Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no HC 990940/AP (2025/0101902-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
REQUERENTE: MARCELO HENRIQUE DA SILVA VILHENA
ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS VASCONCELOS DA COSTA - AP004106
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
CORRÉU: ALINE KARULINE SANTOS DE SOUZA
CORRÉU: MOISES RODRIGUES MENDES
CORRÉU: MARCELO PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: DELCYANNE DO SOCORRO PINTO BRAGA
CORRÉU: ALEX MATEUS CARDOZO CAMPOS
CORRÉU: VINICIUS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA
CORRÉU: RONILDO SOUZA CASTRO
CORRÉU: HERDSON SILVA DA COSTA
CORRÉU: GABRIEL DOS SANTOS ALMEIDA
DECISÃO MARCELO HENRIQUE DA SILVA VILHENA ingressa com pedido de reconsideração da decisão de fls. 42/43, na qual não conheci do habeas corpus, tendo em vista a deficiência na instrução dos autos. Com os autos devidamente instruídos, passo à análise do pedido. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO HENRIQUE DA SILVA VILHENA – preso preventivamente por suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 2º da Lei n. 12.850/2013), em trâmite na 3ª Vara Criminal da comarca de Macapá/AP (Processo n. 0042028-19.2023.8.03.0001) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (Embargos de Declaração no HC n. 0004474-19.2024.8.03.0000 - fls. 45/56 e 62/75). Alega a defesa, em síntese, que há ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados e a decretação da prisão preventiva (fl. 4). Afirma que as investigações dos fatos supostamente criminosos vêm ocorrendo desde maio de 2022 e, durante esse período, não ocorreu nenhum fato relevante que justificasse a prisão preventiva (fl. 5). Defende, ainda, que o paciente não integra nenhuma facção criminosa, pois nem sequer fora mencionado nos autos do IPL nem no pedido de prisão (fl. 7). Requer, em liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente (fl. 8). É o relatório. A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações. In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ. De um lado porque a legalidade do decreto de prisão preventiva quanto ao ora paciente foi apreciada recentemente nos autos do HC n. 944.806/AP, de minha relatoria, assim ementado: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDO À CORRÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Petição inicial indeferida liminarmente. De outro, porque o entendimento da Corte local se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o exame da contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão preventiva considera não apenas o tempo entre os fatos e a segregação processual, mas também a necessidade e a presença dos requisitos da prisão no momento da sua decretação, sendo que a gravidade concreta do delito impede o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 169.803/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/2/2023; AgRg no HC n. 707.562/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 11/3/2022; AgRg no HC n. 789.691/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/2/2023; AgRg no HC n. 775.563/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 12/12/2022; e HC n. 741.498/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/6/2022. Em outras palavras, a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, como na espécie. Nesse sentido, do Supremo Tribunal Federal: HC n. 206.116-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021. Destaca-se, ainda, que [n]ão é possível a revogação da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade na hipótese em que o objeto de investigação é a atuação de integrantes em uma organização criminosa (AgRg no RHC n. 199.184/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN 24/2/2025). Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 42/43 e indefiro liminarmente a inicial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR