Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 990969/SP (2025/0101349-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: ANA CAROLINA PRESTUPA
ADVOGADOS: FAHD DIB JUNIOR - SP225274
HENRIQUE NOGUEIRA HERNANDES - SP355981
ANA CAROLINA PRESTUPA - SP490108
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MATHEUS GUEDES MENDONCA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS GUEDES MENDONCA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 06 de dezembro de 2024 por suposta prática do delito de tráfico de drogas, tendo sua prisão em flagrante convertida em preventiva. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, entendendo que a prisão se encontrava justificada, diante da gravidade da conduta imputada ao paciente, conforme acórdão de fls. 18-35. Sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito e na necessidade de acautelar a ordem pública, sem apresentar elementos concretos que justifiquem a medida extrema. Alega que a quantidade de drogas apreendida é inexpressiva, consistindo em 3,23 gramas de maconha e 6,13 gramas de cocaína, conforme laudo do Instituto de Criminalística. Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, com bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e pai de uma criança de tenra idade. Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas. É o relatório. DECIDO. A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019). Colhe-se dos autos que o principal fundamento para decretação da prisão preventiva foi a gravidade da conduta, diante da necessidade de garantir a ordem pública (fls. 95-100). Transcrevo, no ponto: "No caso concreto, depreende-se dos autos que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na operação denominada "Nova Era", no estabelecimento Barbearia Guedes e na residência do investigado, foram localizados 16 pedras de substância análoga ao crack, 01 porção de substância análoga à maconha, além de uma embalagem contendo resquícios do entorpecente conhecido como dry, conforme descrito no Auto de Exibição e Apreensão (fls. 11/12). O exame preliminar (fls. 23/25) confirmou a presença de cocaína e tetrahidrocanabinol (THC), substâncias tipificadas como ilícitas. Destaca-se, ainda, que foram apreendidos coldres, um celular, e um caderno com anotações, objetos que, em tese, podem estar relacionados à prática do tráfico de entorpecentes, especialmente se analisados em conjunto com os depoimentos colhidos durante a operação. A situação fática revela um cenário de habitualidade na prática do tráfico, como apontado pelas informações preliminares fornecidas pelos policiais e pelos elementos colhidos na investigação (fls. 13/16), indicando que o custodiado, em tese, utilizava sua própria residência como ponto de distribuição de drogas. Tal circunstância dificulta a fiscalização policial e reforça a gravidade concreta do delito, evidenciando risco à ordem pública e risco de reiteração criminosa caso o autuado permaneça em liberdade. Ressalto, ainda, que a quantidade e a diversidade das substâncias apreendidas, aliadas aos demais elementos encontrados no local, afastam, neste momento inicial, a possibilidade de posse destinada a consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), denotando a dedicação habitual à atividade ilícita, verificando a necessidade da prisão como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. O crime de tráfico é apenado com pena máxima superior a quatro anos, patamar que autoriza a segregação cautelar, estando presente, portanto, a condição de admissibilidade da prisão preventiva, como previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Cabe consignar que, ainda que se trate de averiguado primário, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também tem deixado assente que a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a possibilidade da prisão preventiva (cf.: HC 133233, julgado em 24/05/2016; RHC 124.486DF, D Je 19.2.2015; HC 126.051/MG, D Je 29.5.2015, entre outros). Sendo este o contexto específico dos autos, necessária, proporcional e adequada a prisão preventiva, ao menos por ora, especialmente como forma de fazer cessar a prática delituosa (provavelmente entregaria ao comércio a droga encontrada) e acautelar a ordem pública e também serve para garantir a aplicação da lei penal. Ante o exposto, por entender necessária à garantia da ordem pública, e por considerar insuficiente sua substituição por alguma das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE em PREVENTIVA do averiguado MATHEUS GUEDES MENDONÇA, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. ". Registre-se que, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a periculosidade do Paciente, gravidade da conduta, nem o risco de reiteração criminosa, pois o paciente é primário, bem como que se trata de crime cometido sem violência. Tais circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional. Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea. Em hipóteses como a destes autos, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento. Neste aspecto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a custódia prisional "somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015).”(AgRg no HC n. 653.443/PE, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/4/2021, grifei.) “Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.” (AgRg no HC n. 803.633/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 28/3/2023, grifei) Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao paciente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena. Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021. Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao Paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo. Comunique-se ao paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida. Comunique-se para cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO