Tráfico de Drogas e Condutas AfinsRecurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
25/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto
Partes do Processo
OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE ORLEANS
D
OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, JURÍDICAS, TÍTULOS E DOCUMENTOS DO MUNICIPIO DE TUBARÃO
D
POLÍCIA CIENTÍFICA - PCI/SC - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA CIENTÍFICA EM CRICIÚMA
D
TUBARÃO - PRESÍDIO MASCULINO
D
UNIDADE DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO - UME
D
Advogados / Representantes
HENRIQUE FALCHETTI DA SILVA
OAB/SC 33194·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE DE OLIVEIRA BASQUIROTO
OAB/SC 53300·CPF·Representa: Autor
MARCIO MENDONÇA
OAB/SC 22470·Representa: Autor
THAIS MATOS CARDOSO HENRIQUE
OAB/SC 36364·Representa: Autor
VANESSA SILVA PIRES
OAB/SC 32425·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5008303-38.2023.8.24.0075/SC (originário: processo nº 50077959220238240075/SC) RELATOR: Fabiano Antunes da Silva
ACUSADO: LEONARDO LEAO
ADVOGADO(A): HENRIQUE DE OLIVEIRA BASQUIROTO (OAB SC053300)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 650 - 16/01/2026 - Juntada - Guia Gerada
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5008303-38.2023.8.24.0075/SC (originário: processo nº 50077959220238240075/SC) RELATOR: Fabiano Antunes da Silva
ACUSADO: JAMILLE LIMA LUCIO
ADVOGADO(A): Henrique Falchetti da Silva (OAB SC033194)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 647 - 16/01/2026 - Juntada - Guia Gerada
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5008303-38.2023.8.24.0075/SC
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACUSADO: MAYCON GONCALVES SILVEIRA VICENTE
ADVOGADO(A): SUZI MARIA COMELLI BOING (DPE)
ACUSADO: RAMON HULSE DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): SUZI MARIA COMELLI BOING (DPE)
ACUSADO: JAMILLE LIMA LUCIO
ADVOGADO(A): Henrique Falchetti da Silva (OAB SC033194)
ACUSADO: LEONARDO LEAO
ADVOGADO(A): HENRIQUE DE OLIVEIRA BASQUIROTO (OAB SC053300)
INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: JOÃO VITOR ERHARDT VENÂNCIO
EDITAL Nº 310087613555
JUIZ DO PROCESSO: Fabiano Antunes da Silva
Citando(a): JAMILLE LIMA LUCIO, CPF 080.648.379-28, data de nascimento 18/06/1991, atualmente em endereço desconhecido.
Prazo do Edital: 15 dias
OBJETO: INTIMAÇÃO do interessado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, compareça em cartório, a fim de identificar e providenciar a restituição do objeto apreendido.
OBS: Em caso de inércia ou não interesse, acarretará na destruição/doação do referido bem nos moldes nos termos constantes no Manual de Bens Apreendidos do CNJ.
DESCRIÇÃO DO BEM(NS): Smartphone Samsung
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5008303-38.2023.8.24.0075/SC
ACUSADO: JAMILLE LIMA LUCIO
ADVOGADO(A): Henrique Falchetti da Silva (OAB SC033194)
ACUSADO: LEONARDO LEAO
ADVOGADO(A): HENRIQUE DE OLIVEIRA BASQUIROTO (OAB SC053300)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação penal pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA em desfavor de JAMILLE LIMA LÚCIO, LEONARDO LEÃO, MAYCON GONÇALVES SILVEIRA VICENTE e RAMON HÜLSE DO NASCIMENTO, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, c/c artigo 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/06 e de MAYCON GONÇALVES SILVEIRA VICENTE e RAMON HÜLSE DO NASCIMENTO, pela prática do crime previsto no artigo 37 c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06.
No evento 606, JOÃO VITOR ERHARDT VENÂNCIO compareceu em cartório e declarou não ser o proprietário do aparelho smartphone Samsung apreendido durante a investigação.
Sendo assim, DETERMINO a decretação do perdimento do bem, com a posterior doação a entidade de caráter público, inclusive a destruição, caso se mostrar inservível.
Intimem-se.
Cumpra-se.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5008303-38.2023.8.24.0075/SC (originário: processo nº 50077959220238240075/SC) RELATOR: Fabiano Antunes da Silva
ACUSADO: JAMILLE LIMA LUCIO
ADVOGADO(A): Henrique Falchetti da Silva (OAB SC033194)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 596 - 01/12/2025 - Juntada de mandado não cumprido
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5008303-38.2023.8.24.0075/SC
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACUSADO: MAYCON GONCALVES SILVEIRA VICENTE
ADVOGADO(A): SUZI MARIA COMELLI BOING (DPE)
ACUSADO: RAMON HULSE DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): SUZI MARIA COMELLI BOING (DPE)
ACUSADO: JAMILLE LIMA LUCIO
ADVOGADO(A): Henrique Falchetti da Silva (OAB SC033194)
ACUSADO: LEONARDO LEAO
ADVOGADO(A): HENRIQUE DE OLIVEIRA BASQUIROTO (OAB SC053300)
INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: JOÃO VITOR ERHARDT VENÂNCIO
EDITAL Nº 310086574043
DESTINATÁRIO: MAYCON GONCALVES SILVEIRA VICENTE, CPF: 119.302.539-74, nascido(a) em 13/01/2005, filho(a) de CRISLER GONCALVES SILVEIRA e LEANDRO TEIXEIRA VICENTE.
Prazo do Edital: 15 dias.
OBJETO: Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA para, em 10 (dez) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, compareça em cartório, a fim de providenciar a restituição do objeto apreendido.
OBS: Em caso de inércia ou não interesse, acarretará na destruição/doação do referido bem nos moldes nos termos constantes no Manual de Bens Apreendidos do CNJ.
DESCRIÇÃO DO BEM(NS): Smartphone Xiaomi
21/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/10/2025, 14:33
Trânsito em julgado
08/10/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 18:16
Protocolo de Petição
24/09/2025, 17:53
Publicação
22/09/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2204442/SC (2025/0073612-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: LEONARDO LEAO
ADVOGADO: HENRIQUE DE OLIVEIRA BASQUIROTO - SC053300
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5008303-38.2023.8.24.0075/SC
ACUSADO: JAMILLE LIMA LUCIO
ADVOGADO(A): Henrique Falchetti da Silva (OAB SC033194)
ACUSADO: LEONARDO LEAO
ADVOGADO(A): HENRIQUE DE OLIVEIRA BASQUIROTO (OAB SC053300)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação penal pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA em desfavor de JAMILLE LIMA LÚCIO, LEONARDO LEÃO, MAYCON GONÇALVES SILVEIRA VICENTE e RAMON HÜLSE DO NASCIMENTO, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, c/c artigo 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/06 e de MAYCON GONÇALVES SILVEIRA VICENTE e RAMON HÜLSE DO NASCIMENTO, pela prática do crime previsto no artigo 37 c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06.
No evento 606, JOÃO VITOR ERHARDT VENÂNCIO compareceu em cartório e declarou não ser o proprietário do aparelho smartphone Samsung apreendido durante a investigação.
Sendo assim, DETERMINO a decretação do perdimento do bem, com a posterior doação a entidade de caráter público, inclusive a destruição, caso se mostrar inservível.
Intimem-se.
Cumpra-se.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5008303-38.2023.8.24.0075/SC (originário: processo nº 50077959220238240075/SC) RELATOR: Fabiano Antunes da Silva
ACUSADO: JAMILLE LIMA LUCIO
ADVOGADO(A): Henrique Falchetti da Silva (OAB SC033194)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 596 - 01/12/2025 - Juntada de mandado não cumprido
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5008303-38.2023.8.24.0075/SC
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACUSADO: MAYCON GONCALVES SILVEIRA VICENTE
ADVOGADO(A): SUZI MARIA COMELLI BOING (DPE)
ACUSADO: RAMON HULSE DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): SUZI MARIA COMELLI BOING (DPE)
ACUSADO: JAMILLE LIMA LUCIO
ADVOGADO(A): Henrique Falchetti da Silva (OAB SC033194)
ACUSADO: LEONARDO LEAO
ADVOGADO(A): HENRIQUE DE OLIVEIRA BASQUIROTO (OAB SC053300)
INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: JOÃO VITOR ERHARDT VENÂNCIO
EDITAL Nº 310086574043
DESTINATÁRIO: MAYCON GONCALVES SILVEIRA VICENTE, CPF: 119.302.539-74, nascido(a) em 13/01/2005, filho(a) de CRISLER GONCALVES SILVEIRA e LEANDRO TEIXEIRA VICENTE.
Prazo do Edital: 15 dias.
OBJETO: Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA para, em 10 (dez) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, compareça em cartório, a fim de providenciar a restituição do objeto apreendido.
OBS: Em caso de inércia ou não interesse, acarretará na destruição/doação do referido bem nos moldes nos termos constantes no Manual de Bens Apreendidos do CNJ.
DESCRIÇÃO DO BEM(NS): Smartphone Xiaomi
21/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/10/2025, 14:33
Trânsito em julgado
08/10/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 18:16
Protocolo de Petição
24/09/2025, 17:53
Publicação
22/09/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2204442/SC (2025/0073612-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: LEONARDO LEAO
ADVOGADO: HENRIQUE DE OLIVEIRA BASQUIROTO - SC053300
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 15:50
Recebimento
18/09/2025, 10:46
Não-Provimento
16/09/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 19:46
Protocolo de Petição
27/08/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 18:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/08/2025, 17:46
Protocolo de Petição
27/08/2025, 17:21
Publicação
25/08/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204442/SC (2025/0073612-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: LEONARDO LEAO
ADVOGADO: HENRIQUE DE OLIVEIRA BASQUIROTO - SC053300
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: JAMILLE LIMA LUCIO
CORRÉU: MAYCON GONCALVES SILVEIRA VICENTE
CORRÉU: RAMON HULSE DO NASCIMENTO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO LEAO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que desproveu a apelação criminal. O Tribunal de origem manteve a condenação, rejeitando a preliminar de nulidade por suposta violação de domicílio, ao fundamento de que a diligência policial ocorreu em situação de flagrante delito de crime permanente, o que afasta a necessidade de mandado judicial para ingresso na residência. Em suas razões recursais, a defesa sustenta violação ao art. 241, §1º, do CPP, alegando que o ingresso policial no condomínio teria ocorrido sem prévia autorização e baseado apenas em "denúncia anônima", sem outras diligências. Postula o reconhecimento da nulidade das provas e a consequente absolvição (fls. 1343/1363). O Ministério Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso especial (fls. 1398/1404). É o relatório. DECIDO. A questão controvertida nos autos cinge-se à validade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, fundamentado na ocorrência de flagrante delito de crime permanente. Diferentemente do alegado pela defesa, o ingresso policial não se baseou exclusivamente em "denúncia anônima", mas em um conjunto robusto de informações e circunstâncias que evidenciavam a prática de crime permanente no local. O depoimento do policial militar responsável pela operação, colhido sob o crivo do contraditório, demonstrou que a diligência foi precedida de informações pretéritas sobre a atividade criminosa no condomínio; registros de ocorrências feitos por moradores ameaçados; identificação de sistema organizado de vigilância (olheiros); observação direta da tentativa de fuga dos suspeitos; autorização da moradora para ingresso no apartamento onde foram encontrados os entorpecentes. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". Por outro lado, no julgamento do HC n. 598.051/SP, pela Sexta Turma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de salvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas praticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as circunstâncias de cada prisão em flagrante. Nessa linha, as duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça com competência em Direito Penal compreendem que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do art. 240 do CPP. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio. 2. Neste caso, policiais militares receberam informações sobre o armazenamento de drogas no endereço do agravante que, ao perceber a aproximação da viatura, escalou telhados de residências vizinhas para se evadir. Os policiais conseguiram alcançá-lo e realizar a prisão e, em seguida, os militares entraram na residência, onde encontraram aproximadamente 8 kg de maconha, distribuída em 12 tijolos. 3. Assim, não é possível albergar o pleito de reconhecimento de ilicitude da abordagem policial e da busca domiciliar, uma vez que as circunstâncias antecedentes forneceram aos agentes elementos suficientes para justificar a adoção das medidas, tendo em vista a situação flagrancial visível. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 811.043/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, não há flagrante ilegalidade, porquanto, após denúncias específicas acerca da ocorrência do delito de tráfico de drogas, a diligência foi precedida de monitoramento do local e dos suspeitos, com visualização do paciente PATRICK, na garagem, na posse de drogas, o que configurou justa causa para a entrada dos policiais, resultando na apreensão de 1.253,91g (um quilo, duzentos e cinquenta e três gramas e noventa e um centigramas) de cocaína e uma pistola calibre.22 carregada com 4 munições intactas, além de balança de precisão e petrechos do tráfico de drogas; estando hígidas, portanto, as provas produzidas. 4. Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude da prova apontada pela defesa. 5. A alegação de insuficiência probatória para a condenação constitui indevida inovação recursal. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgRg no HC n. 748.298/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Outrossim, no tocante às circunstâncias do flagrante, esta Corte já decidiu que o depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais (AgRg no HC n. 815.812/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023; e AgRg no AREsp n. 2.295.406/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). No presente caso, o conjunto probatório demonstrou que o Residencial Parque das Torres era conhecido como local de intenso tráfico de entorpecentes, dominado por organização criminosa; moradores do condomínio eram constantemente ameaçados e impedidos de colaborar com as autoridades policiais; havia registros anteriores de ocorrências policiais no local; a polícia recebeu informações específicas sobre armazenamento de entorpecentes no apartamento da corré; os policiais identificaram indivíduos exercendo a função de "olheiros" no momento da operação; houve tentativa de fuga dos suspeitos ao avistarem a viatura policial; foi apreendida quantidade significativa de entorpecentes fracionados para venda. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA MEDIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4. Na hipótese, conforme destacado pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, está bem delimitada, pelo acervo probatório produzido na origem, e que não pode ser revisto no mandamus, notadamente no bojo de condenação transitada em julgado e mantida pela Corte local em sede de revisão criminal, a justa causa para a ação dos policiais, posto que o réu encontrava-se no interior de uma casa abandonada, supostamente utilizada para o tráfico de drogas pelo acusado, momento em que, já no interior do imóvel, os agentes públicos depararam-se com o paciente, que foi abordado. Em revista pessoal, foi apreendida a quantia de R$ 115,00 (cento e quinze reais) em seu poder, além de 12 (doze) porções de crack. 5. Ademais, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC 230232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSOELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06-10-2023, PUBLIC 09-10-2023). 6. Por fim, para se concluir de maneira diversa da Corte de origem e acolher a pretensão desclassificatória, nos moldes da pretensão defensiva, seria necessário proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado e mantida em sede de Revisão Criminal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 874.205/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. DISPENSA DE DROGAS NA POSSE DO ACUSADO QUANDO AVISTADO PELOS POLICIAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NOVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) 3. "Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus". (AgRg no HC n. 708.314/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) 4. Incabível a análise da questão do reconhecimento do tráfico privilegiado por se tratar de matéria estranha à inicial, constituindo indevida inovação recursal trazida apenas nas contrarrazões ao agravo regimental, de modo que dela não se deve conhecer. 5. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão anterior e denegar o habeas corpus. (AgRg no HC n. 750.295/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 12:20
Não-Provimento
21/08/2025, 12:20
Petição (Parecer de Mérito (MP))
04/04/2025, 06:51
Protocolo de Petição
04/04/2025, 01:09
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 09:15
Recebimento
03/04/2025, 08:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
03/04/2025, 08:41
Protocolo de Petição
03/04/2025, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2204442/SC (2025/0073612-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: LEONARDO LEAO
ADVOGADO: HENRIQUE DE OLIVEIRA BASQUIROTO - SC053300
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: JAMILLE LIMA LUCIO
CORRÉU: MAYCON GONCALVES SILVEIRA VICENTE
CORRÉU: RAMON HULSE DO NASCIMENTO
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 08:33
Distribuição (dependência)
25/03/2025, 08:01
Recebimento
06/03/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JAMILLE LIMA LUCIO (ACUSADO) ADVOGADO(A): HENRIQUE FALCHETTI DA SILVA (OAB SC033194)
APELANTE: RAMON HULSE DO NASCIMENTO (ACUSADO) ADVOGADO(A): Daniel Deggau Bastos (DPE)
APELANTE: LEONARDO LEAO (ACUSADO) ADVOGADO(A): HENRIQUE DE OLIVEIRA BASQUIROTO (OAB SC053300)
APELANTE: MAYCON GONCALVES SILVEIRA VICENTE (ACUSADO) ADVOGADO(A): Daniel Deggau Bastos (DPE)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de outubro de 2024. Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Presidente
80 - 4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 07 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5008303-38.2023.8.24.0075/SC (Pauta - Revisor: 111) RELATOR: Desembargador Substituto MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS REVISOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO