações anuladas. Por último, a alegação de que inexiste responsabilidade solidária por multas constituídas por infringência ao Regulamento Aduaneiro, por não se tratar de tributo, também não merece acolhimento, uma vez que, no caso, a responsabilidade está fundamentada na desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 50 do Código Civil, aplicável às dívidas fiscais de qualquer natureza, por força do artigo 4º, §2º da Lei 6.830/80. Ante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios devidos pela Embargante, deixo de fixar condenação, uma vez que o encargo legal do Decreto-Lei 1.025/69, previsto nas Certidões de Dívida Ativa, os substitui (Sum. 168 do ex-TFR e REsp’s nº 1.143.320/RS e nº 1.110.924/SP, ambos julgados sob regime dos recursos repetitivos). Comunique-se à Nobre Relatoria do Agravo de Instrumento (AI nº.5010012-36.2018.4.03.6182). Traslade-se esta sentença para os autos da Execução Fiscal. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se e intime-se. SÃO PAULO, 31 de julho de 2021.
11/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ARAES AGRO PASTORIL LTDA, BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA, HOTEL NACIONAL S/A, LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA, LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA, POLIFABRICA FORMULARIOS E UNIFORMES LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503, MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754 Advogados do(a)
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REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Verifico que o documento indicado como ilegível é a cópia da CDA que instrui a petição inicial, apresentada pela própria embargante. O documento é uma fotografia dos autos físicos e por isso a resolução está ruim, de modo que uma nova digitalização das páginas dos autos físicos não resolveria o problema. Para sanar a questão, considerando que se trata de um documento apresentado pela embargante quando do ajuizamento da ação faculto a ela a juntada da digitalização legível do referido documento. Considerando a decisão do E TRF 3 que não conheceu do agravo de instrumento interposto regularize-se a conclusão destes autos para sentença. Int. SãO PAULO, 14 de abril de 2021.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0038320-90.2014.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo